6.063, De 20.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.063, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
Regulamenta, no âmbito
federal, dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de
março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para
a produção sustentável, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei no
11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o  Este
Decreto dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e
regulamenta, em âmbito federal, a destinação de florestas públicas
às comunidades locais, o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, o
licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos
lotes ou unidades de manejo, a licitação e os contratos de
concessão florestal, o monitoramento e as auditorias da gestão de
florestas públicas, para os fins do disposto na Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006.
CAPÍTULO
II
DO CADASTRO
NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS
Art. 2o  O
Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema
Nacional de Cadastro Rural, é integrado:
I - pelo
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - pelos
cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 1o  O
Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases
próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e
entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o  O
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo
Serviço Florestal Brasileiro e incluirá:
I - áreas
inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II - unidades
de conservação federais, com exceção  das áreas privadas
localizadas em categorias de unidades que não exijam a
desapropriação; e
III - florestas
localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em
processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3o  As
florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização
do Ministério da Defesa.
§ 4o  As
florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006, não
localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de
conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da
respectiva floresta.
Art. 3o  O
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União  é composto por
florestas públicas em três estágios:
I - identificação;
II - delimitação;
e
III - demarcação.
§ 1o  No
estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de
florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio
da União.
§ 2o  No
estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais
serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.
§ 3o  No
estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais
serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão
inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da
União.
§ 4o  Para
os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço
Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos
no caput.
§ 5o  Aplica-se
às florestas públicas definidas nos incisos I e II do §
2o do art. 2o, apenas o estágio
de identificação.
Art. 4o  O
Serviço Florestal Brasileiro editará resolução sobre as tipologias
e classes de cobertura florestal, por bioma, para fins de
identificação das florestas públicas federais.
Parágrafo único.  A
resolução de que trata o caput observará as caracterizações das
tipologias e classes de cobertura florestal, definidas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5o  O
Serviço Florestal Brasileiro manterá no Sistema Nacional de
Informações Florestais banco de dados com imagens de satélite e
outras formas de sensoriamento remoto que tenham coberto todo o
território nacional para o ano de 2006.
Art. 6o  As
florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de
cobertura florestal, definidas nos termos do art.
4o, serão incluídas no Cadastro-Geral de
Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei
no 11.284, de 2006.
Parágrafo único.  Para fins
de recuperação, o Serviço Florestal Brasileiro poderá incluir, no
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas
contidas nos polígonos de florestas públicas federais.
Art. 7o  O
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando
couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes
informações:
I - dados
fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de
registro de imóveis;
II - Município
e Estado de localização;
III - titular e
gestor da floresta pública;
IV - polígono
georreferenciado;
V - bioma, tipo
e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos
termos do art. 4o;
VI - referências de estudos
associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais
renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva
floresta;
VII - uso e
destinação comunitários;
VIII - pretensões de posse
eventualmente incidentes sobre a floresta pública;
IX - existência
de conflitos fundiários ou sociais;
X - atividades
desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos
administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da
floresta pública; e
XI - recomendações de uso
formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e
com base no Decreto no 5.092, de 21 de maio de
2004.
Art. 8o  O
Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código
único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita
Federal, nos termos do § 3o do art.
1o da Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o
compartilhamento de suas informações com as instituições
participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a
Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e
Municipais de Florestas Públicas.
 § 1o  Na
definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas
Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o
seguinte:
 I - definições
e terminologias relativas à identificação da cobertura
florestal;
 II - base
cartográfica a ser utilizada;
 III - projeções e formato
dos dados georreferenciados e tabelas;
 IV - informações mínimas
do cadastro;
 V - meios de
garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro;
e
 VI - normas e
procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional
de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
 § 2o  O
Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a
revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às
alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem
necessárias durante a definição dos lotes de concessão.
 Art. 9o  As
florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou
unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para
uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE
esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos
termos do art. 72 da Lei no 11.284, de
2006.
 1o  A
floresta pública que após 2 de março de 2006 seja irregularmente
objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será
incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da
União.
§ 2o  A
inclusão a que se refere o § 1o dar-se-á quando
comprovada a existência de floresta em 2 de março de 2006 em área
pública desmatada, explorada economicamente ou
degradada.
§ 3o  A
manutenção a que se refere o § 1o dar-se-á quando
a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas
Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada
economicamente ou degradada.
§ 4o  Para
os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro
publicará e disponibilizará por meio da Internet o mapa da
cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.
Art. 10.  As
atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos
naturais não-renováveis e recursos hídricos poderão ser
desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art.
9o, desde que compatível com o disposto no
contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que
contem com autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 11.  As
florestas públicas não incluídas no Cadastro-Geral de Florestas
Públicas da União não perdem a proteção conferida pela Lei
no 11.284, de 2006.
Art. 12.  Sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao
responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta
pública federal, mencionada no § 1o do art.
9o, a recuperação da floresta de forma direta ou
indireta, em observância ao § 1o do art. 14 da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 13.  O
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao
público por meio da Internet.
CAPÍTULO
III
DA DESTINAÇÃO
DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 14.  Antes
da realização das licitações para concessão florestal, as florestas
públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando
ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas no inciso
X do art. 3o da Lei no 11.284,
de 2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades,
nos termos do art. 6o e 17 da mesma
Lei.
Parágrafo único.  O
Serviço Florestal Brasileiro atuará em conjunto com órgãos
responsáveis pela destinação mencionada no caput.
Art. 15.  As
modalidades de destinação às comunidades locais devem ser baseadas
no uso sustentável das florestas públicas.
§ 1o  O
planejamento das dimensões das florestas públicas a serem
destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deve
considerar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como o
beneficiamento dos produtos extraídos, como a principal fonte de
sustentabilidade dos beneficiários.
§ 2o  O
Serviço Florestal Brasileiro elaborará estudos e avaliações
técnicas para subsidiar o atendimento do disposto no §
1o.
Art. 16.  Nas
florestas públicas destinadas às comunidades locais, a substituição
da cobertura vegetal natural por espécies cultiváveis, além de
observar o disposto na Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e no Decreto no 5.975, de 30 de
novembro de 2006, somente será permitida quando,
cumulativamente:
I - houver
previsão da substituição da cobertura vegetal no plano de manejo,
no plano de desenvolvimento de assentamento ou em outros
instrumentos de planejamento pertinentes à modalidade de
destinação; e
II - a área
total de substituição não for superior a dez por cento da área
total individual ou coletiva e limitado a doze hectares por unidade
familiar.
Parágrafo único.  A
utilização das florestas públicas sob posses de comunidades locais,
passíveis de regularização ou regularizadas, observará o disposto
no caput.
Art. 17.  O
Serviço Florestal Brasileiro, no âmbito da competência prevista no
art. 55 da Lei no 11.284, de 2006, apoiará a
pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das
atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 18.  Nas
Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei
no 11.284, de 2006, serão formalizados termos de
uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as
comunidades locais, residentes no interior e no entorno das
unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de
uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a
responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses
produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à
União.
Parágrafo
único.  São requisitos para a formalização do termo de
uso:
I - identificação dos
usuários;
II - estudo
técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos
termos do inciso X do art. 3o da Lei
no 11.284, de 2006; e
III - previsão
do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos
comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de
manejo da unidade de conservação.
CAPÍTULO
IV
DO PLANO ANUAL
DE OUTORGA FLORESTAL
Art. 19.  O
PAOF, proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro e definido pelo
Ministério do Meio Ambiente, conterá a descrição de todas as
florestas públicas passíveis de serem submetidas a concessão no ano
em que vigorar.
Parágrafo único.  Somente
serão incluídas no PAOF as florestas públicas devidamente
identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, nos
termos do § 1o do art. 3o,
observado o disposto no §
5o do mesmo artigo quanto às florestas públicas
definidas no inciso II do § 2o do art.
2o.
Art. 20.  O
PAOF terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do total
de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas
Públicas da União;
II - área
total já submetida a concessões florestais federais e previsão de
produção dessas áreas;
III - identificação da
demanda por produtos e serviços florestais;
IV - identificação da
oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal
sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas,
florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas
submetidas à concessão florestal;
V - identificação
georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem
submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de
sua vigência;
VI - identificação
georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação,
das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para
recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de
conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas
destinadas à concessão florestal federal;
VII - compatibilidade com
outras políticas setoriais, conforme previsto no art. 11 da Lei
no 11.284, de 2006;
VIII - descrição da
infra-estrutura, condições de logística, capacidade de
processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele
abrangidas;
IX - indicação
da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões
florestais federais, incluindo:
a) regras a
serem observadas para a definição das unidades de
manejo;
b) definição do
percentual máximo de área de concessão florestal que um
concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter,
relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União
vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do art. 34,
inciso II e parágrafo único, da Lei no 11.284, de
2006;
X - descrição
das atividades previstas para o seu período de vigência, em
especial aquelas relacionadas à revisão de contratos,
monitoramento, fiscalização e auditorias; e
XI - previsão
dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos
humanos e financeiros.
Parágrafo único.  A
previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na
elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao
Congresso Nacional a cada ano.
Art. 21.  A
elaboração do PAOF da União considerará, dentre os instrumentos da
política para o meio ambiente, de que trata o art. 11, inciso I, da
Lei no 11.284, de 2006, as recomendações de uso
definidas no Decreto no 5.092, de
2004.
Art. 22.  Para os fins de consideração das áreas de convergência
com as concessões de outros setores, de que trata o art. 11, inciso
V, da Lei no 11.284, de 2006, na elaboração do
PAOF da União serão considerados os contratos de concessão,
autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás,
estradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos,
gasodutos e para o uso da água.
Art. 23.  O
PAOF da União será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior
ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a
elaboração da lei orçamentária anual.
§ 1o  Para os fins do disposto no §
1o do art. 11 da Lei no 11.284,
de 2006, o Serviço Florestal Brasileiro considerará os PAOF dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encaminhados até o
dia 30 de junho de cada ano.
§ 2o  Os
PAOF encaminhados após a data prevista no § 1o
serão considerados pela União somente no ano seguinte ao de seu
recebimento.
Art. 24.  Para
os fins do disposto no art. 33 da Lei no 11.284,
de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e
grandes, com base em critérios técnicos que atendam às
peculiaridades regionais, definidos no PAOF, considerando os
seguintes parâmetros:
I - área
necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os
produtos manejados, de acordo com o inciso V do art.
3o da Lei no 11.284, de
2006;
II - estrutura,
porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia
produtiva.
CAPÍTULO
V
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 25.  Para
o licenciamento ambiental do uso dos recursos florestais nos lotes
ou unidades de manejo, será elaborado o Relatório Ambiental
Preliminar - RAP.
Art. 26.  Para
o licenciamento ambiental do manejo florestal, o concessionário
submeterá à análise técnica do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS, nos termos do art. 19 da Lei
no 4.771, de 1965, e do Decreto
no 5.975, de 2006.
Art. 27.  Os
empreendimentos industriais incidentes nas unidades de manejo e as
obras de infra-estrutura não inerentes aos PMFS observarão as
normas específicas de licenciamento ambiental.
Art. 28.  Na
elaboração do RAP, será observado um termo de referência, preparado
em conjunto pelo IBAMA e pelo Serviço Florestal Brasileiro, com, no
mínimo, o seguinte conteúdo:
I - descrição e
localização georreferenciada das unidades de manejo;
II - descrição
das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de
cobertura;
III - descrição
da flora e da fauna, inclusive com a indicação daquelas ameaçadas
de extinção e endêmicas;
IV - descrição
dos recursos hídricos das unidades de manejo;
V - resultados
do inventário florestal;
VI - descrição
da área do entorno;
VII - caracterização
e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação,
áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas
quilombolas adjacentes às unidades de manejo;
VIII - identificação dos
potenciais impactos ambientais e sociais e ações para prevenção e
mitigação dos impactos negativos; e
IX - recomendações de
condicionantes para execução de atividades de manejo
florestal.
CAPÍTULO
VI
DA
LICITAÇÃO
Art. 29.  Nas
concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão
definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas
públicas que observem o seguinte:
I - possuam
previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele
definidas;
II - encontrem-se no
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes
estágios:
a) de
identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas
nacionais; e
b) de
delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas
públicas federais e fora das florestas nacionais.
§ 1o  Os lotes de concessão poderão ser compostos
por unidades de manejo contíguas.
§ 2o  As
unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão
florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem
necessariamente compor um mesmo lote de concessão
florestal.
Art. 30.  A
publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal
será precedida de audiência pública, amplamente divulgada e
convocada com antecedência mínima de quinze dias, e será dirigida
pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 1o  O
Serviço Florestal Brasileiro realizará as audiências públicas no
local de abrangência do respectivo lote, considerando os seguintes
objetivos básicos:
I - identificar
e debater o objeto da concessão florestal e as
exclusões;
II - identificar e debater
os aspectos relevantes do edital de concessão, em especial, a
distribuição e forma das unidades de manejo e os critérios e
indicadores para seleção da melhor oferta;
III - propiciar
aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem
comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e
IV - dar
publicidade e transparência às suas ações.
§ 2o  As
datas e locais de realização das audiências será divulgada pelos
meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela
Internet.
§ 3o  Os
documentos utilizados para subsidiar a audiência pública serão
disponibilizados para consulta na Internet e enviados para as
prefeituras e câmaras de vereadores dos Municípios abrangidos pelo
edital.
Art. 31.  A
justificativa técnica da conveniência da concessão florestal
federal será elaborada pelo Serviço Florestal Brasileiro e
publicada pelo Ministério do Meio Ambiente previamente ao edital de
licitação, caracterizando seu objeto e a unidade de
manejo.
Art. 32.  O
edital de licitação das concessões florestais federais será
publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da
abertura do processo de julgamento das propostas.
Parágrafo único.  Além
da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital
será disponibilizado
na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de
concessão, definidos no edital.
Art. 33.  Todos
os atos inerentes ao processo de licitação serão realizados na sede
do Serviço Florestal Brasileiro ou no âmbito de suas unidades
regionais, conforme justificativa técnica, exceto as audiências
públicas e outros atos, previstos em resolução do mesmo
órgão.
Art. 34.  Para
habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a
comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa
relativos a infração ambiental, prevista no inciso I do art. 19 da
Lei no 11.284, de 2006, dar-se-á por meio de
documentos emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades de manejo
pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será
preferencialmente por meio da Internet, nos termos do §
2o do mencionado art. 19 e do Decreto
no 5.975, de 2006.
Art. 35.  Os
editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da
metodologia para julgamento das propostas, levando-se em
consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei
no 11.284, de 2006:
I - maior preço
ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão
florestal;
II - melhor
técnica, considerando:
a) menor
impacto ambiental;
b) maiores
benefícios sociais diretos;
c) maior
eficiência; e
d) maior
agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da
concessão.
Parágrafo
único.  Para os fins do disposto no inciso II,
considera-se:
I - menor
impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto
positivo;
II - maior
eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e
III - região da
concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de
concessão.
Art. 36.  O
Serviço Florestal Brasileiro definirá para cada edital de licitação
federal um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor
oferta.
§ 1o  O
conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador
para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para
cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do
inciso II do caput do mesmo artigo.
§ 2o  Os
indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para
definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão
ter as seguintes características:
I - ser
objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a
aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III - ter
aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo
critério.
§ 3o  Para
cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para
sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para
habilitação da proposta.
§ 4o  Os
editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da
melhor oferta, com base nos indicadores a serem
utilizados.
§ 5o  A
metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a
garantir que:
I - o peso de
cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior
que três;
II - o peso de
cada item, na definição do critério referido no inciso II do art.
35, nunca seja menor que um ou maior que três;
III - o peso do
critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério
preço.
§ 6o  A
utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes
objetivos:
I - eliminatório:
que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação
do concorrente;
II - classificatório: que
indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas,
durante o processo licitatório; e
III - bonificador: que
indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do
contrato pelo concessionário.
Art. 37.  O
preço calculado sobre os custos de realização do edital de
licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo,
previsto no art. 36, inciso I, da Lei no 11.284,
de 2006, será definido com base no custo médio do edital por
hectare e especificado no edital de licitação, considerando os
custos dos seguintes itens:
I - inventário
florestal;
II - estudos
preliminares contratados especificamente para compor o
edital;
III - RAP e
processo de licenciamento;
IV - publicação
e julgamento das propostas.
§ 1o  Os
custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que,
por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio
público não comporão o custo do edital.
§ 2o  No
cálculo do preço do custo de realização do edital para as unidades
de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser
determinado pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 3o  A
forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos
de realização do edital de licitação da concessão florestal da
unidade de manejo serão especificados no edital.
Art. 38.  Em
atendimento ao disposto no § 1o do art. 20 da Lei
no 11.284, de 2006, para unidades de manejo
pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de
inventários florestais de áreas adjacentes ou com características
florestais semelhantes.
Art. 39.  Os
parâmetros necessários para a definição do preço da concessão
florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei
no 11.284, de 2006, serão especificados no edital
de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e
serviços:
I - unidades de
medida;
II - critérios
de agrupamento; e
III - metodologia de
medição e quantificação. 
§ 1o  Os
critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para
fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos
produtos e serviços.
§ 2o  A
definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de
licitação poderá ser feita a partir de:
I - preços
mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no
caput;
II - estimativa
de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III - combinação dos dois
métodos especificados nos incisos I e II deste
parágrafo.
Art. 40.  Nas
concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no §
3o do art. 36 da Lei no 11.284,
de 2006, será de até trinta por cento do preço anual vencedor do
processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção
fixada no edital e os preços de produtos e serviços contidos na
proposta vencedora.
§ 1o  O
percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado
no edital.
§ 2o  O
valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão
em moeda corrente do País, cabendo revisões e reajustes.
§ 3o  O
pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da
concessão florestal de que trata o inciso II do art. 36 da Lei
no 11.284, de 2006, desde que ocorra no mesmo
ano.
§ 4o  O
valor mínimo somente será exigível após a aprovação do PMFS pelo
IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade
do concessionário.
Art. 41.  O
edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário
apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato
de concessão, limitado ao máximo de doze meses.
Art. 42.  O
edital de licitação deverá prever a responsabilidade pela
demarcação da unidade de manejo.
Parágrafo único.  Quando a
demarcação for de responsabilidade do concessionário, sua execução
será aprovada pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 43.  Os
bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após
a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e
deverão incluir pelo menos:
I - demarcação
da unidade de manejo;
II - infra-estrutura de
acesso;
III - cercas,
aceiros e porteiras; e
IV - construções e
instalações permanentes.
CAPÍTULO
VII
DO CONTRATO DE
CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
Art. 44.  Para
os fins de aplicação do § 1o do art. 27 da Lei
no 11.284, de 2006, nas concessões florestais
federais, são consideradas:
I - inerentes
ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) planejamento
e operações florestais, incluindo:
1. inventário
florestal;
2. PMFS e
planejamento operacional;
3. construção e
manutenção de vias de acesso e ramais;
4. colheita e
transporte de produtos florestais;
5. silvicultura
pós-colheita;
6.
monitoramento ambiental;
7. proteção
florestal;
II - subsidiárias ao manejo
florestal as seguintes atividades:
a) operações de
apoio, incluindo:
1. segurança e
vigilância;
2. manutenção
de máquinas e infra-estrutura;
3.
gerenciamento de acampamentos;
4. proteção
florestal;
b) operações de
processamento de produtos florestais;
c) operações
de serviço, incluindo:
1. guia de
visitação; e
2. transporte
de turistas.
Art. 45.  O
controle do percentual máximo de concessão florestal que cada
concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter,
observados os limites do inciso II do art. 34, bem como o disposto
no art. 77, ambos da Lei no 11.284, de 2006, será
efetuado pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do inciso
XIX do art. 53 da mesma Lei.
Parágrafo único.  Outros
aspectos inerentes aos atos e negócios jurídicos a serem celebrados
entre concessionários serão submetidos ao Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, quando necessário.
Art. 46.  Serão
previstos nos contratos de concessão florestal federais critérios
de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de
desempenho socioambiental, além das obrigações legais e
contratuais.
§ 1o  A
bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos
preços florestais.
§ 2o  Os
critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão
definidos pelo Serviço Florestal Brasileiro e expressos no edital
de licitação.
§ 3o  A
aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá
resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no
edital de licitação a que se refere o § 2o do
art. 36 da Lei no 11.284, de 2006.
Art. 47.  A
forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias,
previstas no art. 21 da Lei no 11.284, de 2006,
serão especificadas mediante resolução do Serviço Florestal
Brasileiro.
Parágrafo único.  A
garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo
licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de
concessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra
vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no
caput do art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 48.  O
reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia
a ser definida pelo Serviço Florestal Brasileiro e especificada no
edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 49.  O
Serviço Florestal Brasileiro desenvolverá e manterá atualizado
sistema de acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado
de produtos e serviços florestais.
Art. 50.  Os
contratos de concessão florestal federais deverão prever direitos e
obrigações para sua integração a contratos, autorizações, licenças
e outorgas de outros setores explicitados no § 1o
do art. 16 da Lei no 11.284, de 2006.
Art. 51.  Em
caso de não-cumprimento dos critérios técnicos e do não-pagamento
dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o Serviço
Florestal Brasileiro poderá determinar a imediata suspensão da
execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato
de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades
identificadas, nos termos do § 2o do art. 30 da
Lei no 11.284, de 2006.
§ 1o  O
contrato de concessão florestal federal deverá prever as situações
que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais, em
especial, o pagamento do valor mínimo anual.
§ 2o  O
contrato de concessão florestal federal indicará os procedimentos a
serem utilizados na gestão e solução dos conflitos sociais e as
penalidades aplicáveis à sua não-adoção.
§ 3o  O
contrato de concessão florestal federal indicará a adoção de
procedimentos administrativos que viabilizem a solução de
divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de
concessão florestal.
CAPÍTULO
VIII
DO
MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PÚBLICAS
FEDERAIS
 Seção
I
Do
Monitoramento
Art. 52.  O
monitoramento das florestas públicas federais considerará, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I - a
implementação do PMFS;
II - a proteção
de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;
III - a
proteção dos corpos d'água;
IV - a proteção
da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e
outras ameaças à integridade das florestas públicas;
V - a dinâmica
de desenvolvimento da floresta;
VI - as
condições de trabalho;
VII - a
existência de conflitos socioambientais;
VIII - os
impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar
a segurança pública e a defesa nacional;
IX - a
qualidade da indústria de beneficiamento primário; e
X - o
cumprimento do contrato.
Art. 53.  O
Serviço Florestal Brasileiro articulará com outros órgãos e
entidades responsáveis pelo planejamento, gestão e execução dos
sistemas de monitoramento, controle e fiscalização, visando à
implementação do disposto no art. 50, quanto à gestão das florestas
públicas federais.
Art. 54.  O
Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas da União, de que
trata o § 2o do art. 53 da Lei
no 11.284, de 2006, indicará os resultados do
monitoramento das florestas públicas federais, considerando os
aspectos enumerados no art. 52.
Parágrafo único.  Além dos
encaminhamentos previstos no § 2o do art. 53 da
Lei no 11.284, de 2006, o Relatório Anual de
Gestão de Florestas Públicas será amplamente divulgado pelo Serviço
Florestal Brasileiro, podendo ser debatido em audiências
públicas.
Art. 55.  Todos
os sistemas utilizados para o monitoramento da gestão de florestas
públicas federais deverão conter dispositivos de consulta por meio
da Internet.
Seção
II
Da
Auditoria
 Art. 56.  O
Serviço Florestal Brasileiro estabelecerá os critérios, os
indicadores, o conteúdo, os prazos, as condições para a realização
e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais,
realizadas em florestas públicas federais.
 Art. 57.  O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de
conformidade, inclusive no que se refere a:
 I - sistema
de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de
auditorias florestais;
 II - critérios
mínimos de auditoria;
 II - modelos
de relatórios das auditorias florestais; e
 IV - prazos
para a entrega de relatórios.
 Art. 58.  As
auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais,
serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a
execução de atividades de análise do cumprimento das normas
referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão
florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e
a consulta à comunidade e autoridades locais. 
 Art. 59.  Os
seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo Serviço Florestal
Brasileiro para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de
manejo:
 I - auditorias
em grupo;
 II - procedimentos
simplificados, definidos pelo INMETRO; e
 III - desconto
no preço dos recursos florestais auferidos da floresta
pública.
 CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60.  A
delegação prevista no § 1o do art. 49 da Lei
no 11.284, de 2006, dar-se-á por meio de contrato
de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho
Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 67 da
mesma Lei.
Art. 61.  O
PAOF da União do ano de 2007 poderá ser concluído no mesmo ano de
sua vigência, admitida a simplificação do conteúdo mínimo, de que
trata o art. 20, conforme disposto em ato do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 62.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
março de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina
silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2007.