6.018, De 22.1.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.018, DE 22 DE JANEIRO DE
2007.
Regulamenta a Medida
Provisória no 353, de 22 de janeiro de 2007, que
dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 353, de 22 de
janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Compete
ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos
procedimentos administrativos relativos à Inventariança da extinta
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Art. 2o As
atividades da Inventariança serão conduzidas por Inventariante
indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS
101.6.
Parágrafo único. O
assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo
de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União,
conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato
próprio.
Art.
3o Constituem atribuições do
Inventariante:
I - representar
a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos
administrativos necessários à Inventariança, podendo também
celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos,
convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da
administração;
II - praticar
atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa,
inclusive de pessoal;
III - elaborar
e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à
data de publicação da Medida Provisória no 353,
de 2007;
IV - apurar os
direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros
contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as
destinações previstas neste Decreto;
V - identificar, localizar
e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações
previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões
específicas;
VI - encaminhar, de
imediato, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no
§ 2o do art.
6o da Medida Provisória no 353,
de 2007, para análise prévia, elaboração do ato formal de
indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da
Extinta RFFSA - FC;
VII - providenciar o
tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de
pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os,
mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e
entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da
extinta RFFSA;
VIII - providenciar a
regularização contábil dos atos administrativos pendentes,
inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e
instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto,
designar comissões específicas;
IX - submeter
ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à
nomeação de ocupantes de cargos em comissão na
Inventariança;
X - praticar os
atos necessários à instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos
necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em
andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos
relatórios conclusivos;
XI - encaminhar
ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre
o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o
cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório
final quando da conclusão do processo de inventariança;
XII - adotar as
medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na
Lei no 8.693,
de 3 de agosto de 1993;
XIII - realizar
os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da
extinta RFFSA, observado o disposto na alínea b do inciso II do
art. 5o;
XIV - transferir ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o
acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 353 , de
2007;
XV - dar
prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento
das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais
firmados pela extinta RFFSA;
XVI - transferir para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental
e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas
de que trata o art. 118 da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001;
XVII - transferir para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação e as
informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA;
XVIII - adotar
as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação
de serviços advocatícios;
XIX - rescindir
os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda
de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;
XX - rescindir
os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no
§
3o do art. 3o do Decreto
no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, bem como
apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;
XXI - informar
à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da
efetivação das transferências para as unidades descentralizadas
daquele Órgão dos acervos documentais relativos aos processos
judiciais de que trata o art. 2º da
Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXII - indicar,
quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC -
Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas
que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;
XXIII - dar
continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo,
bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à
apuração da parcela sob encargo da União relativamente aos
proventos de inatividade de que trata o inciso II do art. 118
da Lei nº 10.233, de 2001, até que a VALEC e o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluído os trabalhos de
absorção dessas atividades em sistemas informatizados;
XXIV - transferir para a
VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos
empregados ativos mencionados no inciso I do caput do art. 17 da Medida
Provisória nº 353, de 2007;
XXV - fornecer
à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à
defesa judicial dos seus interesses;
XXVI - liquidar
as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os
processos relativos às obrigações com valor superior;
XXVII - adotar
medidas visando promover as adaptações necessárias no Regulamento
do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da
extinção da RFFSA;
XXVIII - elaborar proposta
de estrutura organizacional de funcionamento das unidades regionais
da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos
Transportes;
XXIX - promover, em
conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas sob
responsabilidade da extinta RFFSA;
XXX - dar
prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes
às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão
a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a
extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes
ativos, pelo prazo pactuado;
XXXI - proceder
ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais; e
XXXII - desempenhar outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos
Transportes.
Parágrafo
único. O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste
artigo.
Art. 4o Os
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS criados pelo art.
23 da Medida Provisória nº 353, de 2007, ficam assim
distribuídos:
I - no
Ministério dos Transportes, para exercício na Inventariança: um DAS
101.6, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos,
DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos titulares dos
Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos
Transportes e da Advocacia-Geral da União, bem como nove DAS 101.4,
dezesseis DAS 101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS
101.1;
II - na
Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades
decorrentes do disposto no inciso I
do art. 2º da Medida Provisória nº 353, de 2007: um DAS 101.5,
dois DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e dezenove DAS 101.2; e
III - no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização
das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº
10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao
patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS 101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS
101.2 e dezesseis DAS 101.1.
Art.
5o Durante o processo de inventariança serão
transferidos:
I - à
Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da
União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos
documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA
seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que
estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase
de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória
nº 353, de 2007;
II - à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
a) as
obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos
pela extinta RFFSA com instituições nacionais e
internacionais;
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA
perante terceiros;
) os haveres
financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros,
excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos
oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis,
inclusive os utilizados para encontro de contas; (Redação dada pelo Decreto nº
6.769, de 2009).
c) as
obrigações decorrentes de tributos; e
d) as
obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais);
III - ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) a
documentação e as informações sobre os bens imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à
União;
b) a base de
dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema
informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e
c) a gestão da
complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de
maio de 1991, e pela Lei no 10.478, de
28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos
documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº
10.233, de 2001;
d) a gestão da
carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a
saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de
compra e venda e de locação de imóveis; (Incluída
pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
IV - ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN:
a) os bens
móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da
extinta RFFSA; e
b) os convênios
firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por
objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de
outros bens de interesse artístico, histórico e
cultural;
V - ao
DNIT:
a) a
propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta
RFFSA;
b) os bens
móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e
Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às
atividades da Inventariança;
c) os demais
bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante,
peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não
tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na
Medida Provisória nº 353, de
2007;
d) o acervo
documental e sistemas informatizados referentes às alíneas a, b
e c, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança,
dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
por força do disposto no § 4º do art. 82
da Lei nº 10.233, de 2001; e
e) as
informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta
(TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério
Público;
VI - à
VALEC:
a) os contratos
de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta
RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de
2007, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva
folha de pagamento;
b) as
informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas
no inciso II do caput do art. 17 da
Medida Provisória nº 353, de 2007; e
c) o acervo
documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER,
nos termos do art. 18 da Medida Provisória no
353, de 2007;
VII - à ANTT,
os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às
atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo
específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao
DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82
da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 1o Compete à Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei
no 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os
critérios previstos na Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998, na Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos
contratos, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº
6.769, de 2009).
§ 2o Compete ao
titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar
o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar
a União nos procedimentos de registros cartoriais. (Incluído pelo Decreto nº
6.769, de 2009).
§ 3o A gestão da
carteira imobiliária prevista na alínea d do inciso III poderá
ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do
agente operador do Fundo Contingente, previsto no art.
6o, § 1o, da Lei
no 11.483, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº
6.769, de 2009).
Art. 6o O termo de entrega provisório previsto
no art. 21 da Medida Provisória no
353, de 2007, será formalizado quando houver urgência na
entrega, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do
imóvel, regularização dominial ou interesse público.
Art. 6o Os termos de entrega ou
cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei no
11.483, de 2007, serão formalizados quando houver urgência na
entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do
imóvel, regularização dominial ou interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº
6.769, de 2009).
§ 1o A
formalização referida no caput será feita com base em ato
fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá
conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse
público superveniente.
§ 2o Após
a celebração do termo de entrega provisório, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as providências
necessárias à substituição por instrumento definitivo.
§ 3o Fica
autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e
entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso,
mantendo-se as condições originalmente pactuadas.
§ 4o Fica
autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com
particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as
condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os
interesses da União ou com as normas vigentes.
§ 5o O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências
para regularização fundiária, urbanística e ambiental e a
destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto,
excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória
nº 353, de 2007, podendo, para tanto, celebrar contrato de
prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 7o O IPHAN deverá solicitar ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos imóveis que
forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 353, de
2007.
Parágrafo único. O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis
de valor artístico, histórico e cultural, para utilização por
outras entidades de direito público ou privado com o objetivo de
perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento
da cultura e do turismo.
Art. 7o O IPHAN deverá solicitar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos
bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o
cumprimento do disposto no art. 9o da Lei
no 11.483, de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº
6.769, de 2009).
§ 1o O uso dos bens
imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos
e entidades da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº
6.769, de 2009).
§ 2o O IPHAN poderá
solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e
cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades
públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória
ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do
turismo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.769, de 2009).
Art. 8o Cabe
à Secretaria do Tesouro Nacional receber e dar quitação das
parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela
extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais
inadimplências.
Parágrafo único. No caso
dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no
inciso III do caput do art. 6º da
Medida Provisória nº 353, de 2007, a Secretaria do Tesouro
Nacional providenciará a transferência dos respectivos valores ao
FC e dará conhecimento ao agente operador.
Art. 9o Os
processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da
extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração
expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das
obrigações;
II - original
ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida;
e
III - manifestação da
Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da
União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos
valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 10. Ato
do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente
da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de
2007.
§ 1o A
Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será
responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as
normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
§ 2o As
disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única
do Tesouro Nacional.
§ 3o A
remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços
relativos à operacionalização do FC será definida em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o A
Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao
Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento
do trimestre, das operações realizadas sob sua
responsabilidade.
Art. 11. As
despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos
imóveis de que trata o inciso IV do
caput do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, correrão
à conta do FC.
§ 1o A
Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e
suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e
vendas referidas no caput.
§ 2o A
Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos
dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos
administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou
municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis,
mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o
andamento dos trabalhos.
Art. 12. Os
pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por
solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por
intermédio:
I - da VALEC,
nos casos previstos no inciso II do
art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, acompanhada da
respectiva decisão judicial; e
II - da
Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória
nº 353, de 2007, acompanhada da respectiva decisão
judicial.
Parágrafo único. As demais
hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do
FC.
Art. 13. O
prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de um
ano, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser
prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes,
mediante proposta do Inventariante.
Art. 14. Os
Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica
Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído
em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os
arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 353, de 2007,
para operacionalização da alienação e regularização dos imóveis
não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio celebrado
em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.
Art. 15. Em
todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a
denominação Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passo
João Bernardo de Azevedo Bringel
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.1.2007 - Edição extra