6.040, De 7.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2007.
Institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este
Decreto.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de
julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional
para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais.
Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu
Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais:
grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e
usam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,
utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços
necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente
ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e
quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da
Constituição e 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso
equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da
qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas
possibilidades para as gerações futuras.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.2.2007.
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
PRINCÍPIOS
Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos
objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma
intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os
seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o
respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e
comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia,
raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade,
orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a
relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não
desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos
grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar
qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades
tradicionais deve se
expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional
como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à
informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados
no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como
promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades
tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas
possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos
de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental,
econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que
interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas
rurais ou urbanas;
VII - a promoção da descentralização e
transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade
civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser
implementada pelas instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação
dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IX - a articulação com as demais políticas
públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a
efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas
instâncias de controle social e nos processos decisórios
relacionados aos seus direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma
sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a
importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais,
ambientais e do controle social para a garantia dos direitos
dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de
discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais,
o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a
identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover
o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus
direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais,
com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de
organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios,
e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para
sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos
gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção
Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de
Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades
sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades
tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das
comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por
projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas
tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como
contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade,
garantindo a participação e controle social tanto nos processos de
formação educativos formais quanto nos não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a
auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo
que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e
coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades
tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e
adequados às suas características sócio-culturais, suas
necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da
medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público
previdenciário a adequação às especificidades dos povos e
comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades
ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas
atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma
política pública de saúde voltada aos povos e comunidades
tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas
sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades
tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de
inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente
para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e
ações voltados às relações de gênero nos povos e comunidades
tradicionais, assegurando a visão e
a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a
importância histórica das mulheres e sua liderança ética e
social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a
gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos
diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais,
sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua
integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e
comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e
usos tradicionais;
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional,
quando necessário, considerando as formas tradicionais de
organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de
tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização
social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os
recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias
tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o São instrumentos
de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo
Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 5o Os Planos de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo fundamentar e
orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações
de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar,
nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos
estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser
estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais,
temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a
participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais
e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
II - a elaboração e implementação dos
Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados
para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de
abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos
objetivos desta Política; e
III - o estabelecimento de Planos de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos
diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a
não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou
comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o A Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo
máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das
Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT,
realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
II - estabelecer um Plano Nacional de
Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades
Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das
Oficinas Regionais mencionados no inciso I; e
III - propor um Programa Multi-setorial
destinado à implementação do Plano Nacional mencionado no inciso II
no âmbito do Plano Plurianual.