6.020, De 22.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.020, DE 22 DE JANEIRO DE
2007.
Dispõe
sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São
Francisco - FRANAVE.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
4o, inciso V, e 24 da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, e
Considerando a
Resolução CD/PND no 45, de 16 de março de 1992,
da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização -
PND;
DECRETA:
Art. 1o  Fica
dissolvida a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE,
incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND pelo Decreto
no 99.666, de 1o de novembro de
1990.
Art. 2o  A
liquidação da FRANAVE far-se-á sob a supervisão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as
disposições da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 3o  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito
dias, contado da data de publicação deste Decreto, Assembléia-Geral
de Acionistas, com a finalidade de:
I - nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou
aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
II - fixar o
valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do
auxílio-moradia a que se refere o art.
6o;
III - declarar
extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da
Companhia, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos
de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os
membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo
de liquidação da Companhia, dele fazendo parte um representante da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do
Ministério dos Transportes e um do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o presidirá; e
V - fixar o
prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo
de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do
liquidante.
§ 1o  A
convocação de que trata este artigo far-se-á mediante publicação,
com antecedência mínima de oito dias da realização da Assembléia,
no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na
cidade em que a FRANAVE tenha a sua sede, de edital contendo local,
data, hora e ordem do dia.
§ 2o  O
liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das
providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da
FRANAVE, nos termos da Lei
no 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3o  Para
os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será
assistido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 4o  O
liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data da
Assembléia de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma
de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de
recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas
estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos
trabalhos.
Art. 5o  O
liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe
para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante
contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos
nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de
engenharia, devendo os nomes ser submetidos à aprovação prévia do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6o  Fica
estendido ao liquidante da FRANAVE a vantagem de custeio de
auxílio-moradia de que trata o Decreto no 3.255, de
19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no
cargo.
Art. 7o  As
despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria
FRANAVE e, complementarmente, do Ministério dos
Transportes.
Parágrafo
único.  Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à
disposição do liquidante recursos oriundos de dotações
orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de
complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da
FRANAVE decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de
contrato.
Art. 8o  Fica
o liquidante autorizado a implantar Programa de Desligamento
Incentivado (PDI) para os empregados do quadro próprio da FRANAVE,
observadas as condições a serem previamente aprovadas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9o  Em
todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão
social da FRANAVE, seguida da expressão em liquidação.
Art. 10.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Fernando Furlan
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.1.2007 - Edição extra