6.069, De 27.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.069, DE 27 DE MARÇO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº
7.133, de 2010.
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Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades
Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações
Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades
de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que
trata o art. 62 da Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de
2006,
DECRETA:
Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de
Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações
Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades
de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de  que
trata o art. 62 da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ficam
regulamentadas por este Decreto.
Art. 2o  A GDIAE e a GDINEP são devidas aos
ocupantes dos seguintes cargos:
I - GDIAE:
a) Pesquisador - Tecnologista em Informações e Avaliações
Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de
Informações e Avaliações Educacionais; e
b) Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte
Técnico em Informações Educacionais; e
II - GDINEP:
cargos do Plano Especial de Cargos do INEP-PECINEP.
Art. 3o  A GDIAE e GDINEP têm por finalidade
incentivar o aprimoramento das ações do INEP, em todas as suas
áreas de atividade, e serão concedidas de acordo com os resultados
das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 4o  A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício de suas
atribuições, com foco na  contribuição individual para o alcance
das metas do INEP.
§ 1o  A avaliação de desempenho individual
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, contraditório e da ampla
defesa.
§ 2o  Na avaliação de desempenho individual,
serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - dedicação e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;
IV - iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno
e externo.
Art. 5o  A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho coletivo para o alcance das metas do
INEP, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as suas
atividades.
Art. 6o  Os critérios e procedimentos específicos
de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do
Presidente do INEP, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput deverá
conter:
I - identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em
cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho
individual, observado o disposto no § 2o do art.
4o;
III - os indicadores de desempenho institucional a serem
considerados para cada fator;
IV - o peso relativo de cada fator;
V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os
procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em
que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
e
VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por
parte do servidor avaliado.
Art. 7o  As metas de desempenho institucional
serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INEP, elaboradas
em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no
plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei
orçamentária anual.
Parágrafo único.  As metas de desempenho institucional poderão ser
revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 8o  Para
fins de pagamento da GDIAE e da GDINEP, o ato a que se refere o
art. 7o definirá o percentual mínimo de alcance
das metas a partir do qual a parcela das referidas gratificações
correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o
percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo
os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no
intervalo entre esses dois limites.
Art. 9o  As avaliações de desempenho individuais
deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Parágrafo único.  A média das avaliações de desempenho individual
dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2o não
poderá ser superior ao resultado da avaliação
institucional.
Art. 10.  As unidades de avaliação serão definidas no ato referido
no art. 7o, podendo corresponder:
I - à própria entidade; ou
II - a um conjunto de unidades administrativas da
entidade.
Art. 11.  A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos
seguintes limites percentuais:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até
vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
Art. 12.  Será instituído, no âmbito do INEP, comitê de avaliação
de desempenho com a finalidade de julgar os eventuais recursos
interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho
individuais.
§ 1o  A
composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em
ato do Presidente do INEP.
§ 2o  Cabe,
ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor, nos critérios e
procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho
individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor
aplicação, observado o disposto neste Decreto.
Art. 13.  Na
definição dos procedimentos de que trata o art.
6o, será considerada a obrigatoriedade de
cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação
individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 1o  No caso de interposição de recurso pelo
servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua
decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2o  Na hipótese de deferimento parcial ou
indeferimento do pleito, a chefia imediata deverá encaminhar o
processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que
apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as
partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a
mantendo.
§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata , na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 12, que o julgará em última
instância.
Art. 14.  As avaliações de desempenho individual e institucional
serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês
subseqüente ao dessa consolidação.
§ 1o  A
avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor
tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um
período de avaliação.
§ 2o  A periodicidade das avaliações poderá ser
reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em
ato do Presidente do INEP.
Art. 15.  O resultado consolidado de cada período de avaliação terá
efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês
subseqüente ao de processamento das avaliações.
Art. 16.  O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de
publicação do ato a que se refere o art. 7o,
podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 14.
Parágrafo único.  Na
hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o
mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente,
observado o disposto no §
5o do art. 62 da Lei no 11.357,
de 2006.
Art. 17.  Em
caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva
gratificação, o servidor continuará percebendo o valor
correspondente ao último percentual obtido,  até que seja
processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo
único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
casos de cessão.
Art. 18.  Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão sem direito à percepção da GDIAE ou da GDINEP no decurso do
ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a vinte por cento do valor máximo da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional no
período.
Art. 19.  O
servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de
percepção da GDIAE e da GDINEP, não tenha cumprido o interstício
previsto no § 1o do art. 14, em virtude de
afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção
da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito
financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no
valor correspondente a vinte  por cento de seus valores máximos,
observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1o  O servidor que, no período subseqüente,
novamente deixar de cumprir o interstício previsto no §
1o do art. 14, em virtude de afastamento sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação,
receberá a respectiva gratificação na forma do art. 18.
§ 2o  O
disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP.
Art. 20.  O titular de cargos efetivos referidos neste Decreto, em
exercício no INEP quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor,
nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDIAE ou a GDINEP
calculada no seu valor máximo; e
II - os
ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de
confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor
máximo da GDIAE ou da GDINEP, exclusivamente em decorrência do
resultado da avaliação institucional.
Art. 21.  O titular de cargo efetivo referido no art.
2o que não se encontre em exercício no INEP fará
jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o
cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INEP;
e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da administração
pública federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo,
da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá à gratificação de
desempenho calculada no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente
perceberá a respectiva gratificação de desempenho no valor
equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor
máximo.
Art. 22.  O
servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na
avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor
máximo em duas avaliações individuais consecutivas será
imediatamente submetido a processo de capacitação, sob
responsabilidade da unidade no qual estiver lotado.
Art.
23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.3.2007.