6.034, De 1º.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.034, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2007.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.731, de 20
de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de
armas e restrições de viagem e, por seis meses, o embargo à
importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, bem
como reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e
entidades.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.731
(2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20
de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.2.2007.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu
Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pelo Governo da
Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em
benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade
internacional;
Recordando sua decisão de não renovar as medidas impostas pelo
parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003) relativas a troncos e
produtos de madeira procedentes da Libéria, e ressaltando que os
progressos no setor madeireiro devem continuar até a efetiva
implantação e execução da Lei de Reflorestamento Nacional, assinada
em 5 de outubro de 2006, incluindo a solução de direitos e posse de
terras;
Acolhendo com satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano
com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e notando o
progresso liberiano em estabelecer mecanismos de controle interno e
outras exigências, com vistas ao cumprimento das exigências mínimas
do Processo Kimberley;
Ressaltando a importância que segue tendo a Missão das Nações
Unidas na Libéria (UNMIL) para a melhoria da segurança em toda a
Libéria e no apoio ao novo Governo com vistas a estabelecer sua
autoridade em todo o país, sobretudo nas áreas produtoras de
diamante e madeira, bem como nas áreas de fronteira;
Reconhecendo a necessidade de que as forças de segurança liberianas
recém-selecionadas e treinadas assumam maior responsabilidade no
que diz respeito à segurança nacional, e tomando nota da
necessidade de que as Forças Armadas da Libéria adquiram
equipamento humanitário, médico e de treinamento;
Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações
Unidas sobre a Libéria, datado de 20 de dezembro de 2006
(S/2006/976), inclusive sobre temas relativos a diamantes, madeira,
borracha e armas;
Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos
2o, 4o e 6o
da Resolução 1.521 (2003), e pelo parágrafo 1o da
Resolução 1.523 (2004), e os progressos feitos visando ao
cumprimento das condições estabelecidas pelos parágrafos
5o e 7o da Resolução 1.521
(2003), e concluindo que não foi alcançado progresso suficiente no
cumprimento dessas condições;
Sublinhando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus
esforços para o cumprimento dessas condições, e encorajando os
doadores a fazerem o mesmo;
Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na
Libéria, a situação naquele país continua a constituir ameaça à paz
internacional e à segurança na região,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide, com base em sua avaliação do progresso alcançado, até a
presente data, com vistas ao cumprimento das condições para
suspender as medidas impostas pela Resolução 1.521
(2003):
a) renovar as medidas
sobre embargo de armas impostas pelo parágrafo 2º da Resolução
1.521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1o e
2o da Resolução 1.683 (2006), e renovar as
medidas sobre restrições de viagem impostas pelo parágrafo
4o da Resolução 1.521 (2003) por período
adicional de doze meses a contar da data de adoção da presente
Resolução;
b) que as medidas impostas pelo parágrafo 2o,
alíneas (a) e (b), da Resolução 1.521 (2003) não se aplicam ao
fornecimento de equipamento militar não-letal, excluindo armas e
munições não-letais, que seja notificado previamente ao Comitê
estabelecido em virtude do parágrafo 21 da Resolução 1.521 (2003) e
destinado ao uso exclusivo dos membros das forças policiais e de
segurança do Governo da Libéria que tenham sido selecionados e
treinados desde o estabelecimento da Missão das Nações Unidas na
Libéria (UNMIL), em outubro de 2003;
c) renovar as medidas sobre o comércio de diamantes impostas pelo
parágrafo 6o da Resolução 1.521 (2003) e
renovadas pelo parágrafo 4o da Resolução 1.689
(2006) por período adicional de 6 (seis) meses, com uma revisão
pelo Conselho após 4 (quatro) meses, a fim de permitir ao Governo
da Libéria tempo suficiente para o estabelecimento de regime de
certificação de origem eficaz para o comércio de diamantes
liberianos em estado bruto, que seja transparente e verificável no
plano internacional, com vistas a incorporar-se ao Processo
Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de
Sanções estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1.521 (2003)
uma descrição detalhada do regime proposto;
d) revisar quaisquer das
medidas mencionadas, a pedido do Governo da Libéria, assim que o
Governo informar ao Conselho o cumprimento das condições
estabelecidas pela Resolução 1.521 (2003), com vistas à extinção
das medidas, e fornecer ao Conselho informações que fundamentem sua
avaliação;
2. Nota que as medidas
impostas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.532
(2004) continuam em vigor, e reafirma sua intenção de examinar
essas medidas pelo menos uma vez ao ano;
3. Encoraja o Governo da
Libéria a aceitar a oferta da UNMIL no sentido de realizar
patrulhamento conjunto com a Autoridade de Desenvolvimento
Florestal, com o objetivo de reforçar o controle do Governo sobre
as áreas florestais;
4. Decide estender o
mandato do Grupo de Especialistas designado em conformidade com o
parágrafo 5o da Resolução 1.689 (2006) por
período adicional até 20 de junho de 2007, com vistas a realizar as
seguintes atividades:
a) conduzir missão de
acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim
de investigar e elaborar relatório sobre a implementação, e
quaisquer violações, das medidas impostas pela Resolução 1.521
(2003), e renovadas pelos parágrafos 1o e
2o, acima, incluindo qualquer informação
relevante para a designação, pelo Comitê, dos indivíduos descritos
no parágrafo 4o, alínea (a), da Resolução 1.521
(2003) e no parágrafo 1o da Resolução 1.532
(2004), e que inclua também as diversas fontes de financiamento ao
tráfico ilícito de armas, tais como recursos naturais;
b) avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas pelo
parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004), sobretudo
no que diz respeito aos bens do ex-Presidente Charles Taylor;
c) avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo
Congresso liberiano, em 19 de setembro de 2006, e transformada em
lei pela Presidente Johnson-Sirleaf, em 5 de outubro de 2006, bem
como o progresso e o impacto humanitário e socioeconômico das
medidas impostas pelos parágrafos 2o,
4o e 6o da Resolução 1.521
(2003) e renovadas pelo parágrafo 1o da Resolução
1.647 (2005);
d) informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 6 de junho de
2007, a respeito de todas as questões elencadas neste parágrafo, e
fornecer atualizações informais ao Comitê, quando apropriado, antes
daquela data, especialmente no que diz respeito ao progresso no
cumprimento das condições para a extinção das medidas impostas pelo
parágrafo 6o da Resolução 1.521 (2003) e ao
progresso no setor madeireiro desde a extinção das medidas
previstas no parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003), em junho de
2006;
e) cooperar com outros grupos de especialistas pertinentes,
sobretudo com aquele estabelecido com relação à Costa do Marfim
pela Resolução 1.643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, e com o
Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
f) identificar e fazer recomendações sobre áreas em que a
capacidade dos Estados da região pode ser reforçada com vistas a
facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo
4o da Resolução 1.521 (2003) e parágrafo
1o da Resolução 1.532 (2004);
5. Solicita ao Secretário-Geral tomar as medidas necessárias, neste
caso excepcional, para reconduzir os atuais membros do Grupo de
Especialistas, conforme referido em carta encaminhada ao Presidente
do Conselho de Segurança, datada de 27 de junho de 2006
(S/2006/438), e elaborar os acertos financeiros e de segurança
necessários para apoiar o trabalho do Grupo;
6. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem
integralmente com o Grupo de Especialistas em todos os aspectos de
seu mandato;
7. Encoraja o Processo Kimberley a informar, quando apropriado, ao
Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, sobre qualquer
possível visita à Libéria para acompanhamento do progresso obtido
pelo Governo liberiano com vistas a integrar o Sistema de
Certificação do Processo Kimberley;
8. Decide permanecer ocupando-se da questão.