6.118, De 22.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.118, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1.747, de 24 de março de 2007, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas (CSNU), a  qual aprofunda as sanções
previstas na Resolução no 1.737 (2006) do CSNU 
incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto
no 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre
outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de
novos compromissos no que se refere à concessão de doações,
assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento,
venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e
exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou
transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados,
sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate,
helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o
artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando
a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução
no 1.747, de 24 de março de 2007, que, em seus
parágrafos operativos 2o,
4o,5o, 6o e
7o, aprofunda medidas previstas na Resolução
no 1.737 (2006) do CSNU - incorporada ao
ordenamento jurídico interno pelo Decreto
no 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e,
entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se
de novos compromissos no que se refere à concessão de doações,
assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento,
venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e
exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou
transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados,
sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate,
helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis, tais como
definidos pelo Registro de Armas Convencionais das Nações
Unidas.
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.747 (2007), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 24 de março de 2007, anexa a este
Decreto.
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de
maio de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ruy
Nunes Pinto Nogueira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.5.2007.
ANEXO
 Resolução
no1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas
O
Conselho de Segurança,
Recordando
a Declaração de seu Presidente, S/PRST/2006/15, de 29 de Março de
2006, e sua resolução 1696 (2006), de 31 de Julho de 2006, e sua
resolução 1737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006, e reafirmando
seus dispositivos,
Reafirmando
seu compromisso com o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas
Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido
Tratado de cumprir plenamente com todas as suas obrigações, e
recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os
Artigos I e II daquele Tratado, de desenvolver pesquisa, produção e
uso da energia nuclear para propósitos pacíficos sem
discriminação,
Recordando
sua grave preocupação em relação aos relatórios do Diretor-Geral da
AIEA, tal como disposto em suas resoluções 1696 (2006) e 1737
(2006),
Recordando
o mais recente relatório do Diretor-Geral da AIEA  (GOV/2007/8) de
22 de fevereiro de 2007 e deplorando o fato de que, tal como
indicado no referido documento, o Irã não tenha dado cumprimento à
resolução 1696 (2006) e à resolução 1737 (2006),
Enfatizando
a importância dos esforços políticos e diplomáticos com vistas a
encontrar uma solução negociada que garanta que o programa nuclear
do Irã esteja destinado exclusivamente para propósitos pacíficos,
e observando que tal solução
beneficiaria a não-proliferação nuclear em outros lugares, e
saudando o contínuo compromisso da Alemanha, China, Estados Unidos,
França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto
Representante da  União Européia, com a busca de uma solução
negociada,
Recordando a
resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14),
que afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana
contribuiria para para os esforços globais com vistas à
não-proliferação e para o cumprimento do objetivo de um Oriente
Médio livre de armas de destruição em massa, incluindo seus
vetores,
Determinado
a tornar efetivas suas decisões por meio da adoção de medidas
apropriadas para persuadir o Irã a cumprir o disposto na  resolução
1696 (2006) e na resolução 1737 (2006), bem como com os requisitos
da AIEA, e também para impedir que o Irã desenvolva tecnologias
sensíveis em apoio a seus programas nuclear e missilístico, até que
o Conselho de Segurança determine que tenham sido alcançados os
objetivos de tais resoluções,
Recordando
a obrigação dos Estados de prestar ajuda mútua na execução das
medidas adotadas pelo Conselho de Segurança,
Preocupado
com os riscos de proliferação apresentados pelo programa nuclear
iraniano e, nesse contexto, com o fato de que o Irã continue sem
cumprir os requisitos da Junta de Governadores da AIEA e os
dispositivos da resoluções 1696 (2006) e 1737 (2006) do Conselho de
Segurança, consciente de sua responsabilidade primária pela
manutenção da paz e da segurança internacionais, à luz da Carta das
Nações Unidas,
Atuando
ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
1. Reafirma
que o Irã deverá adotar, sem mais demora, os passos requeridos pela
Junta de Governadores da AIEA em sua resolução GOV/2006/14, os
quais são essenciais para construir confiança nos propósitos
exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear e para resolver as
questões pendentes, e, nesse contexto, afirma sua decisão de que o
Irã deverá, sem mais demora, adotar as medidas requeridas no
parágrafo 2 da resolução 1737 (2006);
2. Exorta
todos os Estados a exercerem vigilância e cautela em relação à
entrada em seus territórios, ou ao trânsito pelos mesmos, de
indivíduos que se dediquem, estejam
diretamente vinculados ou prestem auxílio a
atividades
nucleares potencialmente proliferantes no Irã ou relacionadas ao
desenvolvimento de sistemas vetores de armas
nucleares, e
decide a esse respeito que todos os Estados deverão notificar o
Comitê estabelecido pelo parágrafo 18 da resolução 1737 (2006)
(doravante o Comitê) a respeito da entrada em seus territórios ou
do trânsito pelos mesmos de pessoas designadas no Anexo à resolução
1737 (2006) ou Anexo I da presente resolução, assim como de outras
pessoas que sejam designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo
Comitê por estarem dedicadas, diretamente
vinculados ou que prestem auxílio a atividades nucleares
potencialmente proliferantes no Irã ou relacionadas ao
desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive
mediante sua participação na aquisição de itens, bens,
equipamentos, materiais, e tecnologias especificados e abrangidos
pelos parágrafos 3 e 4 da resolução 1737 (2006), salvo nos casos
onde a viagem tenha por objetivo atividades relacionadas aos itens
mencionados nas alíneas (i) e (ii) do subparágrafo 3 (b) da
referida resolução; 
3. Sublinha 
que nenhum dos dispositivos previstos no parágrafo anterior poderá
obrigar um Estado a impedir o ingresso de seus nacionais em seu
território, e que todos os Estados  deverão, ao aplicar o disposto
no parágrafo anterior, levar em consideração considerações
humanitárias, assim como a necessidade de cumprir objetivos da
presente resolução e da resolução 1737 (2006), incluindo nos casos
em que se aplique o Artigo XV do Estatuto da AIEA;
4. Decide
que as medidas especificadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 da
resolução 1737 (2006) aplicar-se-ão também às pessoas listadas no
Anexo I da presente resolução;
5. Decide
que o Irã não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou
indiretamente, a partir de seu território ou por intermédio de seus
cidadãos, ou utilizando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira,
quaisquer armas ou material relacionado, e que todos os Estados
deverão proibir a aquisição de tais itens do Irã por seus cidadãos,
ou utilizando embarcações ou aeronaves operando sob sua bandeira,
procedentes ou não do território do Irã;
6. Exorta
todos os Estados a exercerem vigilância e cautela em relação ao
fornecimento, venda ou transferência ao Irã, direta ou
indiretamente, a partir de seu território ou por intermédio de seus
cidadãos, ou utilizando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira,
de quaisquer carros de combate, veículos blindados de combate,
sistemas de artilharia de grande calibre, aeronaves de combate,
helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de
mísseis, tais como definidos para os propósitos do Registro de
Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como em relação ao
fornecimento ao Irã de qualquer tipo de assistência técnica ou
treinamento, assistência financeira, investimento, intermediação ou
outros tipos serviços, e a transferência de recursos ou serviços
financeiros, relacionados ao fornecimento, venda, transferência,
manufatura ou uso de tais itens, de forma a prevenir uma acumulação
desestabilizadora de armas;
7. Exorta
todos os Estados e instituições financeiras internacionais a não
assumirem novos compromissos em relação a subvenções, assistência
financeira e empréstimos em condições concessinárias ao Governo da
República Islâmica do Irã, salvo para propósitos humanitários e de
desenvolvimento;
8. Exorta
todos os Estados a informarem o Comitê, em um prazo de 60 dias a
contar da data de adoção da presente resolução, acerca das medidas
que tenham adotado com vistas a implementar efetivamente os
parágrafos 2, 4, 5, 6 e 7 supra;
9. Expressa
a convicção de que a suspensão estabelecida pelo parágrafo 2 da
resolução 1737 (2006), assim como o cumprimento pleno e cabal, pelo
Irã, dos requisitos estabelecidos pela Junta de Governadores da
AIEA contribuiriam para uma solução diplomática e negociada que
garanta que o programa nuclear iraniano tem propósitos
exclusivamente pacíficos, sublinha a vontade da comunidade
internacional de trabalhar positivamente em prol de uma tal
solução, encoraja o Irã a restabelecer o diálogo com a comunidade
internacional e com a AIEA, e destaca que tal diálogo será benéfico
para o Irã;
10. Saúda o
fato de que Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da
Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União
Européia, sigam afirmando seu empenho na busca de uma solução
negociada para essa questão e encoraja o Irã a dar curso às
propostas apresentadas por tais países em junho de 2006
(S/2006/521), incorporadas ao Anexo II da presente resolução, que
foram endossadas pelo Conselho de Segurança na Resolução 1696
(2006), e reconhece agradecido que a referida oferta ao Irã segue
vigent, com vistas a alcançar um acordo amplo e de longo prazo que
permitiria o desenvolvimento de relações e de cooperação com o Irã
baseadas em respeito mútuo e o estabelecimento da confiança
internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa
nuclear do Irã;
11. Reitera sua
determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoia fortemente o
papel desempenhado pela Junta de Governadores da AIEA, elogia e
encoraja o Diretor-Geral da AIEA e seu Secretariado pelos seus
contínuos esforços imparciais e profissionais para resolver todas
as questões pendentes relevantes no Irã dentro do quadro de
referência da AIEA, sublinha a necessidade de que a AIEA,
que
é reconhecida internacionalmente como o órgão competente para
verificar o cumprimento dos acordos de salvaguardas, incluindo a
inexistência de desvios de material nuclear para propósitos
não-pacíficos, em conformidade com seu Estatuto, a
continuar
trabalhando com vistas a esclarecer todas as questões pendentes
relacionadas ao programa nuclear do Irã;
12. Solicita
que, em um prazo de 60 dias, o Diretor-Geral da AIEA apresente um
novo relatório à Junta de Governadores da AIEA e simultaneamente ao
Conselho de Segurança para sua consideração, no qual se indique se
o Irã demonstrou a suspensão plena e sustentada de todas as
atividades mencionadas na resolução 1737 (2006), bem como se o Irã
está cumprindo todas as medidas requeridas pela Junta da AIEA e com
os demais dispositivos da resolução 1737 (2006) e da presente
resolução;
13. Afirma que deverá
examinar as ações do Irã à luz do relatório mencionado no parágrafo
12 supra, a ser apresentado em 60 dias, e;
(a) que
suspenderá a implementação das medidas se e pelo período em que o
Irã suspender todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e
ao reprocessamento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, conforme
verificado pela AIEA, de forma a possibilitar negociações de boa fé
com vistas a alcançar, no mais breve prazo, um resultado mutuamente
aceitável;
(b) que
extinguirá a aplicação das medidas especificadas nos parágrafos 3,
4, 5, 6, 7, 10 e 12 da resolução 1737 (2006), assim como as nos
parágrafos 2, 4, 5, 6 e 7 supra tão pronto determine, a partir do
recebimento do relatório a que se refere o parágrafo 12 supra, que
o Irã tenha cumprido suas obrigações no marco das Resoluções
pertinentes do Conselho de Segurança e tenha cumprido as exigências
da Junta de Governadores da AIEA, quando confirmado pela Junta da
AIEA;
(c) que deverá,
caso o relatório mencionado no parágrafo 12 supra indique que o Irã
não cumpriu o disposto na resolução 1737 (2006) e na presente
resolução, adotar outras medidas apropriadas no marco do Artigo 41
do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas de forma a persuadir o
Irã a cumprir o disposto nas referidas resoluções e as exigências
da AIEA, e sublinha que decisões posteriores deverão ser adotadas
caso tais medidas adicionais sejam necessárias;
14. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão. 
Anexo
I
Entidades envolvidas em atividades nucleares ou relacionadas a
mísseis balísticos
1. Grupo Industrial de
Munição e Metalurgia (AMIG). Também conhecido como Grupo Industrial
de Munições. O AMIG controla a entidade Sétimo de Tir, que foi
designada pela resolução 1737 (2006) em virtude de seu papel no
programa de centrífugas do Irã. A AMIG é, por seu turno,
propriedade e está sob o controle da Organização de Indústrias de
Defesa (DIO), que foi designada pela resolução 1737
(2006).
2.
Centro de Pesquisa e Produção de Combustível Nuclear de Isfahan
(NFRPC) e Centro de Tecnologia Nuclear de Isfahan (ENTC). Partes da
Companhia de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear da
Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI), que está envolvida em
atividades relacionadas ao enriquecimento. A AEOI foi designada
pela resolução 1737 (2006).
3.
Companhia Kavoshyar. Empresa subsidiária da AEOI, que tem buscado
adquirir fibras de vidro, fornos de câmaras a vácuo e equipamento
de laboratório para o programa nuclear do Irã.
4.
Indústrias Químicas de Parchin. Filial da DIO, que produz munições,
explosivos e propelentes sólidos para foguetes e
mísseis.
5.
Centro de Pesquisa Nuclear de Karaj. Parte da divisão de pesquisa
da AEOI.
6.
Companhia Energética de Novin (também conhecida como Pars Novin).
Funciona dentro da AEOI e transferiu fundos em nome da AEOI para
entidades associadas ao programa nuclear iraniano.
7.
Grupo Industrial de Mísseis de Cruzeiro (também conhecido como
Grupo Industrial de Mísseis de Defesa Naval). Produção e
desenvolvimento de mísseis de cruzeiro. Responsável por mísseis
navais, incluindo mísseis de cruzeiro.
8.
Banco Sepah e Banco Sepah Internacional (O Banco Sepah fornece
apoio para a Organização de Indústrias Aerospaciais (AIO) e suas
subordinadas, incluindo o Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG) e o
Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG), ambos designados pela
resolução 1737 (2006).
9.
Grupo Industrial Sanam. Subordinado à AIO, em cujo nome adquiriu
equipamento AIO para o programa missilístico.
10.
Grupo Industrial Ya Mahdi. Subordinado
à AIO, que está envolvido em compras internacionais de equipamentos
para mísseis.
Entidades
do Corpo da Guarda Revolucionária do Irã
1.
Indústrias Aeronáuticas Qods. Produzem Veículos Aéreos
Não-Tripulados (VANT), pára-quedas, pára-pentes, pára-motores,
etc.. O Corpo da Guarda Revolucionária do Irã afirmou que usa tais
produtos como parte de sua doutrina de guerra
assimétrica.
2.
Companhia de Serviços de Aviação Pars. Fornece manutenção a
diversas aeronaves, incluindo MI-171, utilizado pela Força Aérea da
Guarda Revolucionária do Irã.
3.
Empresa de Aviação Shoa (Produz aeronaves ultra-leves, as quais a
Guarda Revolucionária do Irã afirma utilizar como parte de sua
doutrina de guerra assimétrica)
Pessoas
envolvidas em atividades nucleares ou relacionadas a mísseis
balísticos
1. Fereidoun Abbasi-Davani,
cientista-sênior do Ministério da Defesa e Logística das Forças
Armadas (MODAFL), vinculado ao Instituto de Fìsica Aplicada,
colaborador estreito de Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, designado
abaixo.
2.
Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi,  cientista-sênior do MODAFL e ex-chefe
do Centro de Pesquisas Físicas (PHRC). A AIEA solicitou entrevista
com ele a respeito das atividades do PHRC no período em que ele o
chefiou, o que veio a ser negado pelo Irã.
3.
Seyed Jaber Safdari, gerente das Instalações de Enriquecimento de
Natanz.
4.
Amir Rahimi, chefe do Centro de Pesquisa e Produção de Combustível
Nuclear de Isfahan, que é parte da Companhia de Produção e
Aquisição de Combustível Nuclear da AEOI, envolvida em atividades
de enriquecimento.
5.
Mohsen Hojati, chefe do Grupo Industrial Fajr, que foi designado
pela resolução 1737 (2006) por seu papel no programa de mísseis
balísticos.
6.
Mehrdada Akhlaghi Ketabachi, chefe do SBIG,  que foi designado pela
resolução 1737 (2006) por seu papel no programa de mísseis
balísticos.
7.
Naser Maleki, chefe do SHIG, foi designado pela resolução 1737
(2006) por seu papel no programa de mísseis balísticos do Irã.
Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, responsável pela
supervisão dos trabalhos do programa do míssil balístico Shahab-3.
O Shahab-3 é o míssil balístico de longo alcance atualmente em
serviço no Irã.
8.
Ahmad Derakhshandeh, presidente e diretor geral   (Chairman and
Managing Director do Banco Sepah, que fornece apoio para a AIO e
suas subordinadas, incluindo o SHIG e o SBIG, ambos designados pela
resolução 1737 (2006)
Pessoas
destacadas do Corpo da Guarda Revolucionária do Irã
1.
General-de-Brigada Morteza Rezaie, Vice-comandante
2.
Vice-Almirante Ali Akbar Ahmadian, Chefe do Estado-Maior
Conjunto
3.
General-de-Brigada Mohammad Reza Zahedi, Comandante das Forças
Terrestres
4.
Contra-Almirante Morteza Safari, Comandante da Marinha
5.
General-de-Brigada Mohammad Hejazi,  Comandante da força de
resistência Bassij
6.
General-de-Brigada Qasem Soleimani, Comandante da força
Qods
7.
General Zolqadr,  Oficial e Vice-Ministro do Interior para Assuntos
de Segurança
Anexo II
Elementos de um acordo de longo prazo
Nosso
objetivo é o de desenvolver relações e cooperação com o Irã,
baseadas em respeito mútuo e no estabelecimento de confiança
internacional nos propósitos exclusivamente pacíficos do programa
nuclear da República Islâmica do Irã. Propomos dar um novo ponto de
partida para a negociação de um acordo abrangente com o Irã. Tal
acordo seria depositado junto à Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA) e referendado em uma resolução do Conselho de
Segurança.
Com
vistas a criar as condições adequadas para as
negociações,
"
Reafirmaremos o direito do Irã a desenvolver a energia nuclear para
propósitos pacíficos, em conformidade com suas obrigações sob o
Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (doravante
TNP), e, nesse contexto, reafirmaremos nosso apoio ao
desenvolvimento, pelo Irã, de um programa civil de energia
nuclear.
"
Comprometeremo-nos a apoiar ativamente a construção de novos
reatores a água leve, por meio de projetos conjuntos
internacionais, em conformidade com o Estatuto da AIEA e com o
TNP.
"
Concordaremos em suspender a discussão do programa nuclear do Irã
no Conselho de Segurança tão pronto sejam reiniciadas as
negociações.
O
Irã:
"
Se comprometerá a resolver todas as preocupações pendentes da AIEA,
por meio da plena cooperação com a Agência.
"
Suspenderá todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e
reprocessamento, o que será sujeito a verificação pela AIEA, tal
como solicitado pela Junta de Governadores da AIEA e pelo Conselho
de Segurança, e se comprometerá a manter tal suspensão durante as
referidas negociações.
"
Reiniciará a implementação do Protocolo Adicional.
Áreas
de cooperação futura a serem cobertas em negociações de um acordo
de longo prazo
1.
Nuclear
Adotaremos
as seguintes medidas:
Direitos
do Irã à energia nuclear
"
Reafirmar o direito inalienável do Irã à energia nuclear para
propósitos pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os
Artigos I e II do TNP, e cooperar com o Irã no desenvolvimento,
pelo Irã, de um programa civil de energia nuclear.
"
Negociar e implementar um acordo de cooperação entre a Euratom e o
Irã.
Reatores
a Água Leve
" Apoiar
ativamente a construção de novos reatores a água leve no Irã, por
meio de projetos conjuntos internacionais, em conformidade com o
Estatuto da AIEA e com o TNP, utilizando as tecnologias mais
avançadas, inclusive autorizando a transferência dos bens
necessários e o fornecimento de tecnologia avançada com vistas a
tornar seus reatores nucleares à prova de terremotos.
"
Fornecer cooperação em relação ao tratamento de combustível nuclear
usado e lixo nuclear, por meio de acordos apropriados.
Pesquisa
e desenvolvimento em energia nuclear
" Fornecer um
pacote substantivo de cooperação em pesquisa e desenvolvimento,
incluindo o possível fornecimento de reatores de pesquisa a água
leve, em especial nos campos de produção de radioisótopos, pesquisa
básica e aplicações nucleares na medicina e na
agricultura.
Garantias
relativas ao Combustível
"
Fornecer ao Irã garantias múltiplas e juridicamente vinculantes
relativas ao combustível, baseadas:
æ
na participação como associado em uma instalação internacional na
Rússia para fornecer serviços de enriquecimento com vistas a um
fornecimento confiável de combustível para os reatores nucleares do
Irã. Sob a condição das negociações, tal instalação poderia
enriquecer todo o hexafluoreto de urânio (UF6) produzido no
Irã.
æ
no estabelecimento, sob bases comerciais, de um estoque regulador
para manter uma reserva correspondente ao suprimento de até cinco
anos de combustível nuclear dedicado ao Irã, com a participação da
AIEA e sob sua supervisão.
æ
no desenvolvimento, com a AIEA, de um mecanismo multilateral
permanente com vistas a garantir o acesso confiável a combustível
nuclear, baseado em idéias a serem consideradas na próxima reunião
da Junta de Governadores.
Revisão
da moratória
Em relação aos
esforços comuns para construir confiança internacional, o acordo de
longo prazo conteria uma cláusula para revisão do acordo em todos
os seus aspectos, nos termos seguintes:
"
Confirmação pela AIEA de que todas as questões pendentes e
preocupações por ela informadas, incluindo as atividades que possam
ter uma dimensão nuclear militar, tenham sido
resolvidas;
"
Confirmação de que não existam atividades ou materiais nucleares
não-declarados no Irã e que a confiança internacional na natureza
exclusivamente pacífica do programa nuclear civil do Irã tenha sido
restaurada.
2.
Questões Políticas e Econômicas
Cooperação
em matéria de Segurança Regional
Apoio
a uma nova conferência para promover o diálogo e a cooperação em
assuntos de segurança regional.
Comércio
e investimentos internacionais
O melhoramento do
acesso do Irã à economia, mercados e capital internacional, por
meio de apoio prático à sua plena integração a estruturas
internacionais, incluindo a Organização Mundial do Comércio, e a
criação de um quadro de referência para incrementar o investimento
direto no Irã e o comércio com o Irã (incluindo um acordo comercial
e de cooperação econômica com a União Européia). Medidas seriam
tomadas para incrementar o acesso a bens e
tecnologias-chaves.
Aviação
Civil 
Cooperação em
matéria de aviação civil, inclusive a possível remoção de
restrições impostas a fabricantes estadunidenses e europeus em
relação à exportação de aeronaves civis ao Irã, ampliando assim as
possibilidades de que o Irã renove sua frota de aeronaves
civis.
Parceria
energética
Estabelecimento de
uma parceria energética de longo prazo entre o Irã e a União
Européia e outros parceiros interessados, com aplicações práticas e
concretas.
Infraestrutura
de comunicações
Apoio à
modernização da infraestrutura de comunicações do Irã e ao
fornecimento de internet avançada, inclusive por meio da possível
remoção de restrições de exportação pertinentes por parte dos
Estados Unidos e outras restrições relacionadas.
Cooperação
em matéria de alta tecnologia
Cooperação
nos campos de alta tecnologia e outras áreas a serem
acordadas.
Agricultura
Apoio ao
desenvolvimento agrícola no Irã, inclusive por meio de possível
acesso a produtos, tecnologia e equipamentos agrícolas dos Estados
Unidos e União Européia.