6.039, De 7.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2007.
Aprova o Plano de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições
de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
e no inciso XII do art. 5o da Lei
no 9.998, de 17 de agosto de 2000, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Plano de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas
com Deficiência Auditiva. 
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.2.2007.
ANEXO
PLANO DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM INSTITUIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA 
Capítulo I
Das Disposições Gerais 
Art. 1o  Este Plano estabelece as metas para a
universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
destinado ao uso do público em geral, nas Instituições de
Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva, nos termos do
art.
5o, inciso XII, da Lei no
9.998, de 17 de agosto de 2000, e em consonância com o art. 6o do Decreto
no 3.624, de 5 de outubro de 2000. 
Parágrafo único.  Constitui
objeto deste Plano o fornecimento de acessos individuais ao STFC, o
pagamento mensal da assinatura básica e o fornecimento, instalação
e manutenção de equipamentos de interface que permitam a
comunicação entre pessoas com deficiência auditiva, nas
dependências de instituições de assistência a essas pessoas,
independentemente da sua localização geográfica.  
Art. 2o  Os recursos complementares destinados a
cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento
das metas deste Plano são oriundos do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - FUST, observados a dotação
orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, a que se refere o
§
5o do art. 165 da Constituição, seus
respectivos créditos adicionais e os critérios previstos na
Lei nº  9.998, de
2000.  
Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput devem ser
repassados às Prestadoras, em contrapartida ao cumprimento das
metas descritas neste Plano, conforme os instrumentos de
contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.
Art. 3o  A Agência Nacional de Telecomunicações,
em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos
benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas,
projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações,
pode propor a revisão do conjunto de metas que compõem este Plano,
observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação.
 
Art. 4o  Para ter acesso aos benefícios deste
Plano, as instituições beneficiárias devem ter por objeto a
assistência específica às pessoas com deficiência auditiva e estar
devidamente cadastradas junto à Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República - SEDH. 
Art. 5o  Para efeito deste Plano são adotadas as
definições constantes da regulamentação e, em especial, as
seguintes:
I - Prestadora: prestadora do STFC, no regime público, contratada
como responsável pelo cumprimento das metas constantes deste
Plano;
II - Instituição Beneficiária: instituição de assistência às
pessoas com deficiência auditiva legitimada a obter os benefícios
decorrentes deste Plano; e
III - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC,
independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição
na Prestadora.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES 
Art. 6o  O Poder Executivo responsabilizará
civil, administrativa e penalmente a Prestadora, a Instituição
Beneficiária, e seus responsáveis, e o Usuário, bem como quem quer
que descumpra os preceitos legais e regulamentares, especialmente
os estabelecidos neste Plano, e as normas complementares, que visem
garantir o cumprimento das metas nos prazos fixados no art.
11. 
Art. 7o  A SEDH exercerá suas atribuições legais
a fim de obter a consecução deste Plano, cabendo-lhe:
I - coordenar as ações, estabelecer critérios e mobilizar as
Instituições Beneficiárias para o atendimento ao disposto neste
Plano, especialmente quanto às metas estabelecidas no Capítulo
III;
II - definir os critérios objetivos pelos quais as Instituições
Beneficiárias estarão aptas a obter os benefícios decorrentes deste
Plano;
III - zelar pelo melhor uso do serviço objeto deste Plano,
promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do
emprego das telecomunicações, como fator de promoção da inclusão
social das pessoas com deficiência auditiva;
IV - incentivar as Instituições Beneficiárias, seus representantes
e Usuários a exercerem seus direitos e deveres, no tocante à
correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no
desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e
fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações
referentes às ações previstas neste Plano; e
VI - identificar, caracterizar e prestar  informações à Agência
Nacional de Telecomunicações sobre as Instituições Beneficiárias,
nos termos do art. 4o deste Plano, bem como da
regulamentação pertinente. 
Art. 8o  Além dos direitos e deveres previstos na
regulamentação e nos instrumentos de outorga, as Prestadoras
devem:
I - maximizar a eficiência na exploração dos serviços voltados para
o cumprimento das metas de universalização descritas no Capítulo
III, minimizando a necessidade de utilização de recursos do FUST
para o cumprimento dos objetivos de que trata o art.
1o deste Plano;
II - coordenar, com as Instituições Beneficiárias, os Usuários e os
órgãos do Poder Executivo o planejamento, a troca de informações e
a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas
previstas neste Plano;
III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e
demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os
aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e ao
suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;
IV - informar e prestar contas à Agência Nacional de
Telecomunicações quanto ao cumprimento das metas de universalização
previstas neste Plano, nos moldes definidos por essa Agência;
V - conscientizar e esclarecer os representantes das Instituições
Beneficiárias e os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em
especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e
serviços, e à cooperação no desenvolvimento das atividades de
acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência
Nacional de Telecomunicações; e
VI - atender às solicitações da Agência Nacional de
Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano.  
Art. 9o  Os critérios objetivos referidos no
inciso II do art. 7o contemplarão o cumprimento
pelas Instituições Beneficiárias das seguintes obrigações :   
I - zelar pela utilização racional dos acessos individuais
fornecidos, assegurando que esses atendam prioritariamente às
necessidades das pessoas com deficiência auditiva,
independentemente de inscrição na Prestadora, ou qualquer tipo de
cadastro ou associação junto à Instituição Beneficiária, outra
instituição ou entidade;
II - responsabilizar-se pela preservação e utilização racional dos
equipamentos de interface colocados à sua disposição;
III - garantir a exploração das potencialidades do serviço e dos
equipamentos de interface disponíveis a partir deste Plano;
IV - conscientizar e esclarecer os Usuários quanto aos seus
direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos
equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das
atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da
Agência Nacional de Telecomunicações;
V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e
condições adequados, de infra-estrutura de caráter privado
envolvendo instalações físicas, elétricas e outras necessárias ao
atendimento, pelas Prestadoras, do disposto neste Plano;
VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento,
controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de
Telecomunicações; e
VII - firmar e cumprir os termos do contrato de prestação do STFC
com a Prestadora responsável pela linha onde o equipamento de
interface estiver instalado e efetuar o pagamento relativo ao
tráfego advindo do uso do terminal, de acordo com os prazos e
valores definidos no plano de serviço do STFC contratado.
 
§ 1o  O descumprimento das obrigações elencadas
nos incisos deste artigo e estabelecidas pela SEDH, implicará na
responsabilização da instituição faltosa e dos seus responsáveis,
assim como na suspensão dos benefícios de que trata o art.
1o deste Plano. 
§ 2o  No caso de ocorrência prevista no §
1o, fica a Prestadora autorizada a promover a
cobrança referente à utilização do serviço e à retirada dos
equipamentos de interface, transferindo-os para outras instituições
definidas pela SEDH. 
Art. 10.  Os Usuários dos serviços e equipamentos de interface
instalados nas Instituições Beneficiárias, objeto deste Plano, ficam
sujeitos aos deveres de que trata o art. 4o da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997. 
CAPÍTULO III
DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO 
Art. 11.  A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e
equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias
localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação,
observados os seguintes prazos:
I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três
meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à
primeira lista de indicados pela SEDH;
II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis
meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à
primeira lista de indicados pela SEDH; e
III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove
meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à
primeira lista de indicados pela SEDH. 
§ 1o  Visando priorizar a redução das
desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art.
3o do Decreto no 3.624, de
2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a
cada Unidade da Federação.  
§ 2o  Os prazos de atendimento de novas
Instituições Beneficiárias indicadas como aptas serão definidos
pela SEDH em conjunto com o Ministério das Comunicações, ouvida a
Agência Nacional de Telecomunicações, e serão detalhados nos
instrumentos de contratação. 
§ 3o  O atendimento de que trata o §
2o fica condicionado à disponibilidade de
recursos, nos termos da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais.  
Art. 12.  Os equipamentos de interface e os dispositivos
decorrentes das aquisições e contratações com a utilização dos
recursos do FUST devem integrar os bens reversíveis da respectiva
Prestadora, de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 9.472, de
1997, e no art. 12 do Decreto
no 3.624, de 2000. 
Capítulo IV
Das Condições de Atendimento 
Art. 13.  As metas fixadas no Capítulo III devem ser cumpridas
pelas Prestadoras, observando-se, além das regras e dos critérios
estabelecidos, os requisitos, as necessidades e as demais condições
detalhadas nos instrumentos de contratação. 
Parágrafo único.  Os instrumentos de contratação detalharão, dentre
outros, os aspectos relativos às especificações e aos quantitativos
referentes ao objeto deste Plano, previsto no art.
1o. 
Art.
14.  Não serão cobertos com recursos do FUST:
I - o tráfego advindo do uso do terminal; e
II - a reposição de equipamentos de interface decorrente de mau
uso.