6.038, De 7.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2007.
Institui o Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e  tendo em
vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do
art.
2o da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o  O CGSN tem a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;
II - dois representantes da Secretaria da Receita
Previdenciária;
III - dois representantes dos Estados; e
IV - dois representantes dos Municípios.
§ 1o  Os representantes e respectivos suplentes,
de que trata:
I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados;
II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz);
II - o inciso IV, serão indicados:
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2o  O Ministro de Estado da Fazenda designará
os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que
trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu
substituto.
§ 3o  Os membros do CGSN, bem como seus
respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze
dias da publicação deste Decreto.
§ 4o  A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de
até quinze dias após a indicação de seus membros. 
§ 5o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e
assessoramento jurídico necessários. 
Art. 3o  Compete ao CGSN tratar dos aspectos
tributários da Lei
Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos
valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de
2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de
trinta dias após sua instalação;
III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção
pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser
recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês,
prevista no §
3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão
estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a
ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou
os Municípios  concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido
por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem
recolhimento de valor fixo para esses tributos;
VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados
de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no
Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
IX - instituir o documento único de arrecadação;
X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos
no Simples Nacional;
XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do
Simples Nacional;
XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado,
Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de
arrecadação do Simples Nacional;
XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores
do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido;
XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo
Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples
Nacional;
XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos
optantes do Simples Nacional;
XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos
empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de
documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta
anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o
disposto no §
4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e
controles das operações realizadas pelos optantes do Simples
Nacional;
XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o
disposto na Seção
VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o
disposto na Seção IX
do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas
relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;
XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e
Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional em relação aos tributos de suas competências;
XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do
Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no
art. 77 da Lei
Complementar nº123, de 2006;
XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e
contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto
no art. 79 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua
competência. 
Art. 4o  Compete ao Presidente do CGSN:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples
Nacional.
Art. 5o  O CGSN poderá instituir comitês e grupos
técnicos para execução de suas atividades.
§ 1o  O ato de instituição do grupo ou comitê
estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de
duração.
§ 2o  Poderão ser convidados a participar dos
trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e
de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
Art. 6o  O CGSN deliberará mediante
resoluções.
Art. 7o  As deliberações do CGSN que aprovem o
seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria
absoluta de seus membros. 
Art. 8o  O CGSN contará com uma
Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e
técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas
competências.
§ 1o  A  Secretaria da Receita Federal proverá a
Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2o  Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos
trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões;
IV - acompanhar a implementação das deliberações;
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
CGSN.
Art. 9o  As despesas de deslocamento e estada dos
membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de
atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês
técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 10.  A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 11.  Os casos omissos serão dirimidos no
âmbito das deliberações do CGSN.
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.2.2007 e retificado no
DOU de 14.2.2007.