6.091, De 24.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Define e divulga os parâmetros
anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de
2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
15 e 46 da Medida Provisória no 339, de 28 de
dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Na
operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão
observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I,
referentes:
I - ao valor
anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada
pelo art.
10 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro
de 2006;
II - à
estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no
art. 3º da
Medida Provisória no 339, de 2006; e
III - à
complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para
Distrito Federal.
§ 1o  A
complementação da União referida no inciso III será transferida em
dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de
março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada
mês.
§ 2o  Os
ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros
divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 2o  O
valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art.
4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício
de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte
e nove centavos).
§ 1o  O
valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no
decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas
provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, referidas no art. 31, §
1º, incisos I, alínea a, e II,
alínea a, da Medida Provisória nº 339, de 2006.
§ 2o  Se
realizado o ajuste a que se refere o § 1o, será
revista, para o exercício, a distribuição da complementação da
União por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 3o  O
valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no
exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo
II.
Art. 4o  Para
os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se
refere o art. 1o será efetuada por meio de ato
conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Fazenda.
Art. 5o  O
ajuste previsto no art. 47 da Medida
Provisória nº 339, de 2006, será realizado em 30 de abril de
2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação
e da Fazenda.
Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
financeiros a partir de 1o de janeiro de
2007.
Brasília, 24 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2007
ANEXO I
 Valor anual por aluno estimado, no âmbito do
Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita
do
Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - 2007
UF
Valor
anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de
estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III,
da MP nº 339/2006) - R$
TOTAL DAS DESPE-SAS 
(B)
FPM (15%)
FPE   (15%)
IPI-EXP (15%)
L.C. 87   (15%)
ICMS  (15%)
DIFERENÇA (D)=(B-C)
COMPLE-MENTAÇÃO DA
UNIÃO
Estimativa de receita do
FUNDEB   (Art. 15, I e II, da MP no 339/2006) R$
mil
Creche
Pré-Escola
Séries Iniciais do ensino fund.
urbano
Séries Iniciais do ensino fund.
rural
Séries finais do ensino fund.
urbano
Séries finais do ensino fund.
rural
Ensino fund. em tempo
integral
Ensino médio urbano
Ensino médio rural
Ens. médio em tempo integral
Ens. médio integrado à educação profissio-nal
Educação especial
Educação indígena e   
quilombola
EJA com avaliação no processo e
EJA integrada à educação profissional de nível médio
Contribuição de Estados,
Distrito Federal e Municípios
Complemen-tação da
União
Total da receita
estimada
AC
 1.359,88
 1.529,86
 1.699,85
 1.784,84
 1.869,83
 1.954,83
 2.124,81
 2.039,82
 2.124,81
 2.209,80
 2.039,82
 2.039,82
 
1.189,89
 
 
 
 
 
 
 
 
 310.415,5
  -  
  
310.415,5
AL
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
  
662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
 652.612,0
 
96.335,6
  
748.947,6
AM
 781,55
 879,24
 976,93
 1.025,78
 1.074,63
 1.123,47
 1.221,17
 1.172,32
 1.221,17
 1.270,01
 1.172,32
 1.172,32
  
683,85
 
 
 
 
 
 
 
 
 898.291,3
  -  
  
898.291,3
AP
 1.433,11
 1.612,25
 1.791,38
 1.880,95
 1.970,52
 2.060,09
 2.239,23
 2.149,66
 2.239,23
 2.328,80
 2.149,66
 2.149,66
 
1.253,97
 
 
 
 
 
 
 
 
 288.437,5
  -  
  
288.437,5
BA
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
  
662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2.772.378,2
 
391.978,8
 
3.164.357,0
CE
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
  
662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.492.044,6
 
280.785,3
 
1.772.829,9
DF
 1.456,41
 1.638,47
 1.820,52
 1.911,54
 2.002,57
 2.093,59
 2.275,65
 2.184,62
 2.275,65
 2.366,67
 2.184,62
 2.184,62
 
1.274,36
 
 
 
 
 
 
 
 
 710.645,7
  -  
  
710.645,7
ES
 1.591,34
 1.790,26
 1.989,17
 2.088,63
 2.188,09
 2.287,55
 2.486,47
 2.387,01
 2.486,47
 2.585,92
 2.387,01
 2.387,01
 
1.392,42
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.242.674,9
  -  
 
1.242.674,9
GO
 943,06
 1.060,94
 1.178,83
 1.237,77
 1.296,71
 1.355,65
 1.473,53
 1.414,59
 1.473,53
 1.532,47
 1.414,59
 1.414,59
  
825,18
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.279.990,4
  -  
 
1.279.990,4
MA
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
  
662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.082.899,2
 
575.437,6
 
1.658.336,9
MG
 972,75
 1.094,35
 1.215,94
 1.276,74
 1.337,54
 1.398,33
 1.519,93
 1.459,13
 1.519,93
 1.580,72
 1.459,13
 1.459,13
  
851,16
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4.524.536,2
  -  
 
4.524.536,2
MS
 1.241,90
 1.397,13
 1.552,37
 1.629,99
 1.707,61
 1.785,23
 1.940,47
 1.862,85
 1.940,47
 2.018,08
 1.862,85
 1.862,85
 
1.086,66
 
 
 
 
 
 
 
 
 759.213,9
  -  
  
759.213,9
MT
 974,72
 1.096,56
 1.218,40
 1.279,32
 1.340,24
 1.401,16
 1.523,00
 1.462,08
 1.523,00
 1.583,92
 1.462,08
 1.462,08
   852,88
 
 
 
 
 
 
 
 
 820.155,0
  -  
   820.155,0
PA
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
   662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
  1.285.967,5
  491.910,1
  1.777.877,6
PB
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
   662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
 790.805,9
  26.967,7
   817.773,5
PE
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
   662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
  1.678.161,5
  36.640,1
  1.714.801,6
PI
 757,03
 851,66
 946,29
 993,61
 1.040,92
 1.088,24
 1.182,86
 1.135,55
 1.182,86
 1.230,18
 1.135,55
 1.135,55
   662,40
 
 
 
 
 
 
 
 
 633.670,9
  99.944,8
   733.615,7
PR
 1.018,27
 1.145,55
 1.272,83
 1.336,47
 1.400,12
 1.463,76
 1.591,04
 1.527,40
 1.591,04
 1.654,68
 1.527,40
 1.527,40
   890,98
 
 
 
 
 
 
 
 
  2.424.554,1
  -  
  2.424.554,1
RJ
 992,98
 1.117,10
 1.241,23
 1.303,29
 1.365,35
 1.427,41
 1.551,53
 1.489,47
 1.551,53
 1.613,59
 1.489,47
 1.489,47
   868,86
 
 
 
 
 
 
 
 
  3.074.422,4
  -  
  3.074.422,4
RN
 963,25
 1.083,65
 1.204,06
 1.264,26
 1.324,46
 1.384,67
 1.505,07
 1.444,87
 1.505,07
 1.565,27
 1.444,87
 1.444,87
   842,84
 
 
 
 
 
 
 
 
 788.377,3
  -  
   788.377,3
RO
 1.081,50
 1.216,69
 1.351,87
 1.419,47
 1.487,06
 1.554,66
 1.689,84
 1.622,25
 1.689,84
 1.757,44
 1.622,25
 1.622,25
   946,31
 
 
 
 
 
 
 
 
 481.972,2
  -  
   481.972,2
RR
 1.638,40
 1.843,20
 2.242,56
 2.287,42
 2.373,51
 2.481,40
 2.697,18
 2.457,59
 2.559,99
 2.662,39
 2.457,59
 2.457,59
  1.433,60
 
 
 
 
 
 
 
 
 219.444,8
  -  
   219.444,8
RS
 1.259,80
 1.417,28
 1.574,75
 1.653,49
 1.732,23
 1.810,96
 1.968,44
 1.889,70
 1.968,44
 2.047,18
 1.889,70
 1.889,70
 
1.102,33
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2.899.534,2
  -  
 
2.899.534,2
SC
 1.112,61
 1.251,69
 1.390,77
 1.460,30
 1.529,84
 1.599,38
 1.738,46
 1.668,92
 1.738,46
 1.808,00
 1.668,92
 1.668,92
  
973,54
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.523.963,9
  -  
 
1.523.963,9
SE
 1.005,39
 1.131,06
 1.256,74
 1.319,57
 1.382,41
 1.445,25
 1.570,92
 1.508,08
 1.570,92
 1.633,76
 1.508,08
 1.508,08
  
879,71
 
 
 
 
 
 
 
 
 557.754,6
  -  
  
557.754,6
SP
 1.476,60
 1.661,18
 1.845,75
 1.938,04
 2.030,33
 2.122,62
 2.307,19
 2.214,91
 2.307,19
 2.399,48
 2.214,91
 2.214,91
 
1.292,03
 
 
 
 
 
 
 
 
 12.368.095,2
  -  
12.368.095,2
TO
 1.182,33
 1.330,12
 1.519,02
 1.580,22
 1.655,46
 1.730,71
 1.881,21
 1.773,50
 1.847,39
 1.921,29
 1.773,50
 1.773,50
 
1.034,54
 
 
 
 
 
 
 
 
 490.676,1
  -  
  
490.676,1
BR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 46.051.695,0
2.000.000,0
 48.051.695,0
 
ANEXO II
 Valor por
aluno/ano, por Estado e Distrito Federal, do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - 2006
UF
Valor por
aluno/ano, a ser observado no FUNDEB
(art. 32, parágrafo
único, da Medida Provisória nº 339/96)
Séries Iniciais
Urbanas
Séries Iniciais
Rural
Séries Finais
Urbanas
Séries Finais
Rurais e Educação Especial
AC
 1.685,41
 1.719,12
1.769,68
 1.803,39
AL
 723,82
 738,29
760,01
 774,48
AM
 955,57
 974,68
1.003,35
 1.022,46
AP
 1.788,43
 1.824,19
1.877,85
 1.913,61
BA
 744,68
 759,57
781,91
 796,80
CE
 744,71
 759,60
781,94
 796,84
DF
 1.754,50
 1.789,59
1.842,23
 1.877,32
ES
 1.624,30
 1.656,78
1.705,51
 1.738,00
GO
 1.087,21
 1.108,95
1.141,57
 1.163,32
MA
 682,60
 696,25
716,73
 730,38
MG
 1.093,05
 1.114,91
1.147,70
 1.169,56
MS
 1.428,86
 1.457,44
1.500,31
 1.528,88
MT
 1.193,21
 1.217,07
1.252,87
 1.276,73
PA
 682,60
 696,25
716,73
 730,38
PB
 834,93
 851,63
876,68
 893,38
PE
 863,13
 880,39
906,28
 923,55
PI
 773,28
 788,75
811,95
 827,41
PR
 1.267,53
 1.292,88
1.330,90
 1.356,25
RJ
 1.206,18
 1.230,30
1.266,49
 1.290,61
RN
 1.190,14
 1.213,95
1.249,65
 1.273,45
RO
 1.272,04
 1.297,48
1.335,64
 1.361,08
RR
 2.242,56
 2.287,42
2.354,69
 2.399,54
RS
 1.487,89
 1.517,65
1.562,28
 1.592,04
SC
 1.388,60
 1.416,37
1.458,03
 1.485,80
SE
 1.200,38
 1.224,39
1.260,40
 1.284,41
SP
 1.817,85
 1.854,21
1.908,74
 1.945,10
TO
 1.519,02
 1.549,40
1.594,97
 1.625,35
Fontes: Recursos financeiros: SIAFI, exceto o Distrito
Federal, com dados do ICMS da Secretaria de Fazenda/DF.
No de alunos: Censo Escolar de 2005.
Nota:  Para Maranhão e Pará considerados o valor mínimo
fixado pelo Dec. no 5.690, de 03.02.2006.