6.033, De 1º.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.033, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2007.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.727, de 15
de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que, entre outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007,
o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de
viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos
econômicos de determinados indivíduos e entidades.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da
Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 15 de dezembro de 2006, da Resolução
no 1.727 pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, até 31
de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, as
restrições de viagem a determinados indivíduos, bem como o
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos
pertencentes a determinados indivíduos e entidades;
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.727, de
2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15
de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.2.2007.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu
Presidente em relação à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, a
independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do
Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa
vizinhança, não-intervenção e cooperação regional,
Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações
Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 5 de outubro de 2006
(S/2006/735) e 12 de dezembro de 2006 (S/2006/964),
Expressando sua profunda preocupação com a continuidade da crise e
a deterioração da situação na Costa do Marfim, incluindo as graves
conseqüências humanitárias que causam sofrimento e deslocamento, em
larga escala, da população civil,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a
constituir ameaça à paz internacional e à segurança na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar, até 31 de outubro de 2007, as medidas previstas
nos parágrafos 7o a 12 da Resolução 1.572 (2004)
e no parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
2. Determina que todas as forças políticas marfinianas, incluindo o
governo de transição e as Forces Nouvelles, provenham acesso
irrestrito, sobretudo ao Grupo de Especialistas estabelecido de
acordo com o parágrafo 9o da Resolução 1.643
(2005), a equipamentos, locais e instalações referidos no parágrafo
2o, alínea (a), da Resolução 1.584 (2005), bem
como à UNOCI e às forças francesas que a apoiam, de forma a
permitir que estas realizem suas tarefas em conformidade com os
parágrafos 2o e 12 da Resolução 1.609 (2005);
3. Reitera que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação
da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, ou qualquer
ataque ou obstrução à ação da UNOCI, das forças francesas, do Alto
Representante para as Eleições e do Grupo de Trabalho
Internacional, do Mediador mencionado no parágrafo 20 da Resolução
1.721 (2006) ou de seu representante na Costa do Marfim, constitui
ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para os
efeitos dos parágrafos 9o e 11 da Resolução 1.572
(2004);
4. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que
informem-no imediatamente, por meio do Comitê do Conselho de
Segurança, estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1.572 (2004)
(o Comitê), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de
circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio,
incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita, também, ao Alto
Representante para as eleições e ao Grupo de Trabalho
Internacional, ao Mediador mencionado no parágrafo 20 da Resolução
1.721 (2006), ou seu representante na Costa do Marfim, que
informem-no imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de
qualquer ataque ou obstrução às ações destes.
5. Solicita a todos os Estados interessados, sobretudo àqueles da
região, que informem ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir
da data de adoção desta Resolução, sobre as ações que tenham
empreendido com vistas a implementar as medidas estabelecidas pelos
parágrafos 7o, 9o e 11 da
Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o da
Resolução 1.643 (2005), e autoriza o Comitê a solicitar qualquer
outra informação que considerar necessária;
6.
Decide que, ao final do período mencionado no parágrafo
1o acima, o Conselho de Segurança deverá rever as
medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o,
9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo
parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005), e
reiterado no parágrafo 3o acima, à luz do
progresso alcançado no processo de paz e reconciliação nacional na
Costa do Marfim, conforme estabelecido na Resolução 1.721 (2006), e
expressa sua disposição em considerar a modificação ou o término
dessas medidas antes do período supracitado somente se os
dispositivos da Resolução 1.721 (2006) tiverem sido plenamente
executados;
7. Decide estender o mandato do Grupo de Especialistas por mais
seis meses, e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas
administrativas que se fizerem necessárias, tão logo seja possível,
para a indicação de novos membros que integrarão o Grupo de
Especialistas, após consulta prévia ao Comitê, com vistas a
desempenhar as seguintes funções:
a) permutar informações com a UNOCI e as forças francesas, no
contexto de seus mandatos de supervisão previstos nos parágrafos
2o e 12 da Resolução 1.609 (2005);
b) coletar e analisar todas as informações pertinentes, na Costa do
Marfim e em outras localidades, em cooperação com os governos
daqueles países, sobre fluxos de armas e materiais correlatos,
sobre fornecimento de assistência, consultoria ou treinamento
relacionados a atividades militares, sobre redes que operem em
violação às medidas estabelecidas pelo parágrafo
7o da Resolução 1.572 (2004), bem como sobre
fontes de financiamento, incluindo aquelas relativas à exploração
dos recursos naturais na Costa do Marfim, para compra de armas e
materiais e atividades correlatos;
c) analisar e recomendar, quando apropriado, meios para melhorar as
condições dos Estados, sobretudo daqueles da região, de
implementarem de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo
parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004) e pelo
parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
d) buscar informações adicionais relativas às ações tomadas pelos
Estados com a intenção de implementar de maneira eficaz as medidas
estabelecidas pelo parágrafo 6o da Resolução
1.643 (2005);
e) informar ao Conselho de Segurança, por escrito, antes de 15 de
junho de 2007, por meio do Comitê, sobre a implementação das
medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o,
9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo
parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005),
apresentando recomendações nesse sentido;
f) informar periodicamente ao Comitê sobre suas atividades;
g) apresentar ao Comitê, em seus relatórios, provas de quaisquer
violações das medidas estabelecidas pelo parágrafo
7o da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo
6o da Resolução 1.643 (2005);
h) cooperar com outros grupos de especialistas interessados,
sobretudo aquele estabelecido com relação à Libéria pelas
Resoluções 1.521 (2003) e 1579 (2004);
i) acompanhar a execução das medidas individuais estabelecidas
pelos parágrafos 9o e 11 da Resolução 1.572
(2004);
8. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, quando apropriado,
ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas
pela UNOCI, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas,
sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa
do Marfim;
9. Solicita também ao Governo francês que comunique, quando
apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê,
informações obtidas pelas forças francesas, quando possível
revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de
armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
10. Solicita também ao Processo de Kimberley que comunique, quando
apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê,
informações, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas,
sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
11. Exorta todos Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e
outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de
Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comitê, Grupo de
Especialistas, UNOCI e as forças francesas, sobretudo por meio da
prestação de quaisquer informações de que disponham sobre possíveis
violações às medidas estabelecidas pelos parágrafos
7o, 9o e 11 da Resolução 1.572
(2004), parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005) e
reiteradas no parágrafo 3o, acima;
12.
Sublinha que está pronto para impor medidas dirigidas contra
indivíduos, a serem designados pelo Comitê, que sejam responsáveis,
entre outras coisas, por:
a) ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional na Costa do
Marfim, sobretudo que impeçam o estabelecimento do processo de paz
conforme estabelecido na Resolução 1.721 (2006);
b) ataque ou obstrução da ação da UNOCI, das forças francesas que
prestam apoio àquela missão, do Alto Representante para as Eleições
e do Grupo de Trabalho Internacional, do Mediador ou do seu
representante na Costa do Marfim;
c) obstáculos à liberdade de circulação da UNOCI e das forças
francesas que prestam apoio àquela missão;
d) violações sérias aos direitos humanos e ao direito internacional
humanitário, na Costa do Marfim;
e) incitar, publicamente, manifestações de ódio e violência;
f) violações das medidas impostas pelo parágrafo
7o da Resolução 1.572 (2004);
13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.