6.019, De 22.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.019, DE 22 DE JANEIRO DE
2007.
Institui o Fórum Nacional
da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum
Nacional da Previdência Social - FNPS, com as seguintes
finalidades:
I - promover o
debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e
pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao
aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência
social e sua coordenação com as políticas de assistência
social;
II - subsidiar
a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais
pertinentes; e
III - submeter
ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e
conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.
Art. 2o  O
FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes
segmentos:
I - do Governo
Federal, representado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério
da Previdência Social;
b) Casa Civil
da Presidência da República;
c) Ministério
do Trabalho e Emprego;
d) Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Ministério
da Fazenda;
f) Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
g) Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da
República;
II - dos
trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados
pelos seguintes órgãos:
a) Central
Autônoma de Trabalhadores - CAT;
b) Central
Geral dos Trabalhadores - CGT;
c) Central
Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) Central
Única dos Trabalhadores - CUT;
e) Confederação
Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
COBAP.
f) Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g) Força
Sindical - FS;
h) Nova Central
Sindical de Trabalhadores - NCST; e
i) Social
Democracia Social - SDS;
III - dos
empregadores, representados pelos seguintes órgãos:
a) Confederação
Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação
Nacional do Comércio - CNC;
c) Confederação
Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação
Nacional da Indústria - CNI; e
e) Confederação
Nacional do Transporte - CNT.
§ 1o  O
FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e
secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz
e voto.
§ 2o  Os
membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou
entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, mediante indicação:
I - dos
titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste
artigo;
II - das
entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que
se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o
disposto no § 3o.
§ 3o  As
indicações de que trata o inciso II do § 2o
deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de
relevância na entidade.
§ 4o  O
Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que
necessário,  convidar para participar das discussões representantes
dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e
entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes
Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e
privadas.
§ 5o  Cada
um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á
pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos
representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas
especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição
de assessores.
§ 6o  A
função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
Art. 3o  O
FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e
técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4o  O
Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento
interno do FNPS.
Art. 5o  O
FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua
instalação.
Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson
Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.1.2007 - Edição extra