6.105, De 30.4.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.105, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Promulga o Protocolo
Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela Decisão
no 23/05, do Conselho do Mercado Comum, assinado
pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, em Montevidéu.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo
Constitutivo do Parlamento do Mercosul, por meio do Decreto
Legislativo no 408, de 12 de setembro de
2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo
em 23 de novembro de 2006;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 24 de
fevereiro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo Constitutivo do Parlamento
do Mercosul, de 9 de dezembro de 2005, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2007; 186o da
Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.5.2007
PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO DO
MERCOSUL
A REPÚBLICA
ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO
PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, doravante Estados
Partes;
TENDO EM VISTA
o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro
Preto, de 17 de dezembro de 1994 que estabeleceram a Comissão
Parlamentar Conjunta e a Decisão CMC No 49/04,
Parlamento do MERCOSUL.
RECORDANDO o
Acordo Interinstitucional entre o Conselho do Mercado Comum e a
Comissão Parlamentar Conjunta, assinado em 6 de outubro de
2003.
CONSIDERANDO
sua firme vontade política de fortalecer e de aprofundar o processo
de integração do MERCOSUL, contemplando os interesses de todos os
Estados Partes e contribuindo, dessa forma, ao desenvolvimento
simultâneo da integração do espaço sul-americano.
CONVENCIDOS de
que o alcance dos objetivos comuns que foram definidos pelos
Estados Partes, requer um âmbito institucional equilibrado e
eficaz, que permita criar normas que sejam efetivas e que garantam
um ambiente de segurança jurídica e de previsibilidade no
desenvolvimento do processo de integração, a fim de promover a
transformação produtiva, a eqüidade social, o desenvolvimento
científico e tecnológico, os investimentos e a criação de emprego,
em todos os Estados Partes em benefício de seus cidadãos.
CONSCIENTES de
que a instalação do Parlamento do MERCOSUL, com uma adequada
representação dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes,
significará uma contribuição à qualidade e equilíbrio institucional
do MERCOSUL, criando um espaço comum que reflita o pluralismo e as
diversidades da região, e que contribua para a democracia, a
participação, a representatividade, a transparência e a
legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e
de suas normas.
ATENTOS à
importância de fortalecer o âmbito institucional de cooperação
inter-parlamentar, para avançar nos objetivos previstos de
harmonização das legislações nacionais nas áreas pertinentes e
agilizar a incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos
internos da normativa do MERCOSUL, que requeira aprovação
legislativa.
RECONHECENDO a valiosa
experiência acumulada pela Comissão Parlamentar Conjunta desde sua
criação.
REAFIRMANDO os
princípios e objetivos do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso
Democrático no MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do
Chile, de 24 de julho de 1998 e a Declaração Presidencial sobre
Compromisso Democrático no MERCOSUL, de 25 de junho de
1996.
ACORDAM:
Artigo
1
Constituição
Constituir o
Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de
representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará
a estrutura institucional do MERCOSUL.
O Parlamento
substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta.
O Parlamento
estará integrado por representantes eleitos por sufrágio universal,
direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado
Parte e as disposições do presente Protocolo.
O Parlamento
será um órgão unicameral e seus princípios, competências e
integração se regem de acordo com o disposto neste
Protocolo.
A efetiva
instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de dezembro de
2006.
A constituição
do Parlamento realizar-se-á através das etapas previstas nas
Disposições Transitórias do presente Protocolo.
Artigo 2
Propósitos
São propósitos
do Parlamento:
1. Representar
os povos do MERCOSUL, respeitando sua pluralidade ideológica e
política.
2. Assumir a
promoção e defesa permanente da democracia, da liberdade e da
paz.
3. Promover o
desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito
à diversidade cultural de suas populações.
4. Garantir a
participação dos atores da sociedade civil no processo de
integração.
5. Estimular a
formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e
comunitários para a integração.
6. Contribuir
para consolidar a integração latino-americana mediante o
aprofundamento e ampliação do MERCOSUL.
7. Promover a
solidariedade e a cooperação regional e internacional.
Artigo 3
Princípios
São princípios do
Parlamento:
1. O pluralismo
e a tolerância como garantias da diversidade de expressões
políticas, sociais e culturais dos povos da região.
2. A
transparência da informação e das decisões para criar confiança e
facilitar a participação dos cidadãos.
3. A cooperação
com os demais órgãos do MERCOSUL e com os âmbitos regionais de
representação cidadã.
4. O respeito
aos direitos humanos em todas as suas expressões.
5. O repúdio a
todas as formas de discriminação, especialmente às relativas a
gênero, cor, etnia, religião, nacionalidade, idade e condição
socioeconômica.
6. A promoção
do patrimônio cultural, institucional e de cooperação
latino-americana nos processos de integração.
7. A promoção
do desenvolvimento sustentável no MERCOSUL e o trato especial e
diferenciado para os países de economias menores e para as regiões
com menor grau de desenvolvimento.
8. A eqüidade e
a justiça nos assuntos regionais e internacionais, e a solução
pacífica das controvérsias.
Artigo
4
Competências
O Parlamento terá as
seguintes competências:
1. Velar, no
âmbito de sua competência, pela observância das normas do
MERCOSUL.
2. Velar pela
preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com
as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia
sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia
e República do Chile.
3. Elaborar e
publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos
humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as
normas do MERCOSUL.
4. Efetuar
pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos
decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de
Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo
de integração. Os pedidos de informações deverão ser respondidos no
prazo máximo de 180 dias.
5. Convidar, por
intermédio da Presidência Pro Tempore do CMC, representantes
dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o
desenvolvimento do processo de integração, intercambiar opiniões e
tratar aspectos relacionados com as atividades em curso ou assuntos
em consideração.
6. Receber, ao
final de cada semestre a Presidência Pro Tempore do
MERCOSUL, para que apresente um relatório sobre as atividades
realizadas durante dito período.
7. Receber, ao
início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do
MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com
os objetivos e prioridades previstos para o semestre.
8. Realizar
reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico-Social a fim de
intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do
MERCOSUL.
9. Organizar
reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do
processo de integração, com entidades da sociedade civil e os
setores produtivos.
10. Receber,
examinar e se for o caso encaminhar aos órgãos decisórios petições de qualquer
particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes,
relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do
MERCOSUL.
11. Emitir
declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas
ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa
própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL.
12. Com o
objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para
a entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento
elaborará pareceres sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL
que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Partes,
em um prazo de noventa dias (90) a contar da data da consulta. Tais
projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento pelo órgão
decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação.
Se o projeto de
norma do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com
os termos do parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo
Poder Executivo nacional ao seu respectivo Parlamento, dentro do
prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da sua
aprovação.
Nos casos em que
a norma aprovada não estiver em de acordo com o parecer do
Parlamento, ou se este não tiver se manifestado no prazo mencionado
no primeiro parágrafo do presente inciso a mesma seguirá o trâmite
ordinário de incorporação.
Os Parlamentos
nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes,
deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentalização ou
criação de um procedimento preferencial para a consideração das
normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os termos
do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo
anterior.
O prazo máximo
de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não
excederá cento oitenta (180) dias corridos, contados a partir do
ingresso da norma no respectivo Parlamento nacional.
Se dentro do
prazo desse procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte
não aprovar a norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo
para que a encaminhe à reconsideração do órgão correspondente do
MERCOSUL.
13. Propor
projetos de normas do MERCOSUL para consideração pelo Conselho do
Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu
tratamento.
14. Elaborar
estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à
harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais
serão comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua
eventual consideração.
15. Desenvolver
ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim de
assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular
aqueles relacionados com a atividade
legislativa.
16. Manter
relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e
outras instituições legislativas.
17. Celebrar, no
âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão
competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência
técnica com organismos públicos e privados, de caráter nacional ou
internacional.
18. Fomentar o
desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e
participativa no MERCOSUL.
19. Receber
dentro do primeiro semestre de cada ano um relatório sobre a
execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano
anterior.
20. Elaborar e
aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho do
Mercado Comum no primeiro semestre do ano, posterior ao exercício.
21. Aprovar e
modificar seu Regimento interno.
22. Realizar
todas as ações pertinentes ao exercício de suas
competências.
Artigo
5
Integração
1. O Parlamento
integrar-se-á de acordo com o critério de representação
cidadã.
2. Os
integrantes do Parlamento, doravante denominados Parlamentares,
terão a qualidade de Parlamentares do MERCOSUL.
Artigo
6
Eleição
1. Os Parlamentares serão
eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes, por meio de
sufrágio direto, universal e secreto.
2. O mecanismo
de eleição dos Parlamentares e seus suplentes reger-se-á pelo
previsto na legislação de cada Estado Parte, e que procurará
assegurar uma adequada representação por gênero, etnias e regiões
conforme as realidades de cada Estado.
3. Os Parlamentares serão
eleitos conjuntamente com seus suplentes, que os substituirão, de
acordo com a legislação eleitoral do Estado Parte respectivo, nos
casos de ausência definitiva ou transitória. Os suplentes serão
eleitos na mesma data e forma que os Parlamentares titulares, para
idênticos períodos.
4. Por proposta do
Parlamento, o Conselho do Mercado Comum estabelecerá o Dia do
MERCOSUL Cidadão, para a eleição dos parlamentares, de forma
simultânea em todos os Estados Partes, por meio de sufrágio direto,
universal e secreto dos cidadãos.
Artigo
7
Participação dos
Estados Associados
O Parlamento poderá
convidar os Estados Associados do MERCOSUL a participar de suas
sessões públicas, através de membros de seus Parlamentos nacionais,
os que participarão com direito a voz e sem direito a
voto.
Artigo 8
Incorporação de
novos membros
1. O Parlamento nos termos
do artigo 4, literal 12, pronunciar-se-á sobre a adesão de novos
Estados Partes ao MERCOSUL.
2. O instrumento jurídico
que formalize a adesão determinará as condições da incorporação dos
Parlamentares do Estado aderente ao
Parlamento.
Artigo
9
Independência
Os membros do Parlamento
não estarão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com
independência no exercício de suas funções.
Artigo 10
Mandato
Os Parlamentares terão um
mandato comum de quatro (4) anos, contados a partir da data de
assunção no cargo, e poderão ser reeleitos.
Artigo
11
Requisitos e
incompatibilidades
1. Os candidatos a
Parlamentares deverão cumprir com os requisitos exigidos para ser
deputado nacional, pelo direito do respectivo Estado
Parte.
2. O exercício do cargo de
Parlamentar é incompatível com o desempenho de mandato ou cargo
legislativo ou executivo nos Estados Partes, assim como com o
desempenho de cargos nos demais órgãos do MERCOSUL.
3. Serão aplicadas, além
disso, as demais incompatibilidades para ser legislador,
estabelecidas na legislação nacional do Estado Parte
correspondente.
Artigo
12
Prerrogativas e
imunidades
1. O regime de
prerrogativas e imunidades reger-se-á pelo estabelecido no Acordo
Sede mencionado no artigo 21.
2. Os Parlamentares não
poderão ser processados civil ou penalmente, em nenhum momento,
pelas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções
durante ou depois de seu mandato.
3. Os deslocamentos dos
membros do Parlamento, para comparecer ao local de reunião e depois
de regressar, não serão limitados por restrições legais nem
administrativas.
Artigo
13
Opiniões
Consultivas
O Parlamento
poderá solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de
Revisão.
Artigo
14
Aprovação do Regimento Interno
O Parlamento aprovará e
modificará seu Regulamento Interno por maioria
qualificada.
Artigo 15
Sistema de
adoção de decisões
1. O Parlamento adotará
suas decisões e atos por maioria simples, absoluta, especial ou
qualificada.
2. Para a maioria simples
requerer-se-á o voto de mais da metade dos Parlamentares presentes.
3. Para a maioria absoluta
requerer-se-á o voto de mais da metade do total dos membros do
Parlamento.
4. Para a maioria especial
requerer-se-á o voto de dois terços do total dos membros do
Parlamento, que inclua também a Parlamentares de todos os Estados
Partes.
5. Para a
maioria qualificada requerer-se-á o voto afirmativo da maioria
absoluta de integrantes da representação parlamentar de cada Estado
Parte.
6. O Parlamento
estabelecerá no seu Regimento Interno as maiorias requeridas para a
aprovação dos distintos assuntos.
Artigo
16
Organização
1. O Parlamento contará com
uma Mesa Diretora, que se encarregará da condução dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos.
Será composta por um
Presidente, e um Vice-presidente de cada um dos demais Estados
Partes, de acordo ao estabelecido pelo Regimento
Interno.
Será assistida por um
Secretário Parlamentar e um Secretário Administrativo.
2. O mandato dos membros da
Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, podendo seus membros ser
reeleitos por uma só vez.
3. No caso de ausência ou
impedimento temporário, o Presidente será substituído por um dos
Vice-presidentes, de acordo com o estabelecido no Regimento
Interno.
4. O Parlamento contará com
uma Secretaria Parlamentar e uma Secretaria Administrativa, que
funcionarão em caráter permanente na sede do
Parlamento.
5. O Parlamento constituirá
comissões, permanentes e temporárias, que contemplem a
representação dos Estados Partes, cuja organização e funcionamento
serão estabelecidos no Regimento Interno.
6. O pessoal técnico e
administrativo do Parlamento será integrado por cidadãos dos
Estados Partes. Será designado por concurso público internacional e
terá estatuto próprio, com um regime jurídico equivalente ao do
pessoal da Secretaria do MERCOSUL.
7. Os conflitos em matéria
laboral que surjam entre o Parlamento e seus funcionários serão
resolvidos pelo Tribunal Administrativo Trabalhista do
MERCOSUL.
Artigo
17
Reuniões
1. O Parlamento reunir-se-á
em sessão ordinária ao menos uma vez por mês.
A pedido do Conselho do
Mercado Comum ou por requerimento de Parlamentares, poderá ser
convocado para sessões extraordinárias de acordo com o estabelecido
no Regimento Interno.
2. Todas as reuniões do
Parlamento e de suas Comissões serão públicas, salvo aquelas que
sejam declaradas de caráter reservado.
Artigo
18
Deliberações
1. As reuniões do
Parlamento e de suas Comissões poderão iniciar-se com a presença de
pelo menos um terço de seus membros, sendo que, todos os Estados
Partes devem estar representados.
2. Cada Parlamentar terá
direito a um voto.
3. O Regimento Interno
estabelecerá a possibilidade de que o Parlamento, em circunstâncias
excepcionais, possa realizar sessão e adotar suas decisões e atos
através de meios tecnológicos que permitam reuniões à
distância.
Artigo
19
Atos do
Parlamento
São atos do
Parlamento:
1. Pareceres;
2. Projetos de
normas;
3. Anteprojetos de
normas;
4. Declarações;
5.
Recomendações;
6. Relatórios; e
7. Disposições.
Artigo
20
Orçamento
1. O Parlamento elaborará e
aprovará seu orçamento, que será financiado por contribuições dos
Estados Partes, em função do Produto Bruto Interno e do orçamento
nacional de cada Estado Parte.
2. Os critérios de
contribuição mencionados no inciso anterior, serão estabelecidos
por Decisão do Conselho do Mercado Comum, considerando proposta do
Parlamento.
Artigo
21
Sede
1. A sede do Parlamento
será a cidade de Montevidéu, República Oriental do
Uruguai.
2. O MERCOSUL celebrará com
a República Oriental do Uruguai um Acordo Sede que definirá as
normas relativas aos privilégios, às imunidades e às isenções do
Parlamento, dos parlamentares e demais funcionários, de acordo com
as normas de direito internacional vigentes.
Artigo
22
Adesão e
denúncia
1. Em matéria de adesão ou
denúncia, reger-se-ão como um todo, para o presente Protocolo, as
normas estabelecidas no Tratado de Assunção.
2. A adesão ou denúncia ao
Tratado de Assunção significa, ipso jure, a adesão ou
denúncia ao presente Protocolo. A denúncia ao presente Protocolo
significa ipso jure a denúncia ao Tratado de Assunção.
Artigo
23
Vigência e
depósito
1. O presente Protocolo, parte integrante do
Tratado de Assunção, entrará em vigor no trigésimo dia contado a
partir da data em que o quarto Estado Parte tenha depositado seu
instrumento de ratificação.
2. A República do Paraguai será
depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação
e notificará aos demais Estados Partes a data dos depósitos desses
instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste
Protocolo aos demais Estados Partes.
Artigo
24
Cláusula
revogatória
Ficam revogadas todas as
disposições de caráter institucional do Protocolo de Ouro Preto
relacionadas com a Constituição e funcionamento do Parlamento que
resultem incompatíveis com os termos do presente Protocolo, com
expressa exceção do sistema de tomada de decisão dos demais órgãos
do MERCOSUL estabelecido no Art.37 do Protocolo de Ouro
Preto.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Primeira
Etapas
Para os fins do previsto no
Artigo 1o do presente Protocolo, entender-se-á
por:
- primeira etapa da
transição: o período compreendido entre 31 de dezembro de 2006 e
31 de dezembro de 2010.
- segunda etapa da
transição: o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 31
de dezembro de 2014.
Segunda
Integração
Na primeira etapa da
transição, o Parlamento será integrado por dezoito (18)
Parlamentares por cada Estado Parte.
O previsto no artigo 5,
inciso 1, relativo à integração do Parlamento de acordo o critério
de representação cidadã aplicável a partir da segunda etapa da
transição, será estabelecido por Decisão do Conselho do Mercado
Comum, por proposta do Parlamento adotada por maioria qualificada.
Tal Decisão deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2007.
Terceira
Eleição
Para a primeira etapa da
transição, os Parlamentos nacionais estabelecerão as modalidades de
designação de seus respectivos parlamentares, entre os legisladores
dos Parlamentos nacionais de cada Estado Parte, designando os
titulares e igual número de suplentes.
Para fins de realizar a
eleição direta dos Parlamentares, mencionada no artigo 6, inciso 1,
os Estados Partes, antes da conclusão da primeira etapa da
transição, deverão efetuar eleições por sufrágio direto, universal
e secreto de Parlamentares, cuja realização dar-se-á de acordo com
a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte.
A primeira eleição prevista
no artigo 6, inciso 4, realizar-se-á durante o ano
2014.
A partir da segunda etapa
da transição, todos os Parlamentares deverão ter sido eleitos de
acordo com o artigo 6, inciso 1.
Quarta
Dia do MERCOSUL
Cidadão
O Dia do MERCOSUL
Cidadão, previsto no artigo 6, inciso 4, será estabelecido pelo
Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento, antes do
final do ano 2012.
Quinta
Mandato e
incompatibilidades
Na primeira etapa da
transição, os Parlamentares designados de forma indireta, cessarão
em suas funções: por caducidade ou perda de seu mandato nacional;
ao assumir seus sucessores eleitos diretamente ou, no mais tardar,
até finalizar essa primeira etapa.
Todos os Parlamentares em
exercício de funções no Parlamento durante a segunda etapa da
transição, deverão ser eleitos diretamente antes do início da
mesma, podendo seus mandatos ter uma duração diferente à
estabelecida no artigo 10, por uma única vez.
O previsto no artigo 11,
incisos 2 e 3, é aplicável a partir da segunda etapa da
transição.
Sexta
Sistema de
adoção de decisões
Durante a primeira etapa da
transição, as decisões do Parlamento, nos casos mencionados no
artigo 4, inciso 12, serão adotadas por maioria
especial.
Sétima
Orçamento
Durante a primeira etapa de
transição, o orçamento do Parlamento será financiado pelos Estados
Partes mediantes contribuições iguais.
FEITO na cidade de Montevidéu, aos
nove dias do mês de dezembro do ano dois mil e cinco, em um
original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA
Néstor Kirchner Jorge Taiana
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Inácio Lula da Silva Celso Luiz Nunes Amorim
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI
Nicanor Duarte Frutos Leila Rachid
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAITabaré Vázquez Reinaldo
Gargano