6.086, De 19.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.086, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Promulga o Acordo sobre o
Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre
os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de
dezembro de 2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 146, de 6 de fevereiro de 2004, o texto do
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica
Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em
Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando
que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 21 de
maio de 2004;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de fevereiro de
2007, nos termos do art. 16;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica
Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em
Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso
I, da Constituição.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,19
de abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.4.2007
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados
Partes:
TENDO EM
VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;
RELEMBRANDO
que os instrumentos estruturais do MERCOSUL estabelecem o
compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas
legislações;
REAFIRMANDO o
desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas
comuns com o objetivo de fortalecer o processo de
integração;
DESTACANDO a
importância que o MERCOSUL atribui aos mais
necessitados;
MANIFESTANDO
a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região
sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica
gratuita em um corpo único de normas;
ENFATIZANDO a
fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que
permitam o efetivo acesso à justiça;
MOTIVADOS
pela vontade de promover e intensificar a cooperação
jurisdicional;
TENDO
PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos;
CONSIDERANDO
que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os
residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas
condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado
Parte, do livre acesso à jurisdição de esse Estado Parte para a
defesa de seus direitos e interesses e que o Protocolo de Medidas
Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de custas e
despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o
benefício da justiça gratuita;
ACORDAM:
TRATAMENTO
IGUALITÁRIO
Artigo
1o
Os nacionais,
cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes
gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de
condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência
jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e
residentes habituais.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA
APRECIAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo
2o
Será
competente para conceder o benefício da justiça gratuita a
autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do
processo no qual é solicitado.
A autoridade
competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do
caso, a cooperação das autoridades de outros Estados Partes
conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
DIREITO APLICÁVEL AO
PEDIDO
Artigo
3o
A
oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio
da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o
caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e
demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado
Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
A revogação
do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á
pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para
concedê-lo.
EXTRATERRITORIALIDADE DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo
4o
O benefício
da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um
processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de
provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por
meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte
requerido.
Artigo
5o
O benefício
da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença
será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou
execução.
Artigo
6o
Os Estados Partes, dependendo das
circunstâncias do caso, adotarão as medidas que sejam necessárias
para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do
menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas
legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de
defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e
assistência jurídica gratuita a que possam ter direito, conforme as
leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.
Artigo
7o
O benefício da justiça gratuita
concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido
ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte onde
se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.
Artigo
8o
Se o juiz do
Estado Parte que está contribuindo com a cooperação prevista nos
artigos 4o, 5o,
6o e 7o, tiver a certeza de que
as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da
justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz
que o concedeu.
Artigo
9o
Os Estados Partes comprometem-se
a dar assistência jurídica gratuita às pessoas que gozem do
benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus
nacionais ou cidadãos.
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
Artigo 10
A cooperação
internacional em matéria de benefício da justiça gratuita e
assistência jurídica gratuita será tramitada conforme ao Protocolo
de Las Leñas de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, ao Protocolo de
Medidas Cautelares e, quando couber em alguns casos, a outras
Convenções e normas aplicáveis entre os Estados Partes.
Artigo 11
As cartas
rogatórias e os documentos que as acompanhem, dentre os quais o
documento que comprova a concessão do benefício da justiça
gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade
requerente e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da
autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados
pelo Estado Parte requerido.
Artigo 12
A autoridade
competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá
solicitar informação sobre a situação econômica do requerente
dirigindo-se às autoridades dos outros Estados Partes contratantes
por meio da Autoridade Central a ser designada no momento da
ratificação, ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de
informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão, conforme
as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de
legalização.
A autoridade
encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita
manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a
suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe
sejam fornecidas de solicitar informação complementar para
documentar-se suficientemente.
DESPESAS E CUSTAS
Artigo 13
Todos os trâmites e
documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça
gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo
tipo de despesas.
Artigo 14
São
dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas
processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação
jurisdicional internacional por pessoas que tenham obtido o
benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em
um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial, trabalhista e,
quando for o caso, em matéria judicial
contencioso-administrativa.
Artigo 15
O Estado
Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência
jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito
a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do
beneficiário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16
O presente
Acordo entrará em vigor com relação aos dois primeiros Estados
Partes que o ratifiquem, trinta (30) dias depois da data em que o
segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de
ratificação. Para os demais Estados Partes que o ratifiquem,
entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu
respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
O Governo da
República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados
Partes.
O Governo da
República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados
Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na
cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Argentina
ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República
do Paraguai
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
Por el Gobierno da
República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI