6.065, De 21.3.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.065, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia (CMCH), e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IV, da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia (CMCH), órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme o
disposto no art.
29, inciso IV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, e nos arts.
2o, inciso V, alínea d, e 37, do Anexo
I ao Decreto no 5.886, de 6 de setembro de
2006, tem as seguintes competências:
I - coordenar,
acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades
de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua
articulação com as ações de governo nas áreas espacial,
oceanográfica e de meio ambiente;
II - contribuir
para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia
e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e
Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de
aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das
organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir
ampla divulgação, acesso e utilização por toda a
sociedade,observados procedimentos que evitem o comprometimento do
sigilo de atividades de defesa;
III - articular
com o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades
de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização
compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados,
quando cabível;
IV - promover a
integração e articulação entre instituições federais, estaduais e
municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a
constituição de parcerias entre essas instituições;
V - propor, aos
órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e
operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos,
alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes
do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de
padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores
específicos da Meteorologia;
VI - formular
estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes
programas e projetos para a revitalização da infra-estrutura básica
e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e
climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo
a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o
desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de
caráter regional e nacional;
VII - colaborar
com os órgãos competentes na formulação de planos e programas
anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em
meteorologia, climatologia e hidrologia;
VIII - colaborar com os
órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações
relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do
plano plurianual do Governo;
IX - contribuir
para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos
que busquem orientar as atividades em meteorologia, climatologia e
hidrologia, conferindo-lhes maior eficácia e eficiência, e
objetivando, em especial:
a) o
estabelecimento de plano básico da rede nacional de estações de
observação meteorológica;
b) a
padronização dos equipamentos, instrumentos e materiais
meteorológicos, respeitadas as peculiaridades de cada serviço, e,
sempre que possível, as recomendações da Organização Meteorológica
Mundial;
c) o
aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações
meteorológicas, climáticas e hidrológicas, oceanográficas e
ambientais, que fizerem interface com a meteorologia, climatologia
e hidrologia; e
d) o
aperfeiçoamento, a disseminação e a unificação de codificação de
produtos numéricos meteorológicos e climáticos;
X - colaborar
com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições
brasileiras junto à Organização Meteorológica Mundial e outros
organismos internacionais, observada, no caso da Organização de
Aviação Civil Internacional (ICAO), a competência do Comando da
Aeronáutica (COMAER), representado pelo Departamento de Controle do
Espaço Aéreo (DECEA), no trato e na definição das posições
brasileiras em relação à Meteorologia Aeronáutica;
XI - promover a
realização de estudos, levantamentos e pareceres técnicos que
subsidiem a avaliação periódica do setor e a formulação de
políticas para o seu desenvolvimento;
XII - identificar fontes
alternativas de recursos, internas e externas, visando incrementar
o desenvolvimento da Meteorologia, da Climatologia e da Hidrologia
no País; e
XIII - aprovar
o seu regimento interno.
Art. 2o A
CMCH tomará decisões de caráter deliberativo sobre a formulação de
políticas e ações em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, no
âmbito da sua competência, sendo composta pelos seguintes
membros:
I - o
Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
do Ministério da Ciência e Tecnologia, como Presidente da
Comissão;
II - o Diretor
do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), como representante
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
Vice-Presidente da Comissão;
III - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, pertencente ao
quadro do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais
(INPE);
IV - um
representante do Ministério da Defesa/Comando da Marinha,
pertencente ao quadro da Diretoria de Hidrografia e Navegação
(DHN);
V - um
representante do Ministério da Defesa/COMAER, pertencente ao quadro
do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
VI - um
representante do Ministério da Defesa/Comando do Exército,
pertencente ao quadro do Departamento de Ciência e Tecnologia
(DCT);
VII - um
representante do Ministério da Defesa, pertencente ao quadro da
Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia
(SELOM);
VIII - um
representante do Ministério do Meio Ambiente, pertencente ao quadro
da Agência Nacional de Águas (ANA);
IX - um
representante do Ministério da Integração Nacional, pertencente ao
quadro da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
X - um
representante do Ministério de Minas e Energia, pertencente ao
quadro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
XI - um
representante do Ministério da Educação, indicado entre os docentes
dos cursos universitários de meteorologia ou ciências
atmosféricas;
XII - um
representante do Ministério dos Transportes;
XIII - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XIV - um
representante do Ministério da Fazenda;
XV - um
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, pertencente ao quadro da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XVI - o
Presidente da Sociedade Brasileira de Meteorologia
(SBMET);
XVII - o
Presidente da Sociedade Brasileira de Agrometeorologia
(SBA);
XVIII - o
Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos
(ABRH);
XIX - um
representante dos Centros Estaduais de Meteorologia e Recursos
Hídricos;
XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de
serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e
XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e
de sistemas de uso em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia,
indicado pela Confederação Nacional das Indústrias.
XX - um
representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em
meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (Redação dada pelo Decreto nº
6.971, de 2009)
XXI - um representante das indústrias de partes, de
equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e
hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias;
e (Redação dada pelo Decreto nº
6.971, de 2009)
XXII - um representante do Centro Gestor
e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
(Incluído pelo Decreto nº
6.971, de 2009)
§ 1o Haverá,
para cada representante titular, a designação de um representante
suplente.
§ 2o Os representantes, titulares e suplentes,
de que tratam os incisos IV a XV e XX e XXI serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os
representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV
a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº
6.971, de 2009)
§ 3o O
representante, titular e suplente, de que trata o inciso XIX será
escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de indicações apresentadas pelos referidos
Centros.
§ 4o Todos
os representantes serão designados para mandato de dois anos,
passível de renovação, à exceção do representante de que trata o
inciso XIX, que deverá obedecer o critério de alternância entre os
Centros.
§ 5o A
Secretaria-Executiva da CMCH será exercida pela Coordenação-Geral
de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de
Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o A
CMCH contará com um Comitê Executivo, integrado pelos membros a que
se referem os incisos I a V do art.
2o.
Parágrafo
único. Ao Comitê Executivo compete:
I - formular e
examinar políticas de âmbito nacional de Meteorologia, Climatologia
e Hidrologia;
II - definir
linhas estratégicas de ação para as políticas a que se refere o
inciso I;
III - elaborar
programação anual de atividades nas áreas objeto deste Decreto para
aprovação pela CMCH;
IV - acompanhar
e analisar os cenários internos e externos para propor a adequação
das políticas em execução;
V - elaborar
estudos e recomendações sobre critérios, metodologias ou
procedimentos de caráter técnico ou científico;
VI - propor
normas relativas ao funcionamento da CMCH;
VII - examinar
e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam
direta ou indiretamente o desenvolvimento científico nas áreas de
competência da CMCH;
VIII - examinar
as programações e publicações, propondo alterações sobre o seu
conteúdo quando for o caso;
IX - elaborar
relatório anual de suas atividades; e
X - elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 4o A
CMCH reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, e deliberará por maioria
simples, em sessões com a presença da maioria absoluta.
Parágrafo
único. As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito
Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem.
Art. 5o O
Comitê Executivo reunir-se-á em caráter ordinário a cada três
meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou a requerimento de um de seus membros, e deliberará
por maioria simples, em sessões com a presença da maioria
absoluta.
Art. 6o A
participação na CMCH não enseja qualquer tipo de remuneração e será
considerada de relevante interesse público.
Art. 7o Eventuais
despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos
órgãos e entidades representados na CMCH.
Parágrafo
único. Os representantes das organizações civis poderão ter suas
despesas de deslocamento e estada custeadas pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Art. 8o Objetivando
assessorá-la, inclusive quanto à aplicação de recursos de fundos
setoriais, a CMCH contará com as seguintes Câmaras Técnicas, de
caráter permanente:
I - de
Monitoramento da Atmosfera;
II - de
Previsão do Tempo, do Clima, e de suas Aplicações ao Meio
Ambiente;
III - de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor
Elétrico;
IV - de
Agrometeorologia e Agroclimatologia;
V - de
Climatologia; e
VI - de
Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo,
Aquaviário e Terrestre.
§ 1o As
Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a freqüência necessária para a
consecução de suas tarefas.
§ 2o A
CMCH poderá constituir outras câmaras técnicas, de caráter
temporário, sempre presididas por membro da Comissão.
§ 3o As
Câmaras Técnicas poderão constituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, cuja forma de atuação será definida no regimento
interno da CMCH.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
março de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Luis Carlos Guedes Pinto
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.