6.100, De 26.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.100, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
Vigência
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e dá outras
providências.
                       
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 366, de
26 de abril de 2007, 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e
II. 
                       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Instituto Chico Mendes, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; quatorze
DAS 101.4; cinqüenta e cinco DAS 101.3; cento e trinta e nove DAS
101.2; cento e quarenta e dois DAS 101.1; um DAS 102.4; quatro DAS
102.3; e cento e cinqüenta e três FG-1. 
                       
Art. 3o  O Presidente do Instituto Chico Mendes
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível. 
                       
Art. 4o  O regimento interno do Instituto Chico
Mendes será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
                       
Art. 5o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3
de maio de 2007. 
           
Brasília, 26 de abril de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
JOSÉ DE ALENCAR GOMES
DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.4.2007
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS
FINALIDADES 
                       
Art. 1o  O Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, entidade autárquica de
regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília,
Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional,
criada pela Medida Provisória
no 366, de 26 de abril de 2007, vincula-se ao
Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
                       
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação
da natureza, referentes às atribuições federais, relativas à
proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e
monitoramento das unidades de conservação instituídas pela
União;
                       
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos
recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações
tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável
instituídas pela União;
                       
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção,
preservação e conservação da biodiversidade; e
                       
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das
unidades de conservação instituídas pela União. 
                       
Parágrafo único.  A finalidade referida no inciso IV deste artigo
não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. 
                       
Art. 2o  No cumprimento de suas finalidades, e
ressalvadas as competências das demais entidades que integram o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto
Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério
do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações
federais:
                       
I - proposição e edição de normas e padrões de gestão de unidades
de conservação federais;
                       
II - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das
unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
                       
III - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas
ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos
termos da legislação em vigor;
                       
IV - geração, integração e disseminação sistemática de informações
e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à
conservação da biodiversidade;
                       
V - execução de programas de educação ambiental;
                       
VI - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos
recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais
e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
                       
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços
similares; e
                       
b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução
das ações de caráter permanente;
                       
VII - recuperação de áreas degradadas em unidades de
conservação;
                       
VIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
                       
IX - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao
extrativismo e às populações tradicionais;
                       
X - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e
acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
                       
XI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos
faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e
tecnologias de gestão ambiental;
                       
XII - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do
patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em
escala regional e nacional;
                       
XIII - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do
uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a
levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes;
e
                        XIV
- elaboração do Relatório de Gestão das Unidades de
Conservação. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 
                       
Art. 3o  O Instituto Chico Mendes tem a seguinte
estrutura organizacional:
                       
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
                       
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
                       
III - órgãos seccionais:
                       
a) Procuradoria Federal Especializada;
                       
b) Ouvidoria; e
                       
c) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
                       
IV - órgãos específicos singulares:
                        a)
Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção
Integral;
                       
b) Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e
Populações Tradicionais; e
                       
c) Diretoria de Conservação da Biodiversidade;
                       
V - órgãos descentralizados:
                        a)
Centros Especializados;
                        b)
Unidades Avançadas:
                        1.
Unidades de Coordenação Regional; e
                        2.
Unidades de Conservação.
                       
Parágrafo único.  A fixação das atribuições específicas e a
jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Centros
Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento
interno do Instituto Chico Mendes, obedecidos os quantitativos
previstos neste Decreto.
 CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO 
                       
Art. 4o  O Instituto Chico Mendes será dirigido
por seu Presidente e por seus Diretores. 
                       
Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão
e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do
Instituto Chico Mendes serão efetuadas em conformidade com a
legislação vigente. 
                       
Parágrafo único.  Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal
dos órgãos integrantes do SISNAMA.
 CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO 
                       
Art. 6o  Integram o Conselho Diretor, colegiado
de caráter consultivo:
                       
I - o Presidente do Instituto Chico Mendes, que o
presidirá;
                       
II - os Diretores; e
                       
III - o Procurador-Chefe. 
                       
§ 1o  A critério do Presidente do Conselho
Diretor, poderão ser convidados a participar das reuniões do
colegiado gestores e técnicos do Instituto Chico Mendes, do
Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, bem como
representantes de entidades não-governamentais, sem direito a
voto. 
                       
§ 2o  Em caso de impedimento do membro titular,
este será representado por seu substituto legal. 
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS 
Seção I
Do Órgão
Colegiado 
                       
Art. 7o  Ao Conselho Diretor compete:
                       
I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes na tomada de
decisão relacionada à gestão ambiental federal;
                       
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de
abrangência nacional;
                       
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao
processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do
Instituto Chico Mendes ;
                       
IV - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais
para a definição das ações;
                       
V - analisar processos de identificação e negociação de fontes de
recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas
do Instituto Chico Mendes; e
                       
VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente do Instituto Chico Mendes. 
Seção II
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente 
                       
Art. 8o  Ao Gabinete compete:
                       
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
                       
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse
do Instituto Chico Mendes;
                       
III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor; e
                       
IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente. 
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais 
                       
Art. 9o  À Procuradoria Federal Especializada, na
qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete, em âmbito nacional:
                       
I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico
Mendes;
                       
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
                       
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico
Mendes, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial. 
                       
Art. 10.  À Ouvidoria compete:
                       
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos
institucionais; e
                       
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da
União no campo de suas atribuições. 
                       
Art. 11.  À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística
compete:
                       
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do Instituto Chico
Mendes, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades,
normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a
articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação;
e
                       
II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e
supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de
gestão da administração pública federal, referentes a recursos
humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução
financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da
arrecadação. 
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares 
                       
Art. 12.  À Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção
Integral compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição
de criação e gestão das unidades de conservação federais de
proteção integral e ao controle do uso do patrimônio
espeleológico. 
                       
Art. 13.  À Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável
e Populações Tradicionais compete coordenar, planejar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução
das ações federais referentes à educação ambiental e à proposição
de criação, gestão e manejo das unidades de conservação das
categorias de Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento
Sustentável Federais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção
Ambiental e Reservas da Biosfera. 
                       
Parágrafo único.  As áreas identificadas como de uso sustentável
nos Planos de Manejo das Florestas Nacionais serão geridas pelo
Serviço Florestal Brasileiro. 
                       
Art. 14.  À Diretoria de Conservação da Biodiversidade compete
coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar,
orientar e avaliar a execução das ações federais referentes a
pesquisa para conservação de espécies da
biodiversidade. 
                       
Art. 15.  Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts.
12 a 14 exercerão suas atividades obedecendo as diretrizes emanadas
do Ministério do Meio Ambiente. 
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados 
                       
Art. 16.  Aos Centros Especializados compete produzir e difundir
conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações,
programas, projetos e atividades relacionados à sua área de
atuação. 
                       
Art. 17.  Às Unidades de Coordenação Regional compete executar as
atividades finalísticas, no âmbito de sua jurisdição. 
                       
Art. 18.  Às Unidades de Conservação compete gerir, manter a
integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços
territoriais especialmente protegidos, de acordo com o
SNUC. 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
                       
Art. 19.  Ao Presidente incumbe:
                       
I - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em
juízo, por meio de procuradores, ou fora dele;
                       
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as
atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo fiel cumprimento
das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;
                       
III - firmar, em nome do Instituto Chico Mendes, acordos,
contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e
instrumentos similares;
                       
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel
cumprimento;
                       
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de
inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em
lei;
                       
VI - ordenar despesas; e
                       
VII - delegar competência. 
                       
Art. 20.  Aos integrantes do Conselho Diretor incumbe manifestar-se
e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do Instituto Chico
Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto,
respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a
legislação em vigor. 
                       
Art. 21.  Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a
execução das atividades de sua área de competência e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Instituto
Chico Mendes. 
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS
RECURSOS 
                       
Art. 22.  Constituem recursos do Instituto Chico Mendes:
                       
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo
Orçamento Geral da União;
                       
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e
subprodutos da fauna e da flora;
                       
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de
atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a
sua jurisdição;
                       
IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições, doações de fontes internas e externas, de
arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas,
preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
                       
V - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades
públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
                       
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração
pública; e
                       
VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de
mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de
conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material
promocional e do uso público de unidades de conservação, entre
outras.
 CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS 
                       
Art. 23.  O regimento interno do Instituto Chico Mendes definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura
organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes. 
                       
Art. 24.  O Instituto Chico Mendes poderá celebrar acordos,
contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de
condutas e instrumentos similares com organizações públicas e
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à
realização de seus objetivos. 
                       
Art. 25.  O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os
órgãos e entidades da administração pública federal, direta e
indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do
SNUC e SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução
de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política
nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio
Ambiente. 
                       
Art. 26.  O Instituto Chico Mendes, em ato de seu Presidente,
poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com
o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão
ambiental, com a participação da sociedade civil, quando
necessário.
ANEXO
II
 
a) 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
de Gabinete
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe
da Assessoria
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA
DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento, Recursos Humanos e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Finanças e Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Regularização Fundiária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA
DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Unidades  de Conservação de Proteção Integral
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Visitação em Unidades de Conservação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA
DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL  E POPULAÇÕES
TRADICIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Áreas de Proteção Ambiental e Reservas da Biosfera
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento
Sustentável
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Florestas Nacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Espécies Ameaçadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CENTROS
ESPECIALIZADOS
15
Chefe
101.3
Serviço
15
Chefe
101.1
 
 
 
 
UNIDADES
AVANÇADAS
15
Chefe
101.3
 
134
Chefe
101.2
 
125
Chefe
101.1
 
153
Chefe
FG-1
 
b) 
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,15
-
-
1
6,15
DAS
101.5
5,16
-
-
4
20,64
DAS
101.4
3,98
-
-
14
55,72
DAS
101.3
1,28
-
-
55
70,40
DAS
101.2
1,14
-
-
139
158,46
DAS
101.1
1,00
-
-
142
142,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS
102.3
1,28
-
-
4
5,12
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
-
-
360
462,47
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
-
-
153
30,60
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
-
-
153
30,60
 
 
 
 
 
 
TOTAL
(1+2)
-
-
513
493,07
 
ANEXO
III 
 
REMANEJAMENTO
DE CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP
PARA O INSTITUTO CHICO MENDES
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
4
20,64
DAS
101.4
3,98
14
55,72
DAS
101.3
1,28
55
70,40
DAS
101.2
1,14
139
158,46
DAS
101.1
1,00
142
142,00
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
1
3,98
DAS
102.3
1,28
4
5,12
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
360
462,47
 
 
 
 
FG-1
 
153
30,60
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
153
30,60
 
 
 
 
TOTAL
(1+2)
513
493,07