6.078, De 10.4.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
Fixa os preços mínimos
básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os
preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra
2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os
preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas
de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas
operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços
Mínimos.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.4.2007
ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e
robusta - Safra 2006/2007
Produto amparado por EGF/SOV
Produto
Unidades da Federação/Regiões
Amparadas
Tipo /Classe Básico (*)
Unidade
Início de Vigência
Preço Mínimo
Básico (*)
R$
Café arábica
Todo o território nacional
tipo 6, bebida dura para melhor, com até
86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até
12,5%
60 kg
abril de 2007
157,00
Café robusta
Todo o território nacional
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13
acima e teor de umidade de até 12,5%
60 kg
abril de 2007
89,00
(*) Os ágios e deságios sobre o
produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao
EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia -
SPAE/MAPA.