6.022, De 22.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE
2007.
Institui o Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no
art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e
nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Sistema Público de Escrituração Digital -
Sped.
Art. 2o  O
Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que
integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das
sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de
informações.
§ 1o  Os
livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma
eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória
no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o  O
disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade
empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e
documentos na forma e prazos previstos na legislação
aplicável.
Art. 3o  São
usuários do Sped:
I - a
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as
administrações tributárias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado
com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta e
indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle e fiscalização dos empresários e das
sociedades empresárias.
§ 1o  Os
usuários de que trata o caput, no âmbito
de suas respectivas competências, deverão estabelecer a
obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros
e documentos, por eles exigidos, por intermédio do
Sped.
§ 2o  Os
atos administrativos expedidos em observância ao disposto no §
1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a
entrada em vigor desses atos.
§ 3o  O
disposto no § 1o não exclui a competência dos
usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações
adicionais necessárias ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 4o  O
acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado
com seus usuários, no limite de suas
respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação
referente aos sigilos comercial, fiscal e
bancário.
Parágrafo
único.  O acesso previsto no caput também será possível aos
empresários e às sociedades empresárias em relação às informações
por eles transmitidas ao Sped.
Art. 5o  O
Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a
participação de representantes indicados pelos usuários de que
tratam os incisos II e III do art. 3o.
§ 1o  Os
usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no
§
2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos,
deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por
intermédio de seu representante.
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá
solicitar a participação de representantes dos empresários e das
sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional
representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades
relacionadas ao Sped.
Art. 6o  Compete
à Secretaria da Receita Federal:
I - adotar as
medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento
do Sped;
II - coordenar
as atividades relacionadas ao Sped;
III - compatibilizar as
necessidades dos usuários do Sped; e
IV - estabelecer a política
de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped,
observado o disposto no art. 4o.
Art. 7o  O
Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de
registro para as atividades de autenticação de livros
mercantis.
Art. 8o  A
Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso
III do art. 3o expedirão, em suas respectivas
áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
§ 1o  As
normas de que trata o caput
relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações
contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência
dos usuários do Sped.
§ 2o  Em
relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os
leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante
convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os
usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
Art. 9o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard
Appy
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.1.2007 - Edição extra