6.084, De 19.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.084, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Promulga o Acordo Quadro de
Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Federativa do
Brasil e a Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro
de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a República Argentina
celebraram em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, um Acordo
Quadro de Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do
Decreto Legislativo no 484, de 20 de dezembro de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de janeiro de
2007, nos termos de seu art. 11;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo Quadro de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República
Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto
Iguazú, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.4.2007
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
A
República Federativa do Brasil
e
A
República Argentina
(doravante denominados Partes),
Desejando incrementar as
boas e cordiais relações entre as Partes;
Tendo presente o Memorando
de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Argentina de Consulta e Coordenação, firmado
no Rio de Janeiro em 28 de abril de 1997;
Buscando contribuir para o
desenvolvimento de suas relações por meio da cooperação em assuntos
políticos e estratégicos de interesse mútuo em matéria de
defesa;
Tendo presente o interesse
comum na manutenção da paz e segurança no plano internacional, e de
que os conflitos internacionais sejam solucionados por via
pacífica;
Convencidos de que o
entendimento mútuo, o trabalho conjunto e a maior cooperação
institucional entre as Partes favorecerá a paz e a estabilidade
internacional;
Reconhecendo a soberania e
a igualdade dos Estados e a não-intervenção em áreas de jurisdição
exclusiva dos mesmos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
A cooperação entre as
Partes será regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade
e do interesse mútuo, em consonância com as respectivas legislações
nacionais e com as obrigações internacionais assumidas. Tem por
objetivo principal fortalecer a cooperação política em matéria de
defesa, por meio da troca de experiências em desenho e gestão de
políticas de defesa e de ações nas áreas de planejamento, gestão
orçamentária, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e
aquisição de produtos e serviços de defesa.
ARTIGO 2
Ações
As Partes desenvolverão as
seguintes iniciativas, de comum acordo e em conformidade com as
leis e normas nacionais e internacionais, bem como com os
respectivos procedimentos de proteção da informação sigilosa e da
propriedade intelectual:
a) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas na área de
operações, em particular na utilização de equipamento militar de
origem nacional e estrangeira, na padronização e
interoperacionalidade, bem como em operações internacionais de
manutenção da paz e no apoio mútuo no cumprimento dos regimes
internacionais de desarmamento de que ambos países participam;
b) compartilhar conhecimentos nas áreas de ciência e tecnologia,
por meio de contatos científicos e de pesquisa nas diferentes áreas
da defesa, mediante troca de informações, visitas recíprocas e
outras iniciativas de interesse mútuo;
c) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas
militares na área da indústria da defesa, promovendo a participação
conjunta em programas de investigação, intercâmbio de informação
técnica e encontros de especialistas em armamento e
equipamento;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar,
exercícios militares combinados, bem como a troca de informações
correspondente; e
e) cooperar em outras áreas de defesa que possam ser de interesse
mútuo.
ARTIGO
3
Alcance da
Cooperação
1. A cooperação entre as
Partes, no campo da defesa, se desenvolverá da seguinte forma:
a) visitas mútuas de delegações civis e militares de alto nível dos
respectivos Ministérios de Defesa a entidades civis e
militares;
b) visitas mútuas de delegações, reuniões de pessoal e reuniões
técnicas;
c) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições
militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, debates
e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de
interesse para a área de defesa e de comum acordo entre as
Partes;
f) visitas de navios de guerra;
g) eventos culturais e desportivos; e
h) criação de facilidades na relação entre as bases industriais de
defesa de ambos países.
ARTIGO
4
Implementação
As Partes decidem
estabelecer um grupo de trabalho conjunto, sob responsabilidade da
Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do
Ministério da Defesa brasileiro e da Secretaria de Assuntos
Militares do Ministério de Defesa argentino, integrado por
representantes dos respectivos Ministério das Relações Exteriores e
de outras instituições relevantes, a serem designadas pelas Partes,
para decidir sobre as formas institucionais de implementação do
presente Acordo Quadro, inclusive no que se refere à revisão dos
mecanismos atualmente existentes na área de defesa.  Até a
conclusão desta tarefa, este grupo de trabalho conjunto continuará
coordenando as atividades de cooperação em matéria de defesa entre
ambas as Partes.
ARTIGO 5
Aspectos
Financeiros
1. Todos os gastos
incorridos com o pessoal participante em atividades de cooperação
derivadas deste Acordo serão regidas na base da reciprocidade e de
acordo com as seguintes condições, salvo no caso de as Partes virem
a determinar outra modalidade:
a) a Parte anfitriã
cobrirá as despesas de transporte local para as delegações;
b) a Parte de origem cobrirá as despesas de viajem,  alojamento e
alimentação; e
c) a Parte de origem
cobrirá os gastos relativos a tratamento médico e dentário, remoção
ou evacuação de seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.
2. Todos os custos
correspondentes a atividades derivadas do presente Acordo estarão
sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
ARTIGO 6
Responsabilidade
Civil
1. Nenhuma das Partes
poderá iniciar ação civil contra a outra Parte ou seu pessoal por
danos causados em decorrência das atividades que se enquadrem no
âmbito do presente Acordo.
2. Em caso de dano causado
por pessoal de uma Parte a terceiros por imprudência, imperícia ou
negligência, a Parte à qual pertence o agente que provocou a
ocorrência se responsabilizará pela perda ou dano, nos termos da
legislação vigente no Estado anfitrião.
3. De acordo com a
legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão todo
dano que seu pessoal, no desempenho de seus deveres oficiais nos
termos deste Acordo, vier a causar a terceiros.
4. No caso em que pessoal
de ambas as Partes sejam responsáveis pelos danos causados a
terceiros, estas assumirão, solidariamente, a responsabilidade
correspondente.
ARTIGO 7
Segurança da Informação e do
Material
1. A segurança da
informação e do material trocado ou produzido em decorrência deste
Acordo será estabelecida entre as Partes por meio de um Acordo
Complementar de proteção dos mesmos.
2. Enquanto o referido
Acordo Complementar não entrar em vigor, toda informação de defesa
trocada diretamente entre as Partes, assim como a informação de
interesse comum obtida individualmente de outras fontes pelas
Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não transmitirá a terceiros países
informação obtida sob o presente Acordo sem prévia aprovação da
outra Parte;
b) a Parte destinatária procederá a classificar a informação,
conservando o mesmo nível atribuído pela Parte remetente e tomando,
em conseqüência, as medidas necessárias de proteção; e
c) a informação será usada para a finalidade para a qual foi
produzida ou obtida.
3. Enquanto não entrar em
vigor o Acordo Complementar referido no parágrafo primeiro, a Parte
destinatária não proverá terceiros países de equipamento militar ou
tecnologia obtida sob o presente Acordo sem prévia aprovação da
outra Parte.
4. As respectivas
responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e
proteção do material sigiloso serão mantidas depois do término
deste Acordo.
ARTIGO
8
Protocolos
Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1. As Partes poderão
assinar Protocolos Complementares nas áreas específicas de
cooperação em defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos
termos deste Acordo.
2. Os programas de
atividades derivadas deste Acordo ou dos referidos Protocolos
Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por
pessoas autorizadas do Ministério de Defesa da República Federativa
do Brasil e do Ministério de Defesa da República Argentina.
3. Este Acordo poderá ser
emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de
notas, por meio dos canais diplomáticos.
4. O início da negociação
dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões, deverá ocorrer
até 60 dias após o recebimento da última notificação, os quais
entrarão em vigor conforme previsto no Artigo
11o, passando a ser parte integral deste
Acordo.
ARTIGO 9
Solução de
Controvérsias
Qualquer disputa relativa
à interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada por meio
de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério
da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da
Defesa da República Argentina.
ARTIGO 10
Vigência e
Denúncia
1. Este Acordo permanecerá
em vigor até que uma das Partes decida por escrito e por via
diplomática, notificar a outra Parte sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia terá efeito noventa (90) dias após o recebimento da
respectiva notificação.
2. A denúncia não afetará
os programas e atividades em curso derivados deste Acordo, a menos
que as Partes decidam em contrário.
ARTIGO 11
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará
em vigor no trigésimo dia após a data de recebimento da última
notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram
cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários
para tal efeito.
Feito em Puerto Iguazu em 30 de
novembro de 2005, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os
textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio
Internacional e Culto