6.085, De 19.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.085, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Promulga o Protocolo
Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro
de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de
1991, foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de
dezembro de 1984;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 483, de 20 de dezembro de 2006, o texto do
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de
dezembro de 2002;
Considerando
que o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 11 de
janeiro de 2007;
Considerando
que o Protocolo entrou em vigor internacional em 22 de junho de
2006, e entrou em vigor para o Brasil em 11 de fevereiro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o  O
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em
Nova York em 18 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso
I, da Constituição
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,19
de abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.4.2007
PROTOCOLO FACULTATIVO À
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E
OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU
DEGRADANTES
PREÂMBULO
Os
Estados-Partes do presente Protocolo,
Reafirmando
que a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos
humanos,
Convencidos
de que medidas adicionais são necessárias para atingir os objetivos
da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (doravante denominada a Convenção) e para
reforçar a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes,
Recordando
que os Artigos 2 e 16 da Convenção obrigam cada Estado-Parte a
tomar medidas efetivas para prevenir atos de tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer
território sob a sua jurisdição,
Reconhecendo
que os Estados têm a responsabilidade primária pela implementação
destes Artigos, que reforçam a proteção das pessoas privadas de
liberdade, que o respeito completo por seus direitos humanos é
responsabilidade comum compartilhada entre todos e que órgãos de
implementação internacional complementam e reforçam medidas
nacionais,
Recordando
que a efetiva prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes requer educação e uma combinação
de medidas legislativas, administrativas, judiciais e
outras,
Recordando também que a
Conferência Mundial de Direitos Humanos declarou firmemente que os
esforços para erradicar a tortura deveriam primeira e
principalmente concentrar-se na prevenção e convocou a adoção de um
protocolo opcional à Convenção, designado para estabelecer um
sistema preventivo de visitas regulares a centros de
detenção,
Convencidos
de que a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura
e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes pode
ser reforçada por meios não-judiciais de natureza preventiva,
baseados em visitas regulares a centros de detenção,
Acordaram
o seguinte:
Parte
I
Princípios
Gerais
Artigo
1
O objetivo do presente
Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas
por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde
pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo
2
1.
Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura
(doravante denominado Subcomitê de Prevenção) deverá ser
estabelecido e desempenhar as funções definidas no presente
Protocolo.
2.
O Subcomitê de Prevenção deve desempenhar suas funções no marco da
Carta das Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e
propósitos, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao
tratamento das pessoas privadas de sua liberdade.
3.
Igualmente, o Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos
princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade,
universalidade e objetividade.
4.
O Subcomitê de Prevenção e os Estados-Partes devem cooperar na
implementação do presente Protocolo.
Artigo
3
Cada
Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou
mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante
denominados mecanismos preventivos nacionais).
Artigo
4
1.
Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente
Protocolo, dos mecanismos referidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer
lugar sob sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem ser
privadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por
autoridade pública quer sob seu incitamento ou com sua permissão ou
concordância (doravante denominados centros de detenção). Essas
visitas devem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se
necessário, da proteção dessas pessoas contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2.
Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa
qualquer forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma
pessoa em estabelecimento público ou privado de vigilância, de
onde, por força de ordem judicial, administrativa ou de outra
autoridade, ela não tem permissão para ausentar-se por sua própria
vontade. 
Parte
II
Subcomitê
de Prevenção
Artigo
5
1.
O Subcomitê de Prevenção deverá ser constituído por dez membros.
Após a qüinquagésima ratificação ou adesão ao presente Protocolo, o
número de membros do Subcomitê de Prevenção deverá aumentar para
vinte e cinco.
2.
Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser escolhidos entre
pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência
profissional no campo da administração da justiça, em particular o
direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos
vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de
liberdade.
3.
Na composição do Subcomitê de Prevenção, deverá ser dada
consideração devida à distribuição geográfica eqüitativa e à
representação de diferentes formas de civilização e de sistema
jurídico dos Estados membros.
4.
Nesta composição deverá ser dada consideração devida ao equilíbrio
de gênero, com base nos princípios da igualdade e da
não-discriminação.
5.
Não haverá dois membros do Subcomitê de Prevenção nacionais do
mesmo Estado.
6.
Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão servir em sua
capacidade individual, deverão ser independentes e imparciais e
deverão ser acessíveis para servir eficazmente ao Subcomitê de
Prevenção.
Artigo
6
1.
Cada Estado-Parte poderá indicar, de acordo com o parágrafo 2 do
presente Artigo, até dois candidatos que possuam as qualificações e
cumpram os requisitos citados no Artigo 5, devendo fornecer
informações detalhadas sobre as qualificações dos
nomeados.
2. a) Os indicados deverão
ter a nacionalidade de um dos Estados-Partes do presente
Protocolo;
b) Pelo
menos um dos dois candidatos deve ter a nacionalidade do
Estado-Parte que o indicar;
c) Não
mais que dois nacionais de um Estado-Parte devem ser
indicados;
d) Antes
de um Estado-Parte indicar um nacional de outro Estado-Parte,
deverá procurar e obter o consentimento desse
Estado-Parte.
3.
Pelo menos cinco meses antes da data da reunião dos Estados-Partes
na qual serão realizadas as eleições, o Secretário-Geral das Nações
Unidas deverá enviar uma carta aos Estados-Partes convidando-os a
apresentar suas indicações em três meses. O Secretário-Geral deverá
apresentar uma lista, em ordem alfabética, de todas as pessoas
indicadas, informando os Estados-Partes que os
indicaram.
Artigo
7
1.
Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da
seguinte forma:
a) Deverá
ser dada consideração primária ao cumprimento dos requisitos e
critérios do Artigo 5 do presente Protocolo;
b) As
eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses
após a entrada em vigor do presente Protocolo;
c) Os
Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção
por voto secreto;
d) As
eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser
realizadas em uma reunião bienal dos Estados-Partes convocada pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é
constituído por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos para
o Subcomitê de Prevenção aqueles que obtenham o maior número de
votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos
Estados-Partes presentes e votantes.
2.
Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado-Parte
forem elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de
Prevenção, o candidato que receber o maior número de votos será
eleito membro do Subcomitê de Prevenção. Quando os nacionais
receberem o mesmo número de votos, os seguintes procedimentos serão
aplicados:
a) Quando
somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este
nacional será eleito membro do Subcomitê de Prevenção;
b) Quando os
dois candidatos forem indicados pelo Estado-Parte de que são
nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para
determinar qual nacional deverá se tornar membro;
c) Quando
nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Estado-Parte de que
são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para
determinar qual candidato deverá ser o membro.
Artigo
8
Se um membro do Subcomitê
de Prevenção morrer ou exonerar-se, ou qualquer outro motivo o
impeça de continuar seu trabalho, o Estado-Parte que indicou o
membro deverá indicar outro elegível que possua as qualificações e
cumpra os requisitos dispostos no Artigo 5, levando em conta a
necessidade de equilíbrio adequado entre os vários campos de
competência, para servir até a próxima reunião dos Estados-Partes,
sujeito à aprovação da maioria dos Estados-Partes. A aprovação
deverá ser considerada dada, a menos que a metade ou mais
Estados-Partes manifestem-se desfavoravelmente dentro de seis
semanas após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas da indicação proposta.
Artigo
9
Os membros do Subcomitê de
Prevenção serão eleitos para mandato de quatro anos. Poderão ser
reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente
apresentadas. O mandato da metade dos membros eleitos na primeira
eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira
eleição, os nomes desses membros serão sorteados pelo presidente da
reunião prevista no Artigo 7, parágrafo 1, alínea (d).
Artigo
10
1.
O Subcomitê de Prevenção deverá eleger sua mesa por um período de
dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.
2. O Subcomitê de Prevenção
deverá estabelecer seu próprio regimento. Este regimento deverá
determinar que, inter alia:
a) O
quorum será a metade dos membros mais um;
b) As
decisões do Subcomitê de Prevenção serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes;
c) O
Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se a portas
fechadas.
3. O Secretário-Geral das
Nações Unidas deverá convocar a reunião inicial do Subcomitê de
Prevenção. Após essa reunião inicial, o Subcomitê de Prevenção
deverá reunir-se nas ocasiões previstas por seu regimento. O
Subcomitê de Prevenção e o Comitê contra a Tortura deverão convocar
suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano.
 Parte
III
Mandato
do Subcomitê de Prevenção
 Artigo
11
O
Subcomitê de Prevenção deverá:
a) Visitar
os lugares referidos no Artigo 4 e fazer recomendações para os
Estados-Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de
liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
b) No
que concerne aos mecanismos preventivos nacionais:
(i) Aconselhar
e assistir os Estados-Partes, quando necessário, no estabelecimento
desses mecanismos;
(ii) Manter
diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os
mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e
assistência técnica com vistas a fortalecer sua
capacidade;
(iii) Aconselhar
e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for
preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de
liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
(iv) Fazer
recomendações e observações aos Estados-Partes com vistas a
fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos
nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes;
c) Cooperar
para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos
relevantes das Nações Unidas, bem como com organizações ou
organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem
para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo
12
A
fim de que o Subcomitê de Prevenção possa cumprir seu mandato nos
termos descritos no Artigo 11, os Estados-Partes
deverão:
a) Receber o
Subcomitê de Prevenção em seu território e franquear-lhe o acesso
aos centros de detenção, conforme definido no Artigo 4 do presente
Protocolo;
b) Fornecer
todas as informações relevantes que o Subcomitê de Prevenção
solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser
adotadas para fortalecer a proteção das pessoas privadas de
liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
c) Encorajar
e facilitar os contatos entre o Subcomitê de Prevenção e os
mecanismos preventivos nacionais;
d) Examinar
as recomendações do Subcomitê de Prevenção e com ele engajar-se em
diálogo sobre possíveis medidas de implementação.
Artigo
13
1.
O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por
sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados-Partes com a
finalidade de pôr em prática seu mandato nos termos estabelecidos
no Artigo 11.
2.
Após proceder a consultas, o Subcomitê de Prevenção deverá
notificar os Estados-Partes de seu programa para que eles possam,
sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as
visitas sejam realizadas.
3.
As visitas deverão ser realizadas por pelo menos dois membros do
Subcomitê de Prevenção. Esses membros deverão ser acompanhados, se
necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e
conhecimento no campo abrangido pelo presente Protocolo, que
deverão ser selecionados de uma lista de peritos preparada com
bases nas propostas feitas pelos Estados-Partes, pelo Escritório do
Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo
Centro Internacional para Prevenção de Crimes das Nações Unidas.
Para elaborar a lista de peritos, os Estados-Partes interessados
deverão propor não mais que cinco peritos nacionais. O Estado-Parte
interessado pode se opor à inclusão de algum perito específico na
visita; neste caso o Subcomitê de Prevenção deverá indicar outro
perito.
4.
O Subcomitê de Prevenção poderá propor, se considerar apropriado,
curta visita de seguimento de visita regular anterior.
Artigo
14
1.
A fim de habilitar o Subcomitê de Prevenção a cumprir seu mandato,
os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhe
conceder:
a) Acesso
irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas
privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no
Artigo 4, bem como o número de centros e sua
localização;
b) Acesso
irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento daquelas
pessoas bem como às condições de sua detenção;
c) Sujeito
ao parágrafo 2, a seguir, acesso irrestrito a todos os centros de
detenção, suas instalações e equipamentos;
d) Oportunidade
de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade,
sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se
considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o
Subcomitê de Prevenção acredite poder fornecer informação
relevante;
e) Liberdade
de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer
entrevistar.
2. Objeções a visitas a
algum lugar de detenção em particular só poderão ser feitas com
fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa nacional, à
segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no
lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização dessa
visita. A existência de uma declaração de estado de emergência não
deverá ser invocada por um Estado-Parte como razão para objetar uma
visita.
Artigo
15
Nenhuma autoridade ou
funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar
qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver
comunicado ao Subcomitê de Prevenção ou a seus membros qualquer
informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou
organizações deverá ser de qualquer outra forma
prejudicada.
Artigo
16
1.
O Subcomitê de Prevenção deverá comunicar suas recomendações e
observações confidencialmente para o Estado-Parte e, se for o caso,
para o mecanismo preventivo nacional.
2.
O Subcomitê de Prevenção deverá publicar seus relatórios, em
conjunto com qualquer comentário do Estado-Parte interessado,
quando solicitado pelo Estado-Parte. Se o Estado-Parte fizer parte
do relatório público, o Subcomitê de Prevenção poderá publicar o
relatório total ou parcialmente. Entretanto, nenhum dado pessoal
deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa
interessada.
3.
O Subcomitê de Prevenção deverá apresentar um relatório público
anual sobre suas atividades ao Comitê contra a Tortura.
4.
Caso o Estado-Parte se recuse a cooperar com o Subcomitê de
Prevenção nos termos dos Artigos 12 e 14, ou a tomar as medidas
para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomitê de
Prevenção, o Comitê contra a Tortura poderá, a pedido do Subcomitê
de Prevenção, e depois que o Estado-Parte tenha a oportunidade de
fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos membros,
fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do
Subcomitê de Prevenção.
Parte
IV
Mecanismos
preventivos nacionais
Artigo
17
Cada Estado-Parte deverá
manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em
vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou
mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a
prevenção da tortura em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos
através de unidades descentralizadas poderão ser designados como
mecanismos preventivos nacionais para os fins do presente Protocolo
se estiverem em conformidade com suas disposições.
Artigo
18
1.
Os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos
mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu
pessoal.
2.
Os Estados-Partes deverão tomar as medidas necessárias para
assegurar que os peritos dos mecanismos preventivos nacionais
tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessários.
Deverão buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos
grupos étnicos e minorias no país.
3.
Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os
recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos
preventivos nacionais.
4.
Ao estabelecer os mecanismos preventivos nacionais, os
Estados-Partes deverão ter em devida conta os Princípios relativos
ao status de instituições nacionais de promoção e proteção de
direitos humanos.
Artigo
19
Os
mecanismos preventivos nacionais deverão ser revestidos no mínimo
de competências para:
a) Examinar
regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em
centro de detenção conforme a definição do Artigo 4, com vistas a
fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
b) Fazer
recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar
o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o
de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes, levando-se em consideração as normas
relevantes das Nações Unidas;
c) Submeter
propostas e observações a respeito da legislação existente ou em
projeto.
Artigo
20
A
fim de habilitar os mecanismos preventivos nacionais a cumprirem
seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se
a lhes conceder:
a) Acesso
a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de
liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4,
bem como o número de centros e sua localização;
b) Acesso
a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem
como às condições de sua detenção;
c) Acesso
a todos os centros de detenção, suas instalações e
equipamentos;
d) Oportunidade
de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade,
sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se
considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que os
mecanismos preventivos nacionais acreditem poder fornecer
informação relevante;
e) Liberdade
de escolher os lugares que pretendem visitar e as pessoas que
querem entrevistar;
f) Direito
de manter contato com o Subcomitê de Prevenção, enviar-lhe
informações e encontrar-se com ele.
Artigo
21
1.
Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar,
permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou
organização por haver comunicado ao mecanismo preventivo nacional
qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas
ou organizações deverá ser de qualquer outra forma
prejudicada.
2.
Informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos
nacionais deverão ser privilegiadas. Nenhum dado pessoal deverá ser
publicado sem o consentimento expresso da pessoa em
questão.
Artigo
22
As autoridades competentes
do Estado-Parte interessado deverão examinar as recomendações do
mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo sobre
possíveis medidas de implementação.
Artigo
23
Os Estados-Partes do
presente Protocolo comprometem-se a publicar e difundir os
relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais.
Parte
V
Declaração
Artigo
24
1.
Por ocasião da ratificação, os Estados-Partes poderão fazer uma
declaração que adie a implementação de suas obrigações sob a Parte
III ou a Parte IV do presente Protocolo.
2.
Esse adiamento será válido pelo máximo de três anos. Após
representações devidamente formuladas pelo Estado-Parte e após
consultas ao Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra Tortura poderá
estender esse período por mais dois anos.
Parte
VI
Disposições
Financeiras
Artigo
25
1.
As despesas realizadas pelo Subcomitê de Prevenção na implementação
do presente Protocolo deverão ser custeadas pelas Nações
Unidas.
2.
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as
instalações necessárias ao desempenho eficaz das funções do
Subcomitê de Prevenção sob o presente Protocolo.
Artigo
26
1.
Deverá ser estabelecido um Fundo Especial de acordo com os
procedimentos pertinentes da Assembléia-Geral, a ser administrado
de acordo com o regulamento financeiro e as regras de gestão
financeira das Nações Unidas, para ajudar a financiar a
implementação das recomendações feitas pelo Subcomitê de Prevenção
após a visita a um Estado-Parte, bem como programas educacionais
dos mecanismos preventivos nacionais.
2.
O Fundo Especial poderá ser financiado por contribuições
voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais e
não-governamentais e outras entidades públicas ou
privadas.
Parte
VII
Disposições
Finais
Artigo
27
1.
O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado
que tenha assinado a Convenção.
2.
O presente Protocolo está sujeito à ratificação de qualquer Estado
que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido. Os instrumentos
de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
3.
O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que
tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido.
4.
A adesão deverá ser efetuada por meio do depósito de um instrumento
de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
5.
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar a todos os
Estados que assinaram o presente Protocolo ou aderiram a ele sobre
o depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
28
1.
O presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a
data do depósito, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2.
Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira
após o depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Protocolo
deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do
seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
29
As disposições do presente
Protocolo deverão abranger todas as partes dos Estados federais sem
quaisquer limitações ou exceções.
Artigo
30
Não
será admitida qualquer reserva ao presente Protocolo.
Artigo
31
As disposições do presente
Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes sob
qualquer tratado regional que institua um sistema de visitas a
centros de detenção. O Subcomitê de Prevenção e os órgãos
estabelecidos sob tais tratados regionais são encorajados a
cooperarem com vistas a evitar duplicidades e a promover
eficazmente os objetivos do presente Protocolo.
Artigo
32
As disposições do presente
Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes ante
as quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus
Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, nem a oportunidade
disponível a cada Estado-Parte de autorizar o Comitê Internacional
da Cruz Vermelha a visitar centros de detenção em situações não
previstas pelo direito humanitário internacional.
Artigo
33
1.
Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, em
qualquer momento, por meio de notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar aos
demais Estados-Partes do presente Protocolo e da Convenção. A
denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recebimento
da notificação pelo Secretário-Geral.
2.
Tal denúncia não terá o efeito de liberar o Estado-Parte de suas
obrigações sob o presente Protocolo a respeito de qualquer ato ou
situação que possa ocorrer antes da data na qual a denúncia surta
efeitos, ou das ações que o Subcomitê de Prevenção tenha decidido
ou possa decidir tomar em relação ao Estado-Parte em questão, nem a
denúncia deverá prejudicar de qualquer modo o prosseguimento da
consideração de qualquer matéria já sob consideração do Subcomitê
de Prevenção antes da data na qual a denúncia surta
efeitos.
3.
Após a data em que a denúncia do Estado-Parte passa a produzir
efeitos, o Subcomitê de Prevenção não deverá iniciar a consideração
de qualquer matéria nova em relação àquele Estado.
Artigo
34
1. Qualquer Estado-Parte do
presente Protocolo pode propor emenda e arquivá-la junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá então
comunicar a emenda proposta aos Estados-Partes do presente
Protocolo com uma solicitação de que o notifiquem se apóiam uma
conferência de Estados-Partes com o propósito de considerar e votar
a proposta. Se, nos quatro meses a partir da data da referida
comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes apoiar a
conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob
os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma
maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e votantes na
conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas a todos os Estados-Partes para aceitação.
2.
A emenda adotada de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo
deverá entrar em vigor quando tiver sido aceita por uma maioria de
dois terços dos Estados-Partes do presente Protocolo de acordo com
os respectivos processos constitucionais.
3.
Quando as emendas entrarem em vigor, deverão ser obrigatórias
apenas para aqueles Estados-Partes que as aceitaram, estando os
demais Estados-Partes obrigados às disposições do presente
Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tenham
aceitado.
Artigo
35
Os membros do Subcomitê de
Prevenção e dos mecanismos preventivos nacionais deverão ter
reconhecidos os privilégios e imunidades necessários ao exercício
independente de suas funções. Os membros do Subcomitê de Prevenção
deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades especificados
na seção 22 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sujeitos às disposições da seção
23 daquela Convenção.
Artigo
36
Ao
visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção
deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente
Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem
gozar:
a) Respeitar
as leis e regulamentos do Estado visitado;
b) Abster-se
de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial
e internacional de suas obrigações.
Artigo
37
1.
O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deverá ser
depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2.
O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do
presente Protocolo a todos os Estados.