6.021, De 22.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.021, DE 22 DE JANEIRO DE
2007.
Cria a Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de
Participações Societárias da União - CGPAR, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
criada a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, com a
finalidade de tratar de matérias relacionadas com a governança
corporativa nas empresas estatais federais e da administração de
participações societárias da União.
Parágrafo
único.  Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - empresas
estatais federais: as empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
II - participações: os
direitos da União decorrentes da propriedade, direta ou indireta,
do total ou de parcela do capital de sociedades;
III - administração de
participações: todas as atividades administrativas relacionadas ao
exercício das funções de acionista, quotista ou proprietário do
capital de empresas; e
IV - governança
corporativa: conjunto de práticas de gestão, envolvendo, entre
outros, os relacionamentos entre acionistas ou quotistas, conselhos
de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes,
diretoria e auditoria independente, com a finalidade de otimizar o
desempenho da empresa e proteger os direitos de todas as partes
interessadas, com transparência e eqüidade, com vistas a maximizar
os resultados econômico-sociais da atuação das empresas estatais
federais;
Art.
2o  A CGPAR será composta pelos Ministros de
Estado:
I - do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que a presidirá;
II - da Fazenda; e
III - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 1o  Poderão
ser convidados a participar das reuniões da CGPAR, sem direito a
voto, Ministros de Estado responsáveis pela supervisão de empresas
estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação, bem como
dirigentes e conselheiros de administração e fiscal das empresas
estatais federais e representantes de outros órgãos ou entidades da
administração pública federal, responsáveis por matérias a serem
apreciadas.
§ 2o  Os
Ministros de Estado titulares da CGPAR serão substituídos em suas
ausências ou impedimentos pelos respectivos
Secretários-Executivos.
§ 3o  O
Ministro de Estado do Controle e Transparência participará das
reuniões da CGPAR quando constar da pauta do colegiado o exercício
da competência referida no inciso V do art. 3o
deste Decreto.
Art.
3o  Compete à CGPAR:
I - aprovar
diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da
União nas empresas estatais federais, com vistas à:
a) defesa dos
interesses da União, como acionista;
b) promoção da
eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores
práticas de governança corporativa;
c) aquisição e
venda de participações detidas pela União, inclusive o exercício de
direitos de subscrição;
d) atuação das
empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos
de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar;
e) fixação da
remuneração de dirigentes;
f) fixação do
número máximo de cargos de livre provimento;
g) expectativa
de retorno do capital dos investimentos com recursos da
União;
h) distribuição
de remuneração aos acionistas; e
i) divulgação
de informações nos relatórios da administração e demonstrativos
contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades
de capital fechado;
II - estabelecer critérios
para avaliação e classificação das empresas estatais federais, com
o objetivo de traçar políticas de interesse da União, tendo em
conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) desempenho
econômico-financeiro;
b) práticas adotadas de
governança corporativa;
c) gestão
empresarial;
d) setor
de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais
e internacionais; e
e) recebimento
de recursos do Tesouro Nacional a título de despesas correntes ou
de capital;
III - estabelecer critérios
e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para
indicação de diretores e dos representantes da União nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais federais,
observados, dentre outros, os seguintes requisitos:
a) capacitação
técnica;
b) conhecimentos afins à
área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida;
e
c) reputação
ilibada;
IV - estabelecer diretrizes
para a atuação dos representantes da União nos conselhos de
administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das
empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa
como minoritária; e
V - estabelecer
padrão de conduta ética dos representantes da União nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais federais e de
sociedades em que a União participa como minoritária, sem prejuízo
das normas já definidas pela própria sociedade; e
VI - aprovar o seu
regimento interno, mediante resolução.
Art. 4o  Fica
criado o Grupo Executivo, como unidade executiva de apoio técnico e
administrativo da CGPAR,
composto por um representante titular e respectivo suplente de cada
órgão a seguir indicado:
I - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
e
III - Casa Civil da
Presidência da República.
§ 1o  Os
representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o  O
Grupo Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
coordenador.
§ 3o  O
coordenador do Grupo Executivo deverá convocar representante da
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sempre que o objeto de deliberação das reuniões
envolver empresas estatais federais dependentes, na forma definida
pelo inciso III do
art. 2o da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, ou quando tratar de transferência 
de recursos  do Tesouro Nacional para cobertura de despesas de
capital.
§ 4o  O
coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de
entidades públicas ou privadas para participar de suas
reuniões.
Art.
5o  Compete ao Grupo Executivo:
I - formular
propostas de diretrizes globais e estratégias para submeter à
apreciação da CGPAR;
II - acompanhar a
implementação das diretrizes e estratégias aprovadas pela
CGPAR;
III - propor a realização
de reuniões da CGPAR; e
IV - apoiar, de forma
administrativa e logística, a realização das reuniões da
CGPAR.
Parágrafo único.  Quando se
tratar de matérias específicas de órgãos da administração pública
federal não citados neste Decreto, o parecer do Grupo Executivo
será acompanhado de avaliação técnica do respectivo
órgão.
Art. 6o  A
CGPAR e o Grupo Executivo poderão instituir comissões temáticas, de
caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de
propostas sobre matérias específicas.
§ 1o  O
ato de instituição de comissão temática estabelecerá seus objetivos
específicos, sua composição e prazo para apresentação de
resultados.
§ 2o  Poderão
ser convidados a participar dos trabalhos das comissões temáticas
representantes de órgãos, de entidades públicas ou privadas, de
empresas estatais e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
Art. 7o 
A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.
Parágrafo único.  As
deliberações da CGPAR serão precedidas de pareceres técnicos do
Grupo Executivo.
Art. 8o  As
empresas estatais federais e os órgãos da administração pública
federal deverão fornecer informações ou estudos requisitados pela
CGPAR e pelo Grupo Executivo.
Art. 9o  Tendo
em vista o disposto no art.
8o-C da Lei no 9.028, de 12 de
abril de 1995, a CGPAR poderá recomendar ao Advogado-Geral da
União a avocação, a integração ou a coordenação dos trabalhos a
cargo de órgão jurídico de empresa estatal, na defesa dos
interesses da União e em hipóteses que possam trazer reflexos de
natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário
federal.
Art. 10.  Compete aos
dirigentes de órgãos da administração pública federal e aos
representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das
empresas estatais federais, respeitadas suas atribuições legais e
estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das
diretrizes e estratégias da CGPAR.
Parágrafo único.  O
Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas ou
nas deliberações dos sócios das sociedades controladas diretamente
pela União, bem assim os representantes dessas nas assembléias ou
reuniões das respectivas subsidiárias e controladas, observarão as
diretrizes e estratégias emanadas da CGPAR nas matérias que
dependam de deliberação de assembléia ou reunião, nos termos das
Leis
no6.404, de 15 de dezembro de
1976, 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e demais legislações de regência.
Art. 11.  A
atuação no âmbito da CGPAR e do Grupo Executivo não enseja qualquer
remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são
considerados prestação de relevante serviço público.
Parágrafo único.  Eventuais
despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as
decorrentes de deslocamentos dos membros da CGPAR e do Grupo
Executivo, correrão à conta do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 12.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.1.2007 - Edição extra