6.054, De 1º.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.054, DE 1º DE MARÇO DE 2007.
Regulamenta o art. 16 da
Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, que
dispõe
sobre o valor das taxas de uso de imóveis funcionais de propriedade
da União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  O permissionário de uso de
imóvel funcional poderá exercer a opção de que trata o § 1o do art. 16
da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, nos
seguintes prazos:
I - até 30 de
março de 2007, quando no uso do imóvel funcional na data da
publicação deste Decreto;
II - na data de
assinatura do termo de permissão, quando de uso de imóvel funcional
em data posterior à publicação deste Decreto;
III - até
noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver
nomeação para outro cargo em comissão;
IV - até noventa dias
contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de
ocorrer mudança no seu valor.
Parágrafo único.  O
permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da
taxa prevista no caput do art. 16 da Lei nº 8.025, de
1990.
Art. 2o  A
opção do permissionário, em qualquer das hipóteses previstas no
art. 1o, produzirá efeitos financeiros a partir
do mês de protocolização da opção.
Parágrafo único.  Na
hipótese prevista no inciso I do art. 1o, o
permissionário poderá requerer a retroatividade dos efeitos
financeiros a partir de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3o  A
opção de que trata o art. 1o será formalizada
mediante assinatura do termo de opção pelo permissionário e sua
protocolização junto ao órgão responsável pela administração e
controle do respectivo imóvel funcional.
Art. 4o  A
partir de 2008, até 31 de março de cada ano, a Secretaria de
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão atualizará os valores dos imóveis funcionais, para efeito de
revisão das taxas de uso, que vigorarão a partir de
1o de abril de cada ano.
Art. 5o  O
pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de
manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento
ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de
recolhimento ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão
responsável pela administração do imóvel.
Art. 6o  O
atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas
ordinárias de manutenção sujeitará o permissionário do imóvel
funcional a juros de mora de um por cento ao mês e atualização
monetária.
Art. 7o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o  Ficam revogados:
I - os arts. 14 e 15 do Decreto nº 980, de 11 de
novembro de l993;
II - o art. 1o
do Decreto no 4.528, de 18 de dezembro de
2002, no ponto em que dá nova redação ao art. 15 do Decreto
no 980, de 1993; e
III - o Decreto
no 5.704, de 16 de fevereiro de
2006;
Brasília,
1o de março de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2007.