6.102, De 30.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.102, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.193, de
2007
Revigorado
pelo Decreto nº 6.222, de 2007
Revigorado pelo Decreto nº 6.313, de
2007
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Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e
II.
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma dos Anexos III e
IV, os seguintes cargos em comissão e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; um
DAS 102.3; cinco DAS 102.2; e cento e noventa e seis
FG-2;
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda: dois DAS 101.5;
sete DAS 101.4; quarenta e cinco DAS 101.3; duzentos e dez DAS
101.2; duzentos e sessenta e cinco DAS 101.1; quatro DAS 102.4;
dezoito DAS 102.1; oitocentas e sete FG-1; e quinhentas e sessenta
e três FG-3; e
III - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS
101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; dezoito DAS 101.3; cinqüenta
e cinco DAS 101.2; duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS
102.4; oito DAS 102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e
quatro FG-1; quatrocentas e setenta e seis FG-2; e quatrocentas e
vinte e cinco FG-3.
Art. 3o  Ficam
transformados, na forma do Anexo V e nos termos do art. 14 da Lei no
11.457,
de 16 de março de 2007, dois DAS-6, um DAS-5, dois DAS-4,
trinta e um DAS-1 e seiscentas e setenta e duas FG-2, em vinte e
seis DAS-3, vinte e sete DAS-2, trezentos e oitenta e três FG-1 e
cento e trinta e oito FG-3.
Art. 4o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1o, deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 5o  Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o  Ficam revogados os
Decretos
no5.949, de 31 de outubro de
2006, e 6.080, de 10 de abril de
2007.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
30 de abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel,
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.5.2007
ANEXO I
 ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
 CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Ministério da Fazenda, órgão da
administração federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização,
poupança popular, seguros privados e previdência privada
aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária
federal, inclusive a destinada à previdência social, e
aduaneira;
III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em
articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - administração financeira e contabilidade públicas;
V - administração das dívidas públicas interna e
externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e
administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda
quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de
qualquer natureza;
c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante
oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do
respectivo preço;
d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube,
hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços
de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço;
e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio;
f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança
popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou
serviços de qualquer natureza; e
g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e
outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras
de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O Ministério da Fazenda tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
h) 1o, 2o e
3o Conselhos de Contribuintes;
i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
l) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras
Públicas Federais;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal; e
4. Empresa Gestora de Ativos;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do Estado do Piauí S.A.;
6. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e
7. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e
de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados
com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
à ouvidoria.
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5o  À Subsecretaria para Assuntos Econômicos
compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos
econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo
diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a
avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação
com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos
Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas
provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras
esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil
organizada.
Art. 6o  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades de organização e modernização administrativa, bem como
as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito
do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades
vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela
coordenação central das atividades de organização e modernização
administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e
submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos
órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das
entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de
economia mista;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais
de Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
compete:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União,
tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins
de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida
ativa;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões,
acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional,
inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando
for o caso, promover a
respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim
entendidas as relativas a tributos de competência da União,
inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos
compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras,
decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios
e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação,
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos,
e incidentes processuais suscitados em ações de natureza
fiscal;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas
de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda
Nacional:
a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de
natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de
um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista ou entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia,
contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento,
contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha
a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de
Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros
órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do
patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de
títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso,
manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do
Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio
e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da
União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por
órgãos da administração federal e por unidades militares, nas
hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de
economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o
Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou
transferência de ações de sociedade;
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da
União;
VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei no 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo
à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e
avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e
patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais,
observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos
órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e
Arquivos;
X - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de
Participação PIS-PASEP;
XI - inscrever em Dívida Ativa os débitos decorrentes de
contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial
e extrajudicialmente; e
XII - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades
acadêmico-científicas e culturais, em especial, com
relação:
a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos
membros, servidores e estagiários do Órgão;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras
modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas
finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e
entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no
art. 39,
§ 2o, da Constituição.
§ 1o  No exercício das atividades previstas no
inciso XII será utilizada a estrutura física disponibilizada pela
Escola de Administração Fazendária.
§ 2o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no
desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei no
147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 8o  À Secretaria da Receita Federal do
Brasil compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de
administração tributária federal, inclusive as relativas às
contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência
social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em
vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a
consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar
a legislação tributária,
aduaneira,
de custeio
previdenciário e correlata, editando os atos normativos
e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive
disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos
administrativos de determinação e exigência de créditos tributários
da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e
estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação,
recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais
receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o
controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e
consolidar as previsões das demais receitas federais, para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores
previstos na programação financeira federal com a receita a ser
arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e
avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções
tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a
competência de outros órgãos que também tratam desses
assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o
contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar,
orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações
econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e
divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da
administração federal e entidades de direito público ou privado,
para permuta de informações, racionalização de atividades e
realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no
1.437, de 1975;
XV - negociar e participar de implementação
de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à
matéria tributária e aduaneira
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros,
inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e
recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o
controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de
mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências
do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as
atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e
origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros
órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e
ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem
de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as
competências de outros órgãos;
XXI - articular-se com
entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no
campo econômico-tributário e
econômico-previdenciário, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
XXII - elaborar proposta de
atualização do plano de custeio da seguridade social, em
articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de
produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua
competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização
por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas,
visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no
âmbito da administração tributária federal e aduaneira.
Art. 9o  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro
Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro
Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou
indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos
internacionais;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual,
interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do
Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob
responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os
eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem
como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de
obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em
decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado
registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal,
promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de
Procedimentos Contábeis da Administração Federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis
para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que
permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de
decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de
processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao
erário, e promover os correspondentes registros contábeis de
responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a
compor a prestação de contas anual do Presidente da
República;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação
dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das
demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência,
estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a
dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela
União com organismos ou entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações
diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham
ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos
termos da legislação vigente;
XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em
sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões
relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados
sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e
concessão tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos;
XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria
público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos
demais normativos correlatos;
XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela
valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar
parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de
garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro
Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei
nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria
público-privada, consoante o inciso II do § 3o do
art. 14 da citada Lei;
XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação
financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação
financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da
despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em
particular;
XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras
associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria
das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores
fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais
brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos
locais;
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da
gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob
a modalidade de parceria público-privada, no que tange à
programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à
contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de
limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento,
à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações
gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 1o  No que se refere à despesa pública,
inclusive aspectos associados à programação orçamentária,
monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII,
XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional
deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir
eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa
área.
§ 2o  Os produtos gerados em decorrência da
atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa
pública, em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir
sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal.
Art. 10.  À Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação da política econômica, inclusive setorial e
regional;
II - propor alternativas de condução da política fiscal a curto
prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo
prazos;
III - avaliar e elaborar propostas de alteração da legislação
tributária e orçamentária e os seus impactos sobre a
economia;
IV - elaborar projeções fiscais e coordenar o processo de
consolidação das estimativas e programação das necessidades de
financiamento do setor público;
V - definir o conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do
Orçamento Geral da União;
VI - avaliar e elaborar propostas de políticas relativas ao setor
produtivo, incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de
crédito;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País,
elaborando relatórios sobre a evolução da economia;
VIII - indicar prioridades globais e setoriais nos planos anuais,
plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;
IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos
setores de previdência complementar, seguros e
capitalização;
X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de
capitais brasileiro;
XI - propor alternativas e avaliar as políticas públicas para o
sistema habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de
interesse social, visando ao aprimoramento dos mecanismos
regulatórios e operacionais;
XII - contribuir para o aperfeiçoamento, expansão e democratização
dos canais de crédito no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional;
XIII - propor, avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do
Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;
XIV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de
legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as
matérias pertinentes;
XV - assessorar o Ministro de Estado na política de relacionamento
com organismos internacionais de financiamento e de comércio,
coordenando-a com as prioridades macroeconômicas estabelecidas no
plano plurianual; e
XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e
assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário
Nacional.
Art. 11.  À Secretaria de Acompanhamento Econômico
compete:
I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no
tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de
concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a
eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento
econômico;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os
demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da
concorrência:
a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo pareceres
econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei
no 8.884, de 11 de junho de 1994;
b) procedendo a
análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da
Lei
no
8.884, de
1994; e
c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica,
investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no
contexto da Lei no 9.021, de 30 de março de 1995,
e da Lei no 10.149, de 21 de dezembro de
2000;
III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão
desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios
setoriais e pelos demais órgãos afins, opinando, a seu juízo ou
quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e
de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de
empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições
máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das
tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como
as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que
afetam os processos de revisão; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços
públicos sujeitos a processos de privatização e de descentralização
administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a
concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na
prestação dos serviços;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de
competência a outro órgão ou entidade, as atividades de
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante
sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de
captação de poupança popular, nos termos da Lei
no 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
V - autorizar, acompanhar,
monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis
no
6.259, de 10 de
fevereiro de 1944, e no
204, de 27 de
fevereiro de 1967;
VI - autorizar e fiscalizar
as atividades de que trata o art. 14 da Lei
no
7.291, de 19 de
dezembro de 1984;
VII - acompanhar a implementação, para os setores agrícola e
agroindustrial, dos marcos regulatórios, normativos e dos
instrumentos de políticas públicas voltados ao crédito, ao
abastecimento, à comercialização, à produção e ao
consumo;
VIII - promover o desenvolvimento econômico e o funcionamento
adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio
e serviços e de infra-estrutura:
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado
relativas a produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de
tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos
envolvidos com a política de comércio exterior;
c) adotando, quando cabível, medidas normativas sobre condições de
concorrência para assegurar a livre concorrência na produção,
comercialização e distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência
e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando à
integração econômica e à consolidação dos blocos econômicos
regionais; e
e) avaliando e se manifestando acerca dos atos normativos e
instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e
eficiência na prestação de serviços regulados e de livre
comercialização, produção e distribuição de bens e
serviços.
IX - formular representação perante o órgão competente, para que
este, querendo, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for
identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter
anticompetitivo;
X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das
atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo;
e
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e
entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições
mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.
Art. 12.  À Secretaria de Assuntos Internacionais
compete:
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos
e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros
internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e
de economias estratégicas para o Brasil;
III - analisar as políticas financeiras de instituições
internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação
monetária e financeira;
IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo
brasileiro junto a credores oficiais e privados;
V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de
assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da
União, amparada pelo Fundo de Garantia à
Exportação - FGE;
VI - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do
COFIG;
VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos
riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude
do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei
no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da
regulamentação em vigor;
VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela
mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de
instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os
serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento,
gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de
créditos sinistrados;
IX - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas
administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas
ao SCE;
X - adotar as providências necessárias, como mandatária da União,
para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos
da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com
recursos do Fundo de garantia à Exportação - FGE;
XI - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a
operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de
todos os atos necessários à execução do disposto no inciso
X;
XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e
acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação
de créditos brasileiros ao exterior;
XIII - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos
brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de
Paris;
XIV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do
COMACE;
XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos
Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da
preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas;
XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações
necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na
coordenação de políticas macroeconômicas;
XVII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL
e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da
participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais
relacionados com o comércio exterior;
XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações
necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do
Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de
comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior,
incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XX - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de
importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos
encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas
e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos
antidumping e compensatório; e
XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e
direitos antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos
comerciais, da OMC e de outros organismos
internacionais.
Art. 13.  À Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento
sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério
nas suas diversas áreas;
II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional
dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o
recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim
desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos
nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e
executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e
treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e
internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento,
de natureza contábil, de que trata o Decreto no
73.115, de 8 de novembro de 1973.
 Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 14.  Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as
atribuições de que trata a Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 15.  Ao Conselho Nacional de Política Fazendária
compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou
revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que
trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o
previsto no § 2o, inciso XII, alínea g, do
mesmo artigo e na Lei Complementar no 24, de 7 de
janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das
prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de
interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização
de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição
de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração
Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de
desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação
da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da
Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do
Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na
orientação das instituições financeiras públicas estaduais,
propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos
estaduais.
Art. 16.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
cabe exercer as competências estabelecidas no art.
2o do Decreto no 1.935, de 20
de junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto
no 2.277, de 17 de julho de 1997.
Art. 17.  Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto-Lei no 73,
de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto
no 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 18.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 2.824, de 27 de outubro de 1998.
Art. 19.  As competências do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei no
9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto
no 2.799, de 8 de outubro de 1998.
Art. 20.  À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete
julgar:
I - recurso especial interposto contra:
a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes,
quando contrária à lei ou à evidência da prova; e
b) decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a
própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e
II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos
Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de
ofício.
Art. 21.  Aos 1o, 2o e
3o Conselhos de Contribuintes, observada sua
competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de
Estado, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão
de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a
tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 22.  Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização,
aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições,
a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e
propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura
Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas
complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação
uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa
própria ou por solicitação de órgãos e entidades da administração
pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme
instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias.
Art. 23.  Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 24.  Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o
referido Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
 Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 26.  Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir,
orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das
unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e
expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do
Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e
da Lei Complementar no 73, de 1993.
Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Fazenda.
Seção III
Do Secretário da Receita Federal do Brasil
Art. 27.  Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos
normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único.  As atribuições, a representação judicial e
extrajudicial e as delegações de competência anteriormente
conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da
Receita Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e
relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se
automaticamente para o Secretário da Receita Federal do
Brasil.
 Seção IV
Dos Secretários
Art. 28.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das
unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção V
Do Ouvidor-Geral
Art. 29.  Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a
solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do
Ministério.
Seção VI
Dos demais Dirigentes
Art. 30.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos
Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a
descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO II
       
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
7
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
 
 
 
Assessoria
Técnica e Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
Assistente
102.2
 
25
Assistente
Técnico
102.1
 
14
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
para Assuntos Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
3
Diretor de
Programa
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
 
8
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
12
Assistente
Técnico
102.1
 
12
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
 
 
 
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
38
 
FG-1
 
34
 
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Projetos Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Análise Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gerências
Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do
RJ
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
 
 
 
 
Serviço
4
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
b) de MG, PE,
PR, RS e SP
5
Gerente
Regional
101.4
 
10
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
 
40
 
FG-1
 
 
 
 
c) da BA, CE
e PA
3
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
24
 
FG-1
 
 
 
 
d) do AM e
MT
2
Gerente
Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
14
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
e) do AC, AP,
RO e RR
4
Gerente
Regional
101.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
 
4
 
FG-1
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
f) de AL, ES,
GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE
10
Gerente
Regional
101.3
 
10
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
50
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
 
4
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
8
Assistente
102.2
 
7
Assistente
Técnico
102.1
 
8
 
FG-1
 
2
 
FG-3
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Representação Judicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Dívida Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Operações Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Grandes Devedores
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradorias
Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP
5
Procurador
Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradorias
da Fazenda Nacional
 
 
 
 
 
 
 
a) em SP e
RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
15
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
7
 
FG-1
 
9
 
FG-2
 
 
 
 
b) no DF, MG
e RS
3
Procurador-Chefe
101.3
 
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
c) na BA, CE,
GO, PR, PE e SC
6
Procurador-Chefe
101.3
 
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
d) no AC, AL,
AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
 
9
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias
Seccionais da Fazenda Nacional
110
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
110
Chefe
101.1
 
37
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1
Secretário
NE
 
6
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
6
Assessor
102.4
 
11
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Equipe
7
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de
Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Corregedor-Geral
Adjunto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de
Corregedoria
10
Chefe
101.2
Núcleo de
Corregedoria
1
Chefe
101.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Riscos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação
Especial de Articulação Parlamentar
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de
Pesquisa e Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
5
Chefe
101.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação
Especial de Operações Aéreas
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Contencioso Administrativo e Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Gerência de
Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
13
Chefe
101.2
Seção
3
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Previsão e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerência
1
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação
Especial de Gestão de Cadastros
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral 
de Interação com o Cidadão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Gerência
1
Gerente
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação
Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Arrecadação e Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Gerência de
Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
3
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
Gerência de
Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Gerência
1
Gerente
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação
Especial de Vigilância e Repressão
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Seção
3
Chefe
FG-1
 
 
 
 
 
139
 
FG-1
 
 
 
 
Unidades
Descentralizadas da Receita Federal do Brasil
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência,
Delegacia, Inspetoria, Alfândega e Agência
10
Superintendente
101.4
 
73
Superintendente-Adjunto,
Delegado e Inspetor
101.3
 
249
Delegado,
Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Inspetor-Chefe-Adjunto e Chefe de
Divisão
101.2
 
532
Delegado,
Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Centro de
Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe
101.1
 
19
Assistente
Técnico
102.1
 
1892
Delegado-Adjunto,
Inspetor-Chefe, Chefe de Seção, de Centro de Atendimento ao
Contribuinte e de Equipe e Assistente
FG-1
 
570
Chefe de
Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe e
Assistente
FG-2
 
623
Agente, Chefe
de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe, de Núcleo e
Assistente
FG-3
 
 
 
 
Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
124
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
5
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
26
 
FG-1
 
17
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Estudos Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento
Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Controle da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Operações da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Haveres Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
das Operações de Crédito do Tesouro Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Normas e Avaliação da Execução da Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Sistemas e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Operações de Créditos de Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICA ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
9
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
de Atividades Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Financeira, Mercado de Capitais e
Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Área de Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Área Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
 
 
 
 
17
Assessor
Técnico
102.3
 
37
Assistente
102.2
 
14
Assistente
Técnico
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Análise de Mercados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Comunicação e Mídia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Defesa da Concorrência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Produtos Agrícolas e Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Transportes e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Unidades
Descentralizadas nos Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do
RJ
 
 
 
Gerência
1
Gerente
101.2
Núcleo
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Controle de Estruturas de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
b) de
SP
 
 
 
Representação
da Secretaria de Acompanhamento Econômico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
 
3
Chefe de
Divisão
101.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Integração Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Políticas Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ESCOLA DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
 
 
 
 
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro
Estratégico de Formação e Educação Permanente
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Recrutamento e Seleção
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Cooperação e Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Atendimento e Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros
Regionais de Treinamento
10
Diretor
Regional
101.2
 
 
 
 
CONSELHOS DE
CONTRIBUINTES
 
 
 
1o
Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
7
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
2o
Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
3
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
3o
Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
6
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
CONSELHO DE
CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
 
 
 
 
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Diretoria de
Análise e Fiscalização
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
       
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
2
13,12
3
19,68
DAS
101.6
6,15
7
43,05
6
36,90
DAS
101.5
5,16
28
144,48
30
154,80
DAS
101.4
3,98
108
429,84
115
457,70
DAS
101.3
1,28
213
272,64
258
330,24
DAS
101.2
1,14
632
720,48
842
959,88
DAS
101.1
1,00
662
662,00
927
927,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS
102.4
3,98
31
123,38
35
139,30
DAS
102.3
1,28
42
53,76
41
52,48
DAS
102.2
1,14
87
99,18
82
93,48
DAS
102.1
1,00
110
110,00
128
128,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
1.930
2.713,21
2.475
3.340,74
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
1.527
305,40
2.334
466,80
FG-2
0,15
812
121,80
616
92,40
FG-3
0,12
271
32,52
834
100,08
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
2.610
459,72
3.784
659,28
TOTAL
4.540
3.172,93
6.259
4.000,02
ANEXO
III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS E
FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA SEGES/MP
PARA O MF
(a)
DO MF PARA A
SEGES/MP
(b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,15
-
-
1
6,15
DAS
101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS
101.4
3,98
7
27,86
-
-
DAS
101.3
1,28
45
57,60
-
-
DAS
101.2
1,14
210
239,40
-
-
DAS
101.1
1,00
265
265,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
4
15,92
-
-
DAS
102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS
102.2
1,14
-
-
5
5,70
DAS
102.1
1,00
18
18,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL

551
640,66
7
13,13
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
807
161,40
-
-
FG-2
0,15
-
-
196
29,40
FG-3
0,12
563
67,56
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
1370
228,96
196
29,40
TOTAL
1.921
869,62
203
42,53
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
1.718
827,09
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO MPS P/ SEGES/MP
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
DAS 101.4
3,98
9
35,82
DAS 101.3
1,28
18
23,04
DAS 101.2
1,14
55
62,70
DAS 101.1
1,00
248
248,00
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
4
15,92
DAS 102.2
1,14
8
9,12
DAS 102.1
1,00
6
6,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1 
352
422,23
 
 
 
 
FG-1
0,20
424
84,80
FG-2
0,15
476
71,40
FG-3
0,12
425
51,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 2 
1.325
207,20
TOTAL (1+2) 
1.677
629,43
ANEXO
V
TRANSFORMAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(art. 14 da
Lei no 11.457, de 16 de março de
2007)
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE
TOTAL
 
 
 
 
DAS-6
6,15
2
12,30
DAS-5
5,16
1
5,16
DAS-4
3,98
2
7,96
DAS-1
1,00
31
31,00
 
 
 
 
FG-2
0,15
672
100,80
 
 
 
 
TOTAL
 
 
157,22
 
 
 
 
DAS-3
1,28
26
33,28
DAS-2
1,14
27
30,78
FG-1
0,20
383
76,6
FG-3
0,12
138
16,56
 
 
 
 
TOTAL
 
 
157,22