6.042, De 12.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
Texto
compilado
Altera o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis
no8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666,
de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de
2006, 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações: 
Art. 6o  ...............................................................
.............................................................................
Parágrafo único.  O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 5o, exceto a de
desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto
ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(NR) 
Art. 9o  ...............................................................
............................................................................
§ 19.  Os segurados
de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos
registros da Previdência Social. (NR)
Art. 28.  ......................................................
...................................................................
II - para o
segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o
disposto no § 4o do art. 26, e facultativo,
inclusive o segurado especial que contribui na forma do §
2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento
da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo,
o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 11. 
§ 1o  Para o segurado especial que não
contribui na forma do § 2o do art. 200, o período
de carência de que trata o § 1o do art. 26 é
contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante
comprovação, na forma do disposto no art. 62.
...............................................................
 (NR) 
Art. 40.  .........................................................
§ 1o  Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente,
na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 2o  Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
  ...............................................................
 
§ 4o  Para
os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que trata o § 1o, na forma
disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social. (NR) 
Art. 56.  A
aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado
após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher,
observado o disposto no art. 199-A.
...............................................................
 (NR) 
Art. 125.  ...............................................................
I - o cômputo
do tempo de contribuição na administração pública, para fins de
concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado,
convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de
contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o
cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo
e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239.
...............................................................
 
§ 2o  Admite-se
a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no
âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de
previdência social.
...............................................................
§ 4o  Para
efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado
contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na
forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as
contribuições na forma do § 1o do citado
artigo. (NR) 
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo
...............................................................
 
Art. 199-A.  A
partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de
contribuição:
I - do
segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua
participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que
tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 
§ 1o  O segurado que
tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros
de que trata o disposto no art. 239. 
§ 2o  A contribuição complementar a que se
refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob
pena do indeferimento ou cancelamento do
benefício. (NR) 
Art. 200.  ...............................................................
................................................................................
§ 2o  O
segurado especial referido neste artigo, além da contribuição
obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.
 
............................................................... 
(NR) 
Art. 202.  ...............................................................
.........................................................................
§ 5o  É
de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na
atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a
qualquer tempo. 
§ 6o  Verificado erro no auto-enquadramento,
a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas
necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em
caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores
devidos.
...............................................................
 
§ 13.  A empresa
informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a
respectiva atividade preponderante e a atividade do
estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§
3o e 5o. (NR) 
Art. 202-A.  As
alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por
cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua
respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção - FAP. 
§ 1o  O FAP consiste num multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a
dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a
ser aplicado à respectiva alíquota. 
§ 2o  Para fins da redução ou majoração a
que se refere o § 1o, proceder-se-á à
discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais
padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo),
atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas
cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros
positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas
cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos
(-6). 
§ 3o  O FAP variará em escala contínua por
intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será
aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais
padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no §
2o, considerando-se como referência o ponto de
coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um
inteiro (1,00). 
§ 4o  Os índices de freqüência, gravidade e
custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de
benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado
benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de
benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em
dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos
do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a
definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por
morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor
correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos
benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva
gravidade. 
§ 5o  O Ministério da Previdência Social
publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo
mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade
econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com
as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos
dados utilizados na apuração do seu desempenho. 
§ 6o  O FAP produzirá efeitos tributários a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua
divulgação.
§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão
utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do
ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do
qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados
anuais incorporados. 
§ 8o  Para as empresas constituídas após
maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o
de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de
constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do
primeiro ano de sua constituição. 
§ 9o  Excepcionalmente, e para fins do
disposto no §§ 7o e 8o, em
relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a
partir de maio daquele ano. (NR) 
Art. 216.  ...............................................................
................................................................................
§ 7o  Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o §
1o do art. 348, a seguridade social utilizará
como base de incidência o valor da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições
correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices
utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o §
5o do art. 214.
...............................................................................
§ 33.  Na hipótese
prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a
própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por
cento. (NR)
Art. 239.  ...............................................................
...............................................................................
§ 8o  Sobre
as contribuições devidas e apuradas com base no §
1o do art. 348 incidirão juros moratórios de
cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados
ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por
cento. 
§ 9o  Não se aplicam as multas impostas e
calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento
fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas
pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas
missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro
acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes.
...............................................................
 (NR) 
Art. 337.  O acidente do
trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
...............................................................
 
§ 3o  Considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar
nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. 
§ 4o  Para os fins deste artigo,
considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde,
distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou
crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência. 
§ 5o  Reconhecidos pela perícia médica do
INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o
agravo, na forma do § 3o, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha
direito. 
§ 6o  A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a
inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem
prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. 
§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a
não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto
mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo
causal entre o trabalho e o agravo. 
§ 8o  O requerimento de que trata o §
7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias
da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP
que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não
conhecimento da alegação em instância administrativa. 
§ 9o  Caracterizada a impossibilidade de
atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo
não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata o § 7o poderá ser
apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar
ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no §
5o. 
§ 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§
8o e 9o, a empresa formulará as
alegações que entender necessárias e apresentará as provas que
possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho
e o agravo.
§ 11.  A documentação probatória poderá trazer,
entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas
e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no
âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que
possuam responsável técnico legalmente habilitado. 
§ 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da
empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção
de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido
evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do
nexo causal entre o trabalho e o agravo. 
§ 13.  Da decisão do requerimento de que trata o §
7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte
da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a
310. (NR) 
Art. 2o  Os
Anexos II e
V do Regulamento da
Previdência Social passam a vigorar com as alterações
constantes do Anexo a este Decreto. 
Art. 3o  O Ministro de
Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a
avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da
Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão
interministerial com a participação dos demais órgãos que têm
interface com esta matéria. 
Art. 4o  A aplicação inicial do
disposto no art.
202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas
até 31 de dezembro de 2006. 
§ 1o  Para os fins do
disposto no caput, o Ministério da Previdência Social
disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das
ocorrências relativas ao período de 1o de maio de
2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa,
para o cálculo do respectivo FAP.
§ 1o  Para os fins do
disposto no caput, o Ministério da Previdência Social
disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até
30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador -
NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do §
4o do art. 202-A do Regulamento da Previdência
Social, referente ao período de 1o de maio de
2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para
o cálculo do respectivo FAP. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.257, de 2007)
§ 2o  A empresa será cientificada
da disponibilização dos dados a que se refere o §
1o por meio de ato ministerial publicado no
Diário Oficial da União. 
§ 3o  A empresa poderá,
no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se
refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a
inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as
eventuais impertinências. 
§ 3o  A empresa poderá
impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o §
2o, a inclusão de benefício decorrente de
indevida vinculação. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.257, de 2007)
Art. 5o  Este
Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do
Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua
publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da
Previdência Social; e
 III - do mês de setembro de 2007, quanto à
aplicação do art.
202-A do Regulamento da Previdência Social,observado, ainda, o disposto no § 6o do
mencionado artigo. 
III - do mês de setembro de 2008
quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência
Social, observado, ainda, o disposto no § 6o do
mencionado artigo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.257, de 2007)
III - do mês de setembro de 2009 quanto à
aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social,
observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado
artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.577, de 2008).
Parágrafo único.  Até que sejam exigíveis as
contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da
Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas
as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior
ao da publicação deste Decreto.
Art. 6o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art. 7o  Fica
revogado o §
3o do art. 40 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de
6 de maio de 1999. 
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007 e
retificado no DOU
23.2.2007.
ANEXO
ANEXO II 
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO
TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No
8.213, DE 1991
 
.....................................................................................................................................
 LISTA

Notas: 
1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de
CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do
§ 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as
classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses 
cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos
agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
listados são exemplificativos e complementares. 
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo I da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Tuberculose (A15-A19.-)
Exposição ocupacional ao
Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis,
em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas
por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são
positivos (Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica
(Sílico-tuberculose) (J65.-)
 
II - Carbúnculo (A22.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis,
em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato
direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais;
trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã.
(Z57.8) (Quadro XXV)
 
III - Brucelose (A23.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis,
B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros,
frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e
fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro
XXV)
 
IV - Leptospirose
(A27.-)
Exposição
ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies),
em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado
em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais
portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis,
galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos
dágua; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com
animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem
animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro
XXV)
 
 
V - Tétano (A35.-)
Exposição ao Clostridium tetani, em
circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na
construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8)
(Quadro XXV)
 
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)
Zoonoses causadas pela exposição
ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em
trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de
Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos,
etc.(Z57.8) (Quadro XXV)
 
VII - Dengue [Dengue Clássico]
(A90.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do
arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas
endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de
laboratórios de pesquisa, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
 
VIII - Febre Amarela (A95.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do
arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas
endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de
laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
 
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-)
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da
Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D
(HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo
manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de
seus derivados; trabalho com águas usadas e esgotos; trabalhos em
contato com materiais provenientes de doentes ou objetos
contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV)
 
X - Doença pelo Vírus da
Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV),
principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de
acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico
contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de
sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes
de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)
 
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais
(B36.-)
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton,
Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de
temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e
outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8)
(Quadro XXV)
XII - Candidíase (B37.-)
Exposição ocupacional a Candida albicans,
Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões
das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como
trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
 
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana,
Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
Exposição ocupacional ao Paracoccidioides
brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e
em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV)
 
XIV - Malária (B50 - B54.-)
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax;
Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em
atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em
extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos
trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)
 
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa
(B55.2)
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em
trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras
situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro
XXV)
 
INTERVALO
CID-10
CNAE
A15-A19
0810  1091 
1411  1412  1533  1540  2330  3011  3701  3702  3811  3812  3821 
3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4299  4312 
4321  4391  4399  4687  4711  4713  4721  4741  4742  4743  4744 
4789  4921  4923  4924  4929  5611  7810  7820  7830  8121  8122 
8129  8610  9420  9601
 
NEOPLASIAS
(TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Neoplasia maligna do
estômago (C16.-)
Asbesto ou Amianto (X49.-;
Z57.2)(Quadro II)
 
II - Angiossarcoma do fígado
(C22.3)
 
1.                
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-;
X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2.                
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
 
III - Neoplasia maligna do
pâncreas (C25.-)
1.    
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
2.    
Epicloridrina (X49.-;
Z57.5)
3.    
Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na
Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)
 
IV - Neoplasia maligna da
cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)
1.    
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro
XXIV)
2.    
Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
3.    
Poeiras de madeira e outras poeiras
orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-;
Z57.2)
4.    
Poeiras da indústria do couro (X49.-;
Z57.2)
5.    
Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em
padarias) (X49.-; Z57.2)
6.    
Indústria do petróleo (X46.-;
Z57.5)
 
V - Neoplasia maligna da
laringe (C32.-)
Asbesto ou Amianto (Z57.2)
(Quadro II)
 
 
VI - Neoplasia maligna dos
brônquios e do pulmão (C34.-)
1.    
Arsênio e seus compostos arsenicais 
(X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.    
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro
II)
3.    
Berílio  (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV)
4.    
Cádmio ou seus compostos  (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
5.    
Cromo e seus compostos tóxicos  (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
6.    
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
7.    
Clorometil
éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8.    
Sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
9.    
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral,
parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5)
(Quadro XX)
10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
11. Emissões de fornos de coque (X49.-;
Z57.5)
12. Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
13. Acrilonitrila  (X49.-;
Z57.5)
14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-;
Z57.5)
15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte)
(X49.-; Z57.5)
16. Fundições de metais (X49.-;
Z57.5)
17.  
 
VII - Neoplasia maligna dos
ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui Sarcoma
Ósseo) (C40.-)
 
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
 
VIII - Outras neoplasias
malignas da pele (C44.-)
1.             
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.             
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral,
parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de
epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
3.             
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
4.             
Radiações ultravioletas (W89;
Z57.1)
 
IX - Mesotelioma
(C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio
(C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
Asbesto ou Amianto (X49.-;
Z57.2) (Quadro II)
 
X - Neoplasia maligna da bexiga
(C67.-)
1.                
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de
resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro
XX)
2.                
Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina,
2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina
(X49.-; Z57.5)
3.                
Emissões de fornos de coque (X49.-;
Z57.5)
 
XI - Leucemias
(C91-C95.-)
1.                
Benzeno  (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.                
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
3.                
Óxido de etileno (X49.-;
Z57.5)
4.                
Agentes antineoplásicos (X49.-;
Z57.5)
5.                
Campos eletromagnéticos (W90.-;
Z57.5)
6.                
Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor)
(X48.-; Z57.4)
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo III da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
 
I - Síndromes Mielodisplásicas
(D46.-)
 
1.      
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
 
II - Outras anemias devidas a transtornos
enzimáticos (D55.8)
Chumbo ou seus compostos
tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
 
III - Anemia Hemolítica adquirida
(D59.2)
Derivados nitrados e aminados
do Benzeno (X46.-; Z57.5)
 
IV -  Aplástica devida a outros agentes
externos (D61.2)
1.      
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro
XXIV)
V - Anemia Aplástica não especificada,
Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9)
1.      
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VI - Anemia Sideroblástica secundária a
toxinas  (Inclui Anemia Hipocrômica, Microcítica, com
Reticulocitose) (D64.2)
Chumbo ou seus compostos
tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Púrpura e outras manifestações
hemorrágicas (D69.-)
1.      
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Cloreto de Vinila  (X46.-) (Quadro
XIII)
3.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica)
(D70)
 
1.      
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Radiações ionizantes  (W88.-; Z57.1)
(Quadro XXIV)
3.      
Derivados do Fenol, Pentaclorofenol,
Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
 
IX - Outros transtornos
especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide
(D72.8)
1.      
Benzeno  (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)
(Quadro XXIV)
X - Metahemoglobinemia (D74.-)
Aminas aromáticas e seus
derivados (X49.-; Z57.5)
DOENÇAS
ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IV da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
 
I - Hipotireoidismo devido a substâncias
exógenas (E03.-)
 
1.      
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
2.      
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e
seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.      
Tiuracil
(X49.-; Z57.5)
4.      
Tiocinatos
(X49.-; Z57.5)
Tiuréia (X49.-;
Z57.5)
 
II - Outras Porfirias
(E.80.2)
 
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4
e Z57.5)  (Quadro XIII)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
E10-E14
1091  3600  3701  3702  3811  3812 
3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292 
4299  4313  4319  4329  4399  4721  4921  4922  4923  4924  4929 
4930  5030  5231  5239  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129 
8411  9420
 TRANSTORNOS
MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da
CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
 
I - Demência em outras doenças específicas
classificadas em outros locais (F02.8)
 
1.      
Manganês  X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
2.      
Substâncias asfixiantes: CO,
H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
3.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
II - Delirium, não sobreposto a demência,
como descrita (F05.0)
1.      
Brometo de Metila  (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
III - Outros transtornos mentais
decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física
(F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)
1.      
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.      
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.      
Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.      
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
5.      
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
6.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos  (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
7.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
8.      
Outros solventes orgânicos neurotóxicos 
(X46.-; X49.-; Z57.5)
 
IV - Transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade
(F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento
decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral
(F07.8)
1.      
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.      
Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.      
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
4.      
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
7.      
Outros solventes orgânicos neurotóxicos 
(X46.-; X49.-; Z57.5)
 
V - Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
 
1.      
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.      
Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.      
Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4.      
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
7.      
Outros solventes orgânicos neurotóxicos 
(X46.-; X49.-; Z57.5)
 
VI - Transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o
Trabalho) (F10.2)
1.      
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego: Condições difíceis de trabalho
(Z56.5)
2.      
Circunstância relativa às condições de
trabalho (Y96)
VII - Episódios Depressivos
(F32.-)
1.      
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.      
Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.      
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
4.      
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro
XIX)
7.      
Outros solventes orgânicos neurotóxicos 
(X46.-; X49.-; Z57.5)
 
VIII -  Reações ao Stress Grave e
Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de Stress Pós-Traumático
(F43.1)
 
1.      
Outras dificuldades físicas e mentais
relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho
grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho
(Z56.6)
2.      
Circunstância relativa às condições de
trabalho (Y96)
 
IX - Neurastenia (Inclui Síndrome de
Fadiga) (F48.0)
1.      
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.      
Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
3.      
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
4.      
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
7.      
Outros solventes orgânicos neurotóxicos 
(X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros transtornos neuróticos
especificados (Inclui Neurose Profissional) (F48.8)
 
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego
(Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho
penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho
(Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades
físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
 
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono
Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)
1.      
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má
adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos
ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
2.      
Circunstância relativa às condições de
trabalho (Y96)
 
XII - Sensação de Estar Acabado (Síndrome
de Burn-Out, Síndrome do Esgotamento Profissional)
(Z73.0)
1.      
Ritmo de trabalho penoso
(Z56.3)
2.      
Outras dificuldades físicas e mentais
relacionadas com o trabalho (Z56.6)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
F10-F19
0710  0990 
1011  1012  1013  1220  1532  1622  1732  1733  2211  2330  2342 
2451  2511  2512  2531  2539  2542  2543  2593  2814  2822  2840 
2861  2866  2869  2920  2930  3101  3102  3329  3600  3701  3702 
3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4292 
4299  4313  4319  4321  4329  4399  4520  4912  4921  5030  5212 
5221  5222  5223  5229  5231  5232  5239  5250  5310  6423  7810 
7820  7830  8121  8122  8129  8411  8423  8424  9420 
F20-F29
0710  0990  1011 
1012  1013  1031  1071  1321  1411  1412  2330  2342  2511  2543 
2592  2861  2866  2869  2942  3701  3702  3811  3812  3821  3822 
3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4312 
4391  4399  4921  4922  4923  4924  4929  5212  5310  6423  7732 
7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8423 
9420
F30-F39
0710  0892  0990 
1011  1012  1013  1031  1220  1311  1313  1314  1321  1330  1340 
1351  1359  1411  1412  1413  1422  1531  1532  1540  2091  2123 
2511  2710  2751  2861  2930  2945  3299  3600  4636  4711  4753 
4756  4759  4762  4911  4912  4921  4922  4923  4924  4929  5111 
5120  5221  5222  5223  5229  5310  5620  6110  6120  6130  6141 
6142  6143  6190  6311  6422  6423  6431  6550  8121  8122  8129 
8411  8413  8423  8424  8610  8711  8720  8730  8800
F40-F48
0710  0990  1311  1321  1351  1411 
1412  1421  1532  2945  3600  4711  4753  4756  4759  4762  4911 
4912  4921  4922  4923  4924  4929  5111   5120  5221  5222  5223 
5229  5310  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6311  6422 
6423  8011  8012 8020  8030  8121  8122  8129  8411  8423  8424 
8610 
 DOENÇAS DO
SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
 (Grupo VI da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)
 
Mercúrio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
II - Parkisonismo Secundário devido a
outros agentes externos (G21.2)
Manganês e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
III - Outras formas especificadas de tremor
(G25.2)
 
1.      
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.      
Tetracloroetano (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
3.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
4.      
Outros solventes orgânicos neurotóxicos
(X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento
não especificado (G25.9)
 
1.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos  (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
2.      
Cloreto de metileno (Diclorometano) e
outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono
(G47.2)
Problemas relacionados
com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do
horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno)
(Z56.6)
 
VI - Transtornos do nervo trigêmio
(G50.-) 
Tricloroetileno e outros solventes
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
 
VII - Transtornos do nervo olfatório
(G52.0) (Inclui Anosmia)
1.      
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
2.      
Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
3.      
 
VIII -Transtornos do plexo braquial
(Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico)
(G54.0)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores
(G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo
Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de
Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel
Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras
Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo
Supra-escapular (G56.8)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
 
X - Mononeuropatias  do  membro inferior
(G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
 
XI - Polineuropatia devida a outros agentes
tóxicos (G62.2)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.      
Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XII)
4.      
Sulfeto de Carbono  (X49.-; Z57.5)(Quadro
XIX)
5.      
n-Hexano  (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
6.      
Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-;
Z57.5)
XII - Polineuropatia induzida pela radiação
(G62.8)
 
Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda
(G92.1)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Chumbo e seus compostos tóxicos  (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.      
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos
(seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4.      
Mercúrio e seus derivados tóxicos  (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica
(G92.2)
 
1.      
Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.      
Solventes orgânicos halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
5.      
Substâncias asfixiantes: CO,
H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
G40-G47
0113  0210  0220 
0810  1011  1012  1013  1321  1411  1412  1610  1621  1732  1733 
1931  2330  2342  2511  2539  2861  3701  3702  3811  3812  3821 
3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299
 4313  4319  4399  4921  4922  4923  4924  4929  4930  5212  8011 
8012  8020  8030  8121  8122  8129
G50-G59
0155  1011  1012  1013  1062  1093 
1095  1313  1351  1411  1412  1421  1529  1531  1532  1533  1539 
1540  2063  2123  2211  2222  2223  2229  2349  2542  2593  2640 
2710  2759  2944  2945  3240  3250  4711  5611  5612  5620  6110 
6120  6130  6141  6142  6143  6190  6422  6423  8121  8122  8129 
8610
 DOENÇAS DO OLHO E
ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Blefarite (H01.0)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
3.      
Cimento  (X49.-; Z57.2)
II - Conjuntivite (H10)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Berílio e seus compostos tóxicos  (X49.-;
Z57.5) (Quadro IV)
3.      
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) 
(Quadro XI)
4.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
5.      
Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
6.      
Tetracloreto de carbono  (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
7.      
Outros solventes halogenados tóxicos
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
8.      
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio)
(X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
9.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
10.  
Radiações Ultravioletas  (W89;
Z57.1
11.  
Acrilatos  (X49.-; Z57.5)
12.  
Cimento  (X49.-; Z57.2)
13.  
Enzimas de origem animal, vegetal ou
bacteriana  (X44.-; Z57.2)
14.  
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-;
Z57.5)
15.  
Isocianatos orgânicos (X49.-;
Z57.5)
16.  
Selênio e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
III - Queratite e Queratoconjuntivite
(H16)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio)
(X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
4.      
Radiações Infravermelhas (W90.-;
Z57.1)
5.      
Radiações Ultravioletas (W89.-;
Z57.1)
IV - Catarata (H28)
 
1.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
2.      
Radiações Infravermelhas (W90.-;
Z57.1)
 
V - Inflamação Coriorretiniana
(H30)
 
Manganês e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
 
VI - Neurite Óptica (H46)
 
1.      
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.      
Cloreto de metileno (Diclorometano) e
outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3.      
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
4.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
5.      
Metanol (X45.-; Z57.5)
 
VII -Distúrbios visuais subjetivos
(H53.-)
 
1.      
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.      
Cloreto de metileno e outros solventes
clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
H53-H54
0210  0220  0810  1071  1220  1610 
1622  2330  2342  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900 
4120  4211  4212  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4313  4319 
4321  4329  4391  4399  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4922 
4923  4924  4929  4930  8011  8012  8020  8030  8121  8122 
8129
 DOENÇAS DO OUVIDO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10) 
 DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Otite Média não-supurativa
(H65.9)
 
1.      
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.      
Pressão atmosférica inferior à
pressão padrão (W94.-; Z57.8)
II -Perfuração da Membrana do
Tímpano (H72 ou S09.2)
1.      
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.      
Pressão atmosférica inferior à
pressão padrão (W94.-; Z57.8)
III - Outras vertigens periféricas
(H81.3)
 
Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos  (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
IV - Labirintite (H83.0)
 
1.      
Brometo de metila  (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII)
2.      
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido
interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico
(H83.3)
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)
VI - Hipoacusia Ototóxica
(H91.0)
 
1.      
Homólogos do Benzeno
otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Solventes orgânicos otoneurotóxicos
(X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)
 
VII - Otalgia e Secreção Auditiva
(H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
VIII - Outras percepções auditivas
anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento
da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
Exposição ocupacional ao Ruído
(Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
IX - Outros transtornos
especificados do ouvido (H93.8)
1.      
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII)
2.      
Ar Comprimido  (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
 
X - Otite Barotraumática (T70.0)
 
1.      
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.      
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
 
XI - Sinusite Barotraumática
(T70.1)
 
1.      
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.      
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-)
XII - Mal dos Caixões (Doença de
Descompressão) (T70.4)
 
1.      
Ar Comprimido  (W94.-;
Z57.8)(Quadro XXIII)
2.      
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao
deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
1.      
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.      
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
 DOENÇAS DO
SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da
CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipertensão Arterial (I10.-)
1.      
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
2.      
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0;
X42.-) (Quadro XXI)
3.      
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-)
II - Angina Pectoris (I20.-)
 
1.      
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
2.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
3.      
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido
nítrico (X49.-; Z57.5)
4.      
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-)
III - Infarto Agudo do Miocárdio
(I21.-)
 
1.      
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
2.      
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
3.      
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido
nítrico (X49.-; Z57.5)
4.  Problemas relacionados com o emprego e
com o desemprego (Z56.-)
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença
Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)
Complicação evolutiva das pneumoconioses
graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII)
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas
(I34.8)
Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro
II)
 
 
VI - Parada Cardíaca (I46.-)
 
1.      
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)
2.      
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
3.      
Outros agentes potencialmente causadores de
arritmia cardíaca (Z57.5)
 
VII - Arritmias cardíacas
(I49.-)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.5) (Quadro I)
2.      
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.      
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
5.      
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
6.      
Agrotóxicos organofosforados e carbamatos
(X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII)
7.      
Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-;
Z57.5)
8.      
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido
nítrico (X49.-; Z57.5)
9.      
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-)
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença
Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)
 
1.      
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
2.      
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
3.      
Trabalho em baixas temperaturas (frio)
(W93.-; Z57.6)
X - Acrocianose e Acroparestesia
(I73.8)
 
1.      
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
2.      
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
3.      
Trabalho em baixas temperaturas (frio)
(W93.-; Z57.6)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
I05-I09
4921
I10-I15
0111  1411  1412 
4921  4922  4923  4924  4929  5111  5120 
I20-I25
1621  4120  4211 
4213  4221  4222  4223  4291  4299  4329  4399  4921  4922  4930 
6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190
I30-I52
0113  0210  0220 
0810  1011  1012  1013  1061  1071  1411  1412  1610  1931  2029 
2330  2342  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900 
4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319 
4391  4399  4621  4622  4623  4921  4922  4923  4924  4929  4930 
8121  8122  8129  8411  9420
I60-I69
0810  1071  2330 
2342  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120 
4211  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4313  4319  4321  4391 
4399  4921  4922  4923  4924  4929  4930  8112  8121  8122  8129 
8411  8591  9200  9311  9312  9313  9319  9420 
I80-I89
1011  1012  1013  1020  1031  1033 
1091  1092  1220  1311  1321  1351  1411  1412  1413  1422  1510 
1531  1532  1540  1621  1622  2123  2342  2542  2710  2813  2832 
2833  2920  2930  2944  2945  3101  3102  3329  3701  3702  3811 
3812  3821  3822  3839  3900  4621  4622  4623  4721  4722  4921 
4922  5611  5612  5620  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129 
8411  8610  9420  9491  9601 
 DOENÇAS DO
SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Faringite Aguda, não especificada
(Angina Aguda, Dor de Garganta) (J02.9)
1.      
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
II - Laringotraqueíte Aguda
(J04.2)
 
1.      
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
 
III - Outras Rinites Alérgicas
(J30.3)
 
1.      
Carbonetos metálicos de tungstênio
sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)
2.      
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
3.      
Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal
(Z57.2) (Quadro XXVI)
4.      
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
5.      
Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-;
Z57.5)
6.      
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-;
Z57.5)
7.      
Anidrido ftálico (X49.-;
Z57.5)
8.      
Azodicarbonamida (X49.-;
Z57.5)
9.      
Carbetos de metais duros: cobalto e titânio
(Z57.2)
10.  
Enzimas de origem animal, vegetal ou
bacteriano (X44.-; Z57.3)
11.  
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-;
Z57.5)
12.  
Isocianatos orgânicos  (X49.-;
Z57.5)
13.  
Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
14.  
Pentóxido de vanádio  (X49.-;
Z57.5)
15.  
Produtos da pirólise de plásticos, cloreto
de vinila, teflon  (X49.-; Z57.5)
16.  
Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-;
Z57.5)
17.  
Medicamentos: macrólidos; ranetidina ;
penicilina e seus sais; cefalosporinas  (X44.-;
Z57.3)
18.  
Proteínas animais em aerossóis
(Z57.3)
19.  
Outras substâncias de origem vegetal
(cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2)
20.  
Outras susbtâncias químicas sensibilizantes
da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro
XXVII)
 
 
IV - Rinite Crônica  (J31.0)
 
1.      
Arsênico e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
3.      
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-)
(Quadro X)
4.      
Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio
(X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
5.      
Amônia  (X47.-; Z57.5)
6.      
Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5)
7.      
Cimento  (Z57.2)
8.      
Fenol e homólogos (X46.-;
Z57.5)
9.      
Névoas de ácidos minerais (X47.-;
Z57.5)
10.  
Níquel e seus compostos  (X49.-;
Z57.5)
11.  
Selênio e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
 
V - Faringite Crônica (J31.2)
 
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
VI - Sinusite Crônica (J32.-)
1.      
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal
(J34.0)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
3.      
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
4.      
Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e
seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII - Perfuração do Septo Nasal
(J34.8)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
IX - Laringotraqueíte Crônica
(J37.1)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas
Crônicas (Inclui: Asma Obstrutiva, Bronquite Crônica,
Bronquite Asmática, Bronquite Obstrutiva Crônica) 
(J44.-)
1.      
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
2.      
Exposição  ocupacional  à poeira de sílica
livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)
3.      
Exposição ocupacional a poeiras de algodão,
linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
4.      
Amônia (X49.-; Z57.5)
5.      
Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5)
6.      
Névoas e aerossóis de ácidos minerais
(X47.-; Z57.5)
7.      
Exposição ocupacional a poeiras de carvão
mineral (Z57.2)
XI - Asma (J45.-)
 
Mesma lista das substâncias sensibilizantes
produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e
Z57.5)
 
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do
Carvão (J60.-)
 
1.      
Exposição ocupacional a poeiras de carvão
mineral (Z57.2)
2.      
Exposição ocupacional a poeiras de
sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto
(Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-)
Exposição ocupacional a poeiras de asbesto
ou amianto (Z57.2) (Quadro II)
 
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de
Sílica  (Silicose) (J62.8)
Exposição ocupacional a poeiras de
sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
 
XV - Beriliose (J63.2)
Exposição ocupacional a poeiras de berílio
e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV)
 
XVI - Siderose (J63.4)
Exposição ocupacional
a poeiras de ferro (Z57.2)
XVII - Estanhose (J63.5)
Exposição ocupacional
a poeiras de estanho (Z57.2)
XVIII - Pneumoconiose devida a outras
poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
 
1.      
Exposição ocupacional a poeiras de
carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)
2.      
Exposição ocupacional a poeiras de carbetos
de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)
3.      
Exposição ocupacional a rocha fosfática
(Z57.2)
4.      
Exposição ocupacional a poeiras de alumina
(Al2O3) (Doença de Shaver) (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose associada com
Tuberculose (Sílico-Tuberculose) (J65.-)
Exposição ocupacional a poeiras de
sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XX - Doenças das vias aéreas devidas a
poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras
poeiras orgânicas especificadas (J66.8)
Exposição ocupacional a poeiras de algodão,
linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a
Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do
Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de
Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte
(J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença
Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do
Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras
Poeiras Orgânicas  (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida
a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca
SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)
1.      
Exposição ocupacional a poeiras contendo
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos
tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)
2.      
Exposição ocupacional a outras poeiras
orgânicas (Z57.2)
 
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Bronquite Química
Aguda) (J68.0)
1.      
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro IV)
2.      
Bromo  (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
3.      
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
4.      
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
5.      
Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-;
Z57.5) (Quadro XI)
6.      
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
8.      
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
9.      
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
 
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar
Químico) (J68.1)
 
1.      
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro IV)
2.      
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
3.      
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
4.      
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
5.      
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5)
(Quadro XI)
6.      
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
8.      
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das
Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
1.      
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.      
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
3.      
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
4.      
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
5.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
6.      
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
7.      
Amônia (X49.-; Z57.5)
XXV - Afeccções respiratórias crônicas
devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas:
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
1.      
Arsênico e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro IV)
3.      
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
4.      
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
5.      
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
6.      
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5)
(Quadro XI)
7.      
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8.      
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
9.      
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
10.  
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
11.  
Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio)
(X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
12.  
Carbetos de metais duros (X49.-;
Z57.5)
13.  
Amônia (X49.-; Z57.5)
14.  
Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5)
15.  
Névoas e aerosóis de ácidos minerais
(X47.-; Z57.5)
16.  
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
Selênio e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
XXVI - Pneumonite por Radiação
(manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a
Radiação (manifestação crônica) (J70.1)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
XXVII - Derrame pleural (J90.-)
 
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto
ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXVIII - Placas pleurais (J92.-)
 
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto
ou Amianto  (Z57.2) (Quadro II)
XXIX - Enfisema intersticial
(J98.2)
 
Cádmio ou seus compostos  (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
XXX - Transtornos respiratórios em outras
doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra
parte (M05.3): Síndrome de Caplan (J99.1)
1.      
Exposição ocupacional a poeiras de Carvão
Mineral (Z57.2)
2.      
Exposição ocupacional a poeiras de Sílica
livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
J40-J47
0810  1031  1220  1311  1321  1351 
1411  1412  1610  1622  1629  2330  2342  2539  3101  3102  3329 
4120  4211  4213  4292  4299  4313  4319  4399  4921  8121  8122 
8129  8411 
 DOENÇAS DO
SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da
CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Erosão Dentária (K03.2)
 
1.      
Névoas  de fluoretos ou seus compostos
tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
2.      
Exposição  ocupacional  a outras névoas
ácidas (X47.-; Z57.5)
 
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos
tecidos duros dos dentes (K03.7)
1.      
Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-;
Z57.5) (Quadro VI)
2.      
Exposição ocupacional a metais: Cobre,
Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)
 
III - Gengivite Crônica (K05.1)
 
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica
(K12.1)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.5) (Quadro I)
2.      
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
3.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
V - Gastroenterite e Colite tóxicas
(K52.-)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.5) (Quadro I)
2.      
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
3.      
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VI - Outros transtornos funcionais do
intestino (Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com
estado suboclusivo (cólica do chumbo) (K59.8)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-):
Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença
Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do
Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do
Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)
1.      
Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, 
Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes
halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
2.      
Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e
Z57.5)
3.      
Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4
e Z57.5)
4.       Tetraclorodibenzodioxina (TCDD)
(X49.-)
VIII - Hipertensão Portal
(K76.6)
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3.   Tório (X49.-; Z57.5)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
K35-K38
0810  1011  1012  1013  1071  1411  1412 
1531  1540  1610  1621  1732  1733  2451  2511  2512  2832  2833 
2930  3101  3329  4621  4622  4623  4921  4922  8610 
K40-K46
0113  0210  0220  0230  0810  1011  1012 
1013  1020  1031  1033  1041  1051  1061  1066  1071  1091  1122 
1321  1354  1510  1610  1621  1622  1629  1722  1732  1733  1931 
2211  2212  2219  2330  2341  2342  2349  2443  2449  2451  2511 
2512  2521  2539  2541  2542  2543  2592  2593  2710  2815  2822 
2832  2833  2861  2866  2869  2930  2943  2944  2945  3011  3101 
3102  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120 
4211  4212  4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313 
4319  4321  4329  4391  4399  4621  4622  4623  4632  4634  4687 
4721  4722  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4922  4930  5212 
8121  8122  8129  9420 
 DOENÇAS DA PELE E
DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da
CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
 
I - Outras Infecções Locais da Pele
e do Tecido Subcutâneo: Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas (L08.9)
1.      
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.      
Hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro
XIII)
3.      
Microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XXV)
4.      
Outros agentes químicos ou
biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas
(Z57.5) (Quadro XXVII)
 
II - Dermatite Alérgica de Contato
devida a Metais (L23.0)
1.      
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.      
Mercúrio e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro XVI)
III - Dermatite Alérgica de Contato
devida a Adesivos (L23.1)
Adesivos, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII)
IV - Dermatite Alérgica de Contato
devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2)
Fabricação/manipulação de Cosméticos
(Z57.5) (Quadro XXVII)
V - Dermatite Alérgica de Contato
devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)
Drogas, em exposição ocupacional 
(Z57.5) (Quadro XXVII)
VI - Dermatite Alérgica de Contato
devida  a Corantes (L23.4)
Corantes, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII)
VII - Dermatite Alérgica de Contato
devida a outros produtos químicos (L23.5)
 
1.      
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.      
Fósforo ou seus produtos tóxicos
(Z57.5) (Quadro XII)
3.      
Iodo (Z57.5) (Quadro
XIV)
4.      
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha
Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro
XX)
5.      
Borracha (Z57.8) (Quadro
XXVII)
6.      
Inseticidas (Z57.5) (Quadro
XXVII)
7.      
Plásticos (Z57.8) (Quadro
XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de Contato
devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação)
(L23.6)
Fabricação/manipulação de Alimentos
(Z57.5) (Quadro XXVII)
IX - Dermatite Alérgica de Contato
devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos)
(L23.7)
Manipulação de Plantas, em exposição
ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
X - Dermatite Alérgica de Contato
devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8)
Agentes químicos, não especificados
anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XI - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Detergentes (L24.0)
Detergentes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XII - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)
Óleos e Gorduras, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
 
XIII - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do
Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)
1.      
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.      
Hidrocarbonetos aromáticos ou
alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro
XIII)
 
XIV - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)
Cosméticos, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII)
XV - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4)
Drogas, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII)
XVI - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio,
Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5)
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais
(Z57.5) (Quadro I)
2.      
Berílio e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro IV)
3.      
Bromo (Z57.5) (Quadro V)
4.      
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
5.      
Flúor ou seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro XI)
6.      
Fósforo (Z57.5) (Quadro
XII)
XVII -  Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6)
Alimentos, em exposição ocupacional
(Z57.8) (Quadro XXVII)
XVIII - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7)
Plantas, em exposição ocupacional
(Z57.8) (Quadro XXVII)
 
XIX - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8)
Agentes químicos, não especificados
anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XX - Urticária Alérgica (L50.0)
 
Agrotóxicos  e outros produtos
químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXI - Urticária devida ao Calor e ao
Frio (L50.2)
 
Exposição ocupacional a calor e frio
(W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXII - Urticária de Contato
(L50.6)
 
Exposição ocupacional a agentes
químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIII - Queimadura Solar (L55)
 
Exposição ocupacional a radiações
actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
 
XXIV - Outras Alterações Agudas da
Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por
Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar
(L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele
devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação
(L56.9);
Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1)
(Quadro XXVII)
 
XXV - Alterações da Pele devidas a
Exposição Crônica   a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose
Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, Pele de
Fazendeiro, Pele de Marinheiro (L57.8)
Radiações não-ionizantes (W89.-;
X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXVI - Radiodermatite (L58.-):
Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1);
Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do
tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas
(L59.9)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)
(Quadro XXIV)
XXVII - Outras formas de Acne:
Cloracne (L70.8)
 
1.      
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno,
Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII)
2.      
Derivados do fenol, pentaclorofenol
e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
3.      
Policloretos de Bifenila (PCBs)
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de Cistos
Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: Elaioconiose ou
Dermatite Folicular (L72.8)
Óleos e gorduras de origem mineral
ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIX - Outras formas de
hiperpigmentação pela melanina: Melanodermia (L81.4)
 
1.      
Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Clorobenzeno e Diclorobenzeno
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
3.      
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha
Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas
substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
4.      
Antraceno e Dibenzoantraceno
(Z57.5) (Quadro XX)
5.      
Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
6.      
Citostáticos  (X44.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
7.      
Compostos nitrogenados: Ácido
nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
8.      
Naftóis adicionados a corantes
(X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII)
9.      
Óleos de corte (Z57.5) (Quadro
XXVII)
10.  
Parafenilenodiamina e seus
derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
11.  
Poeira de determinadas madeiras
(Z57.3) (Quadro XXVII)
12.  
Quinino e seus derivados (Z57.5)
(Quadro XXVII)
13.  
Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
14.  
Sais de prata (Seqüelas de
Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
 
XXX - Leucodermia, não classificada
em outra parte (Inclui Vitiligo Ocupacional) (L81.5)
 
1.      
Arsênio e seus compostos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.      
Hidroquinona e ésteres derivados
(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
3.      
Monometil éter de hidroquinona
(MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
4.      
para-Aminofenol (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
5.      
para-Butilfenol (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
6.      
para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
7.      
Catecol e Pirocatecol (X49.-;
Z57.5) (Quadro XXVII)
8.      
Clorofenol  (X46.-; Z57.4 e
Z57.5)(Quadro XXVII)
XXXI - Outros transtornos
especificados da pigmentação: Porfiria Cutânea Tardia (L81.8)
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno,
hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar
Adquirida (L85.1)
Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não
classificada em outra parte (L98.4)
1.      
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.      
Enzimas de origem animal, vegetal
ou bacteriana  (Z57.8) (Quadro XXVII)
XXXIV - Geladura (Frostbite)
Superficial (T33): Eritema Pérnio
 
1.      
Cloreto de etila (anestésico local)
(W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2.      
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro
XXVII)
XXXV - Geladura (Frostbite) com
Necrose de Tecidos (T34)
 
1.      
Cloreto de etila (anestésico local)
(W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2.      
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro
XXVII)
  
INTERVALO CID-10
CNAE
L60-L75
8610 
L80-L99
0113  1011  1012  1013  1071  1411 
1412  1610  1621  1931  2451  5611  5620  8121  8122  8129 
8610 
 
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E
DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Artrite Reumatóide associada a
Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): Síndrome de
Caplan (M05.3)
1.      
Exposição
ocupacional a poeiras de carvão mineral  (Z57.2)
2.      
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica livre  (Z57.2) (Quadro
XVIII)
II - Gota induzida pelo chumbo
(M10.1)
 
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
III - Outras Artroses (M19.-)
 
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
IV - Outros transtornos articulares não
classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome Cervicobraquial
(M53.1)
 
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia
(M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3)
3.      
Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-):
Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De
Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8);
Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3)
3.      
Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
VIII - Transtornos dos tecidos moles
relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem
ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho
(M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2);
Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas
(M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos
tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão
(M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles,
relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão
(M70.9).
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3)
3.      
Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
IX - Fibromatose da Fascia Palmar:
Contratura ou Moléstia de Dupuytren (M72.0)
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
 
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite
Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0);
Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso
(M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do
Ombro (M75.3);  Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro
(M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
 
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Ritmo de
trabalho penoso (Z56)
3.      
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
 
XI - Outras entesopatias (M77.-):
Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (Cotovelo de
Tenista); Mialgia (M79.1)
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XII - Outros transtornos especificados dos
tecidos moles (M79.8)
1.      
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.      
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por
drogas (M83.5)
1.      
Cádmio ou
seus compostos (X49.-) (Quadro VI)
2.      
Fósforo e
seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
XIV - Fluorose do Esqueleto
(M85.1)
 
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5)  (Quadro XI)
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose
devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias
(M87.3)
1.      
Fósforo e
seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
2.      
Vibrações
localizadas  (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3.      
Radiações
ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges
distais de quirodáctilos)
Cloreto de Vinila  (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
XVII - Osteonecrose no Mal dos Caixões
(M90.3)
Ar Comprimido  (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto
(Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras
Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
M00-M25
0113  0131  0133  0210  0220  0810  0892 
0910  1011  1012  1013  1020  1031  1033  1041  1051  1052  1061 
1064  1071  1072  1091  1122  1220  1311  1321  1351  1354  1411 
1412  1413  1532  1621  1732  1733  1931  2012  2019  2312  2330 
2341  2342  2349  2431  2443  2449  2511  2522  2539  2543  2550 
2710  2813  2815  2822  2852  2853  2854  2861  2862  2865  2866 
2869  2920  2930  2944  2945  2950  3011  3102  3600  3701  3702 
3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4212  4213  4221 
4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4329  4391 
4399  4621  4622  4623  4636  4661  4711  4721  4921  4922  4923 
4924  4929  4930  5012  5021  5212  5310  5611  5620  7719  8121 
8122  8129  8411  8424  8430  8591  8610  9200  9311  9312  9313 
9319  9420  9491  9601 
M30-M36
1412  8121  8122  8129  8610
M40-M54
0113  0131  0133  0210  0220  0230  0500 
0710  0810  0892  0910  0990  1011  1012  1013  1020  1031  1033 
1041  1051  1052  1061  1062  1064  1071  1072  1092  1122  1311 
1312  1321  1323  1340  1351  1354  1411  1412  1413  1421  1422 
1510  1532  1610  1621  1622  1623  1629  1710  1721  1722  1732 
1733  1931  2012  2019  2029  2040  2091  2093  2123  2211  2212 
2219  2221  2222  2312  2320  2330  2341  2342  2349  2391  2431 
2439  2441  2443  2449  2451  2511  2513  2521  2522  2539  2542 
2543  2550  2592  2593  2710  2722  2733  2813  2815  2822  2832 
2833  2852  2853  2854  2861  2862  2864  2866  2869  2920  2930 
2942  2943  2944  2945  2950  3011  3101  3102  3240  3321  3329 
3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211 
4212  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4311  4312  4313  4319 
4321  4329  4391  4399  4621  4622  4623  4632  4636  4661  4681 
4682  4685  4686  4687  4689  4921  4922  4923  4924  4929  4930 
5012  5021  5211  5212  5221  5222  5223  5229  5310  5612  5620 
6431  7719  7732  8121  8122  8129  8424  8430  8610 
9420 
M60-M79
0113  0155  0210  0220  1011  1012  1013 
1020  1031  1033  1051  1052  1062  1064  1092  1093  1094  1095 
1096  1099  1122  1311  1314  1321  1323  1340  1351  1352  1354 
1359  1411  1412  1413  1414  1421  1510  1521  1529  1531  1532 
1533  1540  1623  1732  1733  1742  1749  2040  2063  2091  2110 
2121  2123  2211  2219  2221  2222  2223  2229  2312  2319  2342 
2349  2439  2443  2449  2451  2531  2539  2541  2542  2543  2550 
2591  2592  2593  2610  2631  2632  2640  2651  2710  2721  2722 
2732  2733  2740  2751  2759  2813  2814  2815  2822  2823  2824 
2840  2853  2854  2861  2864  2866  2869  2920  2930  2941  2942 
2943  2944  2945  2949  3092  3101  3102  3104  3230  3240  3250 
3291  3299  3316  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839 
3900  4221  4632  4634  4711  4713  4912  5111  5120  5212  5221 
5222  5223  5229  5310  5320  5612  5620  6021  6022  6110  6120 
6130  6141  6142  6143  6190  6209  6311  6399  6422  6423  6431 
6550   7410  7490  7719  7733  8121  8122  8129  8211  8219  8220 
8230  8291  8292  8299  8610  9420  9601
DOENÇAS DO SISTEMA
GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da
CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndrome Nefrítica Aguda
(N00.-)
 
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados
nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
II - Doença Glomerular Crônica
(N03.-)
 
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
 
III - Nefropatia
túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
1.      
Cádmio ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2.      
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.      
Mercúrio e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
 
IV - Insuficiência Renal
Aguda (N17)
 
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados
nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Insuficiência Renal Crônica
(N18)
 
Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) 
(Quadro VIII)
VI - Cistite Aguda
(N30.0)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-;
Z57.5)
 
VII - Infertilidade Masculina
(N46)
1.      
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2.      
Radiações
ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV)
3.      
Chlordecone
(X48.-; Z57.4)
4.      
Dibromocloropropano
(DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
5.      
Calor
(trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE
CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10) 
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos
(T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e
Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos
Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0);
Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno
(T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros
derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros
derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7);
Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos,
não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4)
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5)
 
II - Efeito tóxico de Substâncias
Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus
compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros
compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e
substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e
substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de
substância corrosiva, não especificada (T54.9).
 
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5)
 
III - Efeito tóxico de Metais (T56):
Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3);
Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2);
Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos
(T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado
(T56.9).
 
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5)
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59):
Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3);
Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados
(T65.3)
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5)
V - Praguicidas (Pesticidas, Agrotóxicos)
(T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1);
Outros praguicidas (T60.2)
Exposição ocupacional a agentes tóxicos na
Agricultura (Z57.4)
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão
da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal
(T70.1); Doença Descompressiva (Mal dos Caixões) (T70.3); Outros
efeitos da pressão do ar e da água (T70.8).
Exposição ocupacional a pressões
atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8)
 
INTERVALO CID-10
CNAE
S00-S09
0210  0220  0230  0810  1011  1012  1013 
1033  1041  1061  1071  1122  1321  1510  1532  1610  1621  1622 
1732  1733  1931  2212  2330  2342  2391  2511  2512  2539  2542 
2543  2593  2832  2833  2866  2869  2930  3011  3101  3102  3329 
3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213 
4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4329 
4391  4399  4520  4530  4541  4542  4621  4622  4623  4635  4671 
4672  4673  4674  4679  4687  4731  4732  4741  4742  4743  4744 
4789  4921  4922  4930  5212  5320  7810  7820  7830  8011  8012 
8020  8030  8121  8122  8129  9420 
S20-S29
0113  0131  0133  0210  0220  0230  0810 
1011  1012  1013  1071  1321  1510  1610  1621  1622  1629  1732 
1733  1931  2330  2342  2512  2539  2543  2832  2833  2866  2869 
3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211 
4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4321  4399  4621  4622 
4623  4632  4687  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4922  4930 
5212  5310  8121  8122  8129  9420 
S30-S39
0131  0133  0210  0220  1011  1012  1013 
1061  1071  1610  1621  2330  2342  2511  2512  3101  3329  3701 
3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221 
4222  4223  4291  4299  4312  4313  4319  4321  4329  4391  4399 
4621  4622  4623  4687  4722  4741  4742  4743  4744  4789  4921 
4930  5212  5221  5222  5223  5229  7810  7820  7830  8121  8122 
8129  9420
S40-S49
0131  0133  0210  0220  0500  0810  1011 
1012  1013  1031  1033  1041  1051  1061  1064  1071  1091  1122 
1321  1351  1354  1411  1412  1510  1531  1532  1533  1540  1610 
1621  1622  1623  1629  1722  1732  1733  1931  2212  2221  2222 
2223  2229  2330  2342  2349  2391  2451  2511  2512  2539  2542 
2543  2592  2593  2710  2813  2815  2822  2823  2832  2833  2861 
2866  2869  2930  2944  2945  2950  3101  3102  3329  3701  3702 
3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222 
4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4329  4391  4399 
4520  4530  4541  4542  4618  4621  4622  4623  4635  4661  4671 
4672  4673  4674  4679  4687  4721  4722  4731  4732  4741  4742 
4743  4744  4784  4789  4921  4922  4930  5212  5221  5222  5223 
5229  5310  5320  7719  7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030 
8121  8122  8129  9420 
S50-S59
0210  0220  0810  1011  1012  1013  1031 
1033  1041  1051  1061  1064  1071  1091  1092  1093  1096  1099 
1122  1311  1321  1354  1411  1412  1510  1531  1532  1533  1540 
1610  1621  1622  1623  1629  1722  1732  1733  2211  2221  2222 
2223  2229  2330  2341  2342  2391  2511  2512  2539  2542  2543 
2592  2593  2710  2759  2813  2822  2823  2832  2833  2861  2866 
2869  2930  2944  2945  2950  3011  3101  3102  3329  3701  3702 
3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222 
4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322  4329  4391 
4399  4520  4621  4622  4623  4635  4661  4685  4686  4687  4689 
4711  4721  4722  4741  4742  4743  4744  4784  4789  4921  4923 
4924  4929  4930  5212  5221  5222  5223  5229  5310  5320  7719 
7732  7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129 
9420
S60-S69
0113  0210  0220  0500  0810  1011  1012 
1013  1031  1033  1041  1042  1051  1052  1061  1062  1063  1064 
1071  1072  1091  1092  1093  1094  1096  1099  1122  1311  1312 
1321  1323  1340  1351  1353  1354  1359  1411  1412  1510  1529 
1531  1532  1533  1540  1610  1621  1622  1623  1629  1710  1721 
1722  1731  1732  1733  1741  1742  1749  1813  1931  2012  2019 
2029  2061  2063  2091  2092  2123  2211  2212  2219  2221  2222 
2223  2229  2311  2312  2319  2330  2341  2342  2349  2391  2392 
2399  2431  2439  2441  2443  2449  2451  2452  2511  2512  2513 
2521  2522  2531  2532  2539  2541  2542  2543  2550  2591  2592 
2593  2599  2632  2651  2710  2721  2722  2732  2733  2740  2751 
2759  2790  2811  2812  2813  2814  2815  2821  2822  2823  2824 
2825  2829  2831  2832  2833  2840  2852  2853  2854  2861  2862 
2864  2865  2866  2869  2920  2930  2941  2942  2943  2944  2945 
2949  2950  3011  3012  3032  3091  3092  3099  3101  3102  3103 
3104  3220  3230  3240  3250  3291  3299  3319  3329  3701  3702 
3811  3812  3821  3822  3832  3839  3900  4120  4211  4213  4221 
4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322  4329 
4391  4399  4520  4621  4622  4623  4632  4634  4661  4671  4672 
4673  4674  4679  4681  4682  4685  4686   4687  4689  4711  4721 
4722  4741  4742  4743  4744  4789  4930  5211  5212  5320  5819 
5829  7719  7732  7810  7820  7830  8121  8122  8129  8423  9420 
9529 
S70-S79
0210  0220  1011  1012  1013  1033  1122 
1610  1621  1622  2330  2391  2511  2512  2539  3101  3329  3701 
3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221 
4222  4223  4291  4299  4312  4321  4391  4399  4520  4530  4541 
4542  4618  4687  4731  4732  4741  4742  4743  4744  4784  4789 
4921  4930  5212  5221  5222  5223  5229  5232  5250  5320  7810 
7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129 
9420
S80-S89
0210  0220  0230  0500  0710  0810  0990 
1011  1012  1013  1031  1033  1041  1051  1061  1062  1064  1071 
1072  1092  1096  1099  1122  1321  1351  1354  1411  1412  1510 
1531  1532  1540  1610  1621  1622  1623  1629  1710  1721  1722 
1732  1733  1931  2012  2019  2029  2073  2091  2211  2219  2222 
2312  2320  2330  2341  2342  2391  2439  2443  2449  2451  2511 
2512  2521  2522  2539  2542  2543  2550  2592  2593  2651  2710 
2812  2813  2815  2821  2822  2823  2831  2832  2833  2840  2852 
2854  2861  2862  2864  2865  2866  2869  2930  2943  2944  2945 
2950  3011  3101  3102  3329  3600  3701  3702  3811  3812  3821 
3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222  4223  4291  4292 
4299  4312  4313  4319  4321  4322  4329  4391  4399  4520  4530 
4541  4542  4618  4621  4622  4623  4632  4635  4636  4637  4639 
4661  4671  4672  4673  4674  4679  4681  4682  4685  4686  4687 
4689  4711  4722  4723  4731  4732  4741  4742  4743  4744  4784 
4789  4912  4921  4922  4923  4924  4929  4930  5211  5212  5221 
5222  5223  5229  5232  5250  5310  5320  7719  7732  7810  7820 
7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8423  8424 
9420
S90-S99
0210  0220  0500  0810  1011  1012  1013 
1031  1033  1041  1051  1061  1062  1064  1071  1072  1092  1093 
1122  1311  1321  1351  1354  1411  1412  1510  1532  1610  1621 
1622  1623  1629  1710  1721  1722  1732  1733  1931  2029  2091 
2219  2221  2222  2312  2330  2341  2342  2391  2431  2439  2441 
2443  2449  2451  2511  2512  2513  2521  2522  2531  2539  2542 
2543  2592  2593  2710  2722  2815  2822  2831  2832  2833  2840 
2852  2853  2854  2861  2862  2865   2866  2869  2920  2930  2943 
2944  2945  2950  3011  3101  3102  3329  3600  3701  3702  3811 
3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222  4223 
4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322  4329  4391  4399 
4621  4622  4623  4661  4681  4682  4685  4686  4687  4689  4711 
4784  4912  4921  4922  4930  5111  5120  5212  5221  5222  5223 
5229  5232  5250  5310  5320  6423  6431  6550  7719  7732  7810 
7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8423  8424 
8610  9420 
T90-T98
0210  0220  0710  0810  0892  0910  1011 
1013  1020  1031  1033  1041  1042  1061  1062  1071  1072  1091 
1092  1093  1122  1220  1311  1312  1321  1351  1352  1353  1411 
1412  1510  1531  1532  1533  1540  1610  1621  1622  1629  1733 
1932  2014  2019  2029  2032  2091  2211  2221  2223  2229  2312 
2320  2330  2341  2342  2391  2451  2511  2512  2521  2522  2539 
2542  2592  2593  2640  2740  2751  2790  2813  2814  2822  2862 
2864  2866  2869  2920  2930  2944  2945  2950  3091  3092  3101 
3102  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120 
4211  4213  4221  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322 
4391  4399  4635  4661  4681  4682  4687  4721  4741  4743  4744 
4784  4922  4923  4924  4929  4930  5012  5021  5030  5212  5221 
5222  5223  5229  5231  5232  5239  5250  5310  5320  7719  7732 
8011  8012  8020  8030  8121   8122  9420
 
ANEXO V 
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS)
 
CNAE 7
DESCRIÇÃO
%NOVO
0111-3/01
Cultivo de arroz
2%
0111-3/02
Cultivo de milho
2%
0111-3/03
Cultivo de trigo
2%
0111-3/99
Cultivo de outros cereais não
especificados anteriormente
2%
0112-1/01
Cultivo de algodão
herbáceo
2%
0112-1/02
Cultivo de juta
2%
0112-1/99
Cultivo de outras fibras de
lavoura temporária não especificadas anteriormente
2%
0113-0/00
Cultivo de
cana-de-açúcar
2%
0114-8/00
Cultivo de fumo
2%
0115-6/00
Cultivo de soja
2%
0116-4/01
Cultivo de amendoim
2%
0116-4/02
Cultivo de girassol
2%
0116-4/03
Cultivo de mamona
2%
0116-4/99
Cultivo de outras oleaginosas
de lavoura temporária não especificadas anteriormente
2%
0119-9/01
Cultivo de abacaxi
2%
0119-9/02
Cultivo de alho
2%
0119-9/03
Cultivo de
batata-inglesa
2%
0119-9/04
Cultivo de cebola
2%
0119-9/05
Cultivo de feijão
2%
0119-9/06
Cultivo de mandioca
2%
0119-9/07
Cultivo de melão
2%
0119-9/08
Cultivo de melancia
2%
0119-9/09
Cultivo de tomate
rasteiro
2%
0119-9/99
Cultivo de outras plantas de
lavoura temporária não especificadas anteriormente
2%
0121-1/01
Horticultura, exceto
morango
1%
0121-1/02
Cultivo de morango
1%
0122-9/00
Cultivo  de flores e plantas
ornamentais
1%
0131-8/00
Cultivo de laranja
2%
0132-6/00
Cultivo de uva
1%
0133-4/01
Cultivo de açaí
1%
0133-4/02
Cultivo de banana
1%
0133-4/03
Cultivo de caju
1%
0133-4/04
Cultivo de cítricos, exceto
laranja
1%
0133-4/05
Cultivo de
coco-da-baía
1%
0133-4/06
Cultivo de guaraná
1%
0133-4/07
Cultivo de maçã
1%
0133-4/08
Cultivo de mamão
1%
0133-4/09
Cultivo de maracujá
1%
0133-4/10
Cultivo de manga
1%
0133-4/11
Cultivo de pêssego
1%
0133-4/99
Cultivo de frutas de lavoura
permanente não especificadas anteriormente
1%
0134-2/00
Cultivo de café
1%
0135-1/00
Cultivo de cacau
1%
0139-3/01
Cultivo de
chá-da-índia
1%
0139-3/02
Cultivo de erva-mate
1%
0139-3/03
Cultivo de
pimenta-do-reino
1%
0139-3/04
Cultivo de plantas para
condimento, exceto pimenta-do-reino
1%
0139-3/05
Cultivo de dendê
1%
0139-3/06
Cultivo de
seringueira
1%
0139-3/99
Cultivo de outras plantas de
lavoura permanente não especificadas anteriormente
1%
0141-5/01
Produção de sementes
certificadas, exceto de forrageiras para pasto
2%
0141-5/02
Produção de sementes
certificadas de forrageiras para formação de pasto
2%
0142-3/00
Produção de mudas e outras
formas de propagação vegetal, certificadas
2%
0151-2/01
Criação de bovinos para
corte
1%
0151-2/02
Criação de bovinos para
leite
1%
0151-2/03
Criação de bovinos, exceto para
corte e leite
1%
0152-1/01
Criação de bufalinos
1%
0152-1/02
Criação de eqüinos
1%
0152-1/03
Criação de asininos e
muares
1%
0153-9/01
Criação de caprinos
1%
0153-9/02
Criação de ovinos, inclusive
para produção de lã
1%
0154-7/00
Criação de suínos
1%
0155-5/01
Criação de frangos para
corte
1%
0155-5/02
Produção de pintos de um
dia
1%
0155-5/03
Criação de outros galináceos,
exceto para corte
1%
0155-5/04
Criação de aves, exceto
galináceos
1%
0155-5/05
Produção de ovos
1%
0159-8/01
Apicultura
1%
0159-8/02
Criação de animais de
estimação
1%
0159-8/03
Criação de escargô
1%
0159-8/04
Criação de
bicho-da-seda
1%
0159-8/99
Criação de outros animais não
especificados anteriormente
1%
0161-0/01
Serviço de pulverização e
controle de pragas agrícolas
1%
0161-0/02
Serviço de poda de árvores para
lavouras
1%
0161-0/03
Serviço de preparação de
terreno, cultivo e colheita
1%
0161-0/99
Atividades de apoio à
agricultura não especificadas anteriormente
1%
0162-8/01
Serviço  de inseminação
artificial em animais
1%
0162-8/02
Serviço de tosquiamento de
ovinos
1%
0162-8/03
Serviço de manejo de
animais
1%
0162-8/99
Atividades de apoio à pecuária
não especificadas anteriormente
1%
0163-6/00
Atividades de
pós-colheita
1%
0170-9/00
Caça e serviços
relacionados
1%
0210-1/01
Cultivo de eucalipto
2%
0210-1/02
Cultivo de
acácia-negra
2%
0210-1/03
Cultivo de pinus
2%
0210-1/04
Cultivo de teca
2%
0210-1/05
Cultivo de espécies
madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e
teca
2%
0210-1/06
Cultivo de mudas em viveiros
florestais
2%
0210-1/07
Extração de madeira em
florestas plantadas
2%
0210-1/08
Produção de carvão
vegetal - florestas plantadas
2%
0210-1/09
Produção de casca de
acácia-negra - florestas plantadas
2%
0210-1/99
Produção de produtos
não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
plantadas
2%
0220-9/01
Extração de madeira em
florestas nativas
3%
0220-9/02
Produção de carvão
vegetal - florestas nativas
3%
0220-9/03
Coleta de castanha-do-pará em
florestas nativas
3%
0220-9/04
Coleta de látex em florestas
nativas
3%
0220-9/05
Coleta de palmito em florestas
nativas
3%
0220-9/06
Conservação de florestas
nativas
3%
0220-9/99
Coleta de produtos
não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
nativas
3%
0230-6/00
Atividades de apoio à produção
florestal
2%
0311-6/01
Pesca de peixes em água
salgada
2%
0311-6/02
Pesca de crustáceos e moluscos
em água salgada
2%
0311-6/03
Coleta de outros produtos
marinhos
2%
0311-6/04
Atividades de apoio à pesca em
água salgada
2%
0312-4/01
Pesca de peixes em água
doce
2%
0312-4/02
Pesca de crustáceos e moluscos
em água doce
2%
0312-4/03
Coleta de outros produtos
aquáticos de água doce
2%
0312-4/04
Atividades de apoio à pesca em
água doce
2%
0321-3/01
Criação de peixes em água
salgada e salobra
2%
0321-3/02
Criação de camarões em água
salgada e salobra
2%
0321-3/03
Criação de ostras e mexilhões
em água salgada e salobra
2%
0321-3/04
Criação de peixes ornamentais
em água salgada e salobra
2%
0321-3/05
Atividades de apoio à
aqüicultura em água salgada e salobra
2%
0321-3/99
Cultivos e semicultivos da
aqüicultura em água salgada e salobra não especificados
anteriormente
2%
0322-1/01
Criação de peixes em água
doce
2%
0322-1/02
Criação de camarões em água
doce
2%
0322-1/03
Criação de ostras e mexilhões
em água doce
2%
0322-1/04
Criação de peixes ornamentais
em água doce
2%
0322-1/05
Ranicultura
2%
0322-1/06
Criação de jacaré
2%
0322-1/07
Atividades de apoio à
aqüicultura em água doce
2%
0322-1/99
Cultivos e semicultivos da
aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
2%
0500-3/01
Extração de carvão
mineral
2%
0500-3/02
Beneficiamento de carvão
mineral
2%
0600-0/01
Extração de petróleo e gás
natural
2%
0600-0/02
Extração e beneficiamento de
xisto
2%
0600-0/03
Extração e beneficiamento de
areias betuminosas
2%
0710-3/01
Extração de minério de
ferro
2%
0710-3/02
Pelotização, sinterização e
outros beneficiamentos de minério de ferro
2%
0721-9/01
Extração de minério de
alumínio
2%
0721-9/02
Beneficiamento de minério de
alumínio
2%
0722-7/01
Extração de minério de
estanho
2%
0722-7/02
Beneficiamento de minério de
estanho
2%
0723-5/01
Extração de minério de
manganês
2%
0723-5/02
Beneficiamento de minério de
manganês
2%
0724-3/01
Extração de minério de metais
preciosos
2%
0724-3/02
Beneficiamento de minério de
metais preciosos
2%
0725-1/00
Extração de minerais
radioativos
2%
0729-4/01
Extração de minérios de nióbio
e titânio
2%
0729-4/02
Extração de minério de
tungstênio
2%
0729-4/03
Extração de minério de
níquel
2%
0729-4/04
Extração de minérios de cobre,
chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
2%
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de
cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
2%
0810-0/01
Extração de ardósia e
beneficiamento associado
2%
0810-0/02
Extração de granito e
beneficiamento associado
2%
0810-0/03
Extração de mármore e
beneficiamento associado
2%
0810-0/04
Extração de calcário e dolomita
e beneficiamento associado
2%
0810-0/05
Extração de gesso e
caulim
2%
0810-0/06
Extração de areia, cascalho ou
pedregulho e beneficiamento associado
2%
0810-0/07
Extração de argila e
beneficiamento associado
2%
0810-0/08
Extração de saibro e
beneficiamento associado
2%
0810-0/09
Extração de basalto e
beneficiamento associado
2%
0810-0/10
Beneficiamento de gesso e
caulim associado à extração
2%
0810-0/99
Extração e britamento de pedras
e outros materiais para construção e beneficiamento
associado
2%
0891-6/00
Extração de minerais para
fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos
2%
0892-4/01
Extração de sal
marinho
2%
0892-4/02
Extração de sal-gema
2%
0892-4/03
Refino e outros tratamentos do
sal
2%
0893-2/00
Extração de gemas (pedras
preciosas e semipreciosas)
2%
0899-1/01
Extração de grafita
2%
0899-1/02
Extração de quartzo
2%
0899-1/03
Extração de amianto
2%
0899-1/99
Extração de outros minerais
não-metálicos não especificados anteriormente
2%
0910-6/00
Atividades de apoio à extração
de petróleo e gás natural
2%
0990-4/01
Atividades de apoio à extração
de minério de ferro
2%
0990-4/02
Atividades de apoio à extração
de minerais metálicos não-ferrosos
2%
0990-4/03
Atividades de apoio à extração
de minerais não-metálicos
2%
1011-2/01
Frigorífico - abate de
bovinos
3%
1011-2/02
Frigorífico - abate de
eqüinos
3%
1011-2/03
Frigorífico - abate de ovinos e
caprinos
3%
1011-2/04
Frigorífico - abate de
bufalinos
3%
1011-2/05
Matadouro - abate de reses sob
contrato - exceto abate de suínos
3%
1012-1/01
Abate de aves
3%
1012-1/02
Abate de pequenos
animais
3%
1012-1/03
Frigorífico - abate de
suínos
3%
1012-1/04
Matadouro - abate de suínos sob
contrato
3%
1013-9/01
Fabricação de produtos de
carne
3%
1013-9/02
Preparação de subprodutos do
abate
3%
1020-1/01
Preservação de peixes,
crustáceos e moluscos
2%
1020-1/02
Fabricação de conservas de
peixes, crustáceos e moluscos
2%
1031-7/00
Fabricação de conservas de
frutas
2%
1032-5/01
Fabricação de conservas de
palmito
2%
1032-5/99
Fabricação de conservas de
legumes e outros vegetais, exceto palmito
2%
1033-3/01
Fabricação de sucos
concentrados de frutas, hortaliças e legumes
2%
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas,
hortaliças e legumes, exceto concentrados
2%
1041-4/00
Fabricação de óleos vegetais em
bruto, exceto óleo de milho
2%
1042-2/00
Fabricação de óleos vegetais
refinados, exceto óleo de milho
2%
1043-1/00
Fabricação de margarina e
outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de
animais
2%
1051-1/00
Preparação do leite
2%
1052-0/00
Fabricação de
laticínios
2%
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros
gelados comestíveis
2%
1061-9/01
Beneficiamento de
arroz
2%
1061-9/02
Fabricação de produtos do
arroz
2%
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de
derivados
2%
1063-5/00
Fabricação de farinha de
mandioca e derivados
2%
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho
e derivados, exceto óleos de milho
2%
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas
de vegetais
2%
1065-1/02
Fabricação de óleo de milho em
bruto
2%
1065-1/03
Fabricação de óleo de milho
refinado
2%
1066-0/00
Fabricação de alimentos para
animais
2%
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos
de origem vegetal não especificados anteriormente
2%
1071-6/00
Fabricação de açúcar em
bruto
3%
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana
refinado
3%
1072-4/02
Fabricação de açúcar de cereais
(dextrose) e de beterraba
3%
1081-3/01
Beneficiamento de
café
2%
1081-3/02
Torrefação e moagem de
café
2%
1082-1/00
Fabricação de produtos à base
de café
2%
1091-1/00
Fabricação de produtos de
panificação
2%
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e
bolachas
2%
1093-7/01
Fabricação de produtos
derivados do cacau e de chocolates
2%
1093-7/02
Fabricação de frutas
cristalizadas, balas e semelhantes
2%
1094-5/00
Fabricação de massas
alimentícias
2%
1095-3/00
Fabricação de especiarias,
molhos, temperos e condimentos
2%
1096-1/00
Fabricação de alimentos e
pratos prontos
2%
1099-6/01
Fabricação de
vinagres
2%
1099-6/02
Fabricação de pós
alimentícios
2%
1099-6/03
Fabricação de fermentos e
leveduras
2%
1099-6/04
Fabricação de gelo
comum
2%
1099-6/05
Fabricação de produtos para
infusão (chá, mate, etc.)
2%
1099-6/06
Fabricação de adoçantes
naturais e artificiais
2%
1099-6/99
Fabricação de outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente
2%
1111-9/01
Fabricação de aguardente de
cana-de-açúcar
2%
1111-9/02
Fabricação de outras
aguardentes e bebidas destiladas
2%
1112-7/00
Fabricação de vinho
2%
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive
malte uísque
2%
1113-5/02
Fabricação de cervejas e
chopes
2%
1121-6/00
Fabricação de águas
envasadas
2%
1122-4/01
Fabricação de
refrigerantes
2%
1122-4/02
Fabricação de chá mate e outros
chás prontos para consumo
2%
1122-4/03
Fabricação de refrescos,
xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
2%
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas
não-alcoólicas não especificadas anteriormente
2%
1210-7/00
Processamento industrial do
fumo
3%
1220-4/01
Fabricação de
cigarros
3%
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e
charutos
3%
1220-4/03
Fabricação de filtros para
cigarros
3%
1220-4/99
Fabricação de outros produtos
do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
3%
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras
de algodão
2%
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras
têxteis naturais, exceto algodão
2%
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e
sintéticas
2%
1314-6/00
Fabricação de linhas para
costurar e bordar
2%
1321-9/00
Tecelagem de fios de
algodão
2%
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras
têxteis naturais, exceto algodão
2%
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras
artificiais e sintéticas
2%
1330-8/00
Fabricação de tecidos de
malha
2%
1340-5/01
Estamparia e texturização em
fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
2%
1340-5/02
Alvejamento, tingimento e
torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
2%
1340-5/99
Outros serviços de acabamento
em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
2%
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis
para uso doméstico
2%
1352-9/00
Fabricação de artefatos de
tapeçaria
2%
1353-7/00
Fabricação de artefatos de
cordoaria
2%
1354-5/00
Fabricação de tecidos
especiais, inclusive artefatos
2%
1359-6/00
Fabricação de outros produtos
têxteis não especificados anteriormente
2%
1411-8/01
Confecção de roupas
íntimas
2%
1411-8/02
Facção de roupas
íntimas
2%
1412-6/01
Confecção de peças de
vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida
2%
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças
do vestuário, exceto roupas íntimas
2%
1412-6/03
Facção de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
2%
1413-4/01
Confecção de roupas
profissionais, exceto sob medida
2%
1413-4/02
Confecção, sob medida, de
roupas profissionais
2%
1413-4/03
Facção de roupas
profissionais
2%
1414-2/00
Fabricação de acessórios do
vestuário, exceto para segurança e proteção
2%
1421-5/00
Fabricação de meias
2%
1422-3/00
Fabricação de artigos do
vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto
meias
2%
1510-6/00
Curtimento e outras preparações
de couro
3%
1521-1/00
Fabricação de artigos para
viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
2%
1529-7/00
Fabricação de artefatos de
couro não especificados anteriormente
2%
1531-9/01
Fabricação de calçados de
couro
2%
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro
sob contrato
2%
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer
material
2%
1533-5/00
Fabricação de calçados de
material sintético
2%
1539-4/00
Fabricação de calçados de
materiais não especificados anteriormente
2%
1540-8/00
Fabricação de partes para
calçados, de qualquer material
2%
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de
madeira
2%
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de
madeira
2%
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada
e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
2%
1622-6/01
Fabricação de casas de madeira
pré-fabricadas
2%
1622-6/02
Fabricação de esquadrias de
madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais
2%
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de
carpintaria para construção
2%
1623-4/00
Fabricação de artefatos de
tanoaria e de embalagens de madeira
2%
1629-3/01
Fabricação de artefatos
diversos de madeira, exceto móveis
2%
1629-3/02
Fabricação de artefatos
diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis
2%
1710-9/00
Fabricação de celulose e outras
pastas para a fabricação de papel
2%
1721-4/00
Fabricação de papel
2%
1722-2/00
Fabricação de cartolina e
papel-cartão
2%
1731-1/00
Fabricação de embalagens de
papel
3%
1732-0/00
Fabricação de embalagens de
cartolina e papel-cartão
3%
1733-8/00
Fabricação de chapas e de
embalagens de papelão ondulado
3%
1741-9/01
Fabricação de formulários
contínuos
2%
1741-9/02
Fabricação de produtos de
papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
2%
1742-7/01
Fabricação de fraldas
descartáveis
2%
1742-7/02
Fabricação de absorventes
higiênicos
2%
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel
para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente
2%
1749-4/00
Fabricação de produtos de
pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente
2%
1811-3/01
Impressão de jornais
2%
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e
outras publicações periódicas
2%
1812-1/00
Impressão de material de
segurança
2%
1813-0/01
Impressão de material para uso
publicitário
2%
1813-0/99
Impressão de material para
outros usos
2%
1821-1/00
Serviços de
pré-impressão
1%
1822-9/00
Serviços de acabamentos
gráficos
1%
1830-0/01
Reprodução de som em qualquer
suporte
1%
1830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer
suporte
1%
1830-0/03
Reprodução de software em
qualquer suporte
1%
1910-1/00
Coquerias
2%
1921-7/00
Fabricação de produtos do
refino de petróleo
2%
1922-5/01
Formulação de
combustíveis
2%
1922-5/02
Rerrefino de óleos
lubrificantes
2%
1922-5/99
Fabricação de outros produtos
derivados do petróleo, exceto produtos do refino
2%
1931-4/00
Fabricação de álcool
2%
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis,
exceto álcool
2%
2011-8/00
Fabricação de cloro e
álcalis
2%
2012-6/00
Fabricação de intermediários
para fertilizantes
2%
2013-4/00
Fabricação de adubos e
fertilizantes
2%
2014-2/00
Fabricação de gases
industriais
2%
2019-3/01
Elaboração de combustíveis
nucleares
2%
2019-3/99
Fabricação de outros produtos
químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2%
2021-5/00
Fabricação de produtos
petroquímicos básicos
2%
2022-3/00
Fabricação de intermediários
para plastificantes, resinas e fibras
2%
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos
orgânicos não especificados anteriormente
2%
2031-2/00
Fabricação de resinas
termoplásticas
2%
2032-1/00
Fabricação de resinas
termofixas
2%
2033-9/00
Fabricação de
elastômeros
2%
2040-1/00
Fabricação de fibras
artificiais e sintéticas
2%
2051-7/00
Fabricação de defensivos
agrícolas
2%
2052-5/00
Fabricação de desinfestantes
domissanitários
2%
2061-4/00
Fabricação de sabões e
detergentes sintéticos
2%
2062-2/00
Fabricação de produtos de
limpeza e polimento
2%
2063-1/00
Fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2%
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes,
esmaltes e lacas
2%
2072-0/00
Fabricação de tintas de
impressão
2%
2073-8/00
Fabricação de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2%
2091-6/00
Fabricação de adesivos e
selantes
2%
2092-4/01
Fabricação de pólvoras,
explosivos e detonantes
2%
2092-4/02
Fabricação de artigos
pirotécnicos
2%
2092-4/03
Fabricação de fósforos de
segurança
2%
2093-2/00
Fabricação de aditivos de uso
industrial
2%
2094-1/00
Fabricação de
catalisadores
2%
2099-1/01
Fabricação de chapas, filmes,
papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia
2%
2099-1/99
Fabricação de outros produtos
químicos não especificados anteriormente
2%
2110-6/00
Fabricação de produtos
farmoquímicos
2%
2121-1/01
Fabricação de medicamentos
alopáticos para uso humano
2%
2121-1/02
Fabricação de medicamentos
homeopáticos para uso humano
2%
2121-1/03
Fabricação de medicamentos
fitoterápicos para uso humano
2%
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para
uso veterinário
2%
2123-8/00
Fabricação de preparações
farmacêuticas
2%
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e de
câmaras-de-ar
2%
2212-9/00
Reforma de pneumáticos
usados
2%
2219-6/00
Fabricação de artefatos de
borracha não especificados anteriormente
2%
2221-8/00
Fabricação de laminados planos
e tubulares de material plástico
2%
2222-6/00
Fabricação de embalagens de
material plástico
2%
2223-4/00
Fabricação de tubos e
acessórios de material plástico para uso na construção
2%
2229-3/01
Fabricação de artefatos de
material plástico para uso pessoal e doméstico
2%
2229-3/02
Fabricação de artefatos de
material plástico para usos industriais
2%
2229-3/03
Fabricação de artefatos de
material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
2%
2229-3/99
Fabricação de artefatos de
material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
2%
2311-7/00
Fabricação de vidro plano e de
segurança
1%
2312-5/00
Fabricação de embalagens de
vidro
1%
2319-2/00
Fabricação de artigos de
vidro
1%
2320-6/00
Fabricação de
cimento
3%
2330-3/01
Fabricação de estruturas
pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda
3%
2330-3/02
Fabricação de artefatos de
cimento para uso na construção
3%
2330-3/03
Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na construção
3%
2330-3/04
Fabricação de casas
pré-moldadas de concreto
3%
2330-3/05
Preparação de massa de concreto
e argamassa para construção
3%
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos
e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
3%
2341-9/00
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários
3%
2342-7/01
Fabricação de azulejos e
pisos
3%
2342-7/02
Fabricação de artefatos de
cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e
pisos
3%
2349-4/01
Fabricação de material
sanitário de cerâmica
3%
2349-4/99
Fabricação de produtos
cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
3%
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto
associado à extração
2%
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para
construção, exceto associado à extração
2%
2391-5/03
Aparelhamento de placas e
execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras
2%
2392-3/00
Fabricação de cal e
gesso
2%
2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação,
vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal
2%
2399-1/99
Fabricação de outros produtos
de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
2%
2411-3/00
Produção de
ferro-gusa
1%
2412-1/00
Produção de
ferroligas
1%
2421-1/00
Produção de semi-acabados de
aço
3%
2422-9/01
Produção de laminados planos de
aço ao carbono, revestidos ou não
3%
2422-9/02
Produção de laminados planos de
aços especiais
3%
2423-7/01
Produção de tubos de aço sem
costura
3%
2423-7/02
Produção de laminados longos de
aço, exceto tubos
3%
2424-5/01
Produção de arames de
aço
3%
2424-5/02
Produção de relaminados,
trefilados e perfilados de aço, exceto arames
3%
2431-8/00
Produção de tubos de aço com
costura
2%
2439-3/00
Produção de outros tubos de
ferro e aço
2%
2441-5/01
Produção de alumínio e suas
ligas em formas primárias
2%
2441-5/02
Produção de laminados de
alumínio
2%
2442-3/00
Metalurgia dos metais
preciosos
2%
2443-1/00
Metalurgia do cobre
2%
2449-1/01
Produção de zinco em formas
primárias
2%
2449-1/02
Produção de laminados de
zinco
2%
2449-1/03
Produção de soldas e ânodos
para galvanoplastia
2%
2449-1/99
Metalurgia de outros metais
não-ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
2%
2451-2/00
Fundição de ferro e
aço
2%
2452-1/00
Fundição de metais não-ferrosos
e suas ligas
2%
2511-0/00
Fabricação de estruturas
metálicas
2%
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de
metal
2%
2513-6/00
Fabricação de obras de
caldeiraria pesada
2%
2521-7/00
Fabricação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central
2%
2522-5/00
Fabricação de caldeiras
geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para
veículos
2%
2531-4/01
Produção de forjados de
aço
2%
2531-4/02
Produção de forjados de metais
não-ferrosos e suas ligas
2%
2532-2/01
Produção de artefatos
estampados de metal
2%
2532-2/02
Metalurgia do pó
2%
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais
2%
2541-1/00
Fabricação de artigos de
cutelaria
2%
2542-0/00
Fabricação de artigos de
serralheria, exceto esquadrias
2%
2543-8/00
Fabricação de
ferramentas
2%
2550-1/01
Fabricação de equipamento
bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2%
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo e
munições
2%
2591-8/00
Fabricação de embalagens
metálicas
2%
2592-6/01
Fabricação de produtos de
trefilados de metal padronizados
2%
2592-6/02
Fabricação de produtos de
trefilados de metal, exceto padronizados
2%
2593-4/00
Fabricação de artigos de metal
para uso doméstico e pessoal
2%
2599-3/01
Serviços de confecção de
armações metálicas para a construção
2%
2599-3/99
Fabricação de outros produtos
de metal não especificados anteriormente
2%
2610-8/00
Fabricação de componentes
eletrônicos
1%
2621-3/00
Fabricação de equipamentos de
informática
1%
2622-1/00
Fabricação de periféricos para
equipamentos de informática
1%
2631-1/00
Fabricação de equipamentos
transmissores de comunicação, peças e acessórios
2%
2632-9/00
Fabricação de aparelhos
telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios
2%
2640-0/00
Fabricação de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo
2%
2651-5/00
Fabricação de aparelhos e
equipamentos de medida, teste e controle
1%
2652-3/00
Fabricação de cronômetros e
relógios
1%
2660-4/00
Fabricação de aparelhos
eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
1%
2670-1/01
Fabricação de equipamentos e
instrumentos ópticos, peças e acessórios
1%
2670-1/02
Fabricação de aparelhos
fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
1%
2680-9/00
Fabricação de mídias virgens,
magnéticas e ópticas
1%
2710-4/01
Fabricação de geradores de
corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2%
2710-4/02
Fabricação de transformadores,
indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios
2%
2710-4/03
Fabricação de motores
elétricos, peças e acessórios
2%
2721-0/00
Fabricação de pilhas, baterias
e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
2%
2722-8/01
Fabricação de baterias e
acumuladores para veículos automotores
2%
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e
acumuladores para veículos automotores
2%
2731-7/00
Fabricação de aparelhos e
equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica
2%
2732-5/00
Fabricação de material elétrico
para instalações em circuito de consumo
2%
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e
condutores elétricos isolados
2%
2740-6/01
Fabricação de
lâmpadas
2%
2740-6/02
Fabricação de luminárias e
outros equipamentos de iluminação
2%
2751-1/00
Fabricação de fogões,
refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e acessórios
3%
2759-7/01
Fabricação de aparelhos
elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
3%
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos
eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
acessórios
3%
2790-2/01
Fabricação de eletrodos,
contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs e isoladores
2%
2790-2/02
Fabricação de equipamentos para
sinalização e alarme
2%
2790-2/99
Fabricação de outros
equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
2%
2811-9/00
Fabricação de motores e
turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários
2%
2812-7/00
Fabricação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas
2%
2813-5/00
Fabricação de válvulas,
registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2%
2814-3/01
Fabricação de compressores para
uso industrial, peças e acessórios
2%
2814-3/02
Fabricação de compressores para
uso não-industrial, peças e acessórios
2%
2815-1/01
Fabricação de rolamentos para
fins industriais
2%
2815-1/02
Fabricação de equipamentos de
transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2%
2821-6/01
Fabricação de fornos
industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
2%
2821-6/02
Fabricação de estufas e fornos
elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2%
2822-4/01
Fabricação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios
2%
2822-4/02
Fabricação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios
2%
2823-2/00
Fabricação de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
2%
2824-1/01
Fabricação de aparelhos e
equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2%
2824-1/02
Fabricação de aparelhos e
equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2%
2825-9/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios
2%
2829-1/01
Fabricação de máquinas de
escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório, peças e acessórios
2%
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e
equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios
2%
2831-3/00
Fabricação de tratores
agrícolas, peças e acessórios
2%
2832-1/00
Fabricação de equipamentos para
irrigação agrícola, peças e acessórios
2%
2833-0/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação
2%
2840-2/00
Fabricação de
máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2%
2851-8/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
2%
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios,
exceto na extração de petróleo
2%
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e
acessórios, exceto agrícolas
2%
2854-2/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e
acessórios, exceto tratores
2%
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a
indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
2%
2862-3/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças
e acessórios
2%
2863-1/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2%
2864-0/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados, peças e acessórios
2%
2865-8/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos, peças e acessórios
2%
2866-6/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para a indústria do plástico, peças e
acessórios
2%
2869-1/00
Fabricação de máquinas e
equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2%
2910-7/01
Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários
2%
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor
para automóveis, camionetas e utilitários
2%
2910-7/03
Fabricação de motores para
automóveis, camionetas e utilitários
2%
2920-4/01
Fabricação de caminhões e
ônibus
1%
2920-4/02
Fabricação de motores para
caminhões e ônibus
1%
2930-1/01
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para caminhões
2%
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para
ônibus
2%
2930-1/03
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus
2%
2941-7/00
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2%
2942-5/00
Fabricação de peças e
acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
2%
2943-3/00
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
2%
2944-1/00
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
2%
2945-0/00
Fabricação de material elétrico
e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2%
2949-2/01
Fabricação de bancos e
estofados para veículos automotores
2%
2949-2/99
Fabricação de outras peças e
acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
2%
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação
de motores para veículos automotores
2%
3011-3/01
Construção de embarcações de
grande porte
2%
3011-3/02
Construção de embarcações para
uso comercial e para usos especiais, exceto de grande
porte
2%
3012-1/00
Construção de embarcações para
esporte e lazer
2%
3031-8/00
Fabricação de locomotivas,
vagões e outros materiais rodantes
1%
3032-6/00
Fabricação de peças e
acessórios para veículos ferroviários
1%
3041-5/00
Fabricação de
aeronaves
1%
3042-3/00
Fabricação de turbinas, motores
e outros componentes e peças para aeronaves
1%
3050-4/00
Fabricação de veículos
militares de combate
2%
3091-1/00
Fabricação de motocicletas,
peças e acessórios
1%
3092-0/00
Fabricação de bicicletas e
triciclos não-motorizados, peças e acessórios
1%
3099-7/00
Fabricação de equipamentos de
transporte não especificados anteriormente
1%
3101-2/00
Fabricação de móveis com
predominância de madeira
2%
3102-1/00
Fabricação de móveis com
predominância de metal
2%
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros
materiais, exceto madeira e metal
2%
3104-7/00
Fabricação de
colchões
2%
3211-6/01
Lapidação de gemas
1%
3211-6/02
Fabricação de artefatos de
joalheria e ourivesaria
1%
3211-6/03
Cunhagem de moedas e
medalhas
1%
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e
artefatos semelhantes
1%
3220-5/00
Fabricação de instrumentos
musicais, peças e acessórios
1%
3230-2/00
Fabricação de artefatos para
pesca e esporte
2%
3240-0/01
Fabricação de jogos
eletrônicos
1%
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar,
de sinuca e acessórios não associada à locação
1%
3240-0/03
Fabricação de mesas de bilhar,
de sinuca e acessórios associada à locação
1%
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos
e jogos recreativos não especificados anteriormente
1%
3250-7/01
Fabricação de instrumentos
não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
2%
3250-7/02
Fabricação de mobiliário para
uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
2%
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e
utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda
2%
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e
utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
2%
3250-7/05
Fabricação de materiais para
medicina e odontologia
2%
3250-7/06
Serviços de prótese
dentária
2%
3250-7/07
Fabricação de artigos
ópticos
2%
3250-7/08
Fabricação de artefatos de
tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
2%
3291-4/00
Fabricação de escovas, pincéis
e vassouras
1%
3292-2/01
Fabricação de roupas de
proteção e segurança e resistentes a fogo
1%
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e
acessórios para segurança pessoal e profissional
1%
3299-0/01
Fabricação de guarda-chuvas e
similares
1%
3299-0/02
Fabricação de canetas, lápis e
outros artigos para escritório
1%
3299-0/03
Fabricação de letras, letreiros
e placas de qualquer material, exceto luminosos
1%
3299-0/04
Fabricação de painéis e
letreiros luminosos
1%
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para
costura
1%
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos
não especificados anteriormente
1%
3311-2/00
Manutenção e reparação de
tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
1%
3312-1/01
Manutenção e reparação de
equipamentos transmissores de comunicação
1%
3312-1/02
Manutenção e reparação de
aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
1%
3312-1/03
Manutenção e reparação de
aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
1%
3312-1/04
Manutenção e reparação de
equipamentos e instrumentos ópticos
1%
3313-9/01
Manutenção e reparação de
geradores, transformadores e motores elétricos
1%
3313-9/02
Manutenção e reparação de
baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
1%
3313-9/99
Manutenção e reparação de
máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente
1%
3314-7/01
Manutenção e reparação de
máquinas motrizes não-elétricas
1%
3314-7/02
Manutenção e reparação de
equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
1%
3314-7/03
Manutenção e reparação de
válvulas industriais
1%
3314-7/04
Manutenção e reparação de
compressores
1%
3314-7/05
Manutenção e reparação de
equipamentos de transmissão para fins industriais
1%
3314-7/06
Manutenção e reparação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas
1%
3314-7/07
Manutenção e reparação de
máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial
1%
3314-7/08
Manutenção e reparação de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas
1%
3314-7/09
Manutenção e reparação de
máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório
1%
3314-7/10
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
1%
3314-7/11
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
1%
3314-7/12
Manutenção e reparação de
tratores agrícolas
1%
3314-7/13
Manutenção e reparação de
máquinas-ferramenta
1%
3314-7/14
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo
1%
3314-7/15
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na
extração de petróleo
1%
3314-7/16
Manutenção e reparação de
tratores, exceto agrícolas
1%
3314-7/17
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores
1%
3314-7/18
Manutenção e reparação de
máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta
1%
3314-7/19
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo
1%
3314-7/20
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do
couro e calçados
1%
3314-7/21
Manutenção e reparação de
máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
e artefatos
1%
3314-7/22
Manutenção e reparação de
máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
1%
3314-7/99
Manutenção e reparação de
outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente
1%
3315-5/00
Manutenção e reparação de
veículos ferroviários
1%
3316-3/01
Manutenção e reparação de
aeronaves, exceto a manutenção na pista
1%
3316-3/02
Manutenção de aeronaves na
pista
1%
3317-1/01
Manutenção e reparação de
embarcações e estruturas flutuantes
1%
3317-1/02
Manutenção e reparação de
embarcações para esporte e lazer
1%
3319-8/00
Manutenção e reparação de
equipamentos e produtos não especificados anteriormente
1%
3321-0/00
Instalação de máquinas e
equipamentos industriais
2%
3329-5/01
Serviços de montagem de móveis
de qualquer material
2%
3329-5/99
Instalação de outros
equipamentos não especificados anteriormente
2%
3511-5/00
Geração de energia
elétrica
2%
3512-3/00
Transmissão de energia
elétrica
2%
3513-1/00
Comércio atacadista de energia
elétrica
2%
3514-0/00
Distribuição de energia
elétrica
2%
3520-4/01
Produção de gás; processamento
de gás natural
1%
3520-4/02
Distribuição de combustíveis
gasosos por redes urbanas
1%
3530-1/00
Produção e distribuição de
vapor, água quente e ar condicionado
1%
3600-6/01
Captação, tratamento e
distribuição de água
2%
3600-6/02
Distribuição de água por
caminhões
2%
3701-1/00
Gestão de redes de
esgoto
3%
3702-9/00
Atividades relacionadas a
esgoto, exceto a gestão de redes
3%
3811-4/00
Coleta de resíduos
não-perigosos
3%
3812-2/00
Coleta de resíduos
perigosos
3%
3821-1/00
Tratamento e disposição de
resíduos não-perigosos
3%
3822-0/00
Tratamento e disposição de
resíduos perigosos
3%
3831-9/01
Recuperação de sucatas de
alumínio
3%
3831-9/99
Recuperação de materiais
metálicos, exceto alumínio
3%
3832-7/00
Recuperação de materiais
plásticos
3%
3839-4/01
Usinas de
compostagem
3%
3839-4/99
Recuperação de materiais não
especificados anteriormente
3%
3900-5/00
Descontaminação e outros
serviços de gestão de resíduos
3%
4110-7/00
Incorporação de empreendimentos
imobiliários
2%
4120-4/00
Construção de
edifícios
3%
4211-1/01
Construção de rodovias e
ferrovias
2%
4211-1/02
Pintura para sinalização em
pistas rodoviárias e aeroportos
2%
4212-0/00
Construção de obras de arte
especiais
2%
4213-8/00
Obras de urbanização - ruas,
praças e calçadas
2%
4221-9/01
Construção de barragens e
represas para geração de energia elétrica
3%
4221-9/02
Construção de estações e redes
de distribuição de energia elétrica
3%
4221-9/03
Manutenção de redes de
distribuição de energia elétrica
3%
4221-9/04
Construção de estações e redes
de telecomunicações
3%
4221-9/05
Manutenção de estações e redes
de telecomunicações
3%
4222-7/01
Construção de redes de
abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas,
exceto obras de irrigação
3%
4222-7/02
Obras de irrigação
3%
4223-5/00
Construção de redes de
transportes por dutos, exceto para água e esgoto
3%
4291-0/00
Obras portuárias, marítimas e
fluviais
3%
4292-8/01
Montagem de estruturas
metálicas
3%
4292-8/02
Obras de montagem
industrial
3%
4299-5/01
Construção de instalações
esportivas e recreativas
3%
4299-5/99
Outras obras de engenharia
civil não especificadas anteriormente
3%
4311-8/01
Demolição de edifícios e outras
estruturas
2%
4311-8/02
Preparação de canteiro e
limpeza de terreno
2%
4312-6/00
Perfurações e
sondagens
2%
4313-4/00
Obras de
terraplenagem
2%
4319-3/00
Serviços de preparação do
terreno não especificados anteriormente
2%
4321-5/00
Instalação e manutenção
elétrica
2%
4322-3/01
Instalações hidráulicas,
sanitárias e de gás
2%
4322-3/02
Instalação e manutenção de
sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração
2%
4322-3/03
Instalações de sistema de
prevenção contra incêndio
2%
4329-1/01
Instalação de painéis
publicitários
2%
4329-1/02
Instalação de equipamentos para
orientação à navegação marítima fluvial e lacustre
2%
4329-1/03
Instalação, manutenção e
reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria
2%
4329-1/04
Montagem e instalação de
sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos
2%
4329-1/05
Tratamentos térmicos, acústicos
ou de vibração
2%
4329-1/99
Outras obras de instalações em
construções não especificadas anteriormente
2%
4330-4/01
Impermeabilização em obras de
engenharia civil
2%
4330-4/02
Instalação de portas, janelas,
tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer
material
2%
4330-4/03
Obras de acabamento em gesso e
estuque
2%
4330-4/04
Serviços de pintura de
edifícios em geral
2%
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de
resinas em interiores e exteriores
2%
4330-4/99
Outras obras de acabamento da
construção
2%
4391-6/00
Obras de fundações
3%
4399-1/01
Administração de
obras
3%
4399-1/02
Montagem e desmontagem de
andaimes e outras estruturas temporárias
3%
4399-1/03
Obras de alvenaria
3%
4399-1/04
Serviços de operação e
fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e
pessoas para uso em obras
3%
4399-1/05
Perfuração e construção de
poços de água
3%
4399-1/99
Serviços especializados para
construção não especificados anteriormente
3%
4511-1/01
Comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários novos
2%
4511-1/02
Comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários usados
2%
4511-1/03
Comércio por atacado de
automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
2%
4511-1/04
Comércio por atacado de
caminhões novos e usados
2%
4511-1/05
Comércio por atacado de
reboques e semi-reboques novos e usados
2%
4511-1/06
Comércio por atacado de ônibus
e microônibus novos e usados
2%
4512-9/01
Representantes comerciais e
agentes do comércio de veículos automotores
2%
4512-9/02
Comércio sob consignação de
veículos automotores
2%
4520-0/01
Serviços de manutenção e
reparação mecânica de veículos automotores
2%
4520-0/02
Serviços de lanternagem ou
funilaria e pintura de veículos automotores
2%
4520-0/03
Serviços de manutenção e
reparação elétrica de veículos automotores
2%
4520-0/04
Serviços de alinhamento e
balanceamento de veículos automotores
2%
4520-0/05
Serviços de lavagem,
lubrificação e polimento de veículos automotores
2%
4520-0/06
Serviços de borracharia para
veículos automotores
2%
4520-0/07
Serviços de instalação,
manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores
2%
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e
acessórios novos para veículos automotores
2%
4530-7/02
Comércio por atacado de
pneumáticos e câmaras-de-ar
2%
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e
acessórios novos para veículos automotores
2%
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e
acessórios usados para veículos automotores
2%
4530-7/05
Comércio a varejo de
pneumáticos e câmaras-de-ar
2%
4530-7/06
Representantes comerciais e
agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores
2%
4541-2/01
Comércio por atacado de
motocicletas e motonetas
2%
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e
acessórios para motocicletas e motonetas
2%
4541-2/03
Comércio a varejo de
motocicletas e motonetas novas
2%
4541-2/04
Comércio a varejo de
motocicletas e motonetas usadas
2%
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e
acessórios para motocicletas e motonetas
2%
4542-1/01
Representantes comerciais e
agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios
2%
4542-1/02
Comércio sob consignação de
motocicletas e motonetas
2%
4543-9/00
Manutenção e reparação de
motocicletas e motonetas
2%
4611-7/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais
vivos
2%
4612-5/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
2%
4613-3/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens
2%
4614-1/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves
2%
4615-0/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico
2%
4616-8/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem
2%
4617-6/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo
2%
4618-4/01
Representantes comerciais e
agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria
2%
4618-4/02
Representantes comerciais e
agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
2%
4618-4/03
Representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
2%
4618-4/99
Outros representantes
comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
2%
4619-2/00
Representantes comerciais e
agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado
2%
4621-4/00
Comércio atacadista de café em
grão
2%
4622-2/00
Comércio atacadista de
soja
2%
4623-1/01
Comércio atacadista de animais
vivos
2%
4623-1/02
Comércio atacadista de couros,
lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem
animal
2%
4623-1/03
Comércio atacadista de
algodão
2%
4623-1/04
Comércio atacadista de fumo em
folha não beneficiado
2%
4623-1/05
Comércio  atacadista de
cacau
2%
4623-1/06
Comércio atacadista de
sementes, flores, plantas e gramas
2%
4623-1/07
Comércio atacadista de
sisal
2%
4623-1/08
Comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
2%
4623-1/09
Comércio atacadista de
alimentos para animais
2%
4623-1/99
Comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
2%
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e
laticínios
2%
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais
e leguminosas beneficiados
2%
4632-0/02
Comércio atacadista de
farinhas, amidos e féculas
2%
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais
e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
2%
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas,
verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos
2%
4633-8/02
Comércio atacadista de aves
vivas e ovos
2%
4633-8/03
Comércio atacadista de coelhos
e outros pequenos animais vivos para alimentação
2%
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes
bovinas e suínas e derivados
1%
4634-6/02
Comércio atacadista de aves
abatidas e derivados
1%
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados
e frutos do mar
1%
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e
derivados de outros animais
1%
4635-4/01
Comércio atacadista de água
mineral
1%
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja,
chope e refrigerante
1%
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas
com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
1%
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas
não especificadas anteriormente
1%
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo
beneficiado
1%
4636-2/02
Comércio atacadista de
cigarros, cigarrilhas e charutos
1%
4637-1/01
Comércio atacadista de café
torrado, moído e solúvel
1%
4637-1/02
Comércio atacadista de
açúcar
1%
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e
gorduras
1%
4637-1/04
Comércio atacadista de pães,
bolos, biscoitos e similares
1%
4637-1/05
Comércio atacadista de massas
alimentícias
1%
4637-1/06
Comércio atacadista de
sorvetes
1%
4637-1/07
Comércio atacadista de
chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
1%
4637-1/99
Comércio atacadista
especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
1%
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos
alimentícios em geral
1%
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos
alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
1%
4641-9/01
Comércio atacadista de
tecidos
1%
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos
de cama, mesa e banho
1%
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos
de armarinho
1%
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos
do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança
1%
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e
acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
1%
4643-5/01
Comércio atacadista de
calçados
1%
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas,
malas e artigos de viagem
1%
4644-3/01
Comércio atacadista de
medicamentos e drogas de uso humano
1%
4644-3/02
Comércio atacadista de
medicamentos e drogas de uso veterinário
1%
4645-1/01
Comércio atacadista de
instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e
de laboratórios
1%
4645-1/02
Comércio atacadista de próteses
e artigos de ortopedia
1%
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos
odontológicos
1%
4646-0/01
Comércio atacadista de
cosméticos e produtos de perfumaria
1%
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos
de higiene pessoal
1%
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos
de escritório e de papelaria
1%
4647-8/02
Comércio atacadista de livros,
jornais e outras publicações
1%
4649-4/01
Comércio atacadista de
equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
1%
4649-4/02
Comércio atacadista de
aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
1%
4649-4/03
Comércio atacadista de
bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
1%
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e
artigos de colchoaria
1%
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos
de tapeçaria; persianas e cortinas
1%
4649-4/06
Comércio atacadista de lustres,
luminárias e abajures
1%
4649-4/07
Comércio atacadista de filmes,
CDs, DVDs, fitas e discos
1%
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos
de higiene, limpeza e conservação domiciliar
1%
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos
de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
1%
4649-4/10
Comércio atacadista de jóias,
relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas
lapidadas
1%
4649-4/99
Comércio atacadista de outros
equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
1%
4651-6/01
Comércio atacadista de
equipamentos de informática
1%
4651-6/02
Comércio atacadista de
suprimentos para informática
1%
4652-4/00
Comércio atacadista de
componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
1%
4661-3/00
Comércio atacadista de
máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças
1%
4662-1/00
Comércio atacadista de
máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção;
partes e peças
1%
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas
e equipamentos para uso industrial; partes e peças
1%
4664-8/00
Comércio atacadista de
máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
1%
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas
e equipamentos para uso comercial; partes e peças
1%
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e
compressores; partes e peças
1%
4669-9/99
Comércio atacadista de outras
máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças
1%
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira
e produtos derivados
1%
4672-9/00
Comércio atacadista de
ferragens e ferramentas
1%
4673-7/00
Comércio atacadista de material
elétrico
1%
4674-5/00
Comércio atacadista de
cimento
1%
4679-6/01
Comércio atacadista de tintas,
vernizes e similares
1%
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores
e granitos
1%
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros,
espelhos e vitrais
1%
4679-6/04
Comércio atacadista
especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente
1%
4679-6/99
Comércio atacadista de
materiais de construção em geral
1%
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(T.R.R.)
1%
4681-8/02
Comércio atacadista de
combustíveis realizado por transportador retalhista
(T.R.R.)
1%
4681-8/03
Comércio atacadista de
combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
1%
4681-8/04
Comércio atacadista de
combustíveis de origem mineral em bruto
1%
4681-8/05
Comércio atacadista de
lubrificantes
1%
4682-6/00
Comércio atacadista de gás
liqüefeito de petróleo (GLP)
1%
4683-4/00
Comércio atacadista de
defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do
solo
1%
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas
e elastômeros
1%
4684-2/02
Comércio atacadista de
solventes
1%
4684-2/99
Comércio atacadista de outros
produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente
1%
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos
siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
1%
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e
papelão em bruto
1%
4686-9/02
Comércio atacadista de
embalagens
1%
4687-7/01
Comércio atacadista de resíduos
de papel e papelão
1%
4687-7/02
Comércio atacadista de resíduos
e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
1%
4687-7/03
Comércio atacadista de resíduos
e sucatas metálicos
1%
4689-3/01
Comércio atacadista de produtos
da extração mineral, exceto combustíveis
1%
4689-3/02
Comércio  atacadista de fios e
fibras beneficiados
1%
4689-3/99
Comércio atacadista
especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente
1%
4691-5/00
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
1%
4692-3/00
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários
1%
4693-1/00
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
1%
4711-3/01
Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
hipermercados
2%
4711-3/02
Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
supermercados
2%
4712-1/00
Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
1%
4713-0/01
Lojas de departamentos ou
magazines
1%
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto
lojas de departamentos ou magazines
1%
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos
internacionais
1%
4721-1/01
Padaria e confeitaria com
predominância de produção própria
1%
4721-1/02
Padaria e confeitaria com
predominância de revenda
1%
4721-1/03
Comércio varejista de
laticínios e frios
1%
4721-1/04
Comércio varejista de doces,
balas, bombons e semelhantes
1%
4722-9/01
Comércio varejista de
carnes - açougues
1%
4722-9/02
Peixaria
1%
4723-7/00
Comércio varejista de
bebidas
1%
4724-5/00
Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
1%
4729-6/01
Tabacaria
1%
4729-6/99
Comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1%
4731-8/00
Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores
1%
4732-6/00
Comércio varejista de
lubrificantes
1%
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e
materiais para pintura
1%
4742-3/00
Comércio varejista de material
elétrico
1%
4743-1/00
Comércio varejista de
vidros
1%
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens
e ferramentas
1%
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e
artefatos
1%
4744-0/03
Comércio varejista de materiais
hidráulicos
1%
4744-0/04
Comércio varejista de cal,
areia, pedra britada, tijolos e telhas
1%
4744-0/05
Comércio varejista de materiais
de construção não especificados anteriormente
1%
4744-0/99
Comércio varejista de materiais
de construção em geral
1%
4751-2/00
Comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
1%
4752-1/00
Comércio varejista
especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
1%
4753-9/00
Comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo
1%
4754-7/01
Comércio varejista de
móveis
1%
4754-7/02
Comércio varejista de artigos
de colchoaria
1%
4754-7/03
Comércio varejista de artigos
de iluminação
1%
4755-5/01
Comércio varejista de
tecidos
1%
4755-5/02
Comercio varejista de artigos
de armarinho
1%
4755-5/03
Comercio varejista de artigos
de cama, mesa e banho
1%
4756-3/00
Comércio varejista
especializado de instrumentos musicais e acessórios
1%
4757-1/00
Comércio varejista
especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação
1%
4759-8/01
Comércio varejista de artigos
de tapeçaria, cortinas e persianas
1%
4759-8/99
Comércio varejista de outros
artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
1%
4761-0/01
Comércio varejista de
livros
1%
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e
revistas
1%
4761-0/03
Comércio varejista de artigos
de papelaria
1%
4762-8/00
Comércio varejista de discos,
CDs, DVDs e fitas
1%
4763-6/01
Comércio varejista de
brinquedos e artigos recreativos
1%
4763-6/02
Comércio varejista de artigos
esportivos
1%
4763-6/03
Comércio varejista de
bicicletas e triciclos; peças e acessórios
1%
4763-6/04
Comércio varejista de artigos
de caça, pesca e camping
1%
4763-6/05
Comércio varejista de
embarcações e outros veículos recreativos; peças e
acessórios
1%
4771-7/01
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1%
4771-7/02
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
1%
4771-7/03
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos homeopáticos
1%
4771-7/04
Comércio varejista de
medicamentos veterinários
1%
4772-5/00
Comércio varejista de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
1%
4773-3/00
Comércio varejista de artigos
médicos e ortopédicos
1%
4774-1/00
Comércio varejista de artigos
de óptica
1%
4781-4/00
Comércio varejista de artigos
do vestuário e acessórios
1%
4782-2/01
Comércio varejista de
calçados
1%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos
de viagem
1%
4783-1/01
Comércio varejista de artigos
de joalheria
1%
4783-1/02
Comércio varejista de artigos
de relojoaria
1%
4784-9/00
Comércio varejista de gás
liqüefeito de petróleo (GLP)
1%
4785-7/01
Comércio varejista de
antigüidades
1%
4785-7/99
Comércio varejista de outros
artigos usados
1%
4789-0/01
Comércio varejista de
suvenires, bijuterias e artesanatos
1%
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e
flores naturais
1%
4789-0/03
Comércio varejista de objetos
de arte
1%
4789-0/04
Comércio varejista de animais
vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
1%
4789-0/05
Comércio varejista de produtos
saneantes domissanitários
1%
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de
artifício e artigos pirotécnicos
1%
4789-0/07
Comércio varejista de
equipamentos para escritório
1%
4789-0/08
Comércio varejista de artigos
fotográficos e para filmagem
1%
4789-0/09
Comércio varejista de armas e
munições
1%
4789-0/99
Comércio varejista de outros
produtos não especificados anteriormente
1%
4911-6/00
Transporte ferroviário de
carga
1%
4912-4/01
Transporte ferroviário de
passageiros intermunicipal e interestadual
1%
4912-4/02
Transporte ferroviário de
passageiros municipal e em região metropolitana
1%
4912-4/03
Transporte
metroviário
1%
4921-3/01
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, municipal
3%
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana
3%
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em
região metropolitana
3%
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
3%
4922-1/03
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, internacional
3%
4923-0/01
Serviço de táxi
3%
4923-0/02
Serviço de transporte de
passageiros - locação de automóveis com motorista
3%
4924-8/00
Transporte escolar
3%
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
3%
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
3%
4929-9/03
Organização de excursões em
veículos rodoviários próprios, municipal
3%
4929-9/04
Organização de excursões em
veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
3%
4929-9/99
Outros transportes rodoviários
de passageiros não especificados anteriormente
3%
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
3%
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual
e internacional
3%
4930-2/03
Transporte rodoviário de
produtos perigosos
3%
4930-2/04
Transporte rodoviário de
mudanças
3%
4940-0/00
Transporte
dutoviário
1%
4950-7/00
Trens turísticos, teleféricos e
similares
1%
5011-4/01
Transporte marítimo de
cabotagem - Carga
1%
5011-4/02
Transporte marítimo de
cabotagem - passageiros
1%
5012-2/01
Transporte marítimo de longo
curso - Carga
1%
5012-2/02
Transporte marítimo de longo
curso - Passageiros
1%
5021-1/01
Transporte por navegação
interior de carga, municipal, exceto travessia
1%
5021-1/02
Transporte por navegação
interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional,
exceto travessia
1%
5022-0/01
Transporte por navegação
interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto
travessia
1%
5022-0/02
Transporte por navegação
interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia
1%
5030-1/01
Navegação de apoio
marítimo
1%
5030-1/02
Navegação de apoio
portuário
1%
5091-2/01
Transporte por navegação de
travessia, municipal
2%
5091-2/02
Transporte por navegação de
travessia, intermunicipal
2%
5099-8/01
Transporte aquaviário para
passeios turísticos
2%
5099-8/99
Outros transportes aquaviários
não especificados anteriormente
2%
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros
regular
3%
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação
de aeronaves com tripulação
3%
5112-9/99
Outros serviços de transporte
aéreo de passageiros não-regular
3%
5120-0/00
Transporte aéreo
de carga
2%
5130-7/00
Transporte espacial
1%
5211-7/01
Armazéns gerais - emissão de
warrant
2%
5211-7/02
Guarda-móveis
2%
5211-7/99
Depósitos de mercadorias para
terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
2%
5212-5/00
Carga e descarga
2%
5221-4/00
Concessionárias de rodovias,
pontes, túneis e serviços relacionados
1%
5222-2/00
Terminais rodoviários e
ferroviários
1%
5223-1/00
Estacionamento de
veículos
1%
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte
por táxi, inclusive centrais de chamada
1%
5229-0/02
Serviços de reboque de
veículos
1%
5229-0/99
Outras atividades auxiliares
dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente
1%
5231-1/01
Administração da
infra-estrutura portuária
1%
5231-1/02
Operações de
terminais
1%
5232-0/00
Atividades de agenciamento
marítimo
1%
5239-7/00
Atividades auxiliares dos
transportes aquaviários não especificadas anteriormente
1%
5240-1/01
Operação dos aeroportos e
campos de aterrissagem
1%
5240-1/99
Atividades auxiliares dos
transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem
1%
5250-8/01
Comissaria de
despachos
1%
5250-8/02
Atividades de despachantes
aduaneiros
1%
5250-8/03
Agenciamento de cargas, exceto
para o transporte marítimo
1%
5250-8/04
Organização logística do
transporte de carga
1%
5250-8/05
Operador de transporte
multimodal - OTM
1%
5310-5/01
Atividades do Correio
Nacional
3%
5310-5/02
Atividades de franqueadas e
permissionárias do Correio Nacional
3%
5320-2/01
Serviços de malote não
realizados pelo Correio Nacional
3%
5320-2/02
Serviços de entrega
rápida
3%
5510-8/01
Hotéis
1%
5510-8/02
Apart-hotéis
1%
5510-8/03
Motéis
1%
5590-6/01
Albergues, exceto
assistenciais
1%
5590-6/02
Campings
1%
5590-6/03
Pensões (alojamento)
1%
5590-6/99
Outros alojamentos não
especificados anteriormente
1%
5611-2/01
Restaurantes e
similares
1%
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas
1%
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de
sucos e similares
1%
5612-1/00
Serviços ambulantes de
alimentação
1%
5620-1/01
Fornecimento de alimentos
preparados preponderantemente para empresas
1%
5620-1/02
Serviços de alimentação para
eventos e recepções - bufê
1%
5620-1/03
Cantinas - serviços de
alimentação privativos
1%
5620-1/04
Fornecimento de alimentos
preparados preponderantemente para consumo domiciliar
1%
5811-5/00
Edição de livros
1%
5812-3/00
Edição de jornais
1%
5813-1/00
Edição de revistas
1%
5819-1/00
Edição de cadastros, listas e
de outros produtos gráficos
1%
5821-2/00
Edição integrada à impressão de
livros
1%
5822-1/00
Edição integrada à impressão de
jornais
1%
5823-9/00
Edição integrada à impressão de
revistas
1%
5829-8/00
Edição integrada à impressão de
cadastros, listas e de outros produtos gráficos
1%
5911-1/01
Estúdios
cinematográficos
1%
5911-1/02
Produção de filmes para
publicidade
1%
5911-1/99
Atividades de produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente
1%
5912-0/01
Serviços de dublagem
1%
5912-0/02
Serviços de mixagem sonora em
produção audiovisual
1%
5912-0/99
Atividades de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente
1%
5913-8/00
Distribuição cinematográfica,
de vídeo e de programas de televisão
1%
5914-6/00
Atividades de exibição
cinematográfica
1%
5920-1/00
Atividades de gravação de som e
de edição de música
1%
6010-1/00
Atividades de rádio
1%
6021-7/00
Atividades de televisão
aberta
3%
6022-5/01
Programadoras
3%
6022-5/02
Atividades relacionadas à
televisão por assinatura, exceto programadoras
3%
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa
comutada - STFC
2%
6110-8/02
Serviços de redes de
transportes de telecomunicações - SRTT
2%
6110-8/03
Serviços de comunicação
multimídia  SCM
2%
6110-8/99
Serviços de telecomunicações
por fio não especificados anteriormente
2%
6120-5/01
Telefonia móvel
celular
2%
6120-5/02
Serviço móvel
especializado - SME
2%
6120-5/99
Serviços de telecomunicações
sem fio não especificados anteriormente
2%
6130-2/00
Telecomunicações por
satélite
2%
6141-8/00
Operadoras de televisão por
assinatura por cabo
2%
6142-6/00
Operadoras de televisão por
assinatura por microondas
2%
6143-4/00
Operadoras de televisão por
assinatura por satélite
2%
6190-6/01
Provedores de acesso às redes
de comunicações
2%
6190-6/02
Provedores de voz sobre
protocolo internet - VOIP
2%
6190-6/99
Outras atividades de
telecomunicações não especificadas anteriormente
2%
6201-5/00
Desenvolvimento de programas de
computador sob encomenda
1%
6202-3/00
Desenvolvimento e licenciamento
de programas de computador customizáveis
1%
6203-1/00
Desenvolvimento e licenciamento
de programas de computador não-customizáveis
1%
6204-0/00
Consultoria em tecnologia da
informação
1%
6209-1/00
Suporte técnico, manutenção e
outros serviços em tecnologia da informação
1%
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores
de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
internet
1%
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo
e outros serviços de informação na internet
1%
6391-7/00
Agências de notícias
1%
6399-2/00
Outras atividades de prestação
de serviços de informação não especificadas
anteriormente
1%
6410-7/00
Banco Central
1%
6421-2/00
Bancos comerciais
3%
6422-1/00
Bancos múltiplos, com carteira
comercial
3%
6423-9/00
Caixas econômicas
3%
6424-7/01
Bancos cooperativos
1%
6424-7/02
Cooperativas centrais de
crédito
1%
6424-7/03
Cooperativas de crédito
mútuo
1%
6424-7/04
Cooperativas de crédito
rural
1%
6431-0/00
Bancos múltiplos, sem carteira
comercial
3%
6432-8/00
Bancos de
investimento
1%
6433-6/00
Bancos de
desenvolvimento
1%
6434-4/00
Agências de fomento
1%
6435-2/01
Sociedades de crédito
imobiliário
1%
6435-2/02
Associações de poupança e
empréstimo
1%
6435-2/03
Companhias
hipotecárias
1%
6436-1/00
Sociedades de crédito,
financiamento e investimento - financeiras
1%
6437-9/00
Sociedades de crédito ao
microempreendedor
1%
6440-9/00
Arrendamento
mercantil
1%
6450-6/00
Sociedades de
capitalização
1%
6461-1/00
Holdings de instituições
financeiras
1%
6462-0/00
Holdings de instituições
não-financeiras
1%
6463-8/00
Outras sociedades de
participação, exceto holdings
1%
6470-1/01
Fundos de investimento, exceto
previdenciários e imobiliários
1%
6470-1/02
Fundos de investimento
previdenciários
1%
6470-1/03
Fundos de investimento
imobiliários
1%
6491-3/00
Sociedades de fomento
mercantil - factoring
1%
6492-1/00
Securitização de
créditos
1%
6493-0/00
Administração de consórcios
para aquisição de bens e direitos
1%
6499-9/01
Clubes de
investimento
1%
6499-9/02
Sociedades de
investimento
1%
6499-9/03
Fundo garantidor de
crédito
1%
6499-9/04
Caixas de financiamento de
corporações
1%
6499-9/05
Concessão de crédito pelas
OSCIP
1%
6499-9/99
Outras atividades de serviços
financeiros não especificadas anteriormente
1%
6511-1/01
Seguros de vida
1%
6511-1/02
Planos de
auxílio-funeral
1%
6512-0/00
Seguros não-vida
1%
6520-1/00
Seguros-saúde
2%
6530-8/00
Resseguros
1%
6541-3/00
Previdência complementar
fechada
1%
6542-1/00
Previdência complementar
aberta
1%
6550-2/00
Planos de saúde
2%
6611-8/01
Bolsa de valores
1%
6611-8/02
Bolsa de mercadorias
1%
6611-8/03
Bolsa de mercadorias e
futuros
1%
6611-8/04
Administração de mercados de
balcão organizados
1%
6612-6/01
Corretoras de títulos e valores
mobiliários
1%
6612-6/02
Distribuidoras de títulos e
valores mobiliários
1%
6612-6/03
Corretoras de câmbio
1%
6612-6/04
Corretoras de contratos de
mercadorias
1%
6612-6/05
Agentes de investimentos em
aplicações financeiras
1%
6613-4/00
Administração de cartões de
crédito
1%
6619-3/01
Serviços de liquidação e
custódia
1%
6619-3/02
Correspondentes de instituições
financeiras
1%
6619-3/03
Representações de bancos
estrangeiros
1%
6619-3/04
Caixas eletrônicos
1%
6619-3/05
Operadoras de cartões de
débito
1%
6619-3/99
Outras atividades auxiliares
dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
1%
6621-5/01
Peritos e avaliadores de
seguros
1%
6621-5/02
Auditoria e consultoria
atuarial
1%
6622-3/00
Corretores e agentes de
seguros, de planos de previdência complementar e de
saúde
1%
6629-1/00
Atividades auxiliares dos
seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
1%
6630-4/00
Atividades de administração de
fundos por contrato ou comissão
2%
6810-2/01
Compra e venda de imóveis
próprios
1%
6810-2/02
Aluguel de imóveis
próprios
1%
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e
avaliação de imóveis
1%
6821-8/02
Corretagem no aluguel de
imóveis
1%
6822-6/00
Gestão e administração da
propriedade imobiliária
1%
6911-7/01
Serviços
advocatícios
1%
6911-7/02
Atividades auxiliares da
justiça
1%
6911-7/03
Agente de propriedade
industrial
1%
6912-5/00
Cartórios
1%
6920-6/01
Atividades de
contabilidade
1%
6920-6/02
Atividades de consultoria e
auditoria contábil e tributária
1%
7020-4/00
Atividades de consultoria em
gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica
1%
7111-1/00
Serviços de
arquitetura
1%
7112-0/00
Serviços de
engenharia
1%
7119-7/01
Serviços de cartografia,
topografia e geodésia
1%
7119-7/02
Atividades de estudos
geológicos
1%
7119-7/03
Serviços de desenho técnico
relacionados à arquitetura e engenharia
1%
7119-7/04
Serviços de perícia técnica
relacionados à segurança do trabalho
1%
7119-7/99
Atividades técnicas
relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente
1%
7120-1/00
Testes e análises
técnicas
3%
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento
experimental em ciências físicas e naturais
1%
7220-7/00
Pesquisa e desenvolvimento
experimental em ciências sociais e humanas
1%
7311-4/00
Agências de
publicidade
1%
7312-2/00
Agenciamento de espaços para
publicidade, exceto em veículos de comunicação
1%
7319-0/01
Criação de estandes para feiras
e exposições
1%
7319-0/02
Promoção de vendas
1%
7319-0/03
Marketing direto
1%
7319-0/04
Consultoria em
publicidade
1%
7319-0/99
Outras atividades de
publicidade não especificadas anteriormente
1%
7320-3/00
Pesquisas de mercado e de
opinião pública
2%
7410-2/01
Design
1%
7410-2/02
Decoração de
interiores
1%
7420-0/01
Atividades de produção de
fotografias, exceto aérea e submarina
1%
7420-0/02
Atividades de produção de
fotografias aéreas e submarinas
1%
7420-0/03
Laboratórios
fotográficos
1%
7420-0/04
Filmagem de festas e
eventos
1%
7420-0/05
Serviços de
microfilmagem
1%
7490-1/01
Serviços de tradução,
interpretação e similares
1%
7490-1/02
Escafandria e
mergulho
1%
7490-1/03
Serviços de agronomia e de
consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
1%
7490-1/04
Atividades de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários
1%
7490-1/05
Agenciamento de profissionais
para atividades esportivas, culturais e artísticas
1%
7490-1/99
Outras atividades
profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
1%
7500-1/00
Atividades
veterinárias
1%
7711-0/00
Locação de automóveis sem
condutor
1%
7719-5/01
Locação de embarcações sem
tripulação, exceto para fins recreativos
1%
7719-5/02
Locação de aeronaves sem
tripulação
1%
7719-5/99
Locação de outros meios de
transporte não especificados anteriormente, sem condutor
1%
7721-7/00
Aluguel de equipamentos
recreativos e esportivos
1%
7722-5/00
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs
e similares
1%
7723-3/00
Aluguel de objetos do
vestuário, jóias e acessórios
1%
7729-2/01
Aluguel de aparelhos de jogos
eletrônicos
1%
7729-2/02
Aluguel de móveis, utensílios e
aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos
musicais
1%
7729-2/03
Aluguel de material
médico
1%
7729-2/99
Aluguel de outros objetos
pessoais e domésticos não especificados anteriormente
1%
7731-4/00
Aluguel de máquinas e
equipamentos agrícolas sem operador
1%
7732-2/01
Aluguel de máquinas e
equipamentos para construção sem operador, exceto
andaimes
1%
7732-2/02
Aluguel de andaimes
1%
7733-1/00
Aluguel de máquinas e
equipamentos para escritórios
1%
7739-0/01
Aluguel de máquinas e
equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem
operador
1%
7739-0/02
Aluguel de equipamentos
científicos, médicos e hospitalares, sem operador
1%
7739-0/03
Aluguel de palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
1%
7739-0/99
Aluguel de outras máquinas e
equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador
1%
7740-3/00
Gestão de ativos intangíveis
não-financeiros
1%
7810-8/00
Seleção e agenciamento de
mão-de-obra
2%
7820-5/00
Locação de mão-de-obra
temporária
2%
7830-2/00
Fornecimento e gestão de
recursos humanos para terceiros
2%
7911-2/00
Agências de viagens
1%
7912-1/00
Operadores
turísticos
1%
7990-2/00
Serviços de reservas e outros
serviços de turismo não especificados anteriormente
1%
8011-1/01
Atividades de vigilância e
segurança privada
3%
8011-1/02
Serviços de adestramento de
cães de guarda
3%
8012-9/00
Atividades de transporte de
valores
3%
8020-0/00
Atividades de monitoramento de
sistemas de segurança
2%
8030-7/00
Atividades de investigação
particular
3%
8111-7/00
Serviços combinados para apoio
a edifícios, exceto condomínios prediais
3%
8112-5/00
Condomínios prediais
3%
8121-4/00
Limpeza em prédios e em
domicílios
3%
8122-2/00
Imunização e controle de pragas
urbanas
3%
8129-0/00
Atividades de limpeza não
especificadas anteriormente
3%
8130-3/00
Atividades
paisagísticas
1%
8211-3/00
Serviços combinados de
escritório e apoio administrativo
1%
8219-9/01
Fotocópias
1%
8219-9/99
Preparação de documentos e
serviços especializados de apoio administrativo não especificados
anteriormente
1%
8220-2/00
Atividades de
teleatendimento
3%
8230-0/01
Serviços de organização de
feiras, congressos, exposições e festas
1%
8230-0/02
Casas de festas e
eventos
1%
8291-1/00
Atividades de cobranças e
informações cadastrais
1%
8292-0/00
Envasamento e empacotamento sob
contrato
2%
8299-7/01
Medição de consumo de energia
elétrica, gás e água
1%
8299-7/02
Emissão de vales-alimentação,
vales-transporte e similares
1%
8299-7/03
Serviços de gravação de
carimbos, exceto confecção
1%
8299-7/04
Leiloeiros
independentes
1%
8299-7/05
Serviços de levantamento de
fundos sob contrato
1%
8299-7/06
Casas lotéricas
1%
8299-7/07
Salas de acesso à
internet
1%
8299-7/99
Outras atividades de serviços
prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
1%
8411-6/00
Administração pública em
geral
2%
8412-4/00
Regulação das atividades de
saúde, educação, serviços culturais e outros serviços
sociais
2%
8413-2/00
Regulação das atividades
econômicas
2%
8421-3/00
Relações exteriores
2%
8422-1/00
Defesa
2%
8423-0/00
Justiça
2%
8424-8/00
Segurança e ordem
pública
2%
8425-6/00
Defesa Civil
2%
8430-2/00
Seguridade social
obrigatória
2%
8511-2/00
Educação
infantil - creche
1%
8512-1/00
Educação
infantil - pré-escola
1%
8513-9/00
Ensino fundamental
1%
8520-1/00
Ensino médio
1%
8531-7/00
Educação
superior - graduação
1%
8532-5/00
Educação superior - graduação e
pós-graduação
1%
8533-3/00
Educação
superior - pós-graduação e extensão
1%
8541-4/00
Educação profissional de nível
técnico
1%
8542-2/00
Educação profissional de nível
tecnológico
1%
8550-3/01
Administração de caixas
escolares
1%
8550-3/02
Atividades de apoio à educação,
exceto caixas escolares
1%
8591-1/00
Ensino de esportes
1%
8592-9/01
Ensino de dança
1%
8592-9/02
Ensino de artes cênicas, exceto
dança
1%
8592-9/03
Ensino de música
1%
8592-9/99
Ensino de arte e cultura não
especificado anteriormente
1%
8593-7/00
Ensino de idiomas
1%
8599-6/01
Formação de
condutores
1%
8599-6/02
Cursos de pilotagem
1%
8599-6/03
Treinamento em
informática
1%
8599-6/04
Treinamento em desenvolvimento
profissional e gerencial
1%
8599-6/05
Cursos preparatórios para
concursos
1%
8599-6/99
Outras atividades de ensino não
especificadas anteriormente
1%
8610-1/01
Atividades de atendimento
hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências
2%
8610-1/02
Atividades de atendimento em
pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências
2%
8621-6/01
UTI móvel
2%
8621-6/02
Serviços móveis de atendimento
a urgências, exceto por UTI móvel
2%
8622-4/00
Serviços de remoção de
pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a
urgências
2%
8630-5/01
Atividade médica ambulatorial
com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
2%
8630-5/02
Atividade médica ambulatorial
com recursos para realização de exames complementares
2%
8630-5/03
Atividade médica ambulatorial
restrita a consultas
2%
8630-5/04
Atividade odontológica com
recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
2%
8630-5/05
Atividade odontológica sem
recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
2%
8630-5/06
Serviços de vacinação e
imunização humana
2%
8630-5/07
Atividades de reprodução humana
assistida
2%
8630-5/99
Atividades de atenção
ambulatorial não especificadas anteriormente
2%
8640-2/01
Laboratórios de anatomia
patológica e citológica
1%
8640-2/02
Laboratórios
clínicos
1%
8640-2/03
Serviços de diálise e
nefrologia
1%
8640-2/04
Serviços de
tomografia
1%
8640-2/05
Serviços de diagnóstico por
imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
1%
8640-2/06
Serviços de ressonância
magnética
1%
8640-2/07
Serviços de diagnóstico por
imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância
magnética
1%
8640-2/08
Serviços de diagnóstico por
registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
1%
8640-2/09
Serviços de diagnóstico por
métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
1%
8640-2/10
Serviços de
quimioterapia
1%
8640-2/11
Serviços de
radioterapia
1%
8640-2/12
Serviços de
hemoterapia
1%
8640-2/13
Serviços de
litotripsia
1%
8640-2/14
Serviços de bancos de células e
tecidos humanos
1%
8640-2/99
Atividades de serviços de
complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente
1%
8650-0/01
Atividades de
enfermagem
1%
8650-0/02
Atividades de profissionais da
nutrição
1%
8650-0/03
Atividades de psicologia e
psicanálise
1%
8650-0/04
Atividades de
fisioterapia
1%
8650-0/05
Atividades de terapia
ocupacional
1%
8650-0/06
Atividades de
fonoaudiologia
1%
8650-0/07
Atividades de terapia de
nutrição enteral e parenteral
1%
8650-0/99
Atividades de profissionais da
área de saúde não especificadas anteriormente
1%
8660-7/00
Atividades de apoio à gestão de
saúde
1%
8690-9/01
Atividades de práticas
integrativas e complementares em saúde humana
1%
8690-9/02
Atividades de banco de leite
humano
1%
8690-9/99
Outras atividades de atenção à
saúde humana não especificadas anteriormente
1%
8711-5/01
Clínicas e residências
geriátricas
1%
8711-5/02
Instituições de longa
permanência para idosos
1%
8711-5/03
Atividades de assistência a
deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
1%
8711-5/04
Centros de apoio a pacientes
com câncer e com AIDS
1%
8711-5/05
Condomínios residenciais para
idosos e deficientes físicos
1%
8712-3/00
Atividades de fornecimento de
infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no
domicílio
1%
8720-4/01
Atividades de centros de
assistência psicossocial
1%
8720-4/99
Atividades de assistência
psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas
anteriormente
1%
8730-1/01
Orfanatos
1%
8730-1/02
Albergues
assistenciais
1%
8730-1/99
Atividades de assistência
social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente
1%
8800-6/00
Serviços de assistência social
sem alojamento
1%
9001-9/01
Produção teatral
3%
9001-9/02
Produção musical
3%
9001-9/03
Produção de espetáculos de
dança
3%
9001-9/04
Produção de espetáculos
circenses, de marionetes e similares
3%
9001-9/05
Produção de espetáculos de
rodeios, vaquejadas e similares
3%
9001-9/06
Atividades de sonorização e de
iluminação
3%
9001-9/99
Artes cênicas, espetáculos e
atividades complementares não especificadas
anteriormente
3%
9002-7/01
Atividades de artistas
plásticos, jornalistas independentes e escritores
3%
9002-7/02
Restauração de
obras-de-arte
3%
9003-5/00
Gestão de espaços para artes
cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
3%
9101-5/00
Atividades de bibliotecas e
arquivos
1%
9102-3/01
Atividades de museus e de
exploração de lugares e prédios históricos e atrações
similares
1%
9102-3/02
Restauração e conservação de
lugares e prédios históricos
1%
9103-1/00
Atividades de jardins
botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental
1%
9200-3/01
Casas de bingo
1%
9200-3/02
Exploração de apostas em
corridas de cavalos
1%
9200-3/99
Exploração de jogos de azar e
apostas não especificados anteriormente
1%
9311-5/00
Gestão de instalações de
esportes
1%
9312-3/00
Clubes sociais, esportivos e
similares
1%
9313-1/00
Atividades de condicionamento
físico
1%
9319-1/01
Produção e promoção de eventos
esportivos
1%
9319-1/99
Outras atividades esportivas
não especificadas anteriormente
1%
9321-2/00
Parques de diversão e parques
temáticos
1%
9329-8/01
Discotecas, danceterias, salões
de dança e similares
1%
9329-8/02
Exploração de
boliches
1%
9329-8/03
Exploração de jogos de sinuca,
bilhar e similares
1%
9329-8/04
Exploração de jogos eletrônicos
recreativos
1%
9329-8/99
Outras atividades de recreação
e lazer não especificadas anteriormente
1%
9411-1/00
Atividades de organizações
associativas patronais e empresariais
1%
9412-0/00
Atividades de organizações
associativas profissionais
1%
9420-1/00
Atividades de organizações
sindicais
3%
9430-8/00
Atividades de associações de
defesa de direitos sociais
1%
9491-0/00
Atividades de organizações
religiosas
1%
9492-8/00
Atividades de organizações
políticas
1%
9493-6/00
Atividades de organizações
associativas ligadas à cultura e à arte
1%
9499-5/00
Atividades associativas não
especificadas anteriormente
1%
9511-8/00
Reparação e manutenção de
computadores e de equipamentos periféricos
1%
9512-6/00
Reparação e manutenção de
equipamentos de comunicação
1%
9521-5/00
Reparação e manutenção de
equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico
1%
9529-1/01
Reparação de calçados, bolsas e
artigos de viagem
1%
9529-1/02
Chaveiros
1%
9529-1/03
Reparação de
relógios
1%
9529-1/04
Reparação de bicicletas,
triciclos e outros veículos não-motorizados
1%
9529-1/05
Reparação de artigos do
mobiliário
1%
9529-1/06
Reparação de jóias
1%
9529-1/99
Reparação e manutenção de
outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
1%
9601-7/01
Lavanderias
1%
9601-7/02
Tinturarias
1%
9601-7/03
Toalheiros
1%
9602-5/01
Cabeleireiros
1%
9602-5/02
Outras atividades de tratamento
de beleza
1%
9603-3/01
Gestão e manutenção de
cemitérios
1%
9603-3/02
Serviços de cremação
1%
9603-3/03
Serviços de
sepultamento
1%
9603-3/04
Serviços de
funerárias
1%
9603-3/05
Serviços de
somatoconservação
1%
9603-3/99
Atividades funerárias e
serviços relacionados não especificados anteriormente
1%
9609-2/01
Clínicas de estética e
similares
1%
9609-2/02
Agências
matrimoniais
1%
9609-2/03
Alojamento, higiene e
embelezamento de animais
1%
9609-2/04
Exploração de máquinas de
serviços pessoais acionadas por moeda
1%
9609-2/99
Outras atividades de serviços
pessoais não especificadas anteriormente
1%
9700-5/00
Serviços domésticos
-
9900-8/00
Organismos internacionais e
outras instituições extraterritoriais
1%