6.109, De 4.5.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.109, DE 4 DE MAIO DE 2007.
Promulga a Ata Constitutiva da
Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das
Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o texto da Ata Constitutiva da Associação de Estados
Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais
dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, por meio do Decreto
Legislativo no 35, de 22 de fevereiro de
2006;
Considerando que o Governo brasileiro
aderiu à referida Ata em 30 de novembro de 2006;
Considerando que a Associação de Estados
Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais
dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, foi constituída como
organismo intergovernamental, em 12 de outubro de 1999, em reunião
ocorrida em Lima, para a qual o Brasil enviou delegação;
DECRETA:
Art. 1o A Ata
Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o
Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países
Ibero-Americanos - ABINIA, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2o São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida Ata ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.
ATA CONSTITUTIVA
DA ASSOCIAÇÃO DE ESTADOS
IBERO-AMERICANOS PARA O DESENVOLVIMENTO
DAS BIBLIOTECAS NACIONAIS DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS - ABINIA
Os Estados
signatários da presente Ata,
Considerando,
1. Que os Estados ibero-americanos constituem
uma comunidade cultural que se expressa principalmente em dois
idiomas afins, espanhol e português, e apresentam, portanto,
convergências de interesses na defesa de seus acervos culturais e
na necessidade de integrar esforços na busca de objetivos
comuns;
2. Que existe um patrimônio cultural altamente
significativo nos acervos depositados nas bibliotecas nacionais, os
quais devem ser organizados, preservados e difundidos para que seu
aproveitamento extensivo contribua de maneira mais efetiva para o
desenvolvimento e a integração das nações ibero-americanas;
3. Que as bibliotecas nacionais têm objetivos
comuns, derivados de sua natureza e suas funções de liderança em
matéria de política bibliotecária e de conservação do patrimônio
bibliográfico;
4. Que existe a determinação de buscar soluções
a problemas comuns mediante ações conjuntas e coordenadas;
5. Que, desde 1989, quando foi criada, no
México, a Associação das Bibliotecas Nacionais da Ibero-América -
ABINIA - com o caráter de associação civil sem fins lucrativos, os
diretores das Bibliotecas Nacionais da região, ou seus
representantes, têm realizado reuniões anuais para coordenar ações
de cooperação e de intercâmbio de experiências e de conhecimentos,
as quais se têm concretizado em projetos regionais e no
aperfeiçoamento das bibliotecas nacionais pertencentes da
Associação;
6. Que a experiência acumulada durante estes
anos têm levado os integrantes da ABINIA a examinar a necessidade
de substituir o caráter de associação civil da instituição por um
que corresponda melhor a sua natureza jurídica, alcance e
finalidades, interesse que já tem sido avaliado por seus
respectivos governos;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Constitui-se a Associação de
Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas
Nacionais dos Países da Ibero-Americanos -ABINIA, com a
personalidade jurídica necessária ao cumprimento dos objetivos
previstos na presente Ata.
ARTIGO II
A sede da
Associação estará no país que a Assembléia Geral designe e, nesse
país, funcionará a Secretaria Executiva. Não obstante, a juízo da
Assembléia e mediante voto favorável de dois terços de seus
membros, poder-se-á recomendar a mudança da sede, de forma
temporária ou permanente, para outro país, mediante a subscrição do
correspondente Protocolo Modificatório.
ARTIGO III
A Associação terá
os seguintes objetivos:
a)
Recompilar e manter informação atualizada e retrospectiva sobre as
Bibliotecas Nacionais Ibero-Americanas;
b) Realizar as gestões que fossem necessárias para criar
consciência sobre a significação e importância do patrimônio
bibliográfico e documental dos países membros;
c) Adotar políticas, estratégias, normas e programas de
capacitação para a preservação das coleções das Bibliotecas
Nacionais;
d) Adotar normas técnicas compatíveis, que garantam o
controle bibliográfico, facilitem o intercâmbio de materiais e
informação e automatização dos sistemas de informação;
e) Elaborar fontes de referências nacionais e regionais que
fomentem a investigação, o estudo e o intercâmbio de
informação;
f) Vincular as Bibliotecas Nacionais às demais bibliotecas,
bem como com as redes e sistemas de informação existentes;
g)
Divulgar as coleções por meio de catálogos, edições e
exposições;
h) Apoiar
programas de formação acadêmica e de capacitação em serviços
orientados à atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos das
bibliotecas nacionais, assim como de formação de usuários;
i)
Intercambiar experiências e realizar pesquisas conjuntas sobre
problemas inerentes às bibliotecas nacionais;
j) Proporcionar assistência técnica aos membros que a
solicitem;
k) Gerir a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos
que contribuam para a consolidação e para a modernização das
coleções e serviços das bibliotecas nacionais e que permitam a
realização de programas cooperativos;
l) Realizar qualquer outra atividade que as Partes decidam, de
comum acordo, levar a cabo em cumprimento aos fins da presente
Ata.
Dos membros da Associação.
ARTIGO IV
Poderão
ser membros da Associação os Estados ibero-americanos que firmem e
ratifiquem a Ata Constitutiva da Associação, de conformidade com o
procedimento estabelecido nos artigos décimo nono, vigésimo,
vigésimo primeiro e vigésimo segundo da presente Ata.
Dos órgãos da Associação.
ARTIGO V
São órgãos
da Associação:
a) A
Assembléia Geral
b) O
Conselho de Diretores
c) A
Secretaria-Executiva.
ARTIGO VI
1. A Assembléia Geral é o órgão máximo da
Associação. Está constituída pelos diretores das bibliotecas
nacionais como representantes dos Estados membros, devidamente
acreditados por via diplomática conforme a legislação vigente em
cada um dos Estados membros. Cada Estado membro terá direito a um
voto na Assembléia, bem como em cada um de seus órgãos auxiliares.
A Assembléia Geral terá como funções básicas:
a) A formulação de
políticas e estratégias de modo a dar cumprimento aos fins da
Associação;
b) A aprovação da
gestão de seus administradores e da sede da Associação;
c) A eleição dos
membros do Conselho de Diretores e do Secretário-Executivo, de
acordo com o estabelecido nos Artigos IX e XV, respectivamente;
d) A aprovação dos
regulamentos de funcionamento interno da Associação;
e) A aprovação dos
recursos e das contas anuais que sejam apresentados pelo Conselho
de Diretores;
f) A aprovação de
novos projetos e o exame da implementação dos mesmos;
g) A escolha do
lugar das Assembléias sucessivas e quaisquer outras atividades e/ou
gestões que a Assembléia, a critério de sua maioria ou atendendo a
solicitação do Conselho de Diretores, considere necessário assumir
ou que lhe seja designada na presente Ata.
2. Poderão ser convidados a participar da
Assembléia, na qualidade de observadores, representantes de
organismos internacionais e instituições afins, os quais poderão
apresentar assuntos de interesse para a Associação.
ARTIGO VII
A
presidência, a organização e a coordenação da Assembléia Geral
Anual caberão ao Diretor da Biblioteca Nacional do país onde esta
se realize. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao
ano, e, de forma extraordinária, por meio da solicitação de, ao
menos, dois terços de seus membros. O quorum para realização da
sessão será de dois terços de seus membros e as decisões serão
adotadas com voto favorável da metade mais um dos membros
presentes. Das reuniões da Assembléia Geral se elaborará uma ata
que deverá ser firmada pelos membros presentes em sinal de
aprovação.
ARTIGO VIII
A
Assembléia Geral poderá estabelecer Comitês Permanentes ou
Temporários para desenvolver trabalhos em áreas específicas. Para o
estabelecimento dos Comitês aqui assinalados, o Conselho de
Diretores selecionará os programas que considere prioritários e os
submeterá à consideração da Assembléia.
ARTIGO IX
1. A Assembléia Geral designará o Conselho de
Diretores, que será integrado por seis membros, dentre os quais se
elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e seus quatro vogais, que
ficarão dois anos em suas funções e poderão ser reeleitos por uma
só vez para um novo período consecutivo. O Conselho será renovado
anualmente, em sua metade.
2. O quorum para as deliberações será de, ao
menos, de quatro de seus membros, incluído o Presidente. As
decisões se adotarão por unanimidade e, à falta desta, pela maioria
de votos dos membros presentes. O voto do Presidente decidirá os
empates. Das reuniões do Conselho de Diretores se elaborará uma
ata, que será firmada pelos membros presentes em sinal de
aprovação. A Secretaria do Conselho de Diretores será a mesma da
Associação.
ARTIGO X
São
funções do Conselho de Diretores:
a) Cumprir e fazer
cumprir as resoluções e recomendações da Assembléia Geral;
b) Acordar as
diretivas que orientem as atividades da Secretaria Executiva;
c) Propor à Assembléia, para a sua aprovação, os orçamentos
anuais de receitas e despesas que a Secretaria Executiva apresente
à sua consideração;
d) Avaliar
o informe anual da gestão do Secretário Executivo;
e) Receber da
Secretaria Executiva relatórios de implementação dos projetos
vigentes;
f) Propor à Assembléia a contribuição anual dos Estados
membros para o sustento da Associação e a forma de pagamento;
g) Supervisionar a gestão da Secretaria Executiva e dos
Comitês permanentes ou temporários e elaborar informes à
Assembléia;
h) Tomar conhecimento e apresentar à aprovação da
Assembléia doações, subvenções, empréstimos e outras operações que
impliquem obrigações para a Associação;
i) Propor projetos e programas à Assembléia Geral para sua
aprovação. Em casos imprevistos, o Conselho decidirá sobre esta
matéria, informando, à posteriori, a Assembléia para sua
ratificação;
j) Buscar
fundos extraordinários para o financiamento de projetos;
k) Qualquer outro
assunto de interesse comum que a Assembléia lhe encarregue.
ARTIGO XI
O Conselho
de Diretores, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á de
modo ordinário, ao menos uma vez ao ano e, de modo extraordinário,
mediante solicitação de seu Presidente ou de três de seus vogais.
ARTIGO XII
1. O Presidente do Conselho de Diretores terá
as seguintes atribuições:
a) Representar a Associação ou fazê-la representar-se nos
organismos internacionais ou em outras instâncias;
b) Delegar a
Presidência ao Vice-Presidente em caso de impedimento
justificado;
c) Representar
legalmente a Associação;
d) Informar à
Assembléia Geral sobre a gestão do Conselho de Diretores;
e) Convocar as
reuniões do Conselho e da Assembléia Geral.
2. Em caso de impedimento jurídico,
administrativo, ou por razões pessoais, caberá ao Vice-Presidente
assumir as funções do Presidente até o final de seu mandato.
ARTIGO XIII
O
Vice-Presidente terá as seguintes atribuições:
a) Nos casos de
ausência ou de impedimento temporário do Presidente, exercer suas
funções enquanto dure a ausência e o impedimento;
b) Se o
impedimento for permanente, assumir o cargo de Presidente pelo
período que falte para a conclusão do mandato ordinário para o qual
foi designado. A Assembléia Geral designará um novo Vice-Presidente
em sua reunião ordinária seguinte;
ARTIGO XIV
A
Secretaria-Executiva é o órgão de gestão da Associação e estará a
cargo de um Secretário Executivo. A Secretaria-Executiva funcionará
na sede da Associação.
ARTIGO XV
O
Secretário-Executivo da Associação será designado pela Assembléia
Geral, mediante o voto favorável de dois terços dos membros
presentes. O mandato terá a duração de dois anos consecutivos.
Tanto para sua reeleição quanto para sua substituição
necessitar-se-á do voto favorável da maioria simples dos membros
presentes na Assembléia Geral.
ARTIGO XVI
O
Secretário-Executivo terá as seguintes funções:
a) Coordenar a
execução das atividades da Associação;
b) Cumprir e fazer
cumprir as decisões emanadas do Conselho de Diretores e da
Assembléia Geral;
c) Supervisionar a
execução dos projetos;
d) Preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Assembléia Geral e do Conselho de Diretores;
e)
Elaborar o plano de trabalho e o orçamento anual de receitas e
despesas;
f) Prestar
assistência às Assembléias Gerais e às reuniões do Conselho de
Diretores;
g)
Gerir a obtenção de fundos para financiar o funcionamento da
Associação e dos projetos aprovados pela Assembléia;
h) Promover um permanente intercâmbio de informações e a realização
de atividades de cooperação entre as diferentes Bibliotecas
Nacionais dos Estados membros da Associação e servir de vínculo
entre os comitês de trabalho e as Bibliotecas Nacionais da
região;
i) Compilar informações relativas às Bibliotecas Nacionais
dos Estados membros da Associação e mantê-las atualizadas;
j) Exercer a
função de tesoureiro;
k) Preparar, a
cada ano, o histórico e balanço contábil da Associação;
l) Editar e distribuir
o boletim informativo da Associação, com a periodicidade que julgar
necessária;
m) Outras funções que sejam determinadas pelo Conselho de
Diretores ou pela Assembléia Geral.
ARTIGO XVII
O patrimônio da Associação será constituído por:
a) O aporte de quotas ordinárias ou extraordinárias
provenientes dos Estados membros, dentro das modalidades que, para
tal, sejam estabelecidas pelo Conselho de Diretores;
b) Os
aportes provenientes de instituições públicas e privadas e de
organismos internacionais;
c) Os bens que
adquira a qualquer título;
d) O produto das
atividades que se desenrolem com a finalidade de arrecadar
fundos.
Das línguas oficiais da Associação.
ARTIGO XVIII
O português e o
espanhol serão as línguas oficiais da Associação. Os documentos
oficiais serão redigidos em ambas as línguas.
Da vigência.
ARTIGO XIX
O Estado depositário da presente Ata será o
país sede da Associação.
ARTIGO XX
A presente Ata está sujeita a ratificação e entrará em
vigência quando ao menos três dos Estados signatários tenham
depositado o Instrumento de Ratificação junto ao Governo do país
sede da Associação. Para os Estados que depositem seu Instrumento
depois desta data, entrará em vigor a partir da data do depósito
correspondente. O Ministério das Relações Exteriores do país sede
da Associação notificará a todos os Estados signatários a recepção
dos Instrumentos de Ratificação, assim como a data de entrada em
vigor da presente Ata, em conformidade a este artigo.
ARTIGO XXI
A presente Ata
permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado Ibero-americano,
mediante consulta prévia à Assembléia Geral da ABINIA. Os
Instrumentos de Adesão serão depositados junto ao Governo do país
sede da Associação. O Ministério das Relações Exteriores do país
sede notificará a todos os países membros da Associação do
recebimento dos Instrumentos de Adesão.
ARTIGO XXII
A presente
Ata terá uma duração indefinida. Qualquer Estado membro poderá
denunciar a presente Ata, através de notificação diplomática junto
ao Governo do País sede da Associação. Esta denúncia será efetiva
após seis meses do recebimento da referida notificação por parte do
país sede.
ARTIGO XXIII
Todo
Estado membro poderá propor à Assembléia Geral emendas à presente
Ata, com uma antecedência de pelo menos seis meses em relação à
reunião ordinária anual. As emendas entrarão em vigor após
ratificadas pela totalidade dos Estados membros.
A presente
Ata consta de dois exemplares em idiomas espanhol e português,
ambos igualmente autênticos.
Lima, aos
12 dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove.