6.025, De 22.1.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.025, DE 22 DE JANEIRO DE
2007.
Vide
Decreto nº 6.046, de 2007
Institui o Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
constituído de medidas de estímulo ao investimento privado,
ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas
à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão
dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, as medidas
integrantes do PAC serão discriminadas pelo Comitê Gestor do
Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.
Art. 2o O
PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de
coordenar as ações necessárias à sua implementação e
execução.
Art. 3º O
CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes
órgãos:
I - Casa Civil
da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério
da Fazenda; e
III - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4o Fica
instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do
Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de
consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados
de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes
órgãos:
I - Subchefia
de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da
República;
II - Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
V - Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda.
V -
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto
nº 6459, de 2008)
§ 1o Os
membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos
respectivos titulares do CGPAC.
§ 2o Cabe
à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de
Secretaria-Executiva do GEPAC.
§ 3o A
Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de
suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder
Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus
trabalhos.
§ 4o As
funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse
público.
Art. 5o O
CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio
institucional e técnico-administrativo da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 5o-A. As dotações das
ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº
6.394, de 2008)
Art. 5o-B. Fica instituído o
Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do
Crescimento SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº
6.394, de 2008)
§ 1o O SisPAC iniciará a operação com os
módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.394, de 2008)
§ 2o A tramitação da solicitação
de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente
por meio do SisPAC. (Incluído pelo Decreto nº
6.394, de 2008)
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo Bernardo
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.1.2007 - Edição extra