6.062, De 16.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.062, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Institui o Programa de
Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em
Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional
para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de contribuir
para a melhoria do sistema regulatório, da coordenação entre as
instituições que participam do processo regulatório exercido no
âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas e
de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da
qualidade da regulação de mercados.
Art. 2o  O
PRO-REG deverá contemplar a formulação e implementação de medidas
integradas que objetivem:
I - fortalecer
o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de
funções por parte de todos os atores;
II - fortalecer
a capacidade de formulação e análise de políticas públicas em
setores regulados;
III - a
melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico entre
políticas setoriais e processo regulatório;
IV - o
fortalecimento da autonomia,
transparência e desempenho das agências reguladoras;
e
V - o
desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos para o exercício do
controle social e transparência no âmbito do processo
regulatório.
Art. 3o  Para
consecução do disposto nos arts. 1o e
2o, o PRO-REG, por meio do Comitê Gestor e do
Comitê Consultivo de que trata o art. 4o,
deverá:
I - mobilizar
os órgãos e entidades da administração pública envolvidos no
processo regulatório;
II - coordenar
e promover a execução de estudos e pesquisas e formular propostas a
serem implementadas no âmbito dos órgãos e entidades envolvidos no
processo regulatório;
III - identificar e propor
a adoção de modelo de excelência em gestão regulatória, bem assim
elaborar os instrumentos necessários a sua implementação;
e
IV - apoiar
tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na
implementação das medidas a serem adotadas.
Art. 4o  Ficam
instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo
do PRO-REG - CCP, no âmbito da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 5o  O
CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Casa Civil
da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
e
III - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6o  Compete
ao CGP:
I - definir o
direcionamento estratégico do PRO-REG;
II - definir as
prioridades, coordenar e supervisionar o andamento geral do PRO-REG
e de seus componentes;
III - articular
os órgãos envolvidos com a operação;
IV - aprovar os
planos de aquisições e programas operacionais anuais;
V - aprovar os
informes semestrais de avanço que deverão ser apresentados ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento  - BID; e
VI - resolver
aspectos controversos relacionados à execução do
PRO-REG.
Parágrafo único.  O
coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e
Judiciário, para participar das reuniões, sem direito a
voto.
Art. 7o  O
CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
matérias específicas.
Art. 8o  O
CCP é composto por um representante, titular e suplente, de cada
uma das agências reguladoras referidas em anexo à Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004, e dos
Ministérios aos quais estão vinculadas, do Ministério da Justiça e
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Art. 9o  Compete
ao CCP:
I - apresentar
e discutir propostas que possam apoiar e melhorar a execução do
PRO-REG;
II - colaborar
para o aperfeiçoamento dos níveis técnicos das ações implementadas
e contribuir para a sua efetividade;
III - prestar
assessoria e orientação ao CGP; e
IV - zelar pela
integridade técnica do PRO-REG.
Art. 10.  Os
representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados
pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os arts.
5o e 8o deste Decreto e
designados em ato da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 11.  A Subchefia de
Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil
da Presidência da República será encarregada do apoio
técnico-administrativo ao PRO-REG.
Parágrafo único.  Compete à
Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais
da Casa Civil da Presidência da República:
I - promover os
meios e o apoio necessário à execução dos trabalhos do CGP e do
CCP;
II - prestar
assistência direta aos coordenadores do CGP e do CCP;
III - preparar
as reuniões do CGP e do CCP;
IV - acompanhar
a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP e
pelo CCP;
V - elaborar
minutas de relatório de desempenho do PRO-REG, a serem apreciados
pelo CGP e pelo CCP;
VI - manter na
rede mundial de computadores (internet) sítio para divulgação de
relatórios aprovados pelo CGP e demais documentos de interesse
público, relativo ao PRO-REG, ressalvadas as informações sigilosas;
e
VII - exercer
outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
Art. 12.  A função de
membro representante no CGP e no CCP não será remunerada, mas
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 13.  Os recursos
necessários para o custeio do PRO-REG serão oriundos de dotações
previamente aprovadas em rubrica específica nas leis orçamentárias
e de contrato de empréstimo firmado pela República Federativa do
Brasil com o BID.
Art. 14.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo Bernardo SilvaDilma
Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007.