6.106, De 30.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o
Regulamento da Previdência Social, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei no
147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art.
1o do Decreto-Lei no 1.715, de
22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no
11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  A prova de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
       
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive
inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social,
por ela administradas;
       
I - certidão específica, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição e
às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas
em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União,
por ela administradas; (Redação dada pelo Decreto nº
6.420, de 2008)
       
II - certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos
demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas
administrados.
        Parágrafo único.  A
comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á
mediante apresentação da certidão a que alude:
        I - o
inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os
incisos I, III, IV e
V do parágrafo único do art. 195 do referido
Decreto;
        II - o
inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os
incisos VI e VII do
parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.
       
Art. 2o  As certidões de que trata este Decreto
terão prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de
sua emissão.
       Art. 3o  O § 10 do art. 257 do
Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
            § 10.  O
documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido
pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do
Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a
VII do parágrafo único do art. 195.
       
Art. 4o  As certidões de prova de
regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto
no 5.586, de 19 de novembro de 2005, têm
eficácia durante o prazo de validade nelas
constante.
       Art. 4o  As certidões de prova de
regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586,
de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia
durante o prazo de validade nelas constante. (Redação dada pelo Decreto nº
6.420, de 2008)
       
Art. 5o  A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de
suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7o  Fica revogado o Decreto
no 5.586, de 19 de novembro de
2005.
Brasília, 30 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.5.2007 - Edição extra