6.111, De 10.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.111, DE 10 DE MAIO DE 2007.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Índia sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa, celebrado
em Nova Delhi, em 1o de dezembro de
2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Índia celebraram, em Nova Delhi, em
1o de dezembro de 2003, um Acordo sobre
Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do
Decreto Legislativo no 475, de 22 de novembro de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor em 27 de dezembro de 2006, nos termos
de seu art. 9;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Índia sobre Cooperação em Assuntos
Relativos à Defesa, celebrado em Nova Delhi, em
1o de dezembro de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
maio de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.5.2007.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÍNDIA SOBRE COOPERAÇÃO
EM ASSUNTOS RELATIVOS À
DEFESA
PREÂMBULO
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República da Índia
(doravante
referidos como as Partes e separadamente como a
Parte),
Tendo em mente
o interesse comum na manutenção da paz e segurança
internacional;
Desejando
incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes, assim como
os laços de cooperação;
Reconhecendo
que o fortalecimento da democracia abre uma significativa
oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre
ambos;
Considerando
fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes na base do
estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
Escopo
As Partes irão
cooperar sob o princípio de igualdade e do benefício mútuo. Para
este fim, as Partes comprometem-se a:
a) promover
cooperação em assuntos relativos à defesa, particularmente nas
áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição e apoio logístico
entre as Partes, de acordo com os termos deste Acordo, e em
observância das leis nacionais e dos regulamentos de cada Parte,
bem como das obrigações internacionais;
b) intercambiar
experiências adquiridas do campo de equipamento militar, inclusive
em conexão com operações internacionais de manutenção de
paz;
c) intercambiar
experiências nas áreas de ciência e tecnologia;
d) participar
de treinamento militar conjunto, exercícios militares conjuntos e
troca de informação;
e) colaborar na
aquisição de equipamento militar; e
f) cooperar em
outras áreas militares que possam ser de interesse
mútuo.
ARTIGO 2
Cooperação
A cooperação de
defesa e segurança entre as Partes será baseada no princípio da
reciprocidade e serão implementadas inicialmente da seguinte
forma:
a) visitas
mútuas por delegações de alto nível do setor de defesa;
b) reuniões de
pessoal e técnicas;
c) reuniões
entre as instituições equivalentes de defesa;
d) intercâmbio
de instrutores e estudantes de instituições militares;
e) participação
em cursos, treinamentos, seminários, discussões e
simpósios;
f) estágio em
unidades das Forças Armadas;
g) visitas de
navios de guerra e aeronaves militares;
h) eventos
culturais e desportivos; e
i) desenvolvimento de
programas de tecnologia aplicados à indústria de defesa, com a
participação de entidades privadas de interesse estratégico dos
Governos.
ARTIGO 3
Gerenciamento da
Cooperação
1. As Partes
estabelecerão uma unidade conjunta, que será conhecida como o
Comitê Conjunto de Defesa Brasil-Índia, doravante referida como
JDC, cuja função será promover a implementação deste
Acordo.
2. A JDC
reunir-se-á anualmente e alternadamente no Brasil e na Índia em
datas acordadas pelas Partes.
3. A cooperação
recomendada pela JDC será efetuada por meio de programas e/ou
planos a serem compilados e decididos antes da sua
implementação.
ARTIGO 4
Acertos
Financeiros
1. Cada parte
será responsável pelas suas próprias despesas inclusive os custos
de transporte de e para o ponto de entrada do país anfitrião, bem
como todas as despesas relativas ao seu pessoal, inclusive comida e
alojamento.
2. Cada Parte
será responsável por todas as despesas relativas a tratamento
médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente,
ferido ou falecido. As Partes deverão prover, em bases recíprocas,
o tratamento médico de enfermidades que surjam em seus territórios
durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas
bilaterais de cooperação em defesa, em estabelecimentos médicos das
Forças Armadas ou em outros estabelecimentos, se
necessário.
ARTIGO 5
Proteção da
Informação
1. As Partes
não revelarão qualquer informação obtida sob este Acordo ou
qualquer outro futuro acordo, a não ser que seja a membros do seu
próprio pessoal a quem tal revelação seja essencial para execução
deste ou qualquer outro acordo suplementar.
2. As Partes
não utilizarão qualquer informação confidencial obtida sob qualquer
cooperação bilateral entre elas em detrimento de, ou contra os
interesses da outra Parte.
3. As
respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a
providências de segurança e de proteção de dados técnicos,
informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término
deste Acordo.
ARTIGO 6
Responsabilidade e Ajuste
de Contas
1. Uma Parte
não instituirá nenhuma ação civil contra a outra Parte ou membro
das Forças Armadas da outra Parte por danos causados na execução
dos seus deveres oficiais em termos deste Acordo.
2. De acordo
com a lei nacional do país anfitrião, as Partes compensarão
qualquer perda ou dano a terceiros, causado por membros das suas
Forças Armadas na execução dos seus deveres oficiais nos termos
deste Acordo.
3. Se as Forças
Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano
causado a terceiros, as Partes o reembolsarão
igualmente.
4. Quando um
membro das Forças Armadas ou de uma Parte causar perda ou dano à
terceiros, intencionalmente ou devido a negligência, tal Parte será
responsável por tal perda ou dano, devendo compensar ou reembolsar
a terceira Parte pelas perdas ou danos causados.
ARTIGO 7
Solução de
Controvérsias
Qualquer
disputa ligada à interpretação e implementação deste Acordo será
resolvida através de consultas e negociações entre as Partes na JDC
e, se necessário, através dos canais diplomáticos.
ARTIGO 8
Emenda
Este Acordo
pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por
troca de notas, através dos canais diplomáticos. A entrada em vigor
das emendas se dará na forma da entrada em vigor deste Acordo, como
estabelecido no Artigo 9 abaixo.
ARTIGO
9
Entrada em Vigor e
Denúncia
Este Acordo
entrará em vigor na data em que ambas as Partes tiverem notificado
a outra Parte, por escrito, do término dos trâmites legais
internos, de acordo com as respectivas exigências constitucionais
necessárias para aprovação deste Acordo. A data de entrada em vigor
será aquela da última notificação. O Acordo permanecerá em vigor
até que uma das Partes decida denunciá-lo, por escrito, pelos
canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 dias a partir da
notificação e não afetará os programas e atividades em curso ao
abrigo do Acordo, a menos que as Partes decidam de outro
modo.
ARTIGO 10
Arranjos
Suplementares
O presente
Acordo poderá ser suplementado por Protocolos Adicionais ou Ajustes
Complementares relativos a áreas específicas de cooperação, a ser
acordados e assinados por ambas as Partes. Programas específicos de
atividades decorrentes dos Ajustes serão elaborados e implementados
pelo pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República
Federativa do Brasil e do Departamento da Defesa da República da
Índia.
Em fé do que,
os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos
Governos, assinam este Acordo em dois originais, em português,
hindi e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência prevalecerá o texto em inglês.
Feito em Nova
Delhi, em 1o de dezembro de 2003.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro de Estado da Defesa
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA ÍNDIA
George Fernandes
Ministro da Defesa