6.087, De 20.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.087, DE 20 DE ABRIL DE 2007.
Altera os arts.
5o, 15 e 21 do Decreto
no99.658, de 30 de outubro de 1990, que
regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o
reaproveitamento, a
movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de
material, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
5o, 15 e 21 do Decreto
no 99.658, de 30 de outubro de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5o  Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional informarão, mediante ofício ou
meio eletrônico desde que certificado
digitalmente por autoridade certificadora, credenciada no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP - BRASIL, à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo,
impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo
mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ocioso,
recuperável, antieconômico ou irrecuperável, disponíveis para
reaproveitamento.
§ 1o  As entidades
indicadas no art. 22, quando optarem pela doação desses bens,
poderão adotar os mesmos procedimentos previstos no
caput.
§ 2o  A Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação indicará a instituição
receptora dos bens, em consonância com o Programa de Inclusão
Digital do Governo Federal.
§ 3o  Não
ocorrendo manifestação por parte da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação no prazo de trinta dias, o órgão ou
entidade que houver prestado a informação a que se refere o
caput poderá proceder ao desfazimento dos materiais.
(NR)
Art. 15.  A
doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada
pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta,
pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade
e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de
alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a
seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para
outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de
qualquer dos demais Poderes da União;
II - antieconômico, para Estados e
Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas,
sociedade de economia mista, instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo
Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
IV - adquirido com recursos de
convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou
Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da
autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa
governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva
entidade convenente;
V - destinado à execução
descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para
exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa,
hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no
patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente,
lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo
competente.
Parágrafo único.  Os
microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais
equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou
componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão
ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa
de Inclusão Digital do Governo Federal. (NR)
Art. 21.  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das
suas competências definidas no inciso XVII do art. 27 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir
instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3o  Ficam revogados os Decretos
no4.245, de 22 de maio de 2002,
4.507, de 11 de dezembro
de 2002, e o art.
6o do Decreto no 99.658, de 30
de outubro de 1990.
Brasília, 20 de abril de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.4.2007