6.049, De 27.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2007.
Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis no7.210, de 11 de
julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento
Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro
de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.
ANEXO
REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE,
DAS CARACTERÍSTICAS E DA
ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1o O Sistema Penitenciário Federal é
constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 2o Compete ao Departamento Penitenciário
Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo
único do art. 72 da Lei
no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos
estabelecimentos penais federais.
CAPÍTULO II
DA
FINALIDADE
Art. 3o Os estabelecimentos penais federais têm
por finalidade promover a execução administrativa das medidas
restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados,
cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso.
Art. 4o Os estabelecimentos penais federais
também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao
regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1o da
Lei no 10.792, de 1o de
dezembro de 2003.
Art. 5o Os presos condenados não manterão
contato com os presos provisórios e serão alojados em alas
separadas.
CAPÍTULO III
DAS
CARACTERÍSTICAS
Art. 6o O estabelecimento penal federal tem as
seguintes características:
I - destinação a presos provisórios e condenados em regime
fechado;
II - capacidade para até duzentos e oito presos;
III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes
Penitenciários Federais;
IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e
a disciplina;
V - acomodação do preso em cela individual; e
VI - existência de locais de trabalho, de atividades
sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de
visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 7o A estrutura organizacional e a
competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais
federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento
Penitenciário Nacional.
Art. 8o Os estabelecimentos penais federais
terão a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração.
TÍTULO
II
DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS FEDERAIS
Art. 9o A carreira de Agente Penitenciário
Federal é disciplinada pela Lei no 10.693,
de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos
ocupantes do cargo.
Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais
são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem
prejuízo da observância de outras disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
Art. 11. O Departamento Penitenciário Nacional editará normas
complementares dos procedimentos e das rotinas carcerários, da
forma de atuação, das obrigações e dos encargos dos Agentes
Penitenciários nos estabelecimentos penais federais.
Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal
adotará as providências para elaboração de manual de procedimentos
operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto
neste Regulamento.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Art. 12. São órgãos auxiliares do Sistema Penitenciário
Federal:
I - Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção;
II - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência
Penitenciária;
III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal;
IV - Ouvidoria; e
V - Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde.
Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão
disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 13. A Corregedoria-Geral é
unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário
Federal, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e
moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades
subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à
proteção e defesa dos interesses da sociedade, valendo-se de
inspeções e investigações em decorrência de representação de
agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de
particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de
irregularidades.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
Art. 14. A Ouvidoria do
Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber,
avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias
recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a
compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores
inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais
federais.
TÍTULO
IV
DAS FASES
EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA
Art. 15. A execução administrativa da pena, respeitados os
requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:
I - procedimentos de inclusão; e
II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o
desenvolvimento do processo da execução da pena.
Art. 16. Para orientar a individualização da execução penal, os
condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e
personalidade.
§ 1o A classificação e a individualização da
execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão
Técnica de Classificação.
§ 2o O Ministério da Justiça definirá os
procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.
Art. 17. A inclusão do preso em
estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 1o A efetiva
inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á
somente após a conferência dos seus dados de identificação com o
ofício de apresentação.
§ 2o No ato
de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e
de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas
pelo Ministério da Justiça.
§ 3o Na inclusão do
preso em estabelecimento penal federal, serão observados os
seguintes procedimentos:
I - comunicação à família do preso ou
pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social
do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se
encontra;
II - prestação de informações escritas ao
preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de
comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as
imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos
e deveres; e
III - certificação das condições físicas
e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.
Art. 18. Quando o preso for oriundo dos
sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal, deverão
acompanhá-lo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a
cópia do prontuário penitenciário, os seus pertences e informações
acerca do pecúlio disponível.
Art. 19. Quando no ato de inclusão forem
detectados indícios de violação da integridade física ou moral do
preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde,
tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do
estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Recebida a
comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá
adotar as providências cabíveis, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO
Art. 20. A assistência material, à saúde,
jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa prestada ao
preso e ao egresso obedecerá aos procedimentos consagrados pela
legislação vigente, observadas as disposições complementares deste
Regulamento.
Art. 21. A assistência material será prestada pelo estabelecimento
penal federal por meio de programa de atendimento às necessidades
básicas do preso.
Art. 22. A assistência à saúde consiste no desenvolvimento de
ações visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes
da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e
compreenderá os atendimentos médico, farmacêutico, odontológico,
ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal
ou instituição do sistema de saúde pública, nos termos de
orientação do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 23. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada
por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o
preso e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de
ressocialização e reintegração social.
Art. 24. Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado
serão assegurados atendimento psiquiátrico e psicológico, com a
finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa
anterior, ensejadora da aplicação do regime diferenciado; e
II - acompanhar, durante o período da
sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa,
cientificando as autoridades superiores das eventuais ocorrências
advindas do referido regime.
Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução
escolar, ensino básico e fundamental, profissionalização e
desenvolvimento sociocultural.
§ 1o O ensino básico e fundamental será
obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade
federativa, em consonância com o regime de trabalho do
estabelecimento penal federal e às demais atividades
socioeducativas e culturais.
§ 2o O ensino profissionalizante poderá ser
ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico,
atendendo-se às características da população urbana e rural,
segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
§ 3o O ensino deverá se estender aos presos em
regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição
carcerária e de isolamento em relação aos demais presos, por
intermédio de programa específico de ensino voltado para presos
nesse regime.
§ 4o O estabelecimento penal federal disporá de
biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de
literatura nacional e estrangeira, técnicos, inclusive jurídicos,
didáticos e recreativos.
§ 5o O estabelecimento penal federal poderá, por
meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou
entidades, públicos ou particulares, visando à doação por estes
entes de livros ou programas de bibliotecas volantes para ampliação
de sua biblioteca.
Art. 26. É assegurada a liberdade de culto e de crença, garantindo
a participação de todas as religiões interessadas, atendidas as
normas de segurança e os programas instituídos pelo Departamento
Penitenciário Federal.
Art. 27. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio
para reintegrá-lo à vida em liberdade.
Art. 28. A assistência ao
egresso poderá ser providenciada pelos sistemas penitenciários
estaduais ou distrital, onde resida sua família, mediante convênio
estabelecido entre a União e os Estados ou o Distrital Federal, a
fim de facilitar o acompanhamento e a implantação de programas de
apoio ao egresso.
Art. 29. Após entrevista e encaminhamento realizados pela Comissão
Técnica de Classificação e ratificados pelo diretor do
estabelecimento penal federal, poderá o preso se apresentar à
autoridade administrativa prisional no Estado ou no Distrito
Federal onde residam seus familiares para a
obtenção da assistência.
§ 1o O egresso somente obterá a prestação
assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam,
comprovadamente, seus familiares.
§ 2o O Estado ou o Distrito Federal, onde
residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a União
para a prestação de assistência descentralizada ao egresso.
Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste
Regulamento:
I - o liberado definitivo, pelo
prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal;
e
II - o
liberado condicional, durante o período de prova.
TÍTULO
VI
DO REGIME
DISCIPLINAR ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS
PRESOS
Seção I
Das Recompensas e
Regalias
Art. 31. As recompensas
têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado
ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de
sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único. As
recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os
sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação
do preso definitivo ou provisório.
Art. 32. São recompensas:
I - o elogio; e
II - a concessão de regalias.
Art. 33. Será considerado para efeito de elogio a
prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do
interesse do bem comum.
Parágrafo único. O elogio será formalizado em
portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos
presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e
outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do
horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em
épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas;
e
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente
autorizadas.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas,
pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de
forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da
pena.
Art. 35. As regalias poderão ser suspensas
ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de
conduta incompatível com este
Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento
penal federal.
§ 1o Os critérios para
controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de
que trata o caput serão estabelecidos pela administração do
estabelecimento penal federal.
§ 2o A suspensão ou a
restrição de regalias deverá ter estrita observância na
reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada
ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do
estabelecimento penal federal.
Seção
II
Dos
Direitos dos Presos
Art. 36. Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema
Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 37. Constituem direitos básicos e comuns dos presos
condenados ou provisórios:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o
descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a
execução da pena;
VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional,
social, psicológica e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da
individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal
federal;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de
direito; e
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser
identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros
presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no
sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com
fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.
Seção
III
Dos
Deveres dos Presos
Art. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou
provisórios:
I - respeitar as autoridades constituídas,
servidores públicos, funcionários e demais presos;
II - cumprir as normas de funcionamento do
estabelecimento penal federal;
III - manter comportamento adequado em todo o
decurso da execução da pena federal;
IV - submeter-se à sanção disciplinar
imposta;
V - manter conduta oposta
aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à
ordem ou à disciplina;
VI - não realizar
manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou
reclamação;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que
der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer
outra parte do estabelecimento penal federal;
IX - devolver ao setor
competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo
estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;
X - submeter-se à
requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas,
bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou
entrevistas;
XI - trabalhar no decorrer
de sua pena; e
XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel
celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio
exterior, bem como seus componentes ou acessórios.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA
Art. 39. Os presos estão sujeitos à disciplina,
que consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas
por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus
agentes no desempenho de suas atividades funcionais.
Art. 40. A ordem e a disciplina serão mantidas
pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal federal
por intermédio dos meios legais e regulamentares
adequados.
Art. 41. Não haverá falta nem sanção disciplinar
sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS
DISCIPLINARES
Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza,
classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
Parágrafo único. As disposições deste Regulamento serão igualmente
aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do
estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.
Seção I
Das Faltas
Disciplinares de Natureza Leve
Art. 43. Considera-se falta disciplinar de
natureza leve:
I - comunicar-se com visitantes sem a devida
autorização;
II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem
conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou
limpeza;
III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma
diversa para a qual recebeu;
IV - estar indevidamente trajado;
V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi
prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;
VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor
competente;VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou
vaias; e
VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do
estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe
de falta.
Seção II
Das Faltas Disciplinares
de Natureza Média
Art. 44. Considera-se
falta disciplinar de natureza média:
I - atuar de maneira
inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às
autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos
particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;
II - fabricar,
fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida
em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;
III - desviar ou
ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV - simular doença
para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V - divulgar notícia
que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VI - dificultar a
vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal
federal;
VII - perturbar a
jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou
a recreação;
VIII - inobservar os
princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do
estabelecimento penal federal;
IX - portar ou ter,
em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou
título de crédito;
X - praticar fato
previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção
penal;
XI - comunicar-se com
presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou
entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;
XII - opor-se à ordem
de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal
convencional da autoridade competente;
XIII - recusar-se a
deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de
rebeldia;
XIV - praticar atos
de comércio de qualquer natureza;
XV - faltar com a
verdade para obter qualquer vantagem;
XVI - transitar ou
permanecer em locais não autorizados;
XVII - não se
submeter às requisições administrativas, judiciais e
policiais;
XVIII - descumprir as
datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para
quaisquer atividades no estabelecimento
penal federal; e
XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do
art. 39 da Lei
no 7.210, de 1984.
Seção III
Das Faltas
Disciplinares de Natureza Grave
Art. 45. Considera-se falta disciplinar de
natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e legislação complementar:
I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir indevidamente instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - deixar de prestar obediência ao servidor e
respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as
ordens recebidas; e
VII - praticar fato previsto como crime
doloso.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 46. Os atos de indisciplina serão passíveis
das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos,
observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei
nº 7.210, de 1984;
IV - isolamento na própria cela ou em local
adequado; e
V - inclusão no regime disciplinar
diferenciado.
§ 1o A advertência verbal é
punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza
leve.
§ 2o A repreensão é
sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo,
aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos
reincidentes de infração de natureza leve.
Art. 47. Às faltas graves correspondem
as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou
isolamento.
Art. 48. A prática de fato previsto como
crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina
internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado.
Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a
aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e
leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as
referentes às faltas graves.
Art. 50. A suspensão ou restrição de
direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não
poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de
infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime
disciplinar diferenciado.
§ 1o O preso, antes e
depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no
isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições
de saúde.
§ 2o O relatório
médico resultante do exame de que trata o § 1o
será anexado no prontuário do preso.
Art. 51. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta
consumada.
Parágrafo único. O preso que concorrer para o cometimento da falta
disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
ADMINISTRATIVAS
Art. 52. O diretor do
estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado,
como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do
preso, por período não superior a dez dias.
Art. 53. Ocorrendo rebelião, para garantia
da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do
estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado,
suspender as visitas aos presos por até quinze dias,
prorrogável uma única vez por até
igual período.
TÍTULO VII
DAS NORMAS DE
APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Art. 54. Sem prejuízo das
normas do regime disciplinar ordinário, a sujeição do preso,
provisório ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado será
feita em estrita observância às disposições legais.
Art. 55. O diretor do estabelecimento penal federal, na
solicitação de inclusão de preso no regime disciplinar
diferenciado, instruirá o expediente com o termo de declarações da
pessoa visada e de sua defesa técnica, se possível.
Art. 56. O diretor do estabelecimento penal federal em que se
cumpre o regime disciplinar diferenciado poderá recomendar ao
diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade
judiciária a reconsideração da decisão de incluir o preso no citado
regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento
da sanção.
Art. 57. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a
sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de
inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste
último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do
regime e sua persistência no sistema comum.
Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em
estabelecimento penal federal, além das características elencadas
nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que
segue:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de
repetição da sanção, nos termos da lei;
II - banho de sol de duas horas diárias;
III - uso de algemas nas movimentações internas e externas,
dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento
assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;
IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua
cela e seus pertences, sempre que for necessária sua movimentação
interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; e
V - visita semanal de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA
CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE
APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES
Art. 59. Para os fins
deste Regulamento, entende-se como procedimento de apuração de
faltas disciplinares a seqüência de atos adotados para apurar
determinado fato.
Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado ou secretário,
em qualquer ato do procedimento, amigo íntimo ou desafeto, parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do
núcleo familiar do denunciante ou do acusado.
Art. 60. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos
a ele inerentes.
Seção I
Da Instauração do
Procedimento
Art. 61. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta
de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do
evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos
dados dos envolvidos e o encaminhará ao diretor do estabelecimento
penal federal para a adoção das medidas cautelares necessárias e
demais providências cabíveis.
§ 1o O comunicado do evento deverá ser redigido
no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de
ocorrências do plantão.
§ 2o Nos casos em que a falta disciplinar do
preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público,
será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em
procedimento separado, observadas as disposições pertinentes da Lei
no 8.112, de 1990.
Art. 62. Quando a falta disciplinar constituir também ilícito
penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes.
Art. 63. O procedimento disciplinar será instaurado por meio de
portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. A portaria inaugural deverá conter a descrição
sucinta dos fatos, constando o tempo, modo, lugar, indicação da
falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que
possível, a identificação dos seus autores com o nome completo e a
respectiva matrícula.
Art. 64. O procedimento deverá ser concluído em até trinta
dias.
Art. 65. A investigação preliminar será adotada quando não for
possível a individualização imediata da conduta faltosa do preso ou
na hipótese de não restar comprovada a autoria do fato, designando,
se necessário, servidor para apurar preliminarmente os fatos.
§ 1o Na investigação preliminar, deverá ser
observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta
faltosa, inquirindo os presos, servidores e funcionários, bem como
apresentada toda a documentação pertinente.
§ 2o Findos os trabalhos preliminares, será
elaborado relatório.
Seção II
Da Instrução do
Procedimento
Art. 66. Caberá à autoridade que presidir o procedimento elaborar
o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de
secretário, o termo de compromisso deste em separado,
providenciando o que segue:
I - designação de data, hora e local da audiência;
II - citação do preso e intimação de seu defensor, cientificando-os
sobre o comparecimento em audiência na data e hora designadas;
e
III - intimação das testemunhas.
§ 1o Na impossibilidade de citação do preso
definitivo ou provisório, decorrente de fuga, ocorrerá o
sobrestamento do procedimento até a recaptura, devendo ser
informado o juízo competente.
§ 2o No caso de o preso não possuir defensor
constituído, será providenciada a imediata comunicação à área de
assistência jurídica do estabelecimento penal federal para
designação de defensor público.
Seção III
Da Audiência
Art. 67. Na data previamente designada, será realizada audiência,
facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com
o interrogatório do preso e a oitiva das testemunhas, seguida da
defesa final oral ou por escrito.
§ 1o A autoridade responsável pelo procedimento
informará o acusado do seu direito de permanecer calado e de não
responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se
continuidade à audiência.
§ 2o O silêncio, que não importará em confissão,
não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 3o Nos casos em que o preso não estiver em
isolamento preventivo e diante da complexidade do caso, a defesa
final poderá ser substituída pela apresentação de contestação
escrita, caso em que a autoridade concederá prazo hábil,
improrrogável, para o seu oferecimento, observados os prazos para
conclusão do procedimento.
§ 4o Na ata de audiência, serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as
informações úteis à apuração dos fatos.
§ 5o Serão decididos, de plano, todos os
incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da
audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas
no relatório da autoridade disciplinar.
Art. 68. Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de
advogado, ser-lhe-á designado pela autoridade defensor para a
promoção de sua defesa.
Art. 69. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor,
salvo no caso de proibição legal e de impedimento.
§ 1o O servidor que, sem justa causa, se recusar
a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.
§ 2o As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio,
salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o
comparecimento destas.
Seção IV
Do Relatório
Art. 70. Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade
designada para presidir o procedimento apresentará relatório final,
no prazo de três dias, contados a partir da data da realização da
audiência, opinando fundamentalmente sobre a aplicação da sanção
disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para
apreciação do diretor do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Nos casos em que reste comprovada autoria de
danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá a
autoridade, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente,
propondo o encaminhamento às autoridades competentes.
Seção V
Da Decisão
Art. 71. O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar
o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias
contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal federal
ordenará, antes de proferir decisão final, diligências
imprescindíveis ao esclarecimento do fato.
Art. 72. Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a
respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as
seguintes providências:
I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do
preso;
IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de
isolamento preventivo e falta grave; e
V - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta
faltosa constituir ilícito penal.
Parágrafo único. Sobre
possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do
Estado, serão remetidas cópias do procedimento ao Departamento
Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis, visando
a eventual reparação do dano.
Seção VI
Do Recurso
Art. 73. No prazo de cinco dias, caberá recurso da decisão de
aplicação de sanção disciplinar consistente em isolamento celular,
suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão.
§ 1o A este recurso não se atribuirá efeito
suspensivo, devendo ser julgado pela diretoria do Sistema
Penitenciário Federal em cinco dias.
§ 2o Da decisão que aplicar a penalidade de
advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo de
quarenta e oito horas.
Seção VII
Das Disposições
Gerais
Art. 74. Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que
não for necessária a adoção do isolamento preventivo do preso,
poderão ser prorrogados uma única vez por até igual período.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata o caput não
se aplica ao prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos
sindicantes.
Art. 75. O não-comparecimento do defensor constituído do preso,
independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento, não
acarretará a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos,
devendo ser nomeado outro defensor para acompanhar aquele ato
específico.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA E DA REABILITAÇÃO
Art. 76. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal
federal será classificada como:
I - ótima;
II - boa;
III - regular; ou
IV - má.
Art. 77. Ótimo comportamento carcerário é
aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar,
desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o
momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de
uma ou mais recompensas.
Art. 78. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de
prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do
preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição
do atestado de conduta.
Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do
preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com
reabilitação posterior de conduta.
Art. 79. Comportamento regular é o do preso cujo prontuário
registra a prática de faltas médias ou leves, sem reabilitação de
conduta.
Art. 80. Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário
registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta.
Art. 81. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da
conduta, a partir do término do cumprimento da sanção
disciplinar:
I - três meses, para as faltas de natureza leve;
II - seis meses, para as faltas de natureza média;
III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e
IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que
forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de
incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a
disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar
diferenciado.
Art. 82. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza
durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do
tempo de reabilitação até então cumprido.
§ 1o Com a prática de nova falta disciplinar,
exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao
tempo estabelecido para a falta anterior.
§ 2o O diretor do estabelecimento penal federal
não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento
disciplinar para apuração de falta.
Art. 83. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco
dias, dirigido à diretoria do Sistema Penitenciário Federal, contra
decisão que atestar conduta.
TÍTULO IX
DOS MEIOS
DE COERÇÃO
Art. 84. Os meios de coerção só serão permitidos quando forem
inevitáveis para proteger a vida humana e para o controle da ordem
e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham
sido esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcançar
este objetivo.
Parágrafo único. Os
servidores e funcionários que recorrerem ao uso da força,
limitar-se-ão a utilizar a mínima necessária, devendo informar
imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o
incidente.
Art. 85. A sujeição a instrumentos tais como
algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser
aplicada como punição.
Parágrafo único. A utilização destes
instrumentos será disciplinada pelo Ministério da
Justiça.
Art. 86. As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando
estritamente necessárias.
§ 1o É proibido o porte de arma de fogo letal
nas áreas internas do estabelecimento penal federal.
§ 2o As armas de fogo letais serão portadas
pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em
movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do
estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das
guaritas que compõem as suas edificações.
Art. 87. Somente será permitido ao estabelecimento penal federal
utilizar cães para auxiliar na vigilância e no controle da ordem e
da disciplina após cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do
Ministério da Justiça que tratar da matéria.
Art. 88. Outros meios de coerção poderão ser adotados, desde que
disciplinada sua finalidade e uso pelo Ministério da Justiça.
Art. 89. Poderá ser criado grupo de intervenção, composto por
agentes penitenciários, para desempenhar ação preventiva e resposta
rápida diante de atos de insubordinação dos presos, que possam
conduzir a uma situação de maior proporção ou com efeito
prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal
federal.
Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de
denúncia de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou outras
ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento
do fato, providenciar, sem prejuízo da tramitação do adequado
procedimento para apuração dos fatos:
I - instauração imediata de adequado procedimento apuratório;
II - comunicação do fato à autoridade policial para as providências
cabíveis, nos termos do art.
6o do Código de Processo Penal;
III - comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a
realização de exame de corpo de delito, se for o caso;
IV - comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema
Penitenciário Federal, para que proceda, quando for o caso, ao
acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e
V - comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.
TÍTULO X
DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM
ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS VISITAS
Art. 91. As visitas têm a
finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a
sociedade, principalmente com sua família, parentes e
companheiros.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá
sobre o procedimento de visitação.
Art. 92. O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado
vínculo afetivo, desde que devidamente autorizados.
§ 1o As visitas comuns poderão ser realizadas
uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas
festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor
do estabelecimento penal federal.
§ 2o O período de visitas é de três horas.
Art. 93. O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e
impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico,
poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade
médica.
Art. 94. As visitas comuns não poderão ser suspensas, excetuados
os casos previstos em lei ou neste Regulamento.
Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações
familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da
Justiça.
Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de
convivência dos presos.
CAPÍTULO II
DA ENTREVISTA COM
ADVOGADO
Art. 96. As entrevistas com advogado deverão ser previamente
agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do
estabelecimento penal federal, que designará imediatamente data e
horário para o atendimento reservado, dentro dos dez dias
subseqüentes.
§ 1o Para a designação da data, a direção
observará a fundamentação do pedido, a conveniência do
estabelecimento penal federal, especialmente a segurança deste, do
advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.
§ 2o Comprovada a urgência, a direção deverá, de
imediato, autorizar a entrevista.
TÍTULO XI
DAS REVISTAS
Art. 97. A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham
a ter acesso ao estabelecimento penal federal, com a finalidade de
detectar objetos, produtos ou substâncias não permitidos pela
administração.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá
sobre o procedimento de revista.
TÍTULO XII
DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO
Art. 98. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se
ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e
restrições de ordem de segurança e disciplina.
§ 1o Será obrigatória a implantação de rotinas
de trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado, desde
que não comprometa a ordem e a disciplina do estabelecimento penal
federal.
§ 2o O trabalho aos presos em regime disciplinar
diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico, sendo
desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não
haja contato com outros presos.
§ 3o O desenvolvimento do trabalho não poderá
comprometer os procedimentos de revista e vigilância, nem
prejudicar o quadro funcional com escolta ou vigilância
adicional.
Art. 99. O contato externo é
requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que
não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma
adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração,
preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal
federal.
Art. 100. A correspondência escrita entre o preso e seus
familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.
§ 1o É livre a correspondência, condicionada a
sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do
estabelecimento penal federal.
§ 2o A troca de correspondência não poderá ser
restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 101. Serão disponibilizados ao estabelecimento penal federal
meios para utilização de tecnologia da informação e comunicação, no
que concerne à:
I - prontuários informatizados dos presos;
II - vídeo-conferência para entrevista com presos, servidores e
funcionários;
III - sistema de pecúlio informatizado;
IV - sistema de movimentação dos presos; e
V - sistema de procedimentos disciplinares dos presos e processo
administrativo disciplinar do servidor.
Art. 102. O Departamento
Penitenciário Nacional criará Grupo Permanente de Melhorias na
Qualidade da Prestação do Serviço Penitenciário, que contará com a
participação de um representante da Ouvidoria do Sistema
Penitenciário, da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, da
área de Reintegração Social, Trabalho e Ensino, da área de
Informação e Inteligência, e da área de Saúde para estudar e
implementar ações e metodologias de melhorias na prestação do
serviço público no que concerne à administração do estabelecimento
penal federal.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do grupo
outros membros da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional,
da sociedade civil organizada envolvida com direitos humanos e com
assuntos penitenciários ou de outros órgãos da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
Art. 103. O estabelecimento penal federal disciplinado por este
Regulamento deverá dispor de Serviço de Atendimento ao Cidadão -
SAC, a fim de auxiliar na obtenção de informações e orientações
sobre os serviços prestados, inclusive aqueles atribuídos ao
Sistema Penitenciário Federal.
Art. 104. As pessoas idosas, gestantes e
portadores de necessidades especiais, tanto presos e familiares
quanto visitantes, terão prioridade em todos os procedimentos
adotados por este Regulamento.
Art. 105. O Ministério da Justiça editará
atos normativos complementares para cumprimento deste
Regulamento.