6.017, De 17.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE
2007.
Regulamenta a Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20
da Lei no 11.107, de 6 de abril de
2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS
DEFINIÇÕES
Art. 1o  Este
Decreto estabelece normas para a execução da Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.
2o Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
I - consórcio
público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da Lei
no 11.107, de 2005, para estabelecer relações
de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de
interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou
como pessoa jurídica de direito privado sem fins
econômicos;
II - área de
atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos
seguintes territórios, independentemente de figurar a União como
consorciada:
a) dos
Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por
Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele
contidos;
b) dos Estados
ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público
for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um
ou mais Estados e o Distrito Federal; e
c) dos
Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for
constituído pelo Distrito Federal e Municípios.
III - protocolo
de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da
Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio
público;
IV - ratificação: aprovação
pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou
do ato de retirada do consórcio público;
V - reserva:
ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a
ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de
intenções;
VI - retirada:
saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de
sua vontade;
VII - contrato
de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização
das despesas do consórcio público;
VIII - convênio
de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente
por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão
associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente
disciplinado por lei editada por cada um deles;
IX - gestão
associada de serviços públicos: exercício das atividades de
planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por
meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou
da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos;
X - planejamento: as
atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas,
por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado
à disposição de forma adequada;
XI - regulação:
todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize
um determinado serviço público, incluindo suas características,
padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e
obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou
prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços
públicos;
XII - fiscalização:
atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação,
no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do
serviço público;
XIII - prestação de serviço
público em regime de gestão associada: execução, por meio de
cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o
objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com
características e padrões de qualidade determinados pela regulação
ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos;
XIV - serviço
público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo
usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço
público, inclusive tarifa;
XV - titular de
serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço
público, especialmente por meio de planejamento, regulação,
fiscalização e prestação direta ou indireta;
XVI - contrato
de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e
reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua
administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou
para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços
públicos por meio de cooperação federativa;
XVII - termo de
parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio
público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes para o fomento e a execução de
atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999;
e
XVIII - contrato de gestão:
instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou
fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do
qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de
desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os
critérios e instrumentos para a avaliação do seu
cumprimento. 
Parágrafo único.  A área de
atuação do consórcio público mencionada no inciso II do caput deste
artigo refere-se exclusivamente aos territórios dos entes da
Federação que tenham ratificado por lei o protocolo de
intenções.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3o  Observados
os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios
públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem,
admitindo-se, entre outros, os seguintes:
I - a gestão
associada de serviços públicos;
II - a
prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução
de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos entes consorciados;
III - o
compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal
técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de
pessoal;
IV - a produção
de informações ou de estudos técnicos;
V - a
instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção
do uso racional dos recursos naturais e a proteção do
meio-ambiente;
VII - o
exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos
hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio
e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre
os entes consorciados;
IX - a gestão e
a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
X - o
planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da
Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos
arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de
benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o
disposto no art.
1o, inciso V, da Lei no 9.717,
de 1998;
XI - o
fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações
e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e
regional; e
XIII - o
exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos
termos de autorização ou delegação.
§ 1o  Os
consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes
consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a
parcela deles.
§ 2o  Os
consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão
desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde - SUS.
Seção
II
Do Protocolo de
Intenções
Art. 4o  A
constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de
protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos
entes da Federação interessados.
Art. 5o  O
protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no
mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I - a
denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do
consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e
a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia
Geral;
II - a
identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a
integrar o consórcio público, podendo indicar prazo para que
subscrevam o protocolo de intenções;
III - a
indicação da área de atuação do consórcio público;
IV - a previsão
de que o consórcio público é associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa
jurídica de direito privado;
V - os
critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o
consórcio público a representar os entes da Federação consorciados
perante outras esferas de governo;
VI - as normas
de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio
público;
VII - a
previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do
consórcio público e o número de votos para as suas
deliberações;
VIII - a forma
de eleição e a duração do mandato do representante legal do
consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder
Executivo de ente da Federação consorciado;
IX - o número,
as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio
público;
X - os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI - as
condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão,
nos termos da Lei
no 9.649, de 1998, ou termo de parceria, na
forma da Lei no
9.790, de 1999;
XII - a
autorização para a gestão associada de serviço público,
explicitando:
a) competências
cuja execução será transferida ao consórcio público;
b) os serviços
públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
c) a
autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços;
d) as condições
a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar
como contratante o consórcio público; e
e) os critérios
técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu
reajuste ou revisão;
XIII - o
direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as
suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do
contrato de consórcio público.
§ 1o  O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente
da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo
assegurado a cada um ao menos um voto.
§
2o  Admitir-se-á, à exceção da assembléia
geral:
I - a
participação de representantes da sociedade civil nos órgãos
colegiados do consórcio público;
II - que órgãos
colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes
da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes
consorciados diretamente interessados nas matérias de competência
de tais órgãos.
§ 3o  Os
consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade,
tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as
de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as
que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que
qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que
produzir, salvo, nos termos da lei, osconsiderados sigilosos por
prévia e motivada decisão.
§ 4o  O
mandato do representante legal do consórcio público será fixado em
um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso
de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da
Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será
sucedido por quem preencha essa condição.
§ 5o  Salvo
previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do
consórcio público, nos seus impedimentos ou na vacância, será
substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o
substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo.
§ 6o  É
nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas
contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao
consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de
bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos
operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
§ 7o  O
protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa
oficial.
§ 8o  A
publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede
mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto
integral.
Seção
III
Da
Contratação
Art. 6o  O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o  A
recusa ou demora na ratificação não poderá ser
penalizada.
§ 2o  A
ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e
objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula,
parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que
imponha condições para a vigência de qualquer desses
dispositivos.
§ 3o  Caso
a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão
do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das
reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou,
caso já constituído o consórcio público, pela assembléia
geral.
§ 4o  O
contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no
protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela
dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a
integrá-lo posteriormente.
§ 5o  No
caso previsto no § 4o deste artigo, a ratificação
realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de
intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso
já constituído o consórcio, de decisão da assembléia
geral.
§ 6o  Dependerá
de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da
Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível
integrante do consórcio público.
§ 7o  É
dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o
ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de
intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio
público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no
protocolo de intenções.
Seção
IV
Da Personalidade
Jurídica
Art.
7o  O consórcio público adquirirá personalidade
jurídica:
I - de
direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções; e
II - de
direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e,
ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.
§ 1o  Os
consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica
de direito privado, observarão as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos,
admissão de pessoal e à prestação de contas.
§ 2o  Caso
todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na
situação prevista no § 7o do art.
6o deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato
de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela
associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de
intenções.
§ 3o  Nas
hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que
atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de
intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em
contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos
como consorciados ou subscritores.
Seção
V
Dos
Estatutos
Art. 8o  O
consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições,
sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu
contrato constitutivo.
§ 1o  Os
estatutos serão aprovados pela assembléia geral.
§ 2o  Com
relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos
poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação
de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos
cargos.
§ 3o  Os
estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus
efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada
ente consorciado.
§ 4o  A
publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que
a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores - internet em que se poderá obter seu texto
integral.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 9o  Os
entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do consórcio público.
Parágrafo único.  Os
dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas
obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em
desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia
geral.
Art. 10.  Para
cumprimento de suas finalidades, o consórcio público
poderá:
I - firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas;
II - ser
contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação; e
III - caso
constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão
em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou de interesse social.
Parágrafo único.  A
contratação de operação de crédito por parte do consórcio público
se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo
Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52,
inciso VII, da Constituição.
Seção II
Do Regime Contábil e
Financeiro
Art. 11.  A
execução das receitas e das despesas do consórcio público deverá
obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
Art. 12.  O
consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da
Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio
público.
Seção III
Do Contrato de
Rateio
Art. 13.  Os
entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao
consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o  O
contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro,
com observância da legislação orçamentária e financeira do ente
consorciado contratante e depende da previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações
contratadas.
§ 2o  Constitui
ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no
art. 10, inciso XV, da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar
contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou
sem observar as formalidades previstas em Lei.
§ 3o  As
cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição
tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos
órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de
qualquer dos entes da Federação consorciados.
§ 4o  Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio
público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 14.  Havendo restrição
na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito
financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita,
deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que
tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único.  A
eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga
o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução
orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 15.  É
vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como
genéricas.
§ 1o  Entende-se
por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz
com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2o  Não
se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de
aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 16.  O
prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de
vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual.
Art. 17.  Com o
objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio
público deve fornecer as informações financeiras necessárias para
que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as
receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Seção IV
Da Contratação do Consórcio
por Ente Consorciado
Art. 18.  O
consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou
por entidade que integra a administração indireta deste último,
sendo dispensada a licitação nos termos do art.
2o, inciso III, da Lei no
11.107, de 2005.
Parágrafo único.  O
contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado
sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um
determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles
custeados pelos demais.
Seção V
Das Licitações
Compartilhadas
Art. 19.  Os
consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar
licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, nos termos do § 1o
do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
Seção VI
Da Concessão, Permissão ou
Autorização de Serviços Públicos ou de Uso de Bens
Públicos
Art. 20.  Os
consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão,
autorização e contratar a prestação por meio de gestão associada de
obras ou de serviços públicos mediante:
I - obediência
à legislação de normas gerais em vigor; e
II - autorização prevista
no contrato de consórcio público.
§ 1o  A
autorização mencionada no inciso II do caput deverá indicar o
objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que
deverá atender, inclusive metas de desempenho e os critérios para a
fixação de tarifas ou de outros preços públicos.
§ 2o  Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela
prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens
públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de
ente da Federação consorciado.
Art. 21.  O
consórcio público somente mediante licitação contratará concessão,
permissão ou autorizará a prestação de serviços
públicos.
§ 1o  O
disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza
contratual, independentemente de serem denominados como convênios,
acordos ou termos de cooperação ou de parceria.
§ 2o  O
disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que
poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da
Lei no. 8.666, de 21 de junho de
1993.
Seção VII
Dos Servidores
Art. 22.  A
criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de
consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de
provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos
adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas
remuneratórias ou de caráter indenizatório.
Art. 23.  Os
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados,
poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de
cada um.
§ 1o  Os
servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente
lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e
valores previstos no contrato de consórcio público.
§ 2o  O
pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no §
1o deste artigo não configura vínculo novo do
servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade
trabalhista ou previdenciária.
§ 3o  Na
hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da
cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como
créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no
contrato de rateio.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
DE ENTE CONSORCIADO
Seção I
Disposição Geral
Art. 24.  Nenhum ente da
Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer
consorciado.
Seção II
Do Recesso
Art. 25.  A
retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato
formal de seu representante na assembléia geral, na forma
previamente disciplinada por lei.
§ 1o  Os
bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de
transferência ou de alienação.
§ 2o  A
retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o consórcio público.
§ 3o  A
retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído
por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.
Seção III
Da Exclusão
Art. 26.  A
exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa
causa.
§ 1o  Além
das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa
causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei
orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes
para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio
público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de
rateio.
§ 2o  A
exclusão prevista no § 1o deste artigo somente
ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado
poderá se reabilitar.
Art. 27.  A
exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28.  Mediante previsão
do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente
que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo
de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades,
a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou
incompatíveis.
CAPÍTULO
V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 29.  A
alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá
de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante
lei por todos os entes consorciados.
§ 1o  Em
caso de extinção:
I - os bens,
direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço
público serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços;
II - até que
haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2o  Com
a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos
seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão
automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o
consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE
PROGRAMA
 Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 30.  Deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de
sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação,
inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por
objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de
bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
§ 1o  Para
os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por
meio de gestão associada aquela em que um ente da Federação, ou
entidade de sua administração indireta, coopere com outro ente da
Federação ou com consórcio público, independentemente da
denominação que venha a adotar, exceto quando a prestação se der
por meio de contrato de concessão de serviços públicos celebrado
após regular licitação.
§ 2o  Constitui
ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005,
celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a
prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa
sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam
observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do
disposto no art. 10,
inciso XIV, da Lei no 8.429, de
1992.
§ 3o  Excluem-se
do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação
ou a consórcio público.
Art. 31.  Caso
previsto no contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação entre entes federados, admitir-se-á a celebração de
contrato de programa de ente da Federação ou de consórcio público
com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista.
§ 1o  Para
fins do caput, a autarquia, empresa pública ou sociedade de
economia mista deverá integrar a administração indireta de ente da
Federação que, por meio de consórcio público ou de convênio de
cooperação, autorizou a gestão associada de serviço
público.
§ 2o  O
contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será
automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a
administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de
convênio de cooperação.
§ 3o  É
lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado
com sociedade de economia mista ou com empresa pública, receber
participação societária com o poder especial de impedir a alienação
da empresa, a fim de evitar que o contrato de programa seja extinto
na conformidade do previsto no § 2o deste
artigo.
§ 4o  O
convênio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da
Federação cooperantes que não o tenham disciplinado por
lei.
Seção
II
Da Dispensa de
Licitação
Art. 32.  O
contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação
nos termos do art.
24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de
1993.
Parágrafo único.  O termo
de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão
ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da
Administração.
Seção
III
Das Cláusulas
Necessárias
Art. 33.  Os
contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação
de concessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas
que estabeleçam:
I - o objeto, a
área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive
a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
II - o modo,
forma e condições de prestação dos serviços;
III - os
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - o
atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão
associada, especialmente no que se refere à fixação, revisão e
reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário,
as normas complementares a essa regulação;
V - procedimentos que
garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de
apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de
cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão
associada de serviço público;
VI - os
direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VII - os
direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
VIII - a forma
de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las;
IX - as
penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o
prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua
forma de aplicação;
X - os casos de
extinção;
XI - os bens
reversíveis;
XII - os
critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio
público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram
amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação
dos serviços;
XIII - a
obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere
à prestação dos serviços por gestão associada de serviço
público;
XIV - a
periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e
dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
XV - a
exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras
relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e
segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do
prestador de serviços; e
XVI - o foro e
o modo amigável de solução das controvérsias
contratuais.
§ 1o  No
caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
o contrato de programa deverá conter também cláusulas que
prevejam:
I - os encargos
transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os
transferiu;
II - as
penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
III - o momento
de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - a
indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V - a
identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente
alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público;
e
VI - o
procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de
tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 2o  O
não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput,
inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o
titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para
garantir a continuidade da prestação adequada do serviço
público.
§ 3o  É
nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado
o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços por ele próprio prestados.
Seção
IV
Da Vigência e da
Extinção
Art. 34.  O
contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o
contrato de consórcio público ou o convênio de cooperação que
autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 35.  A
extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já
constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS
APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 36.  A
União somente participará de consórcio público em que também façam
parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os
Municípios consorciados.
Art. 37.  Os
órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às
transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e
Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de
consórcios públicos.
Art. 38.  Quando necessário
para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de
programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou
em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.
Parágrafo único.  Os
Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio
público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de
transferências voluntárias da União.
Art. 39.  A
partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente
celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a
forma de associação pública ou que para essa forma tenham se
convertido.
§ 1o  A
celebração do convênio para a transferência de recursos da União
está condicionado a que cada um dos entes consorciados atenda às
exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso
exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes
consorciados.
§ 2o  A
comprovação do cumprimento das exigências para a realização de
transferências voluntárias ou celebração de convênios para
transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de
extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias - CAUC, relativamente à situação de cada
um dos entes consorciados, ou por outro meio que venha a ser
estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 40.  Para
que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se
realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade
fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda:
I - disciplinará a
realização de transferências voluntárias ou a celebração de
convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os
demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por
consórcios públicos;
II - editará
normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos,
incluindo:
a) critérios
para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes
consorciados;
b) regras de
regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios
públicos.
Art. 41.  Os
consórcios constituídos em desacordo com a Lei
no 11.107, de 2005, poderão ser transformados
em consórcios públicos de direito público ou de direito privado,
desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de
intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação
consorciado.
Parágrafo único.  Caso a
transformação seja para consórcio público de direito público, a
eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no
registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 42.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida}
Dilma Rousseff
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.1.2007