6.030, De 1º.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.030, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2007.
Revogado pelo Decreto nº
7.133, de 2010.
Texto para impressão.
Dá nova redação a
dispositivo do Decreto no 5.827, de 29 de junho
de 2006, que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.871, de 20
de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O
art. 17 do Decreto no 5.827, de 29 de junho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O
servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações,
tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período
do ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDAR ou da GDATR, fará
jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à
respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três e vinte
por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento
básico.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido
afastado durante todo o primeiro período de avaliação sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR.
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de
vigência do Decreto
no 5.827, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o
da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.2.2007.