6.029, De 1º.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2007.
Institui Sistema de Gestão da Ética
do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover
atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo
Federal, competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética
pública;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a
transparência e o acesso à informação como instrumentos
fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
III - promover, com apoio dos
segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética
pública;
IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar
procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional
na gestão da ética pública do Estado brasileiro.
Art. 2o Integram o Sistema de Gestão da Ética do
Poder Executivo Federal:
I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de
1999;
II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de
22 de junho de 1994; e
III - as demais Comissões de
Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo
Federal.
Art. 3o A CEP será integrada por sete
brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral,
reputação ilibada e notória experiência em administração pública,
designados pelo Presidente da República, para mandatos de três
anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 1o A atuação no âmbito da CEP não enseja
qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
§ 2o O Presidente terá o voto de qualidade
nas deliberações da
Comissão.
§ 3o Os mandatos dos primeiros membros serão de
um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de
designação.
Art.
4o À CEP compete:
I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e
Ministros de Estado em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do
Código de Conduta da Alta Administração Federal,
devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para seu
aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito
de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos
omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo
com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a
ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal de que trata o Decreto
no 1.171, de 1994;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da
Ética Pública do Poder Executivo Federal;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI -
escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará
com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência
da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e
administrativo aos trabalhos da Comissão.
Art. 5o Cada Comissão de Ética
de que trata o Decreto no
1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três
suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro
permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva
entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três
anos.
Art. 6o É dever do titular de entidade ou órgão
da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I - assegurar as condições de
trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções,
inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes
não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme
processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.
Art. 7o Compete às Comissões de Ética de que
tratam os incisos II e III do art. 2o:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no
âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de
1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito
da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos
omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com
as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade
a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a
disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e
disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética
do Poder Executivo Federal a que se refere o art.
9o; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta
Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam
configurar descumprimento de suas normas.
§ 1o Cada Comissão de Ética contará com uma
Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância
máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela
aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao
cumprimento das suas atribuições.
§ 2o As Secretarias-Executivas das Comissões de
Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro
permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção
compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 8o Compete às instâncias superiores dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a
administração direta e indireta:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir Comissão de Ética;
III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para
que a Comissão cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da CEP.
Art. 9o Fica constituída a Rede de Ética do
Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das
Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art.
2o, com o objetivo de promover a cooperação
técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a
coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por
ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a
promoção da ética na administração pública.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem
ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes
princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida
sob reserva, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração
dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de
direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a
atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de
infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico
de ente estatal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste
Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a
órgão ou entidade da administração pública federal, direta e
indireta.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito
ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e
no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de
denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do
contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou
Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º,
conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se,
por escrito, no prazo de dez dias.
§ 1o O investigado poderá produzir prova
documental necessária à sua defesa.
§ 2o As Comissões de Ética poderão requisitar os
documentos que entenderem necessários à instrução probatória e,
também, promover diligências e solicitar parecer de
especialista.
§ 3o Na hipótese de serem juntados aos autos da
investigação, após a manifestação referida no caput deste
artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado
para nova manifestação, no prazo de dez dias.
§ 4o Concluída a instrução processual, as
Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e
fundamentada.
§ 5o Se a
conclusão for pela existência de falta ética, além das providências
previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes
providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de
confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao
órgão de origem, conforme o caso;
II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral
da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480,
de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões
disciplinares; e
III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a
gravidade da conduta assim o exigir.
Art. 13. Será mantido com a chancela de reservado, até que
esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de
prática em desrespeito às normas éticas.
§ 1o Concluída a investigação e após a
deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os
autos do procedimento deixarão de ser reservados.
§ 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos
com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de
documento somente será permitido a quem detiver igual direito
perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua
guarda.
§ 3o Para resguardar o sigilo de documentos que
assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de
concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais
documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e
acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que
esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe
está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista
dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não
tenha sido notificada da existência do procedimento
investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de
obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou
celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos
no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação
de compromisso solene de acatamento e observância das regras
estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal,
pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou
entidade, conforme o caso.
Parágrafo único . A posse em cargo
ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de
Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de
consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública
,
acerca de situação que possa
suscitar conflito de interesses.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir
decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código
de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será
suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1o Havendo dúvida quanto à legalidade, a
Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área
jurídica do órgão ou entidade.
§ 2o Cumpre à CEP responder a consultas sobre
aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de
Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal,
bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados
para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da
Alta Administração Federal.
Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível
ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa
ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às
autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo
das medidas de sua competência.
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de
qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como
remetidas à Comissão de Ética Pública.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os
incisos II e III do art. 2o são considerados
relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos
cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade
na Comissão.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
darão tratamento prioritário às solicitações de documentos
necessários à instrução dos procedimentos de investigação
instaurados pelas Comissões de Ética .
§ 1o Na hipótese de haver inobservância do dever
funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as
providências previstas no inciso III do § 5o do
art. 12.
§ 2o As autoridades competentes não poderão
alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas
Comissões de Ética.
Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de
Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art.
2o será apurada pela Comissão de Ética Pública.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de
sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos
II e III do art. 2o e de suas próprias sanções,
para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração
pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de
alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as
sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no
parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os
incisos II e III do art. 2o atuarão como
elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria
sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento
desse mister.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou
entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes
públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de
licença.
Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de
1994, os arts.
2o e 3o do Decreto
de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e
os Decretos de 30
de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem
sobre a Comissão de Ética Pública.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.2.2007