6.108, De 4.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.108, DE 4 DE MAIO DE 2007.
Concede licenciamento compulsório,
por interesse público, de patentes referentes ao Efavirenz, para
fins de uso público não-comercial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996, e 4o do Decreto no 3.201,
de 6 de outubro de 1999, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica concedido, de ofício, licenciamento
compulsório por interesse público das Patentes
nos 1100250-6 e 9608839-7. 
§ 1o  O licenciamento compulsório previsto no
caput é concedido sem exclusividade e para fins de uso
público não-comercial, no âmbito do Programa Nacional de DST/Aids,
nos termos da Lei
no 9.313, de 13 de novembro de 1996, tendo
como prazo de vigência cinco anos, podendo ser prorrogado por até
igual período. 
§ 2o  O licenciamento compulsório previsto no
caput extinguir-se-á mediante ato do Ministro de Estado da
Saúde, se cessarem as circunstâncias de interesse público que o
determinaram. 
Art. 2o  A remuneração do titular das patentes de
que trata o art. 1o é fixada em um inteiro e
cinco décimos por cento sobre o custo do medicamento produzido e
acabado pelo Ministério da Saúde ou o preço do medicamento que lhe
for entregue. 
Art. 3o  O titular das patentes licenciadas no
art. 1o está obrigado a disponibilizar ao
Ministério da Saúde todas as informações necessárias e suficientes
à efetiva reprodução dos objetos protegidos, devendo a União
assegurar a proteção cabível dessas informações contra a
concorrência desleal e práticas comerciais desonestas. 
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI,
da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, no
caso de descumprimento da obrigação prevista no caput. 
Art. 4o  A exploração das patentes licenciadas
nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela
União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados,
permanecendo impedida a reprodução de seus objetos para outros
fins, sob pena de ser considerada ilícita. 
Art. 5o  Nos casos em que não seja possível o
atendimento à situação de interesse público com o produto colocado
no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação, no todo ou
em parte, dos objetos das patentes pela União ou por terceiros
contratados ou conveniados, poderá a União realizar a importação do
produto objeto das patentes, sem prejuízo da remuneração prevista
no art. 2o. 
Art. 6o  Caberá ao Ministério da Saúde informar
ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para fins
de anotação, o licenciamento compulsório concedido por este
Decreto, bem como alterações e extinção desse licenciamento. 
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 4 de maio de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.