6.048, De 27.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2007.
Altera os arts. 11, 19, 27,
34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de
2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o
processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de
energia elétrica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. 
........................................................................
......................................................................................................
§ 2o  A
energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de
fontes alternativas, salvo o disposto no § 4o,
serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração
novos ou existentes, conforme previsto no § 1o
deste artigo.
............................................................................................................
§ 4º  Excepcionalmente,
para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da
demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com
as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou
indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes
alternativas, independentemente da data de outorga.
(NR)
Art. 19. 
.............................................................................................
§ 1º  Os
leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão
promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:
I - nos anos
A - 5 e A - 3, para energia elétrica proveniente de novo
empreendimento de geração;
II - no
ano A - 1, para energia elétrica proveniente de empreendimento de
geração existente; e
III - entre os
anos A-1 e A-5, para energia elétrica proveniente dos leilões
de compra exclusiva de fontes alternativas.
.....................................................................................................

(NR)
Art. 27. 
.................................................................................................
§
1o 
.....................................................................................................
............................................................................................................
III - no
mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do
suprimento de energia proveniente de fontes
alternativas.
...................................................................................................

(NR)
Art.
34. 
..............................................................................................
Parágrafo único.  Para
efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os
montantes de energia proveniente de leilões de fontes
alternativas. (NR)
Art. 36. 
.............................................................................................
...........................................................................................................
VI - nos
leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes
alternativas, repasse integral dos respectivos valores de
aquisição.
.......................................................................................................
 (NR)
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 
de fevereiro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas
Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.