6.060, De 12.3.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.060, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
Promulga a Convenção
Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas
Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de
1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas
Convencionais, por meio do Decreto Legislativo no
474, de 22 de novembro de 2006;
Considerando
que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 14 de
dezembro de 2006;
Considerando
que a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições
de Armas Convencionais entrou em vigor internacional em 21 de
novembro de 2002;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de
Armas Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de
junho de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
março de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2007.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA
SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS
CONVENCIONAIS
OS ESTADOS
PARTES,
TENDO PRESENTE o
compromisso assumido com as Nações Unidas e a Organização dos
Estados Americanos de contribuir mais plenamente para a abertura e
a transparência, mediante o intercâmbio de informações sobre os
sistemas de armas abrangidos pelo Registro das Nações Unidas de
Armas Convencionais;
REITERANDO a importância de
notificar anualmente o Registro das Nações Unidas de Armas
Convencionais sobre importações, exportações, estoques militares e
aquisições por meio de produção nacional de grandes sistemas de
armas;
TOMANDO POR BASE E
REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de San Salvador
(1998) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança,
que recomendam a aplicação, da maneira mais adequada, de tais
medidas;
RECONHECENDO que, em
conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos e a
Carta das Nações Unidas, os Estados membros têm o direito inerente
de legítima defesa individual ou coletiva;
RECONHECENDO que os
compromissos assumidos nesta Convenção constituem importante passo
no sentido de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta
da Organização dos Estados Americanos de alcançar uma efetiva
limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior
soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados
membros;
RECONHECENDO a importância
de que a comunidade internacional contribua para o objetivo desta
Convenção; e
EXPRESSANDO sua intenção de
continuar com a consideração de medidas apropriadas a fim de
avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na
região,
ACORDARAM O
SEGUINTE:
ARTIGO I
DEFINIÇÕES
Para os propósitos desta
Convenção,
a) Armas convencionais
significam os sistemas enunciados no Anexo I desta Convenção. O
Anexo I é parte integrante desta Convenção.
b) Aquisições significam
a obtenção de armas convencionais mediante compra, arrendamento,
doação, empréstimo ou qualquer outro meio, seja de fontes externas,
seja por meio de produção nacional. Aquisições não incluem
protótipos, artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa,
desenvolvimento, teste e avaliação na medida em que tais
protótipos, artigos ou equipamento não estejam incorporados ao
inventário das forças armadas.
c) Incorporação ao
inventário das forças armadas significa entrada em serviço da arma
convencional, mesmo por período limitado.
ARTIGO II
OBJETIVO
O objetivo desta Convenção
é contribuir mais plenamente para a abertura e transparência
regionais na aquisição de armas convencionais mediante o
intercâmbio de informação sobre essas aquisições, com o propósito
de promover a confiança entre Estados nas Américas.
ARTIGO III
RELATÓRIOS ANUAIS DE INFORMAÇÕES
SOBRE
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES
DE ARMAS CONVENCIONAIS
1. Os Estados
Partes informarão anualmente o depositário sobre suas importações e
exportações, no ano civil anterior, de armas convencionais,
proporcionando informação, no que se refere a importações, sobre o
Estado exportador e a quantidade e o tipo de arma convencional
importada e, no que se refere a exportações, sobre o Estado
importador e a quantidade e o tipo de arma convencional exportada.
Qualquer Estado Parte poderá suplementar suas notificações com
qualquer informação adicional que considere relevante, tal como a
designação e modelo das armas convencionais.
2. A informação
proporcionada em conformidade com este artigo será prestada ao
depositário, com a brevidade possível, o mais tardar até 15 de
junho de cada ano.
3. Os
relatórios de que trata este artigo obedecerão ao formato constante
do Anexo II (A) e (B).
ARTIGO
IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
SOBRE AS
AQUISIÇÕES DE ARMAS
CONVENCIONAIS
Além de apresentarem os
relatórios anuais especificados no artigo III, os Estados Partes
notificarão o depositário a respeito das aquisições de armas
convencionais nos seguintes termos:
a) Notificação de
aquisição mediante importação. Essas notificações ao
depositário serão efetuadas o mais tardar até 90 dias após
incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças
armadas. As notificações indicarão o Estado exportador, bem como a
quantidade e o tipo de armas convencionais importadas. Qualquer
Estado Parte poderá suplementar essas notificações com informações
adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo
das armas convencionais. A notificação de que trata este parágrafo
obedecerá ao formato constante do Anexo II (C).
b) Notificação de
aquisição mediante produção nacional. Essas notificações ao
depositário serão efetuadas até 90 dias, o mais tardar, após a
incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças
armadas. As notificações indicarão a quantidade e o tipo de armas
convencionais. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essa
notificação com informações adicionais que considerar relevante,
tal como a designação e modelo das armas convencionais. Sem
prejuízo de qualquer outra disposição desta Convenção, os Estados
Partes poderão também suplementar tal notificação com informação
sobre reconfiguração ou modificação de armas convencionais. A fim
de promover maior transparência nas aquisições mediante a produção
nacional, a obrigação de cada Estado Parte de notificar de
conformidade com este parágrafo poderá ser cumprida, de acordo com
sua legislação interna, mediante notificação, ao depositário, do
compromisso de financiamento nacional para armas convencionais a
serem incorporadas ao inventário do Estado no ano orçamentário
seguinte. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao
formato constante do Anexo II (D).
c) Notificação de
ausência de atividade. Os Estados Partes sem atividades de
importação ou sem aquisições de armas convencionais por meio de
produção nacional no ano civil anterior deverão comunicá-lo ao
depositário o mais tardar até 15 de junho. A notificação de que
trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II
(A) e (B).
ARTIGO V
INFORMAÇÃO DE OUTROS ESTADOS
Qualquer Estado que não
seja membro da Organização dos Estados Americanos poderá contribuir
ao objetivo desta Convenção prestando informação anualmente ao
depositário sobre suas exportações de armas convencionais aos
Estados Partes desta Convenção. Essa informação poderá identificar
o Estado importador e a quantidade e o tipo de qualquer arma
convencional exportada, podendo também incluir qualquer informação
adicional pertinente, como a designação e modelo das armas
convencionais.
ARTIGO VI
CONSULTAS
Os Estados Partes poderão
consultar-se sobre a informação prestada nos termos desta
Convenção.
ARTIGO VII
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Qualquer controvérsia que
possa surgir com respeito à aplicação e interpretação desta
Convenção será resolvida por qualquer meio de solução pacifica
acordado pelos Estados Partes envolvidos, os quais comprometem-se a
cooperar para esse fim.
ARTIGO VIII
CONFERÊNCIAS DOS ESTADOS
PARTES
Sete anos após a entrada em
vigor desta Convenção, por proposta da maioria dos Estados Partes,
o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes. O
propósito da conferência e das conferências subseqüentes será
examinar o funcionamento e aplicação desta Convenção e considerar
medidas adicionais de transparência compatíveis com o objetivo
desta Convenção, incluindo modificações, em conformidade com o
artigo XI, às categorias de armas convencionais do Anexo
I.
ARTIGO IX
ASSINATURA
Esta Convenção está aberta
à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
ARTIGO X
VIGÊNCIA
Esta Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito, na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do sexto
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um
Estado membro da Organização dos Estados Americanos. A partir de
então, a Convenção entrará em vigor, para qualquer outro Estado
membro da Organização, no trigésimo dia depois da data de depósito
por esse Estado de um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
ARTIGO XI
EMENDAS
Qualquer Estado Parte
poderá apresentar ao depositário uma proposta de emenda a esta
Convenção. O depositário levará a proposta ao conhecimento de todos
os Estados Partes. A pedido da maioria dos Estados Partes, o
depositário convocará, depois de pelo menos 60 dias contados a
partir da data de tal pedido, uma conferência dos Estados Partes
para considerar a proposta de emenda. A emenda será considerada
adotada se for aprovada por dois terços dos Estados Partes
presentes na Conferência. Qualquer emenda adotada nesses termos
entrará em vigor, para os Estados que a ratificarem, aceitarem ou
aprovarem, ou que a ela aderirem, 30 dias depois que dois terços
dos Estados Partes tenham depositado os respectivos instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela. A
partir de então, a emenda
entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte no trigésimo dia
depois do depósito por esse Estado Parte de seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a
ela.
ARTIGO XII
PERÍODO DE VIGÊNCIA E
DENÚNCIA
Esta Convenção permanecerá
em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorridos 12 meses a partir da data de depósito do instrumento
de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado
denunciante, mas subsistirão para os demais Estados
Partes.
ARTIGO XIII
RESERVAS
Os Estados Partes, no
momento da adoção, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, poderão formular reservas a esta Convenção, desde que tais
reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e os propósitos da
Convenção e que se refiram a uma ou mais de suas disposições
específicas.
ARTIGO XIV
DEPOSITÁRIO
1. O depositário desta
Convenção é a Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
2. Ao receber a informação
proporcionada por um Estado Parte em conformidade com o artigo III
ou IV desta Convenção, o depositário transmitirá prontamente essa
informação a todos os Estados Partes.
3. O depositário
proporcionará aos Estados Partes um relatório anual consolidado da
informação prestada em conformidade com esta Convenção.
4. O depositário notificará
os Estados Partes de qualquer proposta recebida para convocar uma
conferência dos Estados Partes, em conformidade com o artigo
VIII.
5. O depositário receberá e
distribuirá aos Estados Partes toda informação submetida em
conformidade com o artigo V.
ARTIGO XV
DEPÓSITO DA
CONVENÇÃO
O instrumento original
desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e
português são igualmente autênticos, será depositado junto ao
depositário, que enviará uma cópia autenticada do seu texto ao
Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, em
conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O
depositário notificará os Estados membros da Organização dos
Estados Americanos das assinaturas, dos depósitos de instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia e das
reservas, se as houver
ANEXO I
A relação de
armas convencionais abrangidas por esta Convenção figura a seguir.
Esta relação se baseia no Registro de Armas Convencionais das
Nações Unidas.
Em conformidade
com o artigo I, este anexo é parte integrante desta Convenção.
Qualquer modificação a este anexo será adotada em conformidade com
o procedimento de emenda estipulado pelo artigo XI.
I. Tanques
de guerra: veículos de combate autopropulsados sobre esteiras
ou rodas com blindagem, com alta mobilidade em campo aberto e alto
nível de autodefesa, pesando no mínimo 16,5 toneladas métricas
descarregados, com um canhão principal de tiro direto de alta
velocidade inicial e calibre de, no mínimo, 75
milímetros.
II. Veículos
blindados de combate: veículos autopropulsados sobre esteiras,
meia-esteira ou rodas, com proteção blindada e autonomia em campo
aberto, ou: A) desenhados e equipados para transportar um efetivo
de quatro ou mais soldados de infantaria; ou B) equipados com armas
integrais ou orgânicas com calibre de no mínimo 12,5 milímetros ou
plataforma de lançamento de mísseis.
III.
Sistemas de artilharia de grande calibre: canhões,
obuseiros, peças de artilharia com as características combinadas de
um canhão ou de um obuseiro, morteiros ou sistemas de lançamento
múltiplo de foguetes, capazes de atingir alvos de superfície
mediante o disparo, principalmente, de fogo indireto, com calibre
de 100 milímetros ou mais.
IV.
Aeronaves de combate: aeronaves projetadas com asa fixa ou
de geometria variável, equipadas ou modificadas para atingir alvos
mediante o uso de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas,
metralhadoras, canhões, peças de artilharia ou outras armas de
destruição, inclusive versões dessas aeronaves que executem guerra
eletrônica especializada, supressão de defesa aérea ou missões de
reconhecimento. A expressão aeronave de combate não inclui
aeronaves primárias de treinamento, exceto quando especificadas,
equipadas ou modificadas conforme se descreve acima.
V.
Helicópteros de ataque: aeronaves projetadas com asas
rotativas equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o
uso de armas guiadas ou não guiadas, antiblindagem, de
ar-superfície, ar-subsolo, ou ar-ar e equipados com sistema
integrado de controle de tiro e de mira para essas armas, inclusive
versões dessas aeronaves que executam missões especializadas de
reconhecimento ou de guerra eletrônica.
VI. Navios
de guerra: navios ou submarinos armados e equipados para uso
militar com um deslocamento padrão de 750 toneladas métricas ou
mais, e aqueles com um deslocamento padrão inferior a 750 toneladas
métricas, equipados para lançamento de mísseis com um alcance
mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com esse mesmo
alcance.
VII. Mísseis
e plataformas de lançamento de mísseis: foguetes guiados ou não
guiados, mísseis balísticos ou de cruzeiro, capazes de transportar
uma ogiva ou armamento de destruição a uma distância mínima de 25
quilômetros, e os meios desenhados ou modificados especificamente
para o lançamento desses mísseis ou foguetes, se não incluídos nas
categorias de I a VI. Esta categoria:
a) também
inclui veículos pilotados por controle remoto com as
características para mísseis acima definidas;
b) não inclui mísseis de
terra-ar.
ANEXO II (A)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III NOTIFICAÇÃO
ANUAL DE IMPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE
__________________________________________ ANO CIVIL
_______________
A. ARMAS CONVENCIONAIS
B. QUANTIDADE
C. TIPO
D. PAÍS EXPORTADOR
E. Informação
adicional
I. TANQUES DE GUERRA
II. VEÍCULOS BLINDADOS DE
COMBATE
III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE
CALIBRE
IV. AERONAVES DE
COMBATE
V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE
VI. NAVIOS DE GUERRA
VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE
MÍSSEIS
Os itens em negrito são
obrigatórios
ANEXO II (B)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III
NOTIFICAÇÃO ANUAL DE EXPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE
________________________________________________ ANO CIVIL
_____________
A. ARMAS CONVENCIONAIS
B. QUANTIDADE
C. TIPO
D. PAÍS EXPORTADOR
E. Informação
adicional
I. TANQUES DE GUERRA
II. VEÍCULOS BLINDADOS DE
COMBATE
III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE
CALIBRE
IV. AERONAVES DE
COMBATE
V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE
VI. NAVIOS DE GUERRA
VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE
MÍSSEIS
Os itens em negrito são
obrigatórios
ANEXO II (C)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS
CONVENCIONAIS
ARTIGO IV
NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE IMPORTAÇÃO
PAÍS NOTIFICANTE
________________________________________________ DATA
_____________________
A. ARMAS
CONVENCIONAIS
B. QUANTIDADE
C. TIPO
D. PAÍS EXPORTADOR
E. Informação
adicional
CATEGORIAS
I-VII
Os itens em negrito são
obrigatórios.
ANEXO II (D)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS
CONVENCIONAIS
ARTIGO IV
NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE PRODUÇÃO NACIONAL
PAÍS NOTIFICANTE
____________________________________________________ DATA
____________
A. ARMAS CONVENCIONAIS
B. QUANTIDADE
C. TIPO
D. Informação
adicional
CATEGORIAS
I-VII
Os itens em negrito são
obrigatórios.