6.077, De 10.4.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
Regulamenta o art.
3o da Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e
empregados anistiados, e altera o Decreto no
5.115, de 24 de junho de 2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3o da Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994, e no art. 93, § 7o, da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  Atendidos
os requisitos de que trata a Lei
no 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder
Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou
empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões
constituídas pelos Decretos
no1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995,
3.363, de 11 de fevereiro de
2000, e 5.115, de 24 de
junho de 2004.
Parágrafo único.  O
deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e
disponibilidade orçamentária e financeira da
administração.
Art. 2o  O
retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo
ou emprego anteriormente ocupado.
Parágrafo único.  Será
mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à
época da exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 3o  São
requisitos essenciais para o deferimento do retorno do
anistiado:
I - observância
do disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei
no 8.878, de 1994;
II - reconhecimento da
condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art.
1o;
III - necessidade da
administração; e
IV - comprovação da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira para
atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois
subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizados.
§ 1o  Os
requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão
certificados pelas unidades competentes do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o  O
retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo
ou emprego.
§ 3o  Será
assegurada prioridade ao retorno para aqueles:
I - que estavam
desempregados em 12 de maio de 1994; ou
II - que,
embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários
mínimos, em 12 de maio de 1994.
Art. 4o  Deferido
o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou
entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em
caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade  a que
se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de
1994.
§ 1o  O
órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias,
contados da publicação do deferimento mencionado no caput,
deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao
serviço.
§ 2o  A
não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias
contados do recebimento da notificação de que trata o §
1o implicará renúncia ao direito de retornar ao
serviço.
Art. 5o  No
exercício da competência estabelecida no § 7o
do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores
ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e
determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e
entidades:
I - com
necessidade de substituir força de trabalho
terceirizada; 
II - responsáveis por ações
do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III - que
demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos
mediante concurso público.
Parágrafo único.  Não
haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou
entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e
empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante
ressarcimento.
Art. 6o  O caput
do art. 4o do Decreto no 5.115,
de 2004, passa a vigorar com  a seguinte redação:
Art. 4o  As
conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de
anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão. (NR)
Art. 7o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.4.2007 e retificado no DOU de
12.4.2007.