6.032, De 1º.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.032, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2007.
Altera dispositivos do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao
contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título
de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Os
arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
290. 
......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único.  Caracteriza
reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação
por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da
data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão
condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou
a revelia, referentes à autuação anterior. (NR)
Art. 291.  Constitui
circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator
corrigido a falta até o termo final do prazo para
impugnação.
§ 1o  A multa será relevada se o infrator
formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação,
ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator
primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância
agravante.
...................................................................................................................
§ 3o  Da
decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de
acordo com o disposto no art. 366. (NR).
Art.
293. 
.....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4o  Apresentada
impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que
decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II
da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste
Regulamento.
...........................................................................................................
 (NR)
Art. 305.  Das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita
Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso
para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme
o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
....................................................................................................................
§ 3o  O
Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de
reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à
instância competente.
....................................................................................................................
§ 5o  É
facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da
Receita Previdenciária. (NR)
Art. 366.
Cabe recurso de ofício:
I - ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária
que:
a)
declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização; e
b)
releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste
Regulamento;
II - à
autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão
originária que:
a)
autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;
e
b) indefira solicitação fiscal de
cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou
207.
§ 1o  No caso de decisão de autoridade
delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do
delegante, à autoridade competente.
§ 2o  O Ministro de Estado da Previdência
Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a
interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Revogam-se os §§
5o e 6o do
art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.2.2007.