6.046, De 22.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2007.
Texto
compilado
Dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de
desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 8o, caput,
9o e 13 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei
no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Os
órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei
no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007,
observados os valores disponibilizados no Anexo I deste
Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às
dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
b) 2 - Juros e Encargos da Dívida; e
c) 6 - Amortização da Dívida;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste
Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo
V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de
2006, não constantes do Anexo VII deste
Decreto.
§ 2o As
programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI
somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
§ 2o As programações do
Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, inclusive as
decorrentes de créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas
após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.173, de 2007)
§ 3o Aplica-se às
programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento -
PAC, instituído pelo Decreto
no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, o
disposto no § 2o deste
artigo.
§ 4o Os créditos suplementares e especiais que
vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos
neste exercício, relativos aos grupos de despesa 3 - Outras
Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões
Financeiras, ressalvadas as exclusões de que trata o §
1o deste artigo, terão sua execução condicionada
aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
Art. 2o Os empenhos emitidos, independentemente
do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de
liquidação da despesa.
Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de
2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos
créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais
reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante
do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no
caput as dotações relacionadas no art. 1o,
§ 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União de que trata a Seção I do Anexo
V da Lei nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no
caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e 2007,
cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco
Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades
integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de
Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas
Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP,
em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive
aqueles relativos às operações realizadas com recursos de
organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art.
9o deste Decreto;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações
de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; que
deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente
será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta
de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o
correspondente repasse financeiro.
§ 4o O
pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de
2006, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o
caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas
mensais de restos a pagar processados e não-processados de que
tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5o Os cronogramas referidos no §
4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do
respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira
Federal.
§ 6o Os valores
discriminados no Anexo II deste Decreto, na coluna intitulada
Programações Selecionadas, destinam-se ao pagamento das
programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI,
constantes do Anexo VII da Lei no 11.451, de 7 de
fevereiro de 2007, e das programações do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto no 6.025, de 22
de janeiro de 2007, inclusive restos a pagar de exercícios
anteriores. (Incluído pelo Decreto nº
6.098, de 2007)
Art. 4o Observadas as exclusões do §
1o do art. 3o deste Decreto, as
liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder
Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo
II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o
limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de
restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários
descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá
requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos
financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os
parâmetros previstos no caput.
§ 3o A liberação de recursos financeiros para o
pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto
assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá
adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 5o O empenho de despesas à conta de
receitas próprias, Fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá
ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos
dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do
exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os
valores disponibilizados para movimentação e empenho.
Art. 6o Os órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal, observadas as exclusões
constantes do § 1o do art. 3o
deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e
gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para
pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar
processados e não-processados.
§ 1o Os limites previstos neste artigo deverão
ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento
autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e
com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar
processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV
deste Decreto.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, de
que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e
destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará
condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos
em que as características da execução financeira exigirem a
transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os
limites de que trata o caput e as disponibilidades de
recursos nas respectivas unidades subordinadas.
§ 3o Fica vedada a transferência de recursos
financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que
ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto
perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 4o Os órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades
vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em
excesso tendo por referência os parâmetros previstos no §
2o deste artigo.
Art. 7o Os dirigentes dos órgãos
setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de
Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa
deverão observar, para os projetos financiados com recursos
externos e contrapartida nacional, inclusive a importação
financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7o Os órgãos setoriais dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração
Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro
Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação
e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos
ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos
externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da
operação, quando for o caso. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
§ 1o Os
valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites
estabelecidos no art. 6o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de
2007)
§ 2o As
alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e
nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser
informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à
solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso
dos bens e serviços.(Incluído pelo Decreto
nº 6.076, de 2007)
§ 3o Os
procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput
deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de
2007)
§ 4o O
não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão
da liberação dos recursos financeiros correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de
2007)
§ 5o Os
limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de
prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados
para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos
ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de
2007)
§
6o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração
Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar,
para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida
nacional, inclusive a importação
financiada de bens e serviços, as
definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.076,
de 2007)
Art. 8o Deverão ser registrados no SIAFI, no
âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada
projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive
a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora
criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos
internacionais para a execução de projetos financiados com recursos
externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a
criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja
de interesse do órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal.
Art. 9o Fica vedado o pagamento de despesas no
âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante
saque direto no exterior, devendo todas as movimentações
financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e
desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de
despesas financiadas por contribuições financeiras
não-reembolsáveis.
Art. 10. Os Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda,
poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre,
categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do
Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer
normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução
orçamentária do exercício;
b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste
Decreto, até o montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões,
cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e noventa e seis mil
reais) e R$ 4.868.714.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta
e oito milhões, setecentos e quatorze mil reais), respectivamente;
e
) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos
e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste
Decreto, até o montante de R$
5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões,
sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$
6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões,
novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais),
respectivamente; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.076, de 2007) (Vide Decreto nº 6.173, de 2007)
(Vide Decreto nº 6.242, de
2007) (Vide Decreto nº
6.309, de 2007)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou
ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se
referem os arts. 1o e 3o deste
Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea a
do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea b do
inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos
estabelecidos na forma da alínea a do referido inciso I.
Art. 11. A folha salarial de todas as unidades administrativas de
uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução
orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade
gestora.
§ 1o Fica facultado o uso de uma mesma unidade
gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade
orçamentária.
§ 2o A unidade gestora ficará responsável pela
classificação e registro contábil da despesa referida no
caput, em conformidade com os lançamentos da unidade
pagadora no SIAPE.
§ 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável
pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.
§ 4o O pagamento das despesas dos órgãos do
Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo
1 - Pessoal e Encargos Sociais, está limitado, em cada mês, ao
cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.
§ 5o Havendo necessidade de ampliação dos
valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração
Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do
pagamento das despesas do Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais,
apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o
republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da
abertura de créditos adicionais.
Art. 12. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem
como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para
pagamento, em conformidade com a Lei
no 11.439, de 2006, constam do Anexo XI deste
Decreto.
Art. 13. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos
órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o
art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas
nele estabelecidos.
Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo,
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro
de 2007.
§ 1o Observado o disposto no caput, os
empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou
instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro
de 2007.
§ 2o As restrições
previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na
Seção I
do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da
abertura de créditos extraordinários.
§ 3o O Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o
prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas
não previstas no § 2o deste artigo.
Art. 15. Fica vedada a transferência de recursos às empresas
públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para
aumento de capital, independentemente da existência de recursos
orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo
Presidente da República, em decreto, nos termos do art.
4o do Decreto-Lei no 1.678, de
22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício,
após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 16. Nos termos do §
2o do art. 43 da Lei no 11.439,
de 2006, fica vedada a realização de atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o
dia 31 de dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do
resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de
2008.
Art. 17. Nos termos do art. 123 da Lei
no 11.439, de 2006, a Seção I do Anexo V
dessa Lei, fica atualizada na forma do Anexo
XII deste Decreto.
Art. 18. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da
Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração
Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância do cumprimento de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, das Leis
nos 10.933, de 11 de agosto de 2004, e
11.439, de
2006, estas, em particular, quanto aos arts.
5o, § 2o, e 104,
respectivamente, e da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 19. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto,
bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que
praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 20. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências,
adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 21. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII,
IX e X deste Decreto, contendo:
I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas
Federais - 2007 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos
termos do inciso
II do § 1o do art. 76 da Lei no
11.439, de 2006;
II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo
Central - 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do
inciso
II do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006; e
III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais,
nos termos do inciso V
do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2007.
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Demais (*)
Obrigatórias
Total
Lei
( a )
Disponível
( b )
Lei
( c )
Disponível
( d )
Lei
( e = a + c )
Disponível
( f = b + d )
20000
Presidência da
República
1.098.255
750.968
23.667
23.667
1.121.923
774.636
20102
Gabinete da
Vice-Presidência da República
2.529
2.315
71
71
2.600
2.386
20114
Advocacia-Geral da
União
114.644
89.610
16.156
16.156
130.800
105.766
22000
Min. da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1.397.436
742.207
74.497
74.497
1.471.933
816.704
24000
Min. da Ciência e
Tecnologia
3.547.662
3.299.605
33.200
33.200
3.580.862
3.332.805
25000
Min. da Fazenda
2.194.667
1.934.857
66.235
66.235
2.260.902
2.001.092
26000
Min. da
Educação
6.970.644
6.321.420
2.712.626
2.712.626
9.683.270
9.034.046
28000
Min. do
Desenvolvimento. Ind. Comércio Exterior
571.815
461.645
8.461
8.461
580.276
470.106
30000
Min. da Justiça
1.907.490
1.355.328
65.414
65.414
1.972.904
1.420.742
32000
Min. de Minas e
Energia
605.283
366.454
17.087
17.087
622.370
383.541
33000
Min. da Previdência
Social
1.350.786
964.990
119.514
119.514
1.470.300
1.084.504
35000
Min. das Relações
Exteriores
986.005
777.955
5.295
5.295
991.300
783.249
36000
Min. da Saúde
11.117.168
5.304.827
29.521.615
29.521.615
40.638.783
34.826.442
38000
Min. do Trabalho e
Emprego
887.748
719.778
16.656
16.656
904.404
736.434
39000
Min. dos
Transportes
8.240.893
6.074.682
16.717
16.717
8.257.610
6.091.399
41000
Min. das
Comunicações
515.456
321.184
5.505
5.505
520.961
326.689
42000
Min. da Cultura
628.712
390.188
10.627
10.627
639.339
400.815
44000
Min. do Meio
Ambiente
636.875
424.215
14.323
14.323
651.198
438.538
47000
Min. do
Planejamento, Orçamento e Gestão
937.428
418.434
35.569
35.569
972.997
454.003
49000
Min. do
Desenvolvimento Agrário
2.295.341
2.005.577
68.444
68.444
2.363.785
2.074.021
51000
Min. do Esporte
911.847
299.799
561
561
912.409
300.360
52000
Min. da Defesa
6.845.332
5.554.663
177.597
177.597
7.022.929
5.732.260
53000
Min. da Integração
Nacional
2.069.228
803.681
13.997
13.997
2.083.225
817.678
54000
Min. do Turismo
1.760.996
398.934
1.066
1.066
1.762.062
400.000
55000
Min. do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
2.157.329
1.889.414
8.606.390
8.606.390
10.763.719
10.495.804
56000
Min. das
Cidades
3.684.147
1.294.161
20.304
20.304
3.704.451
1.314.466
71000
Encargos
Financeiros da União
395.000
380.039
0
0
395.000
380.039
73000
Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios
75.935
24.435
43.437
43.437
119.371
67.871
74000
Operações Oficiais
de Crédito
56.894
46.710
0
56.894
46.710
Reserva
0
4.158.796
0
0
0
4.158.796
Reserva
(Redação dada pelo Decreto nº 6.076, de
2007)
(Vide Decreto nº 6.173, de
2007)
0
5.405.067
0
0
0
5.405.067
TOTAL
63.963.544
47.576.868
41.695.032
41.695.032
105.658.576
89.271.901
(*) Inclui PPI no valor de R$ 4.582.830,0 mil.
ANEXO II
(Vide
Decreto nº 6.309, de 2007)
VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ
FEV
ATÉ
MAR
ATÉ
ABR
ATÉ
MAI
ATÉ JUN
ATÉ
JUL
ATÉ
AGO
ATÉ
SET
ATÉ OUT
ATÉ
NOV
ATÉ DEZ
PROGRAMAÇÕES
SELECIONADAS
TOTAL
20000
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
99.094
170.161
241.229
314.036
386.843
459.651
532.458
592.034
651.611
711.186
770.763
-
770.763
20102
GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
293
503
712
890
1.068
1.246
1.424
1.662
1.899
2.137
2.374
-
2.374
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
12.705
22.138
31.571
39.464
47.357
55.250
63.142
73.666
84.190
94.713
105.237
-
105.237
22000
MIN. DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
120.806
182.295
243.786
309.733
375.679
441.626
507.572
583.835
660.097
736.358
812.620
-
812.620
24000
MIN. DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
370.572
581.432
792.292
1.065.365
1.338.438
1.611.511
1.884.584
2.240.348
2.596.112
2.951.877
3.307.641
8.543
3.316.184
25000
MIN. DA
FAZENDA
225.378
386.352
547.326
721.658
895.989
1.070.320
1.244.652
1.431.261
1.617.869
1.804.478
1.991.087
-
1.991.087
26000
MIN. DA
EDUCAÇÃO
1.324.068
2.000.365
2.676.663
3.360.828
4.044.994
4.729.161
5.413.325
6.307.214
7.201.101
8.094.988
8.988.876
-
8.988.876
28000
MIN. DO
DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR
74.379
107.353
140.326
175.408
210.490
245.572
280.654
327.429
374.205
420.980
467.756
-
467.756
30000
MIN. DA
JUSTIÇA
183.223
303.657
424.091
530.114
636.137
742.161
848.183
989.547
1.130.911
1.272.275
1.413.639
-
1.413.639
32000
MIN. DE MINAS
E ENERGIA
48.465
66.352
84.238
105.298
126.357
147.416
168.476
196.555
224.636
252.714
280.794
101.336
382.130
33000
MIN. DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
160.885
242.305
323.725
404.655
485.586
566.518
647.448
755.357
863.265
971.173
1.079.081
-
1.079.081
35000
MIN. DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
114.471
174.136
233.799
299.750
365.700
431.650
497.599
568.033
638.466
708.900
779.333
-
779.333
36000
MIN. DA
SAÚDE
5.721.360
8.567.030
11.412.693
14.389.689
17.366.689
20.343.685
23.320.689
26.378.592
29.136.496
31.894.403
34.652.309
-
34.652.309
38000
MIN. DO
TRABALHO E EMPREGO
83.009
151.417
219.825
274.781
329.739
384.695
439.651
512.926
586.202
659.476
732.752
-
732.752
39000
MIN. DOS
TRANSPORTES
219.256
274.051
328.848
411.060
493.272
575.483
657.695
767.311
876.927
986.543
1.096.160
4.989.732
6.085.892
41000
MIN. DAS
COMUNICAÇÕES
47.388
72.452
97.517
121.896
146.275
170.654
195.033
227.539
260.044
292.550
325.056
-
325.056
42000
MIN. DA
CULTURA
51.255
85.449
119.644
149.554
179.465
209.376
239.287
279.167
319.048
358.930
398.811
-
398.811
44000
MIN. DO MEIO
AMBIENTE
54.641
85.012
115.382
144.227
173.073
201.918
230.763
269.223
307.684
346.145
384.605
52.000
436.605
47000
MIN. DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
59.523
97.521
135.520
169.400
203.280
237.159
271.040
316.213
361.387
406.560
451.733
-
451.733
49000
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
179.850
279.472
379.095
473.869
568.643
663.416
758.191
1.009.556
1.260.921
1.512.286
1.763.651
-
1.763.651
51000
MIN. DO
ESPORTE
81.796
85.727
89.657
112.072
134.486
156.901
179.315
209.201
239.087
268.972
298.858
-
298.858
52000
MIN. DA
DEFESA
506.913
831.380
1.155.847
1.587.308
2.018.770
2.450.232
2.881.694
3.474.476
4.067.258
4.711.290
5.252.821
350.026
5.602.847
53000
MIN. DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
142.270
166.149
186.149
206.149
226.149
246.149
266.148
286.149
306.149
326.149
346.149
550.191
896.340
54000
MIN. DO
TURISMO
59.614
74.582
89.550
111.938
134.324
156.712
179.101
208.950
238.800
268.651
298.501
100.000
398.501
55000
MIN. DO
DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
1.318.814
2.088.782
2.858.752
3.888.753
4.775.941
5.663.129
6.550.316
7.497.088
8.456.672
9.443.687
10.443.324
-
10.443.324
56000
MIN. DAS
CIDADES
64.060
81.497
98.935
123.668
148.401
173.136
197.869
230.846
263.824
296.803
329.781
983.027
1.312.808
71000
ENCARGOS
FINANCEIROS DA UNIÃO
64.419
93.215
122.012
150.515
179.018
207.520
236.023
274.027
312.031
349.806
380.039
-
380.039
73000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS
15.483
22.059
27.150
32.240
37.330
42.421
47.511
52.601
57.691
62.781
67.871
-
67.871
74000
OPERAÇÕES
OFICIAIS DE CRÉDITO
4.671
9.342
14.013
17.516
21.020
24.523
28.026
32.697
37.368
42.039
46.710
-
46.710
TOTAL
11.408.661
17.302.186
23.190.347
29.691.834
36.050.513
42.409.191
48.767.869
56.093.503
63.131.951
70.248.850
77.268.332
7.134.855
84.403.187
Fontes:100, 111,
112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135,
139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162,
164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282,
293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
ANEXO III
VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
R$ mil
ÓRGÃOS
E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
9.245
9.390
9.390
9.390
9.390
9.390
9.390
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
2
2
2
2
2
2
2
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
2.199
3.197
4.196
4.196
4.196
4.196
4.196
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
30.513
44.909
59.306
73.702
88.098
88.098
88.098
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
192.544
248.520
304.496
360.472
360.472
360.472
360.472
25000
MIN. DA FAZENDA
5.100
18.106
31.112
44.118
57.124
70.130
83.136
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
676.168
621.310
621.310
621.310
621.310
621.310
621.310
28000
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM.
EXTERIOR
14.847
25.008
25.008
25.008
25.008
25.008
25.008
30000
MIN. DA JUSTIÇA
33.864
48.510
63.155
63.155
63.155
63.155
63.155
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
6.449
6.449
6.449
6.449
6.449
6.449
6.449
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
29.495
29.495
29.495
29.495
29.495
29.495
29.495
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
820
1.172
1.524
1.876
2.228
2.581
2.933
36000
MIN. DA SAÚDE
393.291
612.915
832.540
1.052.165
1.271.790
1.491.415
1.711.039
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
733
733
733
733
733
733
733
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
45.015
69.179
93.343
117.507
141.671
165.834
189.998
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
74
673
1.271
1.869
2.467
3.065
3.663
42000
MIN. DA CULTURA
20.030
21.662
23.295
24.928
26.561
28.194
29.827
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
8.498
10.953
10.953
10.953
10.953
10.953
10.953
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
2.731
2.503
2.275
2.275
2.275
2.275
2.275
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
5.940
6.544
6.544
6.544
6.544
6.544
6.544
51000
MIN. DO ESPORTE
3.384
4.934
4.934
4.934
4.934
4.934
4.934
52000
MIN. DA DEFESA
51.223
74.143
97.064
119.985
142.905
165.826
188.747
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
4.961
26.803
48.645
70.486
92.328
114.170
136.012
54000
MIN. DO TURISMO
4.353
4.353
4.353
4.353
4.353
4.353
4.353
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À
FOME
20.849
39.802
58.755
77.709
96.662
115.615
134.569
56000
MIN. DAS CIDADES
10.833
14.753
18.674
22.594
26.514
30.435
34.355
71101
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
3.714
3.714
3.714
3.714
3.714
3.714
3.714
73101
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL
1.576.875
1.949.732
2.362.536
2.759.922
3.101.331
3.428.346
3.755.360
ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO
DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
50.584
79.206
107.828
107.828
107.828
107.828
107.828
107.828
107.828
107.828
107.828
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
1
4
7
9
9
9
9
9
9
9
9
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
978
1.491
2.004
2.517
3.030
3.030
3.030
3.030
3.030
3.030
3.030
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
43.874
67.716
91.557
115.399
139.240
163.082
186.923
210.765
234.606
258.448
258.448
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
130.247
198.402
266.557
334.712
402.867
471.022
539.177
607.332
607.332
607.332
607.332
25000
MIN. DA FAZENDA
76.690
93.265
93.265
93.265
93.265
93.265
93.265
93.265
93.265
93.265
93.265
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
477.571
752.319
1.027.066
1.301.814
1.301.814
1.301.814
1.301.814
1.301.814
1.301.814
1.301.814
1.301.814
28000
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM.
EXTERIOR
16.780
29.261
29.261
29.261
29.261
29.261
29.261
29.261
29.261
29.261
29.261
30000
MIN. DA JUSTIÇA
40.745
66.471
92.197
117.923
143.649
169.375
195.102
220.828
246.554
272.280
298.006
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
26.267
37.206
48.145
48.145
48.145
48.145
48.145
48.145
48.145
48.145
48.145
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
27.386
41.334
55.281
69.229
83.176
97.124
111.071
125.019
138.966
138.966
138.966
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
3.855
6.225
8.594
10.964
13.334
15.703
18.073
20.443
22.812
25.182
27.552
36000
MIN. DA SAÚDE
1.747.289
2.810.349
3.873.408
3.873.408
3.873.408
3.873.408
3.873.408
3.873.408
3.873.408
3.873.408
3.873.408
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
11.614
17.816
24.017
30.219
36.421
42.622
48.824
55.025
55.025
55.025
55.025
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
240.228
360.343
480.457
600.571
720.685
840.799
960.913
1.081.028
1.201.142
1.321.256
1.441.370
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
13.803
21.990
30.177
38.364
46.551
46.551
46.551
46.551
46.551
46.551
46.551
42000
MIN. DA CULTURA
48.611
76.719
104.827
132.935
161.043
161.043
161.043
161.043
161.043
161.043
161.043
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
16.164
25.785
35.406
45.026
54.647
64.268
73.889
73.889
73.889
73.889
73.889
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
12.948
19.781
26.613
33.446
40.278
47.111
53.943
60.776
67.609
74.441
74.441
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
128.051
204.227
280.402
356.577
432.752
432.752
432.752
432.752
432.752
432.752
432.752
51000
MIN. DO ESPORTE
133.372
201.863
270.354
338.844
407.335
475.826
544.317
544.317
544.317
544.317
544.317
52000
MIN. DA DEFESA
200.756
315.431
430.107
544.782
659.458
774.134
888.809
1.003.485
1.003.485
1.003.485
1.003.485
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
168.520
252.781
337.041
421.301
505.561
589.822
674.082
758.342
842.602
926.863
1.011.123
54000
MIN. DO TURISMO
119.084
178.626
238.169
297.711
357.253
416.795
476.337
535.879
595.422
654.964
714.506
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À
FOME
45.636
71.931
98.226
124.521
150.816
177.112
203.407
203.407
203.407
203.407
203.407
56000
MIN. DAS CIDADES
289.598
434.397
579.196
723.995
868.794
1.013.593
1.158.392
1.303.191
1.447.990
1.592.789
1.737.588
71101
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
4.369
6.553
8.738
10.922
13.107
15.291
17.476
19.660
21.845
24.029
26.213
73101
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS
9.372
10.608
10.608
10.608
10.608
10.608
10.608
10.608
10.608
10.608
10.608
TOTAL
4.084.393
6.382.100
8.649.508
9.814.296
10.704.335
11.481.393
12.258.449
12.931.100
13.414.717
13.884.387
14.323.382
ANEXO V
VALORES AUTORIZADOS
PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
136.327
193.986
248.428
303.346
364.318
433.088
490.020
547.645
604.072
666.834
720.710
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
422
581
736
882
1.044
1.228
1.376
1.530
1.677
1.844
1.945
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
225.161
300.311
368.889
438.067
514.872
601.498
671.954
744.541
814.360
893.420
944.619
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
515.110
707.682
888.417
1.070.687
1.267.501
1.489.481
1.670.026
1.856.034
2.034.946
2.237.538
2.398.217
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
177.721
243.998
303.742
361.991
426.661
499.601
558.926
620.045
678.834
745.403
789.985
25000
MIN. DA FAZENDA (*)
3.639.357
4.985.747
6.271.136
7.572.905
8.974.330
10.514.687
11.788.141
13.091.958
14.354.000
15.809.095
17.015.711
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
2.874.710
3.935.548
4.943.633
5.950.175
7.034.375
8.277.215
9.271.798
10.296.474
11.282.060
12.398.094
13.248.324
28000
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR
54.032
75.919
95.892
116.039
138.408
163.637
184.157
205.297
225.631
248.657
268.055
30000
MIN. DA JUSTIÇA
826.173
1.156.573
1.462.647
1.771.396
2.114.183
2.505.802
2.820.255
3.144.222
3.455.830
3.808.681
4.108.450
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
71.241
99.249
127.173
154.323
183.356
218.102
244.735
272.174
298.567
328.453
348.831
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.377.564
1.906.029
2.416.538
2.931.421
3.491.964
4.124.185
4.643.395
5.163.163
5.677.722
6.254.723
6.750.832
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
140.432
199.070
261.707
324.891
410.040
474.160
538.511
604.809
668.578
768.788
829.028
36000
MIN. DA SAÚDE
1.603.383
2.208.939
2.798.926
3.393.981
4.023.534
4.756.147
5.357.010
5.960.901
6.561.374
7.224.999
7.803.298
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
316.026
436.523
557.222
678.906
805.123
947.479
1.067.263
1.186.550
1.306.287
1.436.209
1.522.166
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
388.733
542.408
691.947
842.775
1.008.010
1.194.374
1.345.952
1.502.115
1.652.321
1.818.408
1.965.702
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
159.134
222.922
283.871
345.352
415.612
490.600
553.217
615.729
679.780
755.043
810.739
42000
MIN. DA CULTURA
45.998
64.288
81.978
98.814
117.506
138.588
155.735
173.401
190.393
209.634
223.844
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
159.033
220.274
279.985
339.200
403.834
476.732
536.023
597.108
657.863
724.394
776.445
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
382.127
536.014
685.571
836.435
1.003.931
1.202.845
1.356.496
1.514.796
1.667.058
1.839.471
1.979.726
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
119.133
165.447
210.449
255.845
306.245
363.090
409.324
456.957
502.773
554.653
599.860
51000
MIN. DO ESPORTE
2.117
2.929
3.728
4.514
5.374
6.345
7.145
7.959
8.752
9.638
10.369
52000
MIN. DA DEFESA
6.162.019
8.613.024
10.873.223
13.092.644
15.556.744
18.435.935
20.696.361
23.025.178
25.265.155
27.801.604
29.818.499
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
102.034
141.086
179.548
218.337
260.292
307.613
346.100
385.752
423.891
467.078
502.462
54000
MIN. DO TURISMO
6.599
9.584
12.307
15.055
18.105
21.545
24.343
27.226
29.999
33.139
36.784
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
3.376
4.852
6.199
7.558
9.066
10.768
12.152
13.578
14.949
16.502
18.447
56000
MIN. DAS CIDADES
51.871
69.869
87.293
104.360
122.754
143.500
160.873
178.257
195.478
214.412
226.226
TOTAL
19.539.834
27.042.849
34.141.185
41.229.898
48.977.181
57.798.243
64.911.290
72.193.403
79.252.349
87.266.714
93.719.275
(*) Inclui
transferências do GDF, ex-Territórios e despesas do BACEN.
ANEXO
VI
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA AS AÇÕES
ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 e 5)
CODIGO
ÓRGÃO/AÇÃO
COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130
Formação de
Estoques Públicos
SIM
2138
Aquisição de
Produtos para Comercialização
SIM
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023
Cobertura do
Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro
da Habitação
SIM
0403
Integralização de
Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD
SIM
0463
Remuneração dos
Serviços Prestados por Seguradoras
SIM
0465
Cobertura do
Déficit do Seguro Habitacional
SIM
0467
Cobertura de
Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
SIM
0544
Integralização de
Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID
SIM
0545
Integralização de
Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao
Investimento - MIGA
SIM
0617
Remuneração de
Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de
Crédito e do Seguro Habitacional
SIM
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
0158
Financiamento de
Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
47000
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
0539
Integralização de
Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN
SIM
0540
Integralização de
Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII
SIM
0541
Integralização de
Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD
SIM
0542
Integralização de
Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD
SIM
0543
Integralização de
Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento
Agrícola - FIDA
SIM
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
0029
Financiamento aos
Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
0030
Financiamento aos
Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
0031
Financiamento aos
Setores Produtivos da Região Nordeste
0534
Financiamento aos
Setores Produtivos da Região Norte
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA
UNIÃO
003J
Exercício do
Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos
de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista
Minoritária (Lei no 6.404, de 1976)
SIM
0605
Ressarcimento ao
Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei
no 9.491, de 1997)
SIM
0809
Ressarcimento ao
Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)
SIM
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE
CRÉDITO
0012
Financiamento para
Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
SIM
0021
Financiamento para
Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
SIM
0061
Concessão de
Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por
Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar
no 93, de 1998)
SIM
0062
Concessão de
Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação
SIM
0118
Financiamento de
Embarcações para a Marinha Mercante
0343
Programa de
Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na
Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de
2001)
0353
Financiamento de
Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia
0354
Concessão de
Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)
SIM
0355
Financiamento de
Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste
0379
Financiamento na
Área de Bens de Consumo
SIM
0384
Financiamento na
Área de Insumos Básicos
SIM
0410
Financiamento de
Projetos de Pesquisa por meio da FINEP
SIM
0411
Financiamento a
Pequenas e Médias Empresas
SIM
0427
Concessão de
Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação
SIM
0454
Financiamento da
Infra-Estrutura Turística Nacional
SIM
0461
Concessão de
Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de
Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei
no 10.190, de 2001 - Art. 3)
SIM
0505
Financiamento a
Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
SIM
0569
Financiamento
Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha
Mercante
SIM
0579
Concessão de
Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
09HX
Financiamento de
Embarcações Pesqueiras ( Profrota Pesqueira)
SIM
0A37
Financiamento de
Projetos de Desenvolvimento Teconológico de Empresas
SIM
0A81
Financiamento para
a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186,
de 2001)
SIM
0A83
Financiamento no
Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de
Interesse Social - PIPS (Lei no 10.735, de
2003)
SIM
0A84
Financiamento para
Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184,
de 2001)
SIM
0B85
Concessão de
Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei no
8.313 de 1991)
SIM
90000
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
0E35
Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das
Exportações - Reserva para Auxílio Financeiro aos Estados ao
Distrito Federal e Municípios para o Fomento das Exportações
SIM
0998
Reserva de
Contingência
SIM
ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
AÇÃO
ITEM
006O
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE
POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI No 10.836, DE
2004)
0081
APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A JOVENS
E ADULTOS FAZENDA ESCOLA
0214
INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA
AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS
DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
0359
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI No
10.700, DE 9/7/2003)
0442
INCENTIVO FINANCEIRO PARA A EXPANSÃO E A CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 100 MIL
HABITANTES
0513
APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁICA
0515
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
0589
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, PARA A SAÚDE DA FAMÍLIA
0593
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
BÁSICA
0829
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE
0843
AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS
INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA
CASA)
0852
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
PARA EXECUÇÃO DE MÉDIO E ALTO RISCO SANITÁRIO INSERIDOS NA
PROGRAMAÇÃO PACTUADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL
0990
INCENTIVO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL
HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA AÇÕES
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
0A07
BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS
TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA
(LEI No 10.821, DE 18/12/2003)
0A08
BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS
TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA
(LEI No 10.821, DE 18/12/2003)
2011
AUXÍLIO-TRANSPORTE (MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.165-36, DE
23/08/2001)
2012
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ART. 22 DA LEI NO 8.460,
DE 17/9/1992)
2078
VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E
TERRITÓRIOS
2079
AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E
TERRITÓRIOS
2D30
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS
TERRITÓRIOS (LEI 10.486/2002, ART. 65)
4370
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS
PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS
4705
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
8577
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BÁSICO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
8585
ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO NOS MUNICÍPIOS HABILITADOS EM GESTÃO
PLENA DO SISTEMA E NOS ESTADOS HABILITADOS EM GESTÃO
PLENA/AVANÇADA
ANEXO
VIII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO
DAS RECEITAS FEDERAIS - 2007
LÍQUIDA DE
RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$
milhões
RECEITAS
PREVISTA
TOTAL
1o Bim.
2o Bim.
3o Bim.
4o Bim.
5o Bim.
6o Bim.
IMPOSTO SOBRE A
IMPORTAÇÃO
1.747
2.018
1.945
2.185
2.091
2.279
12.264
IMPOSTO SOBRE A
EXPORTAÇÃO
2
2
2
1
2
2
12
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
4.696
5.012
4.808
5.073
5.467
6.018
31.074
I.P.I. - FUMO
410
414
381
398
425
450
2.479
I.P.I. - BEBIDAS
486
434
404
417
444
549
2.736
I.P.I. - AUTOMÓVEIS
669
832
728
779
800
880
4.687
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
1.070
1.312
1.258
1.409
1.329
1.522
7.900
I.P.I. - OUTROS
2.061
2.020
2.037
2.070
2.469
2.616
13.272
IMPOSTO SOBRE A
RENDA
22.999
25.089
22.843
19.973
21.126
24.723
136.753
I.R. - PESSOA FÍSICA
930
2.737
2.006
1.522
1.411
1.207
9.814
I.R. - PESSOA JURÍDICA
11.868
11.791
8.264
10.028
10.936
7.967
60.854
I.R. - RETIDO NA FONTE
10.200
10.562
12.573
8.423
8.778
15.549
66.085
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
5.374
6.554
5.141
4.315
4.690
7.050
33.124
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
2.965
2.021
5.476
2.045
1.869
5.748
20.123
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
1.195
1.208
1.144
1.177
1.203
1.775
7.701
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
668
779
813
886
1.016
975
5.137
I.O.F. - IMPOSTO S/
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
1.188
1.170
1.222
1.262
1.316
1.379
7.538
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL
18
17
17
19
236
61
368
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
5.579
5.916
5.700
6.098
6.263
6.690
36.246
COFINS - CONTRIBUIÇÃO
SEGURIDADE SOCIAL
16.152
14.966
16.953
16.266
17.300
18.026
99.663
CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP
4.332
3.909
4.531
4.293
4.514
4.721
26.300
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
S/ LUCRO LÍQUIDO
5.801
5.603
3.889
5.117
5.239
4.296
29.946
CIDE - COMBUSTÍVEIS
1.281
1.324
1.344
1.358
1.422
1.455
8.183
CONTRIBUIÇÃO PARA O
FUNDAF
46
66
62
62
71
79
386
OUTRAS RECEITAS
ADMINISTRADAS
1.008
705
861
705
1.002
917
5.198
RECEITAS
DE LOTERIAS
342
269
313
260
265
288
1.738
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
159
100
105
132
118
122
736
DEMAIS
507
335
442
313
619
507
2.724
RECEITA
ADMINISTRADA
64.848
65.798
64.177
62.413
66.051
70.646
393.932
ANEXO
VIII(Redação dada pelo
Decreto nº 6.173, de 2007)
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO
DAS RECEITAS FEDERAIS - 2007
LÍQUIDA DE
RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$
milhões
RECEITAS
REALIZADA
PREVISTA
TOTAL
1º
Bim.
2º
Bim.
3º
Bim.
4º
Bim.
5º
Bim.
6º
Bim.
IMPOSTO SOBRE A
IMPORTAÇÃO
1.726
1.901
1.910
1.956
2.136
2.000
11.629
IMPOSTO SOBRE A
EXPORTAÇÃO
5
11
13
1
2
2
34
IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.495
4.579
5.077
5.409
5.696
6.107
31.363
I.P.I. -
FUMO
419
417
371
420
515
594
2.737
I.P.I. -
BEBIDAS
481
380
363
415
446
548
2.632
I.P.I. -
AUTOMÓVEIS
605
815
826
899
935
1.072
5.152
I.P.I. -
VINCULADO À IMPORTAÇÃO
1.022
1.190
1.230
1.245
1.340
1.295
7.322
I.P.I. -
OUTROS
1.968
1.777
2.286
2.430
2.460
2.598
13.519
IMPOSTO SOBRE A
RENDA
23.178
26.942
24.456
20.831
21.289
25.243
141.939
I.R. - PESSOA
FÍSICA
1.023
3.218
2.703
1.760
1.580
1.344
11.627
I.R. - PESSOA
JURÍDICA
11.970
12.779
8.699
10.828
11.101
8.467
63.844
I.R. - RETIDO
NA FONTE
10.184
10.945
13.054
8.244
8.608
15.433
66.467
I.R.R.F. -
RENDIMENTOS DO TRABALHO
5.476
6.944
5.358
4.336
4.716
7.110
33.939
I.R.R.F. -
RENDIMENTOS DO CAPITAL
2.842
2.060
5.741
2.023
1.864
5.839
20.369
I.R.R.F. -
REMESSAS PARA O EXTERIOR
1.171
1.117
1.146
1.016
1.027
1.518
6.994
I.R.R.F. -
OUTROS RENDIMENTOS
695
824
809
869
1.001
967
5.164
I.O.F. - IMPOSTO
S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
1.158
1.240
1.266
1.240
1.342
1.377
7.623
I.T.R. - IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL
18
18
17
19
234
61
366
CPMF - CONTRIB.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
5.626
5.842
5.885
5.989
6.186
6.688
36.214
COFINS -
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
16.067
15.935
16.951
17.087
17.293
17.881
101.214
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
4.307
4.152
4.260
4.543
4.592
4.740
26.594
CSLL -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
5.986
5.968
4.296
5.806
5.338
4.465
31.860
CIDE -
COMBUSTÍVEIS
1.305
1.238
1.339
1.355
1.475
1.456
8.168
CONTRIBUIÇÃO
PARA O FUNDAF
53
62
59
61
70
78
383
OUTRAS RECEITAS
ADMINISTRADAS
1.074
754
1.773
852
1.252
1.147
6.852
RECEITAS DE
LOTERIAS
336
253
307
318
318
318
1.849
CIDE-APOIO
TECNOLÓGICO
177
128
109
114
101
104
733
DEMAIS
561
374
1.357
420
833
725
4.269
RECEITA
ADMINISTRADA
64.996
68.643
67.302
65.147
66.904
71.245
404.237
ANEXO
VIII(Redação dada pelo
Decreto nº 6.242, de 2007)
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS
FEDERAIS - 2007
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E
INCENTIVOS FISCAIS
R$
milhões
RECEITAS
REALIZADA
PREVISTA
TOTAL
1º
Bim.
2º
Bim.
3º
Bim.
4º
Bim.
5º
Bim.
6º
Bim.
IMPOSTO SOBRE A
IMPORTAÇÃO
1.726
1.901
1.910
2.165
2.112
1.977
11.791
IMPOSTO SOBRE A
EXPORTAÇÃO
5
11
13
12
2
2
45
IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.495
4.579
5.077
5.303
5.734
6.146
31.333
I.P.I. -
FUMO
419
417
371
441
515
594
2.758
I.P.I. -
BEBIDAS
481
380
363
381
446
547
2.599
I.P.I. -
AUTOMÓVEIS
605
815
826
932
935
1.072
5.186
I.P.I. -
VINCULADO À IMPORTAÇÃO
1.022
1.190
1.230
1.354
1.358
1.313
7.467
I.P.I. -
OUTROS
1.968
1.777
2.286
2.194
2.480
2.619
13.324
IMPOSTO SOBRE A
RENDA
23.178
26.942
24.456
21.645
22.553
25.488
144.260
I.R. - PESSOA
FÍSICA
1.023
3.218
2.703
2.343
1.717
1.342
12.345
I.R. - PESSOA
JURÍDICA
11.970
12.779
8.699
10.956
11.925
8.704
65.033
I.R. - RETIDO NA
FONTE
10.184
10.945
13.054
8.346
8.911
15.442
66.882
I.R.R.F. -
RENDIMENTOS DO TRABALHO
5.476
6.944
5.358
3.839
4.721
7.119
33.456
I.R.R.F. -
RENDIMENTOS DO CAPITAL
2.842
2.060
5.741
2.268
1.864
5.838
20.613
I.R.R.F. -
REMESSAS PARA O EXTERIOR
1.171
1.117
1.146
1.386
1.325
1.518
7.662
I.R.R.F. -
OUTROS RENDIMENTOS
695
824
809
854
1.002
968
5.150
I.O.F. - IMPOSTO
S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
1.158
1.240
1.266
1.330
1.342
1.378
7.714
I.T.R. - IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL
18
18
17
17
234
61
364
CPMF
- CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
5.626
5.842
5.885
6.203
6.271
6.609
36.436
COFINS -
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
16.067
15.935
16.951
17.088
17.406
18.203
101.651
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
4.307
4.152
4.260
4.421
4.750
4.756
26.647
CSLL
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
5.986
5.968
4.296
6.017
5.943
4.755
32.965
CIDE
- COMBUSTÍVEIS
1.305
1.238
1.339
1.334
1.475
1.456
8.147
CONTRIBUIÇÃO
PARA O FUNDAF
53
62
59
64
70
78
386
OUTRAS RECEITAS
ADMINISTRADAS
1.074
754
1.773
1.334
1.325
1.220
7.480
RECEITAS DE
LOTERIAS
336
253
307
338
318
318
1.869
CIDE-APOIO
TECNOLÓGICO
177
128
109
126
101
104
745
DEMAIS
561
374
1.357
870
907
798
4.866
RECEITA
ADMINISTRADA
64.996
68.643
67.302
66.932
69.218
72.129
409.220
ANEXO VIII
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.309, de 2007)
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO
DAS RECEITAS FEDERAIS 2007
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E
INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões
RECEITAS
REALIZADA
PREV.
TOTAL
1o
Bim.
2o
Bim.
3o
Bim.
4o
Bim.
5o
Bim.
6o
Bim.
IMPOSTO
SOBRE A IMPORTAÇÃO
1.726
1.901
1.910
2.165
2.272
1.977
11.951
IMPOSTO
SOBRE A EXPORTAÇÃO
5
11
13
12
4
2
47
IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.495
4.579
5.077
5.303
6.095
6.146
31.694
I.P.I. -
FUMO
419
417
371
441
554
594
2.797
I.P.I. -
BEBIDAS
481
380
363
381
440
547
2.593
I.P.I. -
AUTOMÓVEIS
605
815
826
932
1.048
1.072
5.298
I.P.I. -
VINCULADO À IMPORTAÇÃO
1.022
1.190
1.230
1.354
1.477
1.313
7.586
I.P.I. -
OUTROS
1.968
1.777
2.286
2.194
2.575
2.619
13.420
IMPOSTO
SOBRE A RENDA
23.178
26.942
24.456
21.645
22.429
25.860
144.509
I.R. -
PESSOA FÍSICA
1.023
3.218
2.703
2.343
1.976
1.342
12.605
I.R. -
PESSOA JURÍDICA
11.970
12.779
8.699
10.956
11.370
9.076
64.851
I.R. -
RETIDO NA FONTE
10.184
10.945
13.054
8.346
9.083
15.442
67.054
I.R.R.F.
- RENDIMENTOS DO TRABALHO
5.476
6.944
5.358
3.839
4.281
7.119
33.017
I.R.R.F.
- RENDIMENTOS DO CAPITAL
2.842
2.060
5.741
2.268
2.404
5.838
21.153
I.R.R.F.
- REMESSAS PARA O EXTERIOR
1.171
1.117
1.146
1.386
1.483
1.518
7.821
I.R.R.F.
- OUTROS RENDIMENTOS
695
824
809
854
914
968
5.063
I.O.F. -
IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
1.158
1.240
1.266
1.330
1.353
1.378
7.725
I.T.R. -
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
18
18
17
17
243
61
374
CPMF -
CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
5.626
5.842
5.885
6.203
6.127
6.609
36.291
COFINS -
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
16.067
15.935
16.951
17.088
18.120
18.203
102.364
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
4.307
4.152
4.260
4.421
4.588
4.756
26.484
CSLL -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
5.986
5.968
4.296
6.017
6.325
4.755
33.347
CIDE -
COMBUSTÍVEIS
1.305
1.238
1.339
1.334
1.332
1.456
8.004
CONTRIBUIÇÃO
PARA O FUNDAF
53
62
59
64
65
78
380
OUTRAS
RECEITAS ADMINISTRADAS
1.074
754
1.773
1.334
1.890
1.220
8.045
RECEITAS DE LOTERIAS
336
253
307
338
353
318
1.905
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
177
128
109
126
125
104
769
DEMAIS
561
374
1.357
870
1.412
798
5.371
RECEITA
ADMINISTRADA
64.996
68.643
67.302
66.932
70.842
72.501
411.216
ANEXO
IX
PREVISÃO DA
RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2007
RECEITA POR
FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
PREVISTA
TOTAL
1° Bim.
2° Bim.
3° Bim.
4° Bim.
5° Bim.
6° Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO
TESOURO NACIONAL
73.098
72.901
67.739
70.322
72.162
78.046
434.269
ADMINISTRADA PELA SRF
(*)
64.848
65.798
64.177
62.413
66.051
70.646
393.932
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE
SERVIDORES
813
778
841
925
993
1.552
5.902
DEMAIS
7.437
6.326
2.721
6.984
5.118
5.848
34.435
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS
ÓRGÃOS
24.587
26.264
25.383
25.720
25.992
36.399
164.345
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E
TRAB. P/SEG. SOCIAL
19.923
21.090
21.474
21.746
22.022
30.575
136.831
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO
EDUCAÇÃO
1.378
1.127
1.162
1.226
1.222
1.589
7.704
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC
110/01)
419
251
251
251
251
251
1.673
DEMAIS
2.868
3.796
2.496
2.496
2.496
3.984
18.137
TOTAL
97.685
99.165
93.123
96.042
98.154
114.446
598.615
(*) LíQUIDA DE RESTITUIÇÕESE
INCENTIVOS FISCAIS.
ANEXO
IX(Redação dada pelo
Decreto nº 6.173, de 2007)
PREVISÃO DA
RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2007
RECEITA POR
FONTE DE RECURSOS (*)
R$
milhões
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADA
PREVISTA
TOTAL
1°
Bim.
2°
Bim.
3°
Bim.
4°
Bim.
5°
Bim.
6°
Bim.
RECEITA
ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
71.430
75.719
72.364
70.905
76.904
75.411
442.732
ADMINISTRADA
PELA SRF (*)
64.996
68.643
67.302
65.147
66.904
71.245
404.237
CONTRIBUIÇÃO
SEGURIDADE SERVIDORES
853
804
856
930
922
1.366
5.729
DEMAIS
5.581
6.271
4.206
4.828
9.078
2.800
32.765
RECEITA
ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
24.226
27.225
25.507
26.007
26.400
37.117
166.482
CONTRIBUIÇÃO DOS
EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
19.914
21.156
21.766
21.864
22.257
30.307
137.264
CONTRIBUIÇÃO
PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
1.158
1.127
1.133
1.249
1.245
1.934
7.846
CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS (LC 110/01)
482
400
282
275
275
275
1.988
DEMAIS
2.672
4.542
2.325
2.619
2.623
4.601
19.383
TOTAL
95.656
102.944
97.871
96.912
103.304
112.528
609.214
(*) LIQUIDA DE
RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
ANEXO
IX
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.242, de 2007)
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL
- 2007
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS
(*)
R$
milhões
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADA
PREVISTA
TOTAL
1°
Bim.
2°
Bim.
3°
Bim.
4°
Bim.
5°
Bim.
6°
Bim.
RECEITA
ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
71.430
75.719
72.364
72.591
74.206
81.719
448.029
ADMINISTRADA PELA SRF (*)
64.996
68.643
67.302
66.932
69.218
72.129
409.220
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
853
804
856
858
904
1.486
5.760
DEMAIS
5.581
6.271
4.206
4.801
4.085
8.105
33.049
RECEITA
ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
24.226
27.225
25.507
27.029
26.983
36.423
167.393
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
19.914
21.156
21.766
22.879
22.609
30.205
138.530
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
1.158
1.127
1.133
1.181
1.234
1.943
7.776
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)
482
400
282
182
315
329
1.989
DEMAIS
2.672
4.542
2.325
2.787
2.825
3.946
19.099
TOTAL
95.656
102.944
97.871
99.619
101.189
118.143
615.422
(*)
LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
ANEXO IX
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.309, de 2007)
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO
CENTRAL - 2007
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS
(*)
R$
milhões
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADA
PREV.
TOTAL
1°
Bim.
2°
Bim.
3°
Bim.
4°
Bim.
5° Bim.
(**)
6°
Bim.
RECEITA
ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
71.411
75.698
72.351
72.589
76.945
82.187
451.180
ADMINISTRADA
PELA RFB (*)
64.996
68.643
67.302
66.932
70.842
72.501
411.216
CONTRIBUIÇÃO
SEGURIDADE SERVIDORES
853
804
856
858
884
1.506
5.760
DEMAIS
(***)
5.562
6.250
4.193
4.799
5.220
8.179
34.204
RECEITA
ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
24.292
27.309
25.541
27.091
27.287
36.635
168.155
CONTRIBUIÇÃO
DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
19.914
21.156
21.766
22.879
23.105
31.299
140.119
CONTRIBUIÇÃO
PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
1.158
1.127
1.133
1.181
1.209
1.902
7.710
CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS (LC 110/01)
482
400
282
182
295
337
1.977
DEMAIS
(***)
2.738
4.626
2.359
2.850
2.678
3.097
18.348
TOTAL
95.703
103.007
97.892
99.680
104.232
118.821
619.335
(*)
Líquido de restituições e incentivos fiscais
(**)
Dados preliminares
(***)
Houve ajuste nos valores do 1o ao
4o bimestres em relação aos constantes do Anexo
II do Decreto no 6.242, de 19 de outubro de
2007.
ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO
DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
R$ mil
DISCRIMINAÇÃO
VALORES
ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
I
II
III
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)
386.911
654.009
1.380.000
I - Receitas
10.924.661
22.046.940
33.448.352
II - Despesas
9.869.244
20.592.591
32.487.656
Investimentos
1.393.984
3.198.265
5.620.277
Demais
Despesas
8.475.260
17.394.326
26.867.379
III - Ajuste Competência/Caixa
(124.448)
283.353
2.007.637
IV - Juros
544.058
1.083.693
1.588.333
B - Grupo PETROBRAS (I-II+III-IV)
674.227
7.345.001
12.084.732
I - Receitas
66.513.888
137.462.259
208.846.791
II - Despesas
61.267.839
126.820.163
204.194.157
Investimentos
8.954.079
19.058.051
31.039.091
Demais
Despesas
52.313.760
107.762.112
173.155.066
III - Ajuste Competência/Caixa
(4.093.368)
(2.566.773)
9.590.495
IV - Juros
478.454
730.322
2.158.397
C - ITAIPU (I-II+III-IV)
1.327.248
3.034.347
5.022.592
I - Receitas
2.194.353
4.548.639
7.138.233
II - Despesas
1.658.014
3.443.789
5.676.893
Investimentos
3.101
10.650
18.362
Demais
Despesas
1.654.913
3.433.139
5.658.531
III - Ajuste Competência/Caixa
(146.153)
100.706
424.153
IV - Juros
(937.062)
(1.828.791)
(3.137.099)
D - Demais empresas (I-II+III-IV)
(188.720)
(525.754)
(434.588)
I - Receitas
7.437.020
15.318.161
24.013.274
II - Despesas
7.715.565
15.973.016
24.998.782
Investimentos
535.531
1.310.660
2.030.818
Demais
Despesas
7.180.034
14.662.356
22.967.964
III - Ajuste Competência/Caixa
105.491
180.601
650.260
IV - Juros
15.666
51.500
99.340
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS
(A+B+C+D)
2.199.666
10.507.603
18.052.736
ANEXO
X(Redação dada pelo
Decreto nº 6.173, de 2007)
RESULTADO
PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
R$ mil
DISCRIMINAÇÃO
QUADRIMESTRES
II
III
A - Grupo
ELETROBRÁS (I-II+III-IV)
654.009
1.380.000
I -
Receitas
22.046.940
33.448.352
II -
Despesas
20.592.591
32.487.656
Investimentos
3.198.265
5.620.277
Demais Despesas
17.394.326
26.867.379
III -
Ajuste Competência/Caixa
283.353
2.007.637
IV -
Juros
1.083.693
1.588.333
B - Grupo
PETROBRÁS (I-II+III-IV)
7.345.001
12.084.732
I -
Receitas
137.462.259
208.846.791
II -
Despesas
126.820.163
204.194.157
Investimentos
19.058.051
31.039.091
Demais Despesas
107.762.112
173.155.066
III -
Ajuste Competência/Caixa
(2.566.773)
9.590.495
IV -
Juros
730.322
2.158.397
C - ITAIPU
(I-II+III-IV)
3.034.347
5.069.856
I -
Receitas
4.548.639
7.138.233
II -
Despesas
3.443.789
5.676.893
Investimentos
10.650
18.362
Demais Despesas
3.433.139
5.658.531
III -
Ajuste Competência/Caixa
100.706
471.417
IV -
Juros
(1.828.791)
(3.137.099)
D - Demais
empresas (I-II+III-IV)
(525.754)
(434.588)
I -
Receitas
15.318.161
24.013.274
II -
Despesas
15.973.016
24.998.782
Investimentos
1.310.660
2.030.818
Demais Despesas
14.662.356
22.967.964
III -
Ajuste Competência/Caixa
180.601
650.260
IV -
Juros
51.500
99.340
V - Transferências Itaipu
-
-
RESULTADO
PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)
10.507.603
18.100.000
ANEXO
X
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.242, de 2007)
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS
ESTATAIS FEDERAIS
R$
mil
DISCRIMINAÇÃO
JAN-DEZ
A -
Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)
1.380.000
I -
Receitas
33.448.352
II -
Despesas
32.487.656
Investimentos
5.620.277
Demais Despesas
26.867.379
III -
Ajuste Competência/Caixa
2.007.637
IV -
Juros
1.588.333
B -
Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV)
12.084.732
I -
Receitas
208.846.791
II -
Despesas
204.194.157
Investimentos
31.039.091
Demais Despesas
173.155.066
III -
Ajuste Competência/Caixa
9.590.495
IV -
Juros
2.158.397
C -
ITAIPU (I-II+III-IV)
5.069.856
I -
Receitas
7.138.233
II - Despesas
5.676.893
Investimentos
18.362
Demais Despesas
5.658.531
III -
Ajuste Competência/Caixa
471.417
IV -
Juros
-3.137.099
D -
Demais empresas (I-II+III-IV)
-434.588
I -
Receitas
24.013.274
II -
Despesas
24.998.782
Investimentos
2.030.818
Demais Despesas
22.967.964
III -
Ajuste Competência/Caixa
650.260
IV -
Juros
99.340
RESULTADO
PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)
18.100.000
ANEXO
X(Redação dada pelo Decreto nº 6.309, de
2007)
RESULTADO
PRIMÁRIO DA EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
R$ mil
DISCRIMINAÇÃO
JAN-DEZ
A - Grupo ELETROBRÁS
(I-II+III-IV)
1.800.000
I - Receitas
34.042.345
II - Despesas
32.949.280
Investimentos
5.457.157
Demais Despesas
27.492.123
III - Ajuste
Competência/Caixa
2.652.650
IV - Juros
1.945.715
B - Grupo PETROBRÁS
(I-II+III-IV)
12.085.820
I - Receitas
203.103.980
II - Despesas
216.998.646
Investimentos
30.913.086
Demais Despesas
186.085.560
III - Ajuste
Competência/Caixa
28.667.860
IV - Juros
2.687.374
C - ITAIPU
(I-II+III-IV)
4.562.050
I - Receitas
6.982.017
II - Despesas
4.832.058
Investimentos
531.500
Demais Despesas
4.300.558
III - Ajuste
Competência/Caixa
-84.197
IV - Juros
-2.496.288
D - Demais empresas
(I-II+III-IV)
-347.870
I - Receitas
22.205.720
II - Despesas
23.574.751
Investimentos
2.654.531
Demais Despesas
20.920.220
III - Ajuste
Competência/Caixa
1.045.953
IV - Juros
24.792
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS
ESTATAIS (A+B+C+D)
18.100.000
ANEXO
XI
ESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
E DAS
EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2007
R$ bilhões
DISCRIMINAÇÃO
jan-abr
jan-ago
jan-dez
1. RECEITA
TOTAL
155,8
301,8
461,8
1.1 Receita
Administrada pela SRF
130,6
257,2
393,9
1.2 Receitas
Não Administradas
24,5
43,3
66,2
1.3
Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
0,7
1,2
1,7
2.
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
32,2
65,1
97,8
2.1
FPE/FPM/IPI-EE
25,6
51,3
77,1
2.2
Demais
6,6
13,8
20,7
3. RECEITA
LÍQUIDA (1-2)
123,6
236,7
364,0
4.
DESPESAS
82,6
167,4
269,3
4.1 Pessoal e
Encargos Sociais
37,5
74,0
118,1
4.2 Outras
Correntes e de Capital
45,0
93,4
151,1
4.2.1
Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
0,7
1,2
1,7
4.2.2 Não
Discricionárias
16,0
32,2
54,2
4.2.3
Discricionárias - LEJU + MPU
1,8
3,7
6,0
4.2.4
Discricionárias - Poder Executivo
26,6
56,3
89,3
5. RESULTADO
DO TESOURO (3-4)
41,0
69,3
94,7
6. RESULTADO
DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(14,4)
(28,6)
(46,3)
6.1
Arrecadação Líquida INSS
41,0
84,2
136,8
6.2
Benefícios da Previdência
55,4
112,9
183,1
7. AJUSTE
METODOLÓGICO - ITAIPU
-
-
-
8.
DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
-
-
9. RESULTADO
PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)
26,6
40,7
48,4
10. RESULTADO
PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
2,2
10,5
18,1
11. RESULTADO
PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
28,8
51,2
66,5
12. AÇÕES
SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI
No 11.439 DE 2006
1,4
3,0
4,6
13. RESULTADO
PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO - 2007 (11+12)
30,2
54,2
71,1
ANEXO
XI
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
RESULTADO PRIMÁRIO DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
E DAS EMPRESAS ESTATAIS
FEDERAIS - 2007
R$ bilhões
DISCRIMINAÇÃO
jan-abr
jan-ago
jan-dez
1. RECEITA
TOTAL
155,8
301,8
461,8
1.1 Receita
Administrada pela SRF
130,6
257,2
393,9
1.2 Receitas
Não Administradas
24,5
43,3
66,2
1.3
Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
0,7
1,2
1,7
2.
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
32,2
65,1
97,8
2.1
FPE/FPM/IPI-EE
25,6
51,3
77,1
2.2
Demais
6,6
13,8
20,7
3. RECEITA
LÍQUIDA (1-2)
123,6
236,7
364,0
4.
DESPESAS
82,6
167,4
269,3
4.1 Pessoal e
Encargos Sociais
37,5
74,0
118,1
4.2 Outras
Correntes e de Capital
45,0
93,4
151,1
4.2.1
Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
0,7
1,2
1,7
4.2.2 Não
Discricionárias
16,0
32,2
54,2
4.2.3
Discricionárias - LEJU + MPU
1,8
3,7
4,7
4.2.4
Discricionárias - Poder Executivo
26,6
56,3
90,5
5. RESULTADO
DO TESOURO (3-4)
41,0
69,3
94,7
6. RESULTADO
DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(14,4)
(28,6)
(46,3)
6.1
Arrecadação Líquida INSS
41,0
84,2
136,8
6.2
Benefícios da Previdência
55,4
112,9
183,1
7. AJUSTE
METODOLÓGICO - ITAIPU
-
-
-
8.
DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
-
-
9. RESULTADO
PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)
26,6
40,7
48,4
10. RESULTADO
PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
2,2
10,5
18,1
11. RESULTADO
PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
28,8
51,2
66,5
12. AÇÕES
SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI
No 11.439, DE 2006
1,4
3,0
4,6
13. RESULTADO
PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO - 2007
(11+12)
30,2
54,2
71,1
ANEXO
XI(Redação dada pelo
Decreto nº 6.173, de 2007)
RESULTADO
PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
E DAS EMPRESAS
ESTATAIS FEDERAIS - 2007
R$
bilhões
DISCRIMINAÇÃO
Jan-Ago
Jan-Dez
1. RECEITA
TOTAL
308,7
471,9
1.1 Receita
Administrada pela SRF
266,1
404,2
1.2 Receitas Não
Administradas
41,2
65,7
1.3 Contribuição
ao FGTS (LC 110/01)
1,4
2,0
2. TRANSFERÊNCIAS
A ESTADOS E MUNICÍPIOS
66,4
99,8
2.1
FPE/FPM/IPI-EE
53,1
79,9
2.2
Demais
13,3
19,9
3. RECEITA
LÍQUIDA (1-2)
242,3
372,2
4.
DESPESAS
174,4
285,5
4.1 Pessoal e
Encargos Sociais
76,5
118,1
4.2 Outras
Correntes e de Capital
98,0
167,4
4.2.1
Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
1,4
2,0
4.2.2 Não
Discricionárias
35,8
63,3
4.2.3
Discricionárias - LEJU + MPU
3,4
5,8
4.2.4
Discricionárias - Poder Executivo
57,4
96,3
5. RESULTADO DO
TESOURO (3-4)
67,9
86,7
6. RESULTADO DA
PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(27,3)
(45,0)
6.1 Arrecadação
Líquida INSS
84,7
137,3
6.2 Benefícios da
Previdência
112,0
182,2
7. AJUSTE
METODOLÓGICO - ITAIPU
1,1
-
8. DISCREPÂNCIA
ESTATÍSTICA
(0,9)
-
9. RESULTADO
PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)
40,7
41,7
10. RESULTADO
PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
10,5
18,1
11. RESULTADO
PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
51,2
59,8
12. AÇÕES
SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI
No 11.439, DE 2006
3,0
11,3
13. RESULTADO
PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO - 2006 (11+12)
54,2
71,1
ANEXO
XI
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.242, de 2007)
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
E DAS EMPRESAS ESTATAIS
FEDERAIS - 2007
R$
bilhões
DISCRIMINAÇÃO
JAN-DEZ
1.
RECEITA TOTAL
476,9
1.1
Receita Administrada pela SRF
409,2
1.2
Receitas Não Administradas
65,7
1.3
Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
2,0
2.
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
101,0
2.1
FPE/FPM/IPI-EE
81,0
2.2
Demais
20,0
3.
RECEITA LÍQUIDA (1-2)
375,9
4.
DESPESAS
289,7
4.1
Pessoal e Encargos Sociais
118,4
4.2
Outras Correntes e de Capital
171,3
4.2.1
Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
2,0
4.2.2 Não
Discricionárias
66,2
4.2.3
Discricionárias - LEJU + MPU
5,8
4.2.4
Discricionárias - Poder Executivo
97,2
5.
RESULTADO DO TESOURO (3-4)
86,3
6.
RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(44,5)
6.1
Arrecadação Líquida INSS
138,5
6.2
Benefícios da Previdência
183,1
7.
AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU
-
8.
DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
9.
RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)
41,7
10.
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
18,1
11.
RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
59,8
12.
AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI
No 11.439, DE 2006
11,3
13.
RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DO CUMPRIMENTO DA LDO - 2007
(11+12)
71,1
ANEXO
XI(Redação dada pelo Decreto nº 6.309, de
2007)
RESULTADO PRIMÁRIO DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
- 2007
R$ bilhões
DISCRIMINAÇÃO
JAN-DEZ
1. RECEITA TOTAL
479,2
1.1 Receita Administrada pela
RFB
411,2
1.2 Receitas Não
Administradas
66,0
1.3 Contribuição ao FGTS (LC
110/01)
2,0
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E
MUNICÍPIOS
101,0
2.1
FPE/FPM/IPI-EE
81,0
2.2 Demais
20,0
3. RECEITA LÍQUIDA
(1-2)
378,2
4. DESPESAS
293,5
4.1 Pessoal e Encargos
Sociais
118,1
4.2 Outras Correntes e de
Capital
175,3
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC
110/01)
2,0
4.2.2 Não
Discricionárias
65,2
4.2.3 Discricionárias - LEJU +
MPU
6,0
4.2.4 Discricionárias - Poder
Executivo
102,2
5. RESULTADO DO TESOURO
(3-4)
84,7
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA
(6.1-6.2)
(43,0)
6.1 Arrecadação Líquida
INSS
140,1
6.2 Benefícios da
Previdência
183,1
7. AJUSTE METODOLÓGICO -
ITAIPU
-
8. DISCREPÂNCIA
ESTATÍSTICA
-
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E
DO OSS (5+6+7+8)
41,7
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS
EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
18,1
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO
GOVERNO FEDERAL (9+10)
59,8
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS
TERMOS DO ART. 3o DA LEI No
11.439, DE 2006
11,3
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA
FINS DO CUMPRIMENTO DA LDO-2007 (11+12)
71,1
ANEXO XII
I) DESPESAS QUE
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:
1. Alimentação Escolar (Medida Provisória
no 2.178-36, de 24/8/2001);
2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema,
com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições
de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei
no 10.836, de 9/1/2004);
3. Atenção à Saúde da População nos Municípios
Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em
Gestão Plena/Avançada (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
4. Atenção à Saúde da População nos Municípios
Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios
Brasileiros (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
6. Atendimento à População com Medicamentos para
Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente
Transmissíveis (Lei no 9.313, de
13/11/1996);
7. Benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
8. Bolsa de Qualificação Profissional para
Trabalhador (Medida Provisória no 2.164-41, de
24/8/2001);
9. Contribuição à Previdência Privada;
10. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na
Arrecadação do IPI (Lei Complementar no 61, de
26/12/1989);
11. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória
no 2.178-36, de 24/8/2001);
12. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das
Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da
União;
13. Financiamento de Programas de Desenvolvimento
Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1o, da
Constituição);
14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB (EC no 53, de 19 de Dezembro de 2006);
15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei no
9.096, de 19/9/1995);
16. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB (EC no 53, de 19 de Dezembro de 2006);
17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da
Família - SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência
Farmacêutica Básica (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
19. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao
Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
20. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle
das Doenças (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
21. Indenizações e Restituições relativas ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro,
incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171,
de 17 de janeiro de 1991;
22. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei
no 7.998, de 11/1/1990);
23. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à
Pessoa Idosa - LOAS (Lei no 8.742, de
7/12/1993);
24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à
Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei no
8.742, de 7/12/1993);
25. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei
no 7.998, de 11/1/1990);
26. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador
Artesanal (Lei no 10.779, de
25/11/2003);
27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador
Doméstico (Lei no 10.208, de
23/3/2001);
28. Transferência de Renda Diretamente às Famílias
em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no
10.836, de 9/1/2004);
29. Pessoal e Encargos Sociais;
30. Sentenças judiciais transitadas em julgado,
inclusive as consideradas de pequeno valor;
31. Serviço da dívida;
32. Transferências a Estados e Distrito Federal da
Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5o,
da Constituição);
33. Transferências constitucionais ou legais por
repartição de receita;
34. Transferências da receita de concursos de
prognósticos (Lei no 9.615, de 24/3/1998 - Lei
Pelé);
35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei
no 8.460, de 17/9/1992);
36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória
no 2.165-36, de 23/8/2001);
37. Subvenção econômica aos consumidores finais do
sistema elétrico nacional interligado (Lei no
10.604, de 17/12/2002);
38. Subsídio ao gás natural utilizado para geração
de energia termelétrica (Lei no 10.604, de
17/12/2002);
39. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei
no 10.700, de 9/7/2003);
40. Complemento da atualização monetária dos
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei
Complementar no 110, de 29/6/2001);
41. Manutenção da polícia civil, da polícia militar
e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
assistência financeira a esse ente para execução de serviços
públicos de saúde e educação (Lei no 10.633, de
27/12/2002);
42. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco
Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária
(Lei no 8.142, de 28/12/1990);
43. Incentivo Financeiro para a Expansão e a
Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com
População Superior a 100 mil habitantes (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
44. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal
e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em
HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
45. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade
(Lei no 6.179, de 11/12/1974);
46. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por
Invalidez (Lei no 6.179, de
11/12/1974);
47. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador
Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei
no 10.608, de 20/12/02);
48. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos
de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de
volta pra casa) (Lei no 10.708,
31/7/2003);
49. Assistência Financeira para Aquisição e
Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
50. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes
diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de
Alcântara (Lei no 10.821, de
18/12/2003);
51. Pagamento de Benefícios de Legislação
Especial;
52. Apoio ao Transporte Escolar (Lei
no 10.880, de 09/06/2004);
53. Educação de Jovens e Adultos (Lei
no 10.880, de 09/06/2004);
54. Despesas relativas à aplicação das receitas da
cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos
I, III e V do artigo 12 da Lei no 9.433/97 (Lei
no 10.881,de 09/06/04);
55.
Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos
Territórios (Lei no 10.486/2002);
56. Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios para compensação das Exportações (Art. 91 do ADCT);
e
57. Indenização a Anistiados
Políticos (Lei no 10.559, de
13/11/2002).