6.006, De 28.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006.
(Vide Decreto
nº 6.707, de 2008)
Aprova a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no §
1o do art. 3o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, 
DECRETA: 
Art. 1o  É
aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI. 
Art. 2o  A
TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) constante do Decreto no
2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações
posteriores.
Art. 3o  A
NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no
Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no
art.
2o do Decreto-Lei no 1.154, de
1o de março de 1971.
Art. 4o  O
enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições
estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da
TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre
as exigências ali estabelecidas. 
Art. 5o  Fica a Secretaria da Receita
Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar
alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na
NCM, pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ao amparo do
disposto no art.
2o, inciso III, alínea c, do Decreto
no 4.732, de 10 de junho de 2003.
Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação o disposto
no art. 106, inciso I, da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 6o  No Anexo I da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002,
onde consta 8536.50.90 Ex 03
passa a referir-se a 8536.50.90 Ex 01.
Art. 7o  A
Tabela anexa ao
Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável
exclusivamente para fins do disposto no art. 7º Lei nº 10.451, de 10
de maio de 2002.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1o de janeiro de 2007.
       Art. 9o 
Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de
2007:
        I - o art.
2º do Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o
art. 2º do Decreto nº 4.924,
de 19 de dezembro de 2003;
        II - os Decretos nos
4.542, de 26 de dezembro de 2002, 4.679, de 24 de abril de
2003, 4.800, de 5 de agosto de
2003, 4.902, de 28 de novembro de
2003, 4.955, de 15 de janeiro de
2004, 5.058, de 30 de abril de
2004, 5.072, de 10 de maio de
2004, 5.173, de 6 de agosto de
2004, 5.282, de 23 de novembro de
2004, 5.298, de 6 de dezembro de
2004, 5.326, de 30 de dezembro de
2004, 5.466, de 15 de junho de
2005, 5.468, de 15 de junho de
2005, 5.552, de 26 de setembro de
2005, 5.618, de 13 de dezembro de
2005, 5.697, de 7 de fevereiro de 2006,
5.802, de
8 de junho de 2006, 5.804, de 9 de junho
de 2006, 5.883, de 31 de agosto de 2006, e
5.905, de
21 de setembro de 2006
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2006, republicado, retificado no DOU de 8.1.2007 e
retificado no DOU de
7.3.2007.
(OBS: As
retificações não foram efetivadas nos originais do anexo)
 
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Sumário
 
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Seção X
Seção XI
Seção XII
Seção XIII
Seção XIV
Seção XV
Seção XVI
Seção XVII
Seção XVIII
Seção XIX
Seção XX
Seção XXI
Decretos de alterações
(Vide
Decreto nº 6.072, de 2007)
(Vide
Decreto nº 6.024, de 2007)
(Vide
Decreto nº 6.184, de 2007)
(Vide
Decreto nº 6.455, de 2008)
(Vide
Decreto nº 6.465, de 2008)
(Vide
Decreto nº 6.501, de 2008)
(Vide
Decreto nº 6.588, de 2008)
(Vide
Decreto nº 6.696, de 2008)
(Vide
Decreto nº 6.809, de 2009)
(Vide
Decreto nº 6.823, de 2009)
(Vide
Decreto nº 6.905, de 2009)
(Vide
Decreto nº 6.996, de 2009)
(Vide
Decreto nº 7.016, de 2009)
(Vide Decreto
nº 7.145, de 2010)