6.051, De 28.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.051, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2007.
Dispõe sobre a execução do
Sexagésimo Quarto Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica
no 2, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de agosto de
2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo
de Complementação Econômica no 2, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em 30 de agosto de 2006, em Montevidéu, o
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, que
incorpora ao referido Acordo de Complementação Econômica o
Acordo-Quadro de Interconexão Energética entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai assinado em
16 de março de 2006, em Brasília;
DECRETA:
Art. 1o  O
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de
fevereiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007 Ed.
extra. Retificado no DOU de
22.03.2007
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
 Sexagésimo
Quarto Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados, oportunamente, na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Incorporar ao
Acordo de Complementação Econômica No
2o o Acordo Quadro de Interconexão Energética
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai, que consta em anexo ao presente Protocolo e faz parte do
mesmo.
Artigo
2o - O presente Protocolo Adicional
entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes
no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI
de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em
cada qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária
do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta
dias do mês agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(Fdo.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo
Pericás Neto; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena.
ACORDO QUADRO DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Oriental do
Uruguai,
(doravante denominados "Partes"),
Reafirmando o interesse de avançar no
desenvolvimento de seus povos, promovendo, nesse sentido, um melhor
aproveitamento dos recursos energéticos, baseado na cooperação,
integração e interconexão de seus sistemas elétricos;
Tendo em conta que a interconexão
elétrica entre as Partes, mediante a vinculação das estações de
Livramento (República Federativa do Brasil) e Rivera (República
Oriental do Uruguai), permitiu, em uma primeira etapa, desenvolver
experiência na operação dos intercâmbios assim como nos benefícios
associados e nos instrumentos técnicos e comerciais que
possibilitam dinamizar ditos intercâmbios;
CONSIDERANDO:
O Acordo de Complementação
Econômica no 2, celebrado entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 20 de
dezembro de 1982;
O Tratado de Assunção, assinado
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Oriental do Uruguai, da República Argentina e da República do
Paraguai em 26 de março de 1991;
O Protocolo ao Tratado de Amizade,
Cooperação e Comércio para a interconexão Elétrica, celebrado na
cidade de Nova York em 29 de setembro de 1994;
O Acordo Marco sobre
Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do
MERCOSUL e Estados Associados, assinado na cidade de Montevidéu em
9 de dezembro de 2005,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO
1o
1. O presente Acordo Quadro tem por objetivo
buscar fortalecer a integração energética entre as Partes,
respeitando o disposto nos respectivos marcos
regulatórios.
2. As interconexões elétricas
desenvolvidas ou a serem desenvolvidas entre ambos os países
deverão ter entre outros, os seguintes propósitos:
a) intensificar a cooperação
recíproca no campo energético e propiciar a integração mediante a
interconexão dos sistemas elétricos;
b) otimizar o uso racional dos
recursos energéticos de geração e transmissão;
c) propiciar intercâmbios mútuos
de potência e energia entre seus sistemas elétricos
interconectados, considerando a possibilidade de diversas formas
contratuais de comercialização firme, ocasional e de apoio em caso
de emergências;
d) melhorar a segurança e
qualidade dos serviços; e
e) proporcionar assistência
técnica recíproca e programas de melhora de recursos humanos, com o
alcance e dentro das finalidades do presente Acordo
Quadro.
ARTIGO
2o
1. Para a expansão da integração energética
entre ambos os países, fica criada pelo presente Acordo, uma
Comissão de Interconexão Energética, integrada por seis membros,
três representando cada Parte, e seus respectivos suplentes,
indicados pelo Ministério de Minas e Energia (MME) da República
Federativa do Brasil e pelo Ministério da Indústria, Energia e
Mineração (MIEM) da República Oriental do Uruguai.
2. A representação brasileira
contará com dois representantes do Ministério de Minas e Energia e
um da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
ARTIGO
3o
As Partes estabelecerão as
modalidades de intercâmbio que poderão ser adotadas para dinamizar
a integração energética, entre as quais as seguintes:
a) contratação de potência firme com energia
associada;
b) contratação de abastecimento firme de
energia;
c) intercâmbios interruptíveis de otimização;
e
d) intercâmbios interruptíveis de
emergência.
ARTIGO
4o
A expansão da integração
energética entre o Brasil e o Uruguai será desenvolvida em
conformidade com os critérios previstos no Acordo Marco sobre
Complementação Energética Regional entre os Estados Parte do
Mercosul e Estados Associados, assinado na cidade de Montevidéu, em
9 de dezembro de 2005.
ARTIGO
5o
 As Partes definirão, de comum
acordo, os critérios de isenção tributária aplicáveis às transações
comerciais e intercâmbios de potência e energia
elétrica.
ARTIGO
6o
Na medida em que a operação e o
desenvolvimento das interconexões entre os diversos países da
região implicam o reconhecimento de propósitos e objetivos
coincidentes com os estabelecidos neste Acordo Quadro, as Partes
acordam manter-se informadas sobre as interconexões de seus
sistemas elétricos.
ARTIGO 7o
1. As controvérsias que surjam
sobre a interpretação, a aplicação, ou o não-cumprimento das
disposições contidas no presente Acordo Quadro, serão resolvidas
através de negociações diretas entre as Partes, através de suas
respectivas Chancelarias.
2.  Os acordos específicos realizados no marco
do presente instrumento determinarão, em cada caso, o mecanismo
para a solução de controvérsias que surjam entre as Partes com
relação aos compromissos neles assumidos.
ARTIGO 8o
1. O presente Acordo entrará em vigor na data
da última Nota em que as Partes se comuniquem o cumprimento dos
requisitos internos para a sua entrada em vigor e terá validade
indefinida, salvo se uma das Partes notificar a outra por via
diplomática, com uma antecipação de seis meses, sua intenção de
denunciá-lo.
2. A denúncia do presente Acordo Quadro não
afetará os projetos que se encontrem em etapa de execução, nem os
contratos celebrados ao amparo do presente Instrumento.
3. As Partes deverão protocolizar o presente
Acordo Quadro junto à Secretaria-Geral da ALADI como o Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2, entre o Brasil e o Uruguai de 20 de
dezembro de 1982 (AAP.CE no 2).
Feito na cidade de Brasília, aos 16 dias do
mês de março de 2006, em dois exemplares originais nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
(a.:) Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil: Celso Amorim,
Ministro das Relações Exteriores; Silas Rondeau, Ministro de Minas
e Energia; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Reinaldo
Gargano, Ministro das Relações Exteriores; Jorge Lepra, Ministro de
Indústria, Comércio e Mineração.