6.095, De 24.4.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.095, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Estabelece diretrizes para o
processo de integração de instituições federais de educação
tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de
Educação Tecnológica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da reorganização e Integração de
Instituições
FEDERAIS DE Educação
TECNOLÓGICA
Art. 1o  O Ministério da Educação estimulará o
processo de reorganização das instituições federais de educação
profissional e tecnológica, a fim de que atuem de forma integrada
regionalmente, nos termos deste Decreto.
§ 1o  A
reorganização referida no caput pautar-se-á pelo modelo de
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET,
definido por este Decreto, com natureza jurídica de autarquia,
detentores de autonomia administrativa, patrimonial,
didático-pedagógica e disciplinar, respeitadas as vinculações nele
previstas.
§ 2o  Os
projetos de lei de criação dos IFETs considerarão cada instituto
como instituição de educação superior, básica e profissional,
pluricurricular e multicampus, especializada na oferta de educação
profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino,
com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos às
suas práticas pedagógicas, nos termos do modelo estabelecido neste
Decreto e das respectivas leis de criação.
§ 3o  Os
projetos de lei de criação dos IFETs tratarão de sua organização em
bases territoriais definidas, compreendidas na dimensão geográfica
de um Estado, do Distrito Federal ou de uma ou mais mesorregiões
dentro de um mesmo Estado, caracterizadas por identidades
históricas, culturais, sociais e econômicas.
 CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA PARA A FORMAÇÃO DOS IFETs
Art. 2o  A
implantação de IFETs ocorrerá mediante aprovação de lei específica,
após a conclusão, quando couber, do processo de integração de
instituições federais de educação profissional e tecnológica, na
forma deste Decreto.
Art. 3o  O processo de integração terá início com
a celebração de acordo entre instituições federais de educação
profissional e tecnológica, que formalizará a agregação
voluntária de Centros Federais de Educação
Tecnológica - CEFET, Escolas Técnicas Federais - ETF, Escolas
Agrotécnicas Federais - EAF e Escolas Técnicas vinculadas às
Universidades Federais, localizados em um mesmo Estado.
§ 1o  O processo de integração será
supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica do Ministério da Educação.
§ 2o  O termo de acordo deverá ser aprovado pelos
órgãos superiores de gestão de cada uma das instituições
envolvidas.
Art. 4o  Após a celebração do acordo, as
instituições deverão elaborar projeto de Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) integrado, observando, no que couber, o
disposto no art. 16 do
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
§ 1o  A vocação institucional expressa no projeto
de PDI integrado deverá se orientar para as seguintes ações:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus
níveis e modalidades, formando e qualificando profissionais para os
diversos setores da economia, em estreita articulação com os
setores produtivos e a sociedade;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica, como
processo educativo e investigativo de geração e adaptação de
soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e
peculiaridades regionais;
III - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e
fortalecimento dos arranjos produtivos locais, identificados com
base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento
socioeconômico no âmbito de atuação do IFET;
IV - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de
ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular,
estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à
investigação empírica;
V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do
ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo
capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes
públicas de ensino;
VI - oferecer programas de extensão, dando prioridade à divulgação
científica; e
VII - estimular a pesquisa
aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo
e o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2o  No plano acadêmico, o projeto de PDI
integrado deverá se orientar aos seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio,
prioritariamente em cursos e programas integrados ao ensino
regular;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de
trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis
de escolaridade, nas áreas da educação profissional e
tecnológica;
III - ofertar, no âmbito do Programa Nacional de Integração da
Educação Profissional à Educação Básica na Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos - PROEJA, cursos e programas de formação
inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional e
técnica de nível médio;
IV - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de
soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à
comunidade;
V - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios
e finalidades da educação profissional e tecnológica, em
articulação com o setor produtivo e os segmentos sociais e com
ênfase na difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de
trabalho e renda, especialmente a partir de processos de
autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento
local e regional;
VII - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos de graduação, compreendendo bacharelados de natureza
tecnológica e cursos superiores de tecnologia, visando à formação
de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e
especialização, visando à formação de especialistas para as
diferentes áreas da educação profissional e tecnológica;
c) programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo
mestrado e doutorado, preferencialmente de natureza profissional,
que promovam o aumento da competitividade nacional e o
estabelecimento de bases sólidas em ciência e tecnologia, com vista
ao processo de geração e inovação tecnológica; e
d) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica, com vista à formação de professores para a educação
básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, de acordo com
as demandas de âmbito local e regional.
Art. 5o  O projeto de lei que instituir o IFET
vinculará sua autonomia financeira de modo que o Instituto, em cada
exercício, aplique o mínimo de cinqüenta por cento de sua dotação
orçamentária anual no alcance dos objetivos definidos nos incisos
I, II e III do § 2o do art. 4o,
e o mínimo de vinte por cento de sua dotação orçamentária anual na
consecução do objetivo referido na alínea d, inciso VII, do §
2o do citado art. 4o.
Art. 6o  A proposta de implantação de IFET será
encaminhada ao Ministério da Educação, instruída com o projeto de
PDI integrado, projeto de estatuto e a documentação pertinente.
§ 1o  Caberá à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação analisar a
proposta e, se for o caso, elaborar o projeto de lei específico de
implantação de cada instituto, submetendo-o à apreciação do
Ministro de Estado da Educação, que decidirá acerca de seu
encaminhamento.
§ 2o  A
complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária em
decorrência da implantação de um IFET, deverá constar do respectivo
projeto de lei
CAPÍTULO III
DO MODELO DE INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 7o  O processo de integração de instituições
federais de educação profissional e tecnológica e a elaboração do
projeto de PDI integrado deverão levar em conta o modelo jurídico e
organizacional de IFET definido neste Decreto.
Art. 8o  Os projetos de lei de instituição dos
IFETs definirão estruturas multicampi, com gestão
orçamentária e financeira descentralizada.
§ 1o  Cada campus corresponderá a uma
unidade descentralizada.
§ 2o  Aprovada a instituição do IFET, o
Ministério da Educação encaminhará a proposta orçamentária anual
com identificação de cada campus, exceto no que diz respeito
a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
Art. 9o  Os projetos de lei de instituição dos
IFETs proporão estruturas dotadas de autonomia, nos limites de sua
área de atuação territorial, para a criação e extinção de cursos,
mediante autorização do colegiado superior competente para a
matéria acadêmica.
§ 1o  Para efeito da incidência das disposições
que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e
cursos da educação superior, os IFETs serão equiparados a
universidades.
§ 2o  Os IFETs poderão, nos termos da lei,
registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Art. 10.  No projeto de lei de instituição do IFET, a administração
superior será atribuída ao Reitor, ao Colégio de Diretores e ao
Conselho Superior, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1o  As Presidências do Colégio de Diretores e
do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do IFET.
§ 2o  O Colégio de Diretores será composto pelo
Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo diretor-geral
de cada campus que integra o Instituto.
§ 3o  O
Conselho Superior possuirá caráter deliberativo e consultivo e será
composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos
técnicos-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade
civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Diretores do
IFET.
§ 4o  O
estatuto do IFET disporá sobre as competências e as normas de
funcionamento do Colégio de Diretores e do Conselho Superior, bem
como sobre a composição do Conselho Superior.
Art. 11.  No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a
nomeação do  Reitor e Vice-Reitor pelo Presidente da República, na
forma da legislação aplicável à nomeação de reitores das
universidades federais, observadas as disposições deste artigo.
§ 1o  Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor
e Vice-Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo
Permanente de qualquer dos campi que integram o IFET, desde
que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício na
instituição e que atendam a pelo menos um dos três seguintes
requisitos:
I - possuir o título de doutor;
II - estar posicionado na Classe Especial da Carreira de Magistério
de 1o e 2o Graus do Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a
Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987; e
III - estar posicionado no nível IV da Classe de Professor Adjunto
da Carreira de Magistério Superior do Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata
a Lei nº 7.596, de
1987.
§ 2o  Os mandatos de Reitor e de Vice-Reitor
extinguem-se pelo decurso do prazo, ou, antes desse prazo, pela
aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela
destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto.
Art. 12.  No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a
administração dos campi por diretores-gerais, nomeados pelo
Reitor, após processo de consulta à comunidade do respectivo
campus, nos termos estabelecidos pelo estatuto da
instituição.
Parágrafo único.  Os diretores-gerais dos campi serão
nomeados para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução,
podendo candidatar-se ao cargo os docentes que integrarem o Quadro
de Pessoal Ativo Permanente do respectivo campus, e que
possuírem o mínimo de cinco anos de docência em instituição federal
de educação profissional e tecnológica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 13.  A criação de novas instituições federais de educação
profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já
existentes, levará em conta preferencialmente o modelo de IFET
disciplinado neste Decreto.
Art. 14.  Os projetos de lei de criação dos IFETs contemplarão
regime de transição, que atenderá às seguintes disposições:
I - os Diretores e Vice-Diretores dos CEFETs, Escolas Técnicas,
Agrotécnicas e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades
Federais exercerão até o final os mandatos em curso;
II - o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do CEFET que der origem
à sede do IFET exercerão, até o final de seu mandato em curso e em
caráter pro tempore, as funções de Reitor e Vice-Reitor,
respectivamente, com a incumbência de promover, no prazo máximo de
cento e oitenta dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério
da Educação do estatuto do novo instituto;
III - a proposta de implantação de IFET que resultar da integração
de duas ou mais instituições deverá indicar qual delas
corresponderá à sede do Instituto; e
IV - nos campi em processo de implantação, os cargos de
diretor-geral serão providos pro tempore, por designação do
Reitor do IFET, até que seja possível identificar candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art.
12.
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2007