6.056, De 6.3.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.056, DE 6 DE MARÇO DE 2007.
Promulga o Tratado de
Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da
Rússia, celebrado em Moscou, em 14 de janeiro de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia
celebraram, em Moscou, em 14 de janeiro de 2002, um Tratado de
Extradição;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 306, de 13 de julho de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o
de janeiro de 2007, nos termos do Artigo 23;
DECRETA:
Art. 1o O
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a
Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 14 de janeiro de 2002,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
março de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro
Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007.
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE
A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA
RÚSSIA
A República Federativa do
Brasil
e
A Federação da
Rússia,
(doravante
denominadas Partes),
Desejando tornar mais
efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao
crime;
Observando os princípios do
respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de
cada uma, assim como as normas do Direito Internacional;
Concluem o presente Tratado
nos termos que se seguem:
ARTIGO 1
Obrigação de
Extradição
As Partes obrigam-se, nas
condições previstas pelo presente Tratado e em conformidade com
suas respectivas legislações internas, a extraditar reciprocamente,
a pedido, pessoas presentes em seus territórios para que respondam
a processo penal ou para execução de uma sentença que imponha pena
privativa de liberdade.
ARTIGO 2
Crimes Passíveis de
Extradição
1. Em conformidade com o
presente Tratado, serão entendidos como crimes passíveis de
extradição atos definidos nas legislações de ambas as Partes como
crimes passíveis de punição na forma de privação da liberdade por
prazo não inferior a um ano.
2. A extradição para
efeitos de execução da sentença ocorrerá se o prazo de pena a ser
cumprida sob forma de privação de liberdade não for inferior a um
ano.
ARTIGO 3
Condições para a
Extradição
1. Consoante o estipulado
no presente Tratado, a extradição ocorrerá no caso de crimes com as
seguintes características:
a) o ato atende
à definição dada no Artigo 2;
b) o ato é definido como
crime tanto pela legislação da Parte Requerente quanto pela
legislação da Parte Requerida;
c) existe processo penal em
curso ou sentença vigente na Parte Requerente;
d) a prisão foi decretada
por juiz, tribunal ou autoridade competente da Parte
Requerente.
2. Se a qualificação do ato
imputado tiver mudado durante o processo, a pessoa, cuja extradição
foi requerida, poderá ser processada ou condenada na medida em que
a nova qualificação for adequada à condições de
extradição.
3. A diferença de
terminologia jurídica não impedirá a avaliação de um pedido de
extradição se o ato pelo qual foi requerida a extradição for crime
segundo as legislações de ambas as Partes.
4. Caso o pedido de
extradição especifique vários crimes, dos quais alguns não
preencham os requisitos previstos no presente Tratado, a extradição
ocorrerá se pelo menos um dos crimes especificados atender aos seus
dispositivos.
5. A definição da natureza
do crime é da exclusiva competência da Parte Requerida.
ARTIGO 4
Da Violação da Legislação
Financeira
De conformidade com as
disposições do presente Tratado, a extradição poderá ocorrer no
caso de crimes de natureza financeira, inclusive questões
referentes a impostos, direitos alfandegários, controle cambial e
outras questões relativas às finanças públicas. Caso o ato pelo
qual a extradição for requerida seja crime previsto pela legislação
da Parte Requerida, a extradição não poderá ser negada em razão de
a legislação da Parte Requerida não prever a mesma espécie de
imposto ou taxa ou não ter um regulamento fiscal, tarifário,
aduaneiro ou cambial idêntico ao previsto pela legislação da Parte
Requerente.
ARTIGO 5
Crimes Cometidos fora do
Território da Parte Requerente
Caso um crime tenha sido
cometido fora do território da Parte Requerente, a extradição
ocorrerá se a legislação da Parte Requerida previr uma punição por
um crime cometido fora de seu território em circunstâncias
semelhantes. A extradição ficará a critério da Parte Requerida se
sua legislação for omissa a respeito.
ARTIGO 6
Recusa da
Extradição
1. A extradição poderá ser
negada nos seguintes casos:
a) se o crime
em relação ao qual foi encaminhado o pedido de extradição está
afeto à jurisdição de ambas as Partes;
b) se no território da
Parte Requerida a pessoa cuja extradição for solicitada estiver
respondendo a processo penal pelo mesmo crime.
2. A extradição não poderá
ser concedida nos seguintes casos:
a) se a pessoa
cuja extradição é solicitada for nacional da Parte
Requerida;
b) se a pessoa cuja
extradição for requerida tiver sido condenada, absolvida, indultada
ou anistiada no território da Parte Requerida pelo mesmo crime que
fundamenta a solicitação;
c) se na ocasião do
recebimento do pedido de extradição, segundo a lei de uma das
Partes, houver ocorrido a prescrição do crime ou da execução da
sentença que tenha imposto a pena privativa de
liberdade;
d) se a pessoa requerida
para a extradição tiver sido condenada ou dever ser julgada na
Parte Requerente por um Tribunal de exceção ou ad hoc;
e) se o ato pelo qual a
extradição tiver sido requerida for de natureza exclusivamente
militar;
f) se o ato for de natureza
política;
g) se a Parte
Requerida tiver importantes razões para julgar que a extradição de
uma pessoa foi requerida com vistas a sua perseguição ou punição
por motivos raciais, religiosos ou étnicos ou por suas convicções
políticas; ou que a situação dessa pessoa poderá agravar-se por
aqueles motivos;
h) se a Parte Requerida
possuir acordo com um terceiro país dispondo que a pessoa reclamada
só poderá ser extraditada ao estado do qual é nacional.
3. Para fins do presente
Tratado, por crimes militares serão entendidos atos cuja essência
não atenda à legislação penal comum e que decorram de uma
legislação especial aplicada para a manutenção da ordem e
disciplina nas Forças Armadas.
4. A invocação de objetivos
ou motivos políticos não poderá impedir a extradição se ato pelo
qual a extradição foi requerida representar uma violação da
legislação penal comum. Neste caso, a extradição deverá ser
condicionada a um compromisso oficial da Parte Requerente de que os
objetivos e motivos políticos não agravarão a pena a ser
aplicada.
5. Não serão considerados
como políticos os seguinte crimes:
a) atentado contra a vida
do Chefe de Estado ou Chefe de Governo ou seus
familiares;
b) ato
terrorista;
c) genocídio, crimes de
guerra ou crimes contra a paz e a humanidade.
ARTIGO 7
Conseqüência da
Não-Extradição de Nacionais
1. Se a extradição for
negada por motivo da nacionalidade da pessoa (art. 6, parágrafo 2,
item a), a Parte Requerida, com base em solicitação da Parte
Requerente, instaurará contra essa pessoa um procedimento penal nos
termos de sua legislação. Para tanto, a Parte Requerente entregará
à Parte Requerida os materiais e provas disponíveis. O resultado do
processo penal será comunicado à Parte Requerente.
2. A nacionalidade de uma
pessoa cuja extradição for requerida deverá ser definida conforme o
previsto na legislação da Parte Requerida no momento da decisão
sobre a extradição, na condição de que a referida cidadania não
tenha sido obtida com o objetivo de evitar a extradição ou o
processo penal.
ARTIGO 8
Garantias dos Direitos da
Pessoa Extraditada
1. A pessoa extraditada
conforme o previsto no presente Tratado não poderá ser:
a) extraditada
a um terceiro país sem consentimento da Parte Requerida;
b) punida ou condenada por
um crime cometido anteriormente, a não ser com o consentimento
expresso da Parte Requerida;
c) condenada à
morte. Se já houve sentença nesse sentido, a Parte Requerente se
comprometerá oficialmente, por via diplomática, a não executar tal
pena, substituindo-a por pena privativa de liberdade. Se a
condenação referir-se à pena de caráter perpétuo, a decisão quanto
à extradição ficará a critério da Parte Requerida.
2. O período de detenção da
pessoa extraditada no território da Parte Requerida no âmbito do
processo de extradição será levado em conta quando do cumprimento
da pena no território da Parte Requerente.
3. As partes garantem
reciprocamente que as pessoas extraditadas em conformidade com o
presente tratado não serão sujeitas à pena de morte. A pena de
prisão perpétua será substituída pelo prazo máximo de privação de
liberdade previsto pela legislação da parte requerente.
ARTIGO 9
O Pedido de Extradição e os
Documentos Apostos
1. O pedido de extradição
será encaminhado por via diplomática acompanhado dos seguintes
documentos:
a) se a pessoa
não foi condenada - cópia autenticada do mandado de prisão ou um
documento criminal-processual equivalente, expedido por um órgão
competente da Parte Requerente;
b) se a pessoa foi
condenada - cópia autenticada da sentença, bem como um documento
atestando que a sentença não foi executada integralmente e
indicando o prazo da pena ainda por cumprir.
2. Os documentos apostos
deverão estar devidamente autenticados, conter informação exata
sobre o crime imputado, sua data e local, assim como dados
necessários à identificação da pessoa procurada para a extradição.
O pedido de extradição deverá ser acompanhado de cópias
autenticadas dos dispositivos da lei que estabeleçam a
responsabilidade penal pelo crime que o fundamenta, bem como sobre
sua prescrição.
3. O pedido de extradição
será acompanhado de tradução para o idioma da Parte
requerida.
4. Sempre que possível, a
Parte Requerente apresentará prova de que a pessoa cuja extradição
foi solicitada entrou ou se encontra no território da Parte
Requerida.
ARTIGO 10
Procedimento de Comunicação
e Autoridades Competentes
Para efeitos do presente
Tratado, as autoridades competentes das Partes se comunicarão por
via diplomática. As autoridades competentes para aplicação do
presente Tratado serão a Procuradoria-Geral da Federação Russa e o
Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 11
Informação
Suplementar
A Parte Requerida poderá
exigir documentos ou dados adicionais ao requerimento de
extradição, que deverão ser entregues em prazo não superior a 90
dias. Vencido o referido prazo, a decisão da extradição será tomada
com base nos documentos e dados disponíveis.
ARTIGO 12
Da Prisão para Fins de
Extradição
1. Em casos de
urgência, a Parte Requerente poderá encaminhar o pedido de prisão
da pessoa a ser reclamada para extradição até que seja recebido o
pedido formal. Sendo apresentado o pedido, a prisão será mantida
até o julgamento da extradição.
2. O pedido de
prisão preventiva deverá conter informações sobre o crime cometido
e ser fundamentado com o mandado de prisão, decisão judicial ou
sentença de condenação ou, ainda, documento que comprove fuga da
pessoa mantida sob custódia, se for o caso.
3. O pedido de
prisão deverá conter informação sobre a disponibilidade dos
documentos citados no art. 9 do presente Tratado. O pedido oficial
de extradição, elaborado em conformidade com o mencionado art. 9,
deverá ser apresentado em um prazo não superior a 90 dias, a contar
a partir da efetivação da prisão.
4. A pessoa
presa em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo deverá
ser posta em liberdade se durante o prazo mencionado no parágrafo 3
não tiver chegado da Parte Requerente o pedido de extradição,
acompanhado de todos os documentos necessários. Um novo pedido de
prisão pelo mesmo crime somente poderá ser aceito se apresentado
com todos os documentos mencionados no art. 9.
5. O pedido de
prisão preventiva também poderá ser apresentado à Parte Requerida
através da Organização Internacional da Política
Criminal - INTERPOL, desde que seja paralelamente confirmada pela
via diplomática.
ARTIGO 13
Notificação sobre a
Autoridade da Extradição
Deferido o
pedido de extradição, a Parte Requerida deverá notificar
imediatamente a Parte Requerente de que a pessoa reclamada para
extradição poderá ser-lhe entregue.
Indeferido o pedido de
extradição, a Parte Requerida deverá igualmente notificar
imediatamente a Parte Requerente de que a extradição da pessoa
reclamada foi negada, expondo os motivos da negativa.
ARTIGO 14
Prazo de
Extradição
A Parte Requerente deverá
levar a pessoa extraditada do território da Parte Requerida no
prazo de 60 dias a partir da data do recebimento da informação
sobre a anuência na extradição. Se a pessoa extraditada não for
levada dentro do referido prazo, a Parte Requerida colocar-la-á em
liberdade e poderá negar um novo requerimento de extradição pelo
mesmo crime.
ARTIGO 15
Adiamento da
Extradição
Mantendo-se em
vigor a decisão da extradição, a entrega da pessoa passível de
extradição poderá ser adiada:
a) em caso de
doença grave da pessoa sujeita à extradição desde que seu
transporte para o território da Parte Requerente represente uma
ameaça a sua vida ou saúde, até que esteja em condições de saúde
para ser extraditado;
b) Se a pessoa passível de
extradição estiver respondendo a processo criminal ou tiver sido
condenada por outro crime no território da Parte Requerida, até que
seja proferida a sentença ou cumprida a pena imposta pelo
tribunal.
ARTIGO 16
Segunda Transferência da
Pessoa Passível de Extradição
Se a pessoa passível de
extradição, uma vez transferida de uma das Partes para a outra,
fugir ao procedimento penal e regressar ao território da Parte
Requerida, ela será detida até que se receba o respectivo pedido
por via diplomática e será entregue pela segunda vez, sem quaisquer
formalidades, para a Parte em favor da qual havia sido autorizada a
extradição dessa pessoa.
ARTIGO 17
Conseqüências da Recusa da
Extradição
Uma vez recusada a
extradição, nenhum outro requerimento de extradição da mesma pessoa
pelo mesmo motivo poderá ser aceito. A recusa deverá ser
fundamentada.
ARTIGO 18
Entrega do
Extraditando
Deferida a
extradição, as autoridades competentes de ambas as Partes se
entenderão sobre os procedimentos de entrega do extraditando,
empreendendo a necessária cooperação para tal fim.
ARTIGO 19
Despesas
A Parte Requerida assumirá
as despesas decorrentes da extradição até o momento da entrega do
extraditando à escolta da Parte Requerente, enquanto que a Parte
Requerente assume as despesas após a entrega, inclusive as de
transporte.
ARTIGO 20
Entrega de
Objetos
1. Salvo os objetos aos
quais têm direito terceiras pessoas e observada a legislação
correspondente da Parte Requerida, todos os objetos, valores e
documentos obtidos em razão do crime pelo qual a extradição foi
requerida, encontrados em poder da pessoa a ser extraditada no
momento de sua prisão, serão entregues juntamente com essa pessoa à
Parte Requerente.
2. Os objetos, valores e
documentos em poder de terceiros e relacionados ao crime pelo qual
a extradição foi requerida também deverão ser apreendidos e
entregues à Parte Requerente, de acordo com as condições previstas
na legislação da Parte Requerida, uma vez satisfeitas as pretensões
de terceiros interessados.
3. Os objetos, valores e
documentos acima mencionados serão entregues à Parte Requerente
mesmo quando a extradição não tenha sido possível devido à fuga ou
morte do extraditando.
ARTIGO 21
Trânsito
1. Será autorizado o
trânsito, pelo território de cada uma das Partes, da pessoa
entregue por um terceiro Estado a uma das Partes e que não seja
nacional da Parte por cujo território ela será transportada, em
conformidade com o pedido de trânsito formalizado por via
diplomática, acompanhado de cópia autenticada do documento
comprobatório da extradição dessa pessoa por terceiro Estado, assim
como de relação com os nomes dos integrantes da escolta.
2. O pedido de trânsito da
pessoa extraditada é apenas necessário nos casos de transporte
aéreo com conexão no Estado de trânsito ou uso da aviação
militar.
ARTIGO 22
Pedido
Concorrentes
Se a extradição de uma
mesma pessoa tiver sido requerida por vários Estados, as
preferências da extradição serão dadas na seqüência
abaixo:
a) à Parte em
cujo território o crime foi cometido caso os requerimentos de
extradição se fundamentem no mesmo crime;
b) à Parte em cujo
território, na opinião da Parte Requerida, foi cometido um crime
mais grave;
c) à Parte cujo pedido de
extradição chegou primeiro quando se tratar de atos diferentes de
igual grau de gravidade, na opinião da Parte Requerida;
d) à Parte com
a qual houver Tratado de Extradição;
e) à Parte em cujo
território a pessoa a ser extraditada nasceu ou reside, se os
requerimentos de sua extradição chegarem ao mesmo tempo.
2. Nos demais casos, a
Parte Requerida definirá, a seu critério, a ordem de preferência a
ser adotada na concessão da extradição.
ARTIGO 23
Disposições
Finais
1. O presente Tratado tem
prazo de vigência indefinido.
2. O presente Tratado
deverá ser ratificado conforme as leis internas de cada
país.
3. O presente Tratado
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao mês em que
tiverem sido trocadas as Cartas de Ratificação.
4. Cada uma das Parte
poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento. O presente
Tratado deixará de vigorar seis meses após a data de recebimento da
notificação da denúncia pela outra Parte.
Feito na cidade de Moscou,
aos 14 dias do mês de janeiro de 2002, em duas vias autênticas nos
idiomas português e russo, fazendo todos os textos igualmente
fé.
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFERMinistro das Relações Exteriores
PELA FEDERAÇÃO DA
RUSSIA
LURI TCHAIKAMinistro da Justiça