6.103, De 30.4.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.103, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Antecipa para 2 de maio de
2007 a aplicação do Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972, relativamente aos prazos processuais e à competência
para julgamento em primeira instância, de processos
administrativo-fiscais relativos às contribuições de que tratam os
arts. 2o e 3o da Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no caput e § 1o, incisos I e
II, do art. 25 da Lei no 11.457, de 16 de março
de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Fica antecipada para 2 de
maio de 2007 a aplicação do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, aos processos
administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos
tributários relativos às contribuições de que tratam os arts.2o e 3o da Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, no que diz
respeito aos prazos processuais e à competência para julgamento em
primeira instância, pelos órgãos de deliberação interna e natureza
colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2o  Os arts. 243 e 293 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
243. ..............................................................
............................................................................
§ 2o  Recebida
a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado
terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar
impugnação.
...................................................................
 (NR)
Art. 293.  Constatada a
ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será
lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da
infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o
dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios
de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura,
observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1o  Recebido
o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar
da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução
de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
§ 2o  Impugnada
a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira
instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com
redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para
interposição de recurso.
..............................................................................
 (NR)
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.5.2007