6.114, De 15.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Regulamenta o pagamento da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
                       
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso, de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, fica regulamentada por este Decreto. 
                       
Art. 2o  A Gratificação é devida ao servidor pelo
desempenho eventual de atividades de:
                       
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de
desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente
instituído no âmbito da administração pública federal;
                       
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise
curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões
de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
                       
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso
público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando
tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes; e
                       
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame
vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas
atividades.
 
                       
§ 1o  Considera-se como atividade de instrutoria,
para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas,
realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não
enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e
atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de
capacitação, presenciais ou a distância.
 
                       
§ 2o  A Gratificação não será devida pela
realização de treinamentos em serviço ou por eventos de
disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades
organizacionais. 
                       
Art. 3o  A Gratificação será paga ao servidor por
hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo I deste
Decreto.  
                       
§ 1o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão divulgará o valor do maior vencimento básico da
administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser
pago a título de Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso. 
                       
§ 2o  O valor a ser pago será definido levando-se
em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a
formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios
estabelecidos pelo órgão ou entidade. 
                       
Art. 4o  Para fins de desempenho das atividades
de que tratam os incisos I e II do art. 2o,
deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou
comprovada experiência profissional na área de atuação a que se
propuser. 
                       
Art. 5o  O valor da Gratificação será apurado
pela instituição executora no mês de realização da atividade e
informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema
utilizado para processamento da folha de pagamento.  
                       
Art. 6o  A retribuição do servidor que executar
atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames
vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte
horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o
acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
 
                       
§ 1o  O órgão central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC implantará sistema de controle de
horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do pagamento
da Gratificação. 
                       
§ 2o  Até que seja implementado sistema de
controle das horas trabalhadas, previamente à aceitação para
exercer a atividade definida no art. 2o, o
servidor deverá assinar declaração, conforme Anexo II deste
Decreto. 
                       
Art. 7o  Cabe aos órgãos ou entidades
executoras:
                       
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as
disposições e critérios estabelecidos nos arts.
3o e 4o;
                       
II - selecionar os servidores observando os critérios
estabelecidos;
                       
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do
órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar,
quando a realização das atividades de que trata este Decreto
ocorrerem durante o horário de trabalho; e
                       
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas
trabalhadas. 
                       
Parágrafo único.  O órgão ou entidade de exercício do servidor
providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos
funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado,
encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem. 
                       
Art. 8o  As horas trabalhadas em atividades
inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares,
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser
compensadas no prazo de até um ano. 
                       
Art. 9o  O pagamento da Gratificação deverá ser
efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha
de pagamento de pessoal. 
                       
Parágrafo único.  Na impossibilidade de processamento do pagamento
da Gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o
pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.  
                       
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
 
                       
Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da
Independência e 119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.5.2007.
ANEXO

 
TABELAS
DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU
CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO
BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL 
a) 
Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de
desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente
instituído no âmbito da administração pública federal.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Instrutoria em curso de formação de
carreiras
Até 2,20
Instrutoria em curso de desenvolvimento e
aperfeiçoamento
Até 2,20
Instrutoria em curso de treinamento
Até 1,45
Tutoria em curso a distância
Até 1,45
Instrutoria em curso gerencial
Até 2,20
Instrutoria em curso de
pós-graduação
Até 2,20
Orientação de monografia
Até 2,20
Instrutoria em curso de educação de jovens e
adultos
Até 0,75
Coordenação técnica e pedagógica
Até 1,45
Elaboração de material didático
Até 1,45
Elaboração de material multimídia para curso a
distância
Até 2,20
Atividade de conferencista e de palestrante em
evento de capacitação
Até 2,20
 b) 
Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise
curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões
de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos. 
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Exame oral
Até 2,05
Análise curricular
Até 1,20
Correção de prova discursiva
Até 2,20
Elaboração de questão de prova
Até 2,20
Julgamento de recurso
Até 2,20
Prova prática
Até 1,75
Análise crítica de questão de prova
Até 2,20
Julgamento de concurso de monografia
Até 2,20
 c)  Logística de
preparação e de realização de curso, concurso público ou exame
vestibular - planejamento, coordenação, supervisão e
execução. 
ATIVIDADE
PERCENTUAIS
MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Planejamento
Até 1,20
Coordenação
Até 1,20
Supervisão
Até 0,90
Execução
Até 0,75
d)  Aplicação, fiscalização
ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso
público.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS
MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Aplicação
Até 0,45
Fiscalização
Até 0,90
Supervisão
Até 1,20
ANEXO II
DECLARAÇÃO
DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES 
Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu
______________________________
___________________________________________________________________________________________,
(nome completo)
matrícula SIAPE
no _______________, ocupante do cargo de
_________________________________________
________________________________________________________________________________________________
(denominação, código, etc.) 
do Quadro de Pessoal do
______________________________________________, em exercício na (o)
_______
___________________________________________________________,
declaro ter participado, no ano em curso, das seguintes atividades
relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular,
previstas no art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990,
e no Decreto no                  , de
2007:
 
Atividades
Instituição
Horas
trabalhadas
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS
NO ANO EM CURSO
 
Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e
verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de
responsabilidades administrativa, civil e penal. 
Brasília, _____
de ________________ de _______.   
______________________________________
Assinatura do servidor