6.092, De 24.4.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.092, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Regulamenta o Auxílio de
Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Medida Provisória
no 361, de 28 de março de 2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória no 361, de 28 de
março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE
é devido ao servidor público que, em decorrência do exercício da
docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado,
participe, em caráter eventual, de processo de avaliação
educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de
estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES.
Art. 1o O Auxílio de Avaliação
Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que,
em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino
básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter
eventual, de processo de avaliação educacional de instituições,
cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Redação dada pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
Parágrafo único. Ato do Ministro de
Estado da Educação definirá os processos de avaliação educacional
sob responsabilidade do INEP, da CAPES e do FNDE que ensejam o
pagamento do AAE. (Incluído pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
Art. 2o Caberá o pagamento do AAE em retribuição
à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2o da Medida Provisória
no 361, de 28 de março de 2007, promovidos
pelo INEP ou pela CAPES, observados os valores fixados no Anexo a
este Decreto.
§ 1o Servidores do quadro de cargos efetivos ou
comissionados da CAPES, do INEP, da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão
ser remunerados com o AAE.
Art. 2o Caberá o pagamento do AAE em
retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 11.507, de 20 de julho
de 2007, promovidos pelo INEP, pela CAPES ou pelo FNDE, observados
os valores fixados no Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
§ 1o Os servidores do
quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, do
FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou
neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE. (Redação dada pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
§ 2o Os
integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem
parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da
comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de
colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em
comissão de especialista, conforme o caso.
Art. 3o O pagamento do AAE será efetuado pelo
INEP e pela CAPES, conforme o caso, mediante ordem bancária, em
conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à
conclusão da atividade.
§ 1o A avaliação in loco será considerada
atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e
aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da
CAPES.
Art. 3o O pagamento do AAE será
efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso,
mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias
úteis posteriores à conclusão da atividade. (Redação dada pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
§ 1o A avaliação
in loco será considerada atividade concluída quando o
relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou
coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da
CAPES ou do FNDE. (Redação dada pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
§ 2o Pareceres,
estudos e relatórios científicos serão considerados atividades
concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão
demandante.
Art. 4o No
caso de participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos
quadros de pessoal da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional em processos de avaliação, ser-lhe-á pago,
a título de retribuição, os valores fixados no Anexo a este
Decreto, conforme o caso. (Revogado pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
Art. 5o Fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física,
pelo INEP ou pela CAPES, em conjunto ou isoladamente, em cada
exercício financeiro, a título de AAE ou da retribuição de trata o
art. 4o.
Art. 5o Fica limitado a R$
40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago,
a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada
exercício financeiro, a título de AAE. (Redação dada pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
Art. 6o As despesas decorrentes deste Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao INEP e a CAPES classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 3 -
Outras Despesas Correntes.
Art. 6o As despesas decorrentes
do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no
orçamento anual consignadas ao INEP, a CAPES e ao FNDE no grupo de
despesas 'Outras Despesas Correntes'. (Redação dada pelo Decreto nº
7.114, de 2010)
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
abril de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2007
ANEXO
TABELA
DE VALORES DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL - AAE
R$
ATIVIDADE
VALOR
Visita de
avaliação in loco de instituições e de cursos de
graduação
1.000,00
Visita de
avaliação in loco de cursos de pós-graduação
400,00
Participação em sessão de colegiado com atribuições de
avaliação educacional, por dia de sessão
200,00
Atuação em
comissão de especialistas, por dia de reunião
200,00
Emissão
de parecer técnico de projetos e cursos
200,00
Elaboração
de estudos e relatórios científicos de avaliação
200,00 a 1.000,00 *
* Valor a ser fixado em função
da natureza, complexidade e extensão da atividade e a critério da
entidade demandante.
ANEXO
TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
AAE
ATIVIDADE
VALOR R$
Visita de avaliação in loco de instituições e de
cursos de graduação e pós-graduação, inclusive educação a
distância
Até
1.200,00
Visita de avaliação in loco de cursos e pólos da
Universidade Aberta do Brasil- UAB
Até 400,00
Elaboração de estudos, análises estatísticas ou
relatórios científicos de avaliação
Até
2.000,00
Elaboração de estudos e relatórios científicos para
subsídio e assessoramento no processo de avaliação de livros
didáticos, dicionários, livros de literatura, periódicos, acervos
complementares, obras teórico-metodológicas, tecnologias
educacionais, produções intelectuais e técnicas e outros materiais
didáticos.
Até 2.000,00
Organização, divulgação e utilização estatística das
informações produzidas nos processos de avaliação
educacional.
Até 800,00
Participação em sessão de Comissão de Especialistas,
ou sessão de colegiado com atribuição de avaliação
educacional.
Até 400,00
por dia de sessão
Participação em oficinas de elaboração ou preparação
de itens para avaliação de desempenho de estudantes.
Até 400,00
por dia de sessão
Elaboração de itens de exames e questionários para
avaliação de estudantes e professores da educação básica e de
estudantes do ensino superior.
100,00 a 250,00 *
Revisão linguística de itens de exames e
questionários para avaliação de estudantes e professores da
educação básica e de estudantes do ensino superior.
50,00 a 100,00 *
Revisão técnico-pedagógica de itens de exames e
questionários para avaliação de estudantes e professores da
educação básica e de estudantes do ensino superior.
100,00 a 150,00 *
Correção de itens de provas discursivas ou de
redação para avaliação de estudantes e professores da educação
básica e de estudantes do ensino superior.
20,00 a 100,00 *
Atividades de assistência técnica às redes de ensino
para o desenvolvimento de avaliações da educação básica.
Até 400,00
por dia de assistência
Emissão de parecer técnico sobre livros didáticos e
dicionários.
Até 2.000,00
por obra, lote
ou coleção **
Emissão de parecer técnico de tecnologias
educacionais.
Até 1.300,00
por obra, lote
ou coleção**
Emissão de parecer técnico sobre obras
teórico-metodológicas.
Até 800,00
por obra, lote
ou coleção **
Emissão de parecer técnico sobre livros de
literatura e acervos complementares dos anos finais do ensino
fundamental e ensino médio.
Até 400,00
por obra, lote
ou coleção **
Emissão de parecer técnico sobre livros de
literatura e acervos complementares da educação infantil e dos anos
iniciais do ensino fundamental.
Até 300,00
por obra, lote
ou coleção **
Emissão de parecer técnico de periódicos.
Até 200,00
por obra, lote
ou coleção **
Atividades de supervisão e coordenação dos processos
de avaliação de livros didáticos, dicionários, tecnologias
educacionais, livros de literatura, acervos complementares, de
obras teórico-metodológicas, de periódicos e de projetos
apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadas promovidas ou
apoiadas pelo Ministério da Educação.
150,00 a 500,00 *
Atividades de apoio pedagógico aos processos de
avaliação de livros didáticos, dicionários, tecnologias
educacionais, livros de literatura, acervos complementares, de
obras teórico-metodológicas, de periódicos e de projetos
apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadas promovidas ou
apoiadas pelo Ministério da Educação.
100,00 a 300,00 *
Elaboração de estudos de avaliação ou emissão de
parecer técnico dos requisitos de acessibilidade de livros
didáticos e paradidático, dicionários, acervos complementares,
tecnologias educacionais e outros materiais didáticos dirigidos ao
público da educação especial.
Até 500,00
por obra, lote
ou coleção **
Atividade de coordenação e supervisão do processo de
avaliação de planos de ações para desenvolvimento da educação
básica.
Até 1.500,00
Por lote **
Atividade de assistência técnica, revisão e ou
avaliação in loco de planos de ações para desenvolvimento da
educação básica.
Até 800,00
por lote **
Análise e parecer prévio de planos de ações para
desenvolvimento da educação básica.
Até 60,00
por plano
* Valor a ser
fixado em função da natureza, complexidade e extensão da atividade
e a critério da entidade demandante.
** Número de
obras ou planos a ser definido a critério da entidade demandante,
em função da natureza, complexidade e volume.