6.076, De 10.4.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
Altera o Decreto
no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o
cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício
de 2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 9o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei
no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 7o
e 10 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7o Os órgãos setoriais
dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de
Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os
limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento
de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços
financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida
nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.
§ 1o Os
valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites
estabelecidos no art. 6o deste
Decreto.
§ 2o As
alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e
nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser
informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à
solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso
dos bens e serviços.
§ 3o Os
procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput
deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
§ 4o O
não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão
da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
§ 5o Os
limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de
prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados
para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos
ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX.
§ 6o Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os
ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos
financiados com recursos externos e contrapartida
nacional, inclusive a importação
financiada de bens e serviços, as
definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal. (NR)
Art.10.............................................................
I
-....................................................................
......................................................................
b) ampliar os valores disponibilizados para
os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II
deste Decreto, até o montante de R$
5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões,
sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$
6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões,
novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais),
respectivamente; e
....................................................................
(NR)
Art. 2o O Anexo I ao Decreto no
6.046, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
Demais (*)
Obrigatórias
Total
Lei
( a )
Disponível
( b )
Lei
( c )
Disponível
( d )
Lei
( e = a + c )
Disponível
( f = b + d )
..................
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Reserva
0
5.405.067
0
0
0
5.405.067
.................
.....
.....
.....
.....
.....
.....
(NR)
Art. 3o O Anexo XI do Decreto no 6.046,
de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo
deste Decreto
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.4.2007 e republicado no DOU de
20.4.2007
ANEXO
(Anexo XI
do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de
2007)
RESULTADO PRIMÁRIO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
E DAS EMPRESAS
ESTATAIS FEDERAIS - 2007
R$ bilhões
DISCRIMINAÇÃO
jan-abr
jan-ago
jan-dez
1. RECEITA TOTAL
155,8
301,8
461,8
1.1 Receita
Administrada pela SRF
130,6
257,2
393,9
1.2 Receitas Não
Administradas
24,5
43,3
66,2
1.3 Contribuição
ao FGTS (LC 110/01)
0,7
1,2
1,7
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
32,2
65,1
97,8
2.1 FPE/FPM/IPI-EE
25,6
51,3
77,1
2.2 Demais
6,6
13,8
20,7
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
123,6
236,7
364,0
4. DESPESAS
82,6
167,4
269,3
4.1 Pessoal e
Encargos Sociais
37,5
74,0
118,1
4.2 Outras
Correntes e de Capital
45,0
93,4
151,1
4.2.1 Contribuição
ao FGTS (LC 110/01)
0,7
1,2
1,7
4.2.2 Não
Discricionárias
16,0
32,2
54,2
4.2.3
Discricionárias - LEJU + MPU
1,8
3,7
5,4
4.2.4
Discricionárias - Poder Executivo
26,6
56,3
89,9
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
41,0
69,3
94,7
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(14,4)
(28,6)
(46,3)
6.1 Arrecadação
Líquida INSS
41,0
84,2
136,8
6.2 Benefícios da
Previdência
55,4
112,9
183,1
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU
-
-
-
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
-
-
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS
(5+6+7+8)
26,6
40,7
48,4
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS
FEDERAIS
2,2
10,5
18,1
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL
(9+10)
28,8
51,2
66,5
12. AÇÕES SELECIONADAS
NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI No
11.439, DE 2006
1,4
3,0
4,6
13. RESULTADO PRIMÁRIO
PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO - 2007 (11+12)
30,2
54,2
71,1