6.089, De 23.4.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.089, DE 23 DE ABRIL DE 2007.
Distribui os efetivos de Oficiais da
Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2007, e fixa os percentuais
mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de
Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por
oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1o, inciso II, e §
2o do art. 9o, e art. 12 da Lei
no 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
distribuídos os efetivos de Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros
de Oficiais da Marinha, para o ano de 2007, na forma a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA)
Almirantes-de-Esquadra - 5;
Vice-Almirantes - 16;
Contra-Almirantes - 28;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 202;
Capitães-de-Fragata - 443;
Capitães-de-Corveta - 522;
Capitães-Tenentes - 576;
Primeiros-Tenentes - 324;
Segundos-Tenentes - 218;
b) Quadro Complementar de Oficiais da
Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes - 38;
Primeiros-Tenentes - 19;
Segundos-Tenentes - 12;
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais
(FN):
Almirante-de-Esquadra - 1;
Vice-Almirantes - 2;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 53;
Capitães-de-Fragata - 126;
Capitães-de-Corveta - 156;
Capitães-Tenentes - 175;
Primeiros-Tenentes - 109;
Segundos-Tenentes - 63;
b) Quadro Complementar de Oficiais
Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes - 15;
Primeiro-Tenente - 1;
Segundos-Tenentes - 6;
III - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da
Marinha (IM):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 45;
Capitães-de-Fragata - 125;
Capitães-de-Corveta - 142;
Capitães-Tenentes - 154;
Primeiros-Tenentes - 79;
Segundos-Tenentes - 65;
b) Quadro Complementar de Oficiais
Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes - 56;
Primeiros-Tenentes - 40;
Segundos-Tenentes - 26;
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA
(EN):
Vice-Almirante 1;
Contra-Almirantes 3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra 33;
Capitães-de-Fragata 94;
Capitães-de-Corveta 96;
Capitães-Tenentes 127;
Primeiros-Tenentes 57;
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos (Md):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 35;
Capitães-de-Fragata - 93;
Capitães-de-Corveta - 121;
Capitães-Tenentes - 150;
Primeiros-Tenentes - 154;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 9;
Capitães-de-Fragata - 55;
Capitães-de-Corveta - 70;
Capitães-Tenentes - 88;
Primeiros-Tenentes - 63;
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 9;
Capitães-de-Fragata - 50;
Capitães-de-Corveta - 77;
Capitães-Tenentes - 80;
Primeiros-Tenentes - 61;
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 23;
Capitães-de-Fragata - 147;
Capitães-de-Corveta - 280;
Capitães-Tenentes - 313;
Primeiros-Tenentes - 190;
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1;
Capitães-de-Fragata - 4;
Capitães-de-Corveta - 7;
Capitães-Tenentes - 8;
Primeiros-Tenentes - 12;
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes - 156;
Primeiros-Tenentes - 134;
Segundos-Tenentes - 65;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais
(AFN):
Capitães-Tenentes - 66;
Primeiros-Tenentes - 55;
Segundos-Tenentes - 22.
Art. 2o Ficam fixados os
seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da
Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados
exclusivamente por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE
INTENDENTES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%
b) Quadro Complementar de Oficiais
Intendentes da Marinha - 0%
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos - 26%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 21%;
c) Quadro de Apoio à Saúde - 27%.
§ 1o Os percentuais
mínimos ora estabelecidos deverão ser observados por ocasião do
ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de
garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2o Na admissão aos
Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará
a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por
especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais
fixados no inciso II deste artigo.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Waldir Pires
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.4.2007