6.090, De 24.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.090, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Altera a composição e aprova o
Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia -
CCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 5o da Lei no
9.257, de 9 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o  O
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a
Lei no 9.257,
de 9 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte
composição:
I - Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu
Secretário;
II - Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Ministro
de Estado da Defesa;
IV - Ministro
de Estado da Educação;
V - Ministro de
Estado da Fazenda;
VI - Ministro
de Estado das Comunicações;
VII - Ministro
de Estado da Saúde;
VIII - Ministro
de Estado das Relações Exteriores;
IX - Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X - Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministro
de Estado da Integração Nacional;
XII - Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XIII - Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - oito
membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e
respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única
recondução; e
XV - seis
membros representantes de entidades de caráter nacional
representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e
tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos,
admitida uma única recondução.
§ 1o  Os
membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação
Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de
Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo
Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência
e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários
Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional
das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 2o  Os
membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo
Presidente da República.
§ 3o  A
presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou,
na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele
indicado.
§ 4o  A
convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5o  A
critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para
participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e
personalidades.
§ 6o  A
participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação
de serviço público relevante.
Art. 2o  Fica
aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Parágrafo
único.  As alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua
composição e as regras estabelecidas no art. 1o
serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Revogam-se os Decretos nos 2.107,
de 24 de dezembro de 1996, 3.681, de 5 de dezembro de 2000,
4.838, de 11 de setembro
de 2003, 4.994, de 19 de
fevereiro de 2004, e 5.093, de 27 de
maio 2004.
Brasília, 24 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Sérgio Machado
Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2007
ANEXO
 REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
 CAPÍTULO I
DO CCT E SUAS
FINALIDADES
Art. 1o  O
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de
assessoramento superior do Presidente da República para a
formulação e a implementação da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura
básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem o seu
funcionamento regulado por este Regimento Interno.
 CAPÍTUL II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2o  Ao
CCT compete:
I - propor a
política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte
integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - formular,
em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas
e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as
especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar
avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e
Tecnologia; e
IV - opinar
sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política
nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como
sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem
regulamentá-la.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o  Compõem
o CCT:
I - o Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu
Secretário;
II - o Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
III - o
Ministro de Estado da Defesa;
IV - o Ministro
de Estado da Educação;
V - o Ministro
de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro
de Estado das Comunicações;
VII - o
Ministro de Estado da Saúde;
VIII - o
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - o Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X - o Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - o Ministro
de Estado da Integração Nacional;
XII - o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XIII - o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
XIV - oito
membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e
respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única
recondução; e
XV - seis
membros representantes de entidades de caráter nacional
representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e
tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos,
admitida uma única recondução.
 CAPÍTULO IV
DAS
COMISSÕES
Art. 5o  A
Comissão de Coordenação do CCT, centro de decisão operacional, tem
a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários,
painéis e outros eventos, bem como de elaborar os respectivos
termos de referência de qualquer atividade de estudo ou
avaliação.
Parágrafo
único.  A Comissão é composta por seis membros, sendo três
escolhidos entre aqueles referidos nos incisos I a XIII do art.
4o, e os demais entre os representantes de que
tratam os incisos XIV e XV do art. 4o.
Art. 6o  O
CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas comissões
temáticas de Acompanhamento e Articulação, Desenvolvimento Regional
e Inclusão Social, Prospectiva, Informação e Cooperação
Internacional, Sistemas de Inovação Tecnológica, e Assuntos de
Interesse da Defesa.
§ 1o  O
CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus
membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais,
temporárias, com representantes do setor público, de empresários,
de trabalhadores e da comunidade científica e
tecnológica.
§ 2o  Os
Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante
nestas comissões.
§ 3o  As
normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas
pela Comissão de Coordenação.
 CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7o  O
Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá as atribuições de
secretaria do CCT, cabendo-lhe elaborar o relatório anual de
atividades e das ações originadas de decisões do
Conselho.
Art. 8o  O
CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante
convocação do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 1o  A
presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou,
na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele
indicado.
§ 2o  Na
ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 9o  As
reuniões deliberativas do CCT somente poderão realizar-se com a
presença de, no mínimo, metade dos seus conselheiros, devendo
quatro deles ser os membros indicados nos incisos I a XIII do art.
4o.
§ 1o  O
CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à
reunião.
§ 2o  As
deliberações do CCT serão expedidas na forma de
resoluções.
Art. 10.  O
aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será
acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam
as matérias a serem apreciadas.
 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11.  Os
casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do
CCT.
Art. 12.  Este
Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação
da maioria absoluta dos conselheiros do CCT.